A lavra é o conjunto de operações coordenadas que converte a jazida em bem mineral comercializável, da extração ao beneficiamento (art. 36 do Código de Mineração). Pressupõe jazida pesquisada com Relatório Final aprovado e área adequada (art. 37) e depende de concessão.
Submete-se a quatro condições: condução conforme o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado; licença ambiental; demarcação e imissão na posse da jazida; e constituição das servidões minerárias necessárias.
A concessão de lavra é concessão de uso de bem público, de caráter bilateral e sinalagmático; dela resulta para o minerador um direito real administrativo, oponível a terceiros. A contrapartida pública é a CFEM, participação no resultado da exploração, de natureza não tributária. Aprovado o Relatório Final de Pesquisa, o prazo de um ano para requerer a concessão é fatal: perdê-lo extingue o direito de requerer a lavra.
Base legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/1967) — arts. 36 a 38
- Constituição da República, art. 176 — art. 176
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Fonte
Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.