Direito Minerário · Brasil

caio
seabra

Professor e pesquisador de Direito Minerário. Mestre em Direito, autor e Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente). Advogado de formação, licenciado temporariamente. Experiência de anos de atuação na mineração com rigor técnico e responsabilidade institucional.

Prelúdio

“A mineração não escolhe onde acontece: os recursos minerais só podem ser explorados onde naturalmente ocorrem. Dessa rigidez locacional nasce quase todo o direito minerário e, por ela também, a relação e o potencial conflito com o território.”
— SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato.

Perfil

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Mestre em Direito Empresarial e especialista em Direito Ambiental, dedica-se ao estudo da regulação dos recursos minerais — com ênfase em processo administrativo minerário, regime financeiro e dimensão territorial da mineração.

Retrato de Caio Seabra em seu gabinete
Caio Seabra

Formação

Mestre em Direito Empresarial · Especialista em Direito Ambiental

Produção

Livros, guias técnicos e aula aberta sobre o regime minerário

Docência

Professor de Direito Minerário no Instituto Minere

Comece por aqui · Página pilar

O caminho do direito minerário: do requerimento à mina

Página pilar do caminho legal da mineração no Brasil: requerimento no REPEM, alvará de pesquisa, Guia de Utilização, Relatório Final, concessão de lavra e vida do título.

Ler o guia completo →

Trajetória

Regulação, docência e pesquisa

  • 05/2023 a 11/2023 e 12/2023 a 04/12/2026

    Diretor da Agência Nacional de Mineração (ANM)

    Membro da Diretoria Colegiada, instância decisória máxima da ANM em matéria de outorgas minerárias, disponibilidade de áreas e regulação da pesquisa e da lavra mineral. Mandato de 27/12/2023 a 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente. À frente da modernização institucional da agência, da transformação digital dos processos regulatórios e do aperfeiçoamento dos marcos normativos aplicáveis à pesquisa mineral e à concessão de lavra — com atenção à regulamentação de minerais críticos e estratégicos e aos padrões internacionais de reporte técnico de recursos e reservas minerais alinhados ao CRIRSCO.

    Registro funcional público

    Cargo: Diretor da Agência Nacional de Mineração · Mandato: 27/12/2023 a 04/12/2026. Fontes: Diretores (gov.br) · Currículo oficial (gov.br).

    Informação pública reproduzida para fins de transparência; este site é pessoal e não possui vínculo com a ANM.

  • 2022–2023

    Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas — ANM

    Condução, em âmbito nacional, dos processos de disponibilidade de áreas minerárias — o procedimento pelo qual áreas com outorgas extintas retornam ao domínio da União para nova oferta — e do ordenamento territorial mineral, incluindo a coordenação das ofertas públicas e dos leilões eletrônicos de áreas realizados em parceria com a B3.

  • 2020–2022

    Assessor de Resolução de Conflitos — Diretoria Colegiada da ANM

    Mediação de conflitos entre empreendimentos minerários e municípios, comunidades e outros usos do território. Publicou, no período, artigo próprio sobre métodos adequados de resolução de disputas em territórios ocupados pela mineração.

  • 2019–2020

    Advogado — Autônomo

    Atuação em Direito Empresarial, Direito Minerário e Direito Ambiental.

  • 2017–atual

    Professor — Instituto Minere

    Docência e coordenação pedagógica de cursos de legislação minerária e direito da mineração. Autor, pelo selo do Instituto Minere, de obras técnicas sobre o percurso regulatório do direito minerário brasileiro — do requerimento de autorização de pesquisa à concessão de lavra, passando pelos projetos técnicos exigidos em cada etapa e pela terminologia essencial do setor.

  • 2014–2019

    Comissão de Direito Minerário — OAB-MG

    Atuação na Comissão de Direito Minerário da OAB-MG (Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais), acompanhando pautas regulatórias do setor no Brasil — como membro (2014–2019) e, a partir de 2016, como Vice-Presidente da Comissão (2016–2019).

  • 2013–2019

    Advogado — Escritório de Advocacia

    Seis anos de prática em Direito Empresarial, Minerário e Ambiental.

Atuação

Seis frentes de trabalho técnico

I

Regulação e processo administrativo minerário

Requerimentos, prioridade, cessão de direitos e o contencioso perante a Agência Nacional de Mineração.

II

CFEM e regime financeiro da mineração

Base de cálculo, fiscalização, autuações e a repartição federativa da compensação financeira.

III

Segurança de barragens e responsabilidade

PNSB, descaracterização, planos de emergência e o desenho institucional da fiscalização.

IV

Minerais críticos e estratégicos

Política mineral, cadeias de valor, terras raras e a inserção do Brasil na transição energética.

V

Território, comunidades e Convenção 169

Consulta prévia, ordenamento territorial mineral e a dimensão sociocultural da atividade.

VI

Inovação e marcos regulatórios

Sandbox regulatório, digitalização de procedimentos e desenho de novos marcos setoriais.

Agenda regulatória da ANM · 2025–2027

O que está em discussão

Resolução ANM n. 191/2024, com a redação das Resoluções ANM n. 227/2025 e n. 248/2026. A Agenda Prioritária tem atuação imediata, com equipe e cronograma definidos; a Agenda Indicativa avança conforme a disponibilidade de pessoal. Itens revogados foram omitidos; a numeração é a original.

Eixo temático 1

Economia Mineral e Geoinformação

SEG — Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação

Agenda prioritária

  • I

    Estabelecimento de quadrículas

  • III

    Revisão da Resolução n. 1, de 25 de janeiro de 2019

Eixo temático 2

Outorga Mineral

SOT — Superintendência de Outorga de Títulos Minerários

Agenda prioritária

Agenda indicativa

  • I

    Atualização das normas e procedimentos de outorga aos minerais nucleares, para alinhamento à Lei n. 14.514/2022

    Veja: Lei n. 14.514/2022 · Fertilizantes, minerais críticos e urânio

  • III

    Conflitos decorrentes da mineração: a) mineração em áreas tombadas e sítios arqueológicos; b) conflitos ambientais; c) terras indígenas

  • III-A

    Bloqueio de áreas, zoneamentos urbanos e a mineração

  • IV

    Revisão das normas e procedimentos que regem a Mudança de Regime

  • V

    Simplificação dos processos de outorga para o Regime de Concessão de Lavra: PAE para agregados da construção civil e rochas ornamentais e declaração de disponibilidade de recursos (art. 38, VII, do Código de Mineração)

    Veja: Agregados e rocha ornamental · Guia: concessão de lavra

  • VI

    Revisão e atualização normativa da Portaria DNPM n. 155/2016, relacionada à cessão e arrendamento de direitos minerais

    Veja: Portaria DNPM n. 155/2016

  • VII

    Declaração de Utilidade Pública (DUP): servidão minerária e desapropriação

  • VIII

    Uso de títulos minerários como garantias para fins de financiamento

  • IX

    Critérios para participação de rodadas de disponibilidade de áreas

  • X

    Inspeção acreditada

Eixo temático 3

Fiscalização das Atividades de Mineração

SFI — Superintendência de Fiscalização

Agenda prioritária

  • II

    Revisão e modernização da Resolução ANM n. 68/2021 (Plano de Fechamento de Mina)

    Veja: Resolução ANM n. 68/2021

  • IV

    Apreensão e leilão de substâncias e equipamentos provenientes de lavra ilegal

  • VI

    Revisão da Resolução ANM n. 122/2022

  • VII

    Revisão das NRM — Normas Gerais de Mineração (NRM 01 e 22)

  • VIII

    Revisão das NRM — Lavra subterrânea (NRM 04 a 07)

  • IX

    Prevenção do desvio de finalidade em pesquisa mineral e extração excepcional em leitos de rios

    Veja: Guia de Utilização

Agenda indicativa

  • I

    Revisão das NRM — Lavra a Céu Aberto (NRM 02)

  • II

    Revisão das NRM — Lavras Especiais (NRM 03)

  • III

    Revisão das NRM — Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações (NRM 08)

  • IV

    Revisão das NRM — Operações de Controle e Monitoramento (NRM 09 a 13, 16 e 17)

  • V

    Revisão das NRM — Máquinas, Instalações, Equipamentos e Ferramentas (NRM 14 e 15)

  • VI

    Revisão das NRM — Beneficiamento (NRM 18)

  • VII

    Revisão das NRM — Controle Ambiental na Mineração (NRM 20 e 21)

  • VIII

    Garantias financeiras e seguros para cobrir os riscos advindos das atividades de mineração

  • IX

    Renúncia de Títulos Minerários

  • X

    Relatório Final de Pesquisa: conteúdo mínimo e orientações de elaboração (art. 25, § 2º, do Decreto n. 9.406/2018)

    Veja: Guia: autorização de pesquisa

  • XI

    Revisão da Resolução n. 209/2025 (apreensão, perdimento e destinação de bens minerais de lavra ilegal e equipamentos)

Eixo temático 4

Água Mineral

SFI — Superintendência de Fiscalização

Agenda prioritária

  • I

    Conformidade em sistemas de telemetria para acompanhar a lavra da água mineral

  • II

    Construção de captações e avaliação da capacidade de produção de fontes de água mineral ou potável de mesa

Eixo temático 5

Arrecadação e Fiscalização de Receitas

SAR — Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas

Agenda prioritária

Eixo temático 6

Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração

SBP — Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração

Agenda prioritária

  • I

    Atualização da Resolução ANM n. 95/2022, para alinhamento à Lei n. 14.514/2022

    Veja: Resolução ANM n. 95/2022 · Lei n. 14.514/2022

  • II

    Regulamentação dos critérios de segurança relacionados a pilhas de mineração

Agenda indicativa

Eixo temático 7

Transversal

SPR — Superintendência de Política Regulatória

Agenda prioritária

  • —

    Regulamentação do Decreto n. 10.178/2019 — aprovação tácita

“Mineração acontece em territórios com gente, tradição, cultura e história. O subsolo é da União, o lugar é de alguém que precisa de atenção.”
— SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato.

E-book · 2026

Do REPEM à Concessão de Lavra

44 páginas · legislação atualizada até 2026

  1. 01Escolha e verificação da área
  2. 02Requerimento de pesquisa e REPEM
  3. 03Alvará, prazos e prorrogações
  4. 04Relatório final de pesquisa
  5. 05Requerimento e concessão de lavra
  6. 06CFEM, obrigações e fiscalização

Um percurso completo pelo processo minerário brasileiro: do requerimento de pesquisa ao título de lavra, com os pontos de atrito, os prazos decisivos e os erros mais frequentes na instrução dos autos.

Lançamento em breve

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Aula aberta · Instituto Minere

Os erros no processo que derrubam os títulos minerários e projetos de mineração

A maior parte dos projetos de mineração não se perde por falta de minério: perde-se por falha processual. Nesta aula aberta, os erros de instrução que mais derrubam títulos — exigência não cumprida, relatório final inconsistente, PAE incompatível com a lavra, cessão sem anuência, passivo de CFEM — com casos reais e a leitura de quem já esteve dos dois lados do balcão da regulação mineral.

Como citar: SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Os erros no processo que derrubam os títulos minerários e projetos de mineração. Aula aberta, Instituto Minere, 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/live/L89FMQWYkT0.

Aula ministrada em caráter pessoal e acadêmico, pelo Instituto Minere. O conteúdo baseia-se em legislação e informações públicas, não representa posição da Agência Nacional de Mineração e não trata de processos em tramitação na Agência.

Gravura de cava a céu aberto e teodolito, arte do curso de Direito Minerário para Técnicos

Cursos · Instituto Minere

Inscrições abertas — Direito Minerário para Técnicos

Direito Minerário para Técnicos

Do REPEM à concessão de lavra, do Requerimento de Registro de Licença e do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira até a operação: o processo minerário inteiro, na prática, com situações reais de instrução, exigências e prazos.

A experiência de quem conhece os dois lados do balcão. Advogado de formação, licenciado temporariamente, com anos de atuação na mineração antes de ingressar na ANM, onde foi Assessor de Resolução de Conflitos (2020 a 2022), Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (2022 a 2023) e Diretor (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 a 04/12/2026, atualmente fora do exercício da função temporariamente).

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Curso ministrado em caráter pessoal e acadêmico, pelo Instituto Minere. O conteúdo baseia-se em legislação e informações públicas, não representa posição da Agência Nacional de Mineração e não trata de processos em tramitação na Agência.

Perguntas frequentes

DIEF-CFEM: quem deve declarar, como retificar e o que muda nas multas

Perguntas e respostas sobre declaração sem movimentação, pagamento da CFEM, compra de ouro de garimpo e regularização perante a ANM.

Preciso entregar a DIEF-CFEM no mês em que não extraí nem vendi nada?

Se o título estiver vigente, a entrega é obrigatória mesmo sem operação, e a declaração deve ser feita com a indicação “sem movimentação”, para cada processo minerário. Só o primeiro adquirente de bem mineral garimpado e o arrematante em hasta pública ficam dispensados nos meses sem operação.

CFEM e DIEF-CFEM: cálculo, alíquotas e prazos

Pagar a guia da CFEM dispensa a declaração?

O pagamento quita a obrigação principal, enquanto a declaração cumpre a obrigação acessória de demonstrar como o valor foi apurado, e por isso uma não supre a outra, ainda que o sistema da DIEF-CFEM também permita gerar a guia.

Onde e como acessar a DIEF-CFEM no PGRM

Quem compra ouro ou outro bem mineral de garimpeiro precisa declarar?

O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob permissão de lavra garimpeira declara nos meses em que houver operação e precisa estar cadastrado previamente no Sistema de Dados Cadastrais da ANM.

Permissão de lavra garimpeira: o que é e como funciona

Errei uma declaração já enviada. O que faço?

Apresenta-se uma DIEF-CFEM retificadora, que substitui integralmente a anterior e pode ser entregue em até dez anos, salvo quando o período já estiver sob fiscalização ou cobrança, hipótese em que a retificação deixa de ser aceita.

Guia de CFEM e DIEF-CFEM

Se as multas estão suspensas, posso deixar a regularização para depois?

A Deliberação ANM nº 436/2026 suspendeu a aplicação das multas enquanto a Agência revisa a Resolução nº 223/2025, mas a infração pela entrega fora do prazo continua prevista, a minuta em discussão propõe que os novos valores alcancem processos ainda não julgados em definitivo e o cruzamento de novembro pode fechar a porta da retificação, de modo que adiar tende a sair mais caro.

Revisão do regime de multas: Consulta Pública ANM nº 1/2026

Direito Minerário: outras perguntas frequentes

IEste site presta consultoria jurídica?

Não. O conteúdo é acadêmico e informativo, destinado ao estudo do Direito Minerário e da regulação mineral brasileira. As opiniões são pessoais do autor, não vinculam a Agência Nacional de Mineração e não substituem orientação profissional em casos concretos.

IIO que é o regime de autorização e concessão na mineração brasileira?

É o regime geral do Código de Mineração: a pesquisa mineral depende de autorização da ANM e a lavra depende de concessão outorgada pelo Ministério de Minas e Energia, sempre precedida de relatório final de pesquisa aprovado e de licenciamento ambiental próprio.

IIIQuem fiscaliza a atividade minerária no Brasil?

A Agência Nacional de Mineração fiscaliza o aproveitamento mineral, a arrecadação da CFEM e a segurança de barragens de mineração, em atuação coordenada com órgãos ambientais estaduais e federais, Ministério Público e defesa civil.

IVComo é calculada a CFEM?

A CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, com alíquotas variáveis por substância. No consumo, transformação ou exportação sem venda prévia, a base é a receita calculada ou o valor de referência.

VÉ possível ceder direitos minerários?

Sim. A cessão total ou parcial de direitos de pesquisa e de concessão de lavra é admitida, com eficácia condicionada à averbação perante a ANM, observadas as exigências documentais e a regularidade do título.

VIO que mudou na segurança de barragens após a Lei nº 14.066/2020?

A lei vedou barragens a montante, exigiu descaracterização das estruturas existentes, ampliou os planos de ação de emergência, reforçou as zonas de autossalvamento e endureceu o regime sancionatório e de responsabilidade dos empreendedores.

VIIQuando a consulta prévia da Convenção 169 da OIT é exigida?

Sempre que medidas administrativas ou legislativas relativas à atividade mineral forem suscetíveis de afetar diretamente povos indígenas e comunidades tradicionais, a consulta deve ser livre, prévia, informada e culturalmente adequada.