A mina é a conjugação de três elementos: a jazida (massa com valor econômico, encontrada e pesquisada), o Plano de Aproveitamento Econômico (que converterá os recursos em bens comercializáveis de modo viável) e o título minerário, outorgado pelo Poder Concedente.
O art. 6º do Código de Mineração distingue a mina manifestada, em lavra e manifestada na forma da legislação vigente em 16 de julho de 1934, da mina concedida, cujo direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Minas e Energia. Ambas se sujeitam às mesmas condições de lavra, tributação e fiscalização, o que confirma a tese central: a mina define-se pela sujeição a um regime, e não pela propriedade do minério.
O art. 6º-A, incluído pela Lei n. 14.066/2020, estende a atividade ao desenvolvimento da mina, ao armazenamento de estéreis e rejeitos e ao fechamento, de modo que a mina passa a ser compreendida em todo o seu ciclo de vida.
Base legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/1967) — arts. 4º, 6º e 6º-A
- Lei n. 14.066/2020 — Lei n. 14.066/2020
Termos relacionados
Fonte
Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.