Professor e pesquisador de Direito Minerário. Mestre em Direito, autor e Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente). Advogado de formação, licenciado temporariamente. Experiência de anos de atuação na mineração com rigor técnico e responsabilidade institucional.
“A mineração não escolhe onde acontece: os recursos minerais só podem ser explorados onde naturalmente ocorrem. Dessa rigidez locacional nasce quase todo o direito minerário e, por ela também, a relação e o potencial conflito com o território.”
— SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato.
Perfil
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Mestre em Direito Empresarial e especialista em Direito Ambiental, dedica-se ao estudo da regulação dos recursos minerais — com ênfase em processo administrativo minerário, regime financeiro e dimensão territorial da mineração.
Mestre em Direito Empresarial, com dissertação sobre “Arrecadação do Ativo Mineral no âmbito da Liquidação Falimentar”, associa as empresas em crise ao Direito Minerário. Especialista em Direito Ambiental, com trabalho sobre as “Anuências externas ao processo de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Mineração”, dedica-se ao estudo da regulação dos recursos minerais, com ênfase em processo administrativo minerário, regime financeiro e dimensão territorial da mineração.
Autor de livros e de guias técnicos de referência, responsável por uma aula aberta sobre o regime minerário e professor de Direito Minerário em programas de formação setorial. O último curso é o “Direito Minerário para Técnicos” e o “Processo Minerário”, disponíveis em EAD do Instituto Minere. A trajetória institucional está descrita, com datas, na seção Trajetória.
Caio Seabra
Formação
Mestre em Direito Empresarial · Especialista em Direito Ambiental
Produção
Livros, guias técnicos e aula aberta sobre o regime minerário
Página pilar do caminho legal da mineração no Brasil: requerimento no REPEM, alvará de pesquisa, Guia de Utilização, Relatório Final, concessão de lavra e vida do título.
Membro da Diretoria Colegiada, instância decisória máxima da ANM em matéria de outorgas minerárias, disponibilidade de áreas e regulação da pesquisa e da lavra mineral. Mandato de 27/12/2023 a 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente. À frente da modernização institucional da agência, da transformação digital dos processos regulatórios e do aperfeiçoamento dos marcos normativos aplicáveis à pesquisa mineral e à concessão de lavra — com atenção à regulamentação de minerais críticos e estratégicos e aos padrões internacionais de reporte técnico de recursos e reservas minerais alinhados ao CRIRSCO.
Informação pública reproduzida para fins de transparência; este site é pessoal e não possui vínculo com a ANM.
2022–2023
Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas — ANM
Condução, em âmbito nacional, dos processos de disponibilidade de áreas minerárias — o procedimento pelo qual áreas com outorgas extintas retornam ao domínio da União para nova oferta — e do ordenamento territorial mineral, incluindo a coordenação das ofertas públicas e dos leilões eletrônicos de áreas realizados em parceria com a B3.
2020–2022
Assessor de Resolução de Conflitos — Diretoria Colegiada da ANM
Mediação de conflitos entre empreendimentos minerários e municípios, comunidades e outros usos do território. Publicou, no período, artigo próprio sobre métodos adequados de resolução de disputas em territórios ocupados pela mineração.
2019–2020
Advogado — Autônomo
Atuação em Direito Empresarial, Direito Minerário e Direito Ambiental.
2017–atual
Professor — Instituto Minere
Docência e coordenação pedagógica de cursos de legislação minerária e direito da mineração. Autor, pelo selo do Instituto Minere, de obras técnicas sobre o percurso regulatório do direito minerário brasileiro — do requerimento de autorização de pesquisa à concessão de lavra, passando pelos projetos técnicos exigidos em cada etapa e pela terminologia essencial do setor.
2014–2019
Comissão de Direito Minerário — OAB-MG
Atuação na Comissão de Direito Minerário da OAB-MG (Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais), acompanhando pautas regulatórias do setor no Brasil — como membro (2014–2019) e, a partir de 2016, como Vice-Presidente da Comissão (2016–2019).
2013–2019
Advogado — Escritório de Advocacia
Seis anos de prática em Direito Empresarial, Minerário e Ambiental.
Atuação
Seis frentes de trabalho técnico
I
Regulação e processo administrativo minerário
Requerimentos, prioridade, cessão de direitos e o contencioso perante a Agência Nacional de Mineração.
II
CFEM e regime financeiro da mineração
Base de cálculo, fiscalização, autuações e a repartição federativa da compensação financeira.
III
Segurança de barragens e responsabilidade
PNSB, descaracterização, planos de emergência e o desenho institucional da fiscalização.
IV
Minerais críticos e estratégicos
Política mineral, cadeias de valor, terras raras e a inserção do Brasil na transição energética.
V
Território, comunidades e Convenção 169
Consulta prévia, ordenamento territorial mineral e a dimensão sociocultural da atividade.
VI
Inovação e marcos regulatórios
Sandbox regulatório, digitalização de procedimentos e desenho de novos marcos setoriais.
Agenda regulatória da ANM · 2025–2027
O que está em discussão
Resolução ANM n. 191/2024, com a redação das Resoluções ANM n. 227/2025 e n. 248/2026. A Agenda Prioritária tem atuação imediata, com equipe e cronograma definidos; a Agenda Indicativa avança conforme a disponibilidade de pessoal. Itens revogados foram omitidos; a numeração é a original.
Eixo temático 1
Economia Mineral e Geoinformação
SEG — Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação
Agenda prioritária
I
Estabelecimento de quadrículas
III
Revisão da Resolução n. 1, de 25 de janeiro de 2019
Eixo temático 2
Outorga Mineral
SOT — Superintendência de Outorga de Títulos Minerários
Agenda prioritária
I
Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) — Comunidades Quilombolas e Tradicionais
Conflitos decorrentes da mineração: a) mineração em áreas tombadas e sítios arqueológicos; b) conflitos ambientais; c) terras indígenas
III-A
Bloqueio de áreas, zoneamentos urbanos e a mineração
IV
Revisão das normas e procedimentos que regem a Mudança de Regime
V
Simplificação dos processos de outorga para o Regime de Concessão de Lavra: PAE para agregados da construção civil e rochas ornamentais e declaração de disponibilidade de recursos (art. 38, VII, do Código de Mineração)
Um percurso completo pelo processo minerário brasileiro: do requerimento de pesquisa ao título de lavra, com os pontos de atrito, os prazos decisivos e os erros mais frequentes na instrução dos autos.
Os erros no processo que derrubam os títulos minerários e projetos de mineração
A maior parte dos projetos de mineração não se perde por falta de minério: perde-se por falha processual. Nesta aula aberta, os erros de instrução que mais derrubam títulos — exigência não cumprida, relatório final inconsistente, PAE incompatível com a lavra, cessão sem anuência, passivo de CFEM — com casos reais e a leitura de quem já esteve dos dois lados do balcão da regulação mineral.
Como citar: SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Os erros no processo que derrubam os títulos minerários e projetos de mineração. Aula aberta, Instituto Minere, 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/live/L89FMQWYkT0.
Aula ministrada em caráter pessoal e acadêmico, pelo Instituto Minere. O conteúdo baseia-se em legislação e informações públicas, não representa posição da Agência Nacional de Mineração e não trata de processos em tramitação na Agência.
Regimes minerários
Qual porta serve ao seu projeto de mineração
Cada regime tem requisitos próprios de substância, de área, de prazo e de obrigações. Os guias abaixo analisam cada caminho em detalhe.
Do REPEM à concessão de lavra, do Requerimento de Registro de Licença e do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira até a operação: o processo minerário inteiro, na prática, com situações reais de instrução, exigências e prazos.
A experiência de quem conhece os dois lados do balcão. Advogado de formação, licenciado temporariamente, com anos de atuação na mineração antes de ingressar na ANM, onde foi Assessor de Resolução de Conflitos (2020 a 2022), Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (2022 a 2023) e Diretor (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 a 04/12/2026, atualmente fora do exercício da função temporariamente).
Garanta sua vaga no curso de Direito Minerário para Técnicos
Aulas práticas, material de apoio e certificado do Instituto Minere.
Curso ministrado em caráter pessoal e acadêmico, pelo Instituto Minere. O conteúdo baseia-se em legislação e informações públicas, não representa posição da Agência Nacional de Mineração e não trata de processos em tramitação na Agência.
DIEF-CFEM: quem deve declarar, como retificar e o que muda nas multas
Perguntas e respostas sobre declaração sem movimentação, pagamento da CFEM, compra de ouro de garimpo e regularização perante a ANM.
01
Preciso entregar a DIEF-CFEM no mês em que não extraí nem vendi nada?
Se o título estiver vigente, a entrega é obrigatória mesmo sem operação, e a declaração deve ser feita com a indicação “sem movimentação”, para cada processo minerário. Só o primeiro adquirente de bem mineral garimpado e o arrematante em hasta pública ficam dispensados nos meses sem operação.
O pagamento quita a obrigação principal, enquanto a declaração cumpre a obrigação acessória de demonstrar como o valor foi apurado, e por isso uma não supre a outra, ainda que o sistema da DIEF-CFEM também permita gerar a guia.
Quem compra ouro ou outro bem mineral de garimpeiro precisa declarar?
O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob permissão de lavra garimpeira declara nos meses em que houver operação e precisa estar cadastrado previamente no Sistema de Dados Cadastrais da ANM.
Apresenta-se uma DIEF-CFEM retificadora, que substitui integralmente a anterior e pode ser entregue em até dez anos, salvo quando o período já estiver sob fiscalização ou cobrança, hipótese em que a retificação deixa de ser aceita.
Se as multas estão suspensas, posso deixar a regularização para depois?
A Deliberação ANM nº 436/2026 suspendeu a aplicação das multas enquanto a Agência revisa a Resolução nº 223/2025, mas a infração pela entrega fora do prazo continua prevista, a minuta em discussão propõe que os novos valores alcancem processos ainda não julgados em definitivo e o cruzamento de novembro pode fechar a porta da retificação, de modo que adiar tende a sair mais caro.
Não. O conteúdo é acadêmico e informativo, destinado ao estudo do Direito Minerário e da regulação mineral brasileira. As opiniões são pessoais do autor, não vinculam a Agência Nacional de Mineração e não substituem orientação profissional em casos concretos.
IIO que é o regime de autorização e concessão na mineração brasileira?
É o regime geral do Código de Mineração: a pesquisa mineral depende de autorização da ANM e a lavra depende de concessão outorgada pelo Ministério de Minas e Energia, sempre precedida de relatório final de pesquisa aprovado e de licenciamento ambiental próprio.
IIIQuem fiscaliza a atividade minerária no Brasil?
A Agência Nacional de Mineração fiscaliza o aproveitamento mineral, a arrecadação da CFEM e a segurança de barragens de mineração, em atuação coordenada com órgãos ambientais estaduais e federais, Ministério Público e defesa civil.
IVComo é calculada a CFEM?
A CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, com alíquotas variáveis por substância. No consumo, transformação ou exportação sem venda prévia, a base é a receita calculada ou o valor de referência.
VÉ possível ceder direitos minerários?
Sim. A cessão total ou parcial de direitos de pesquisa e de concessão de lavra é admitida, com eficácia condicionada à averbação perante a ANM, observadas as exigências documentais e a regularidade do título.
VIO que mudou na segurança de barragens após a Lei nº 14.066/2020?
A lei vedou barragens a montante, exigiu descaracterização das estruturas existentes, ampliou os planos de ação de emergência, reforçou as zonas de autossalvamento e endureceu o regime sancionatório e de responsabilidade dos empreendedores.
VIIQuando a consulta prévia da Convenção 169 da OIT é exigida?
Sempre que medidas administrativas ou legislativas relativas à atividade mineral forem suscetíveis de afetar diretamente povos indígenas e comunidades tradicionais, a consulta deve ser livre, prévia, informada e culturalmente adequada.