Interdição

Medida que faz cessar a atividade minerária por risco ou ilicitude qualificada, levantada após o saneamento da causa (art. 322 da Portaria DNPM n. 155/2016).

A interdição é a medida que faz cessar a atividade minerária diante de risco ou de ilicitude qualificada: lavra ambiciosa, risco iminente à segurança ou ausência de licença ambiental são as hipóteses típicas. Está disciplinada no art. 322 da Portaria DNPM n. 155/2016 (Consolidação Normativa do DNPM).

Diferentemente da caducidade, que extingue o título, a interdição não o desconstitui: suspende a atividade enquanto persistir a causa. Saneada a irregularidade ou afastado o risco, a interdição é levantada e a operação pode ser retomada.

Na prática, a interdição é a resposta imediata do poder de polícia minerário: age sobre o fato (a operação em desconformidade), enquanto o processo sancionador discute a penalidade e, nos casos graves, a própria manutenção do título.

Base legal

  • Portaria DNPM n. 155, de 2016 (Consolidação Normativa do DNPM) — art. 322 Texto disponível no portal da ANM.

Termos relacionados

Fonte

Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.

← todos os verbetes