A concessão de lavra é a outorga, pelo Poder Concedente, do direito de lavrar uma jazida pesquisada, em área delimitada por poligonal, com base no Plano de Aproveitamento Econômico e nas obrigações legais (arts. 7º, 38 e 43 do Código de Mineração). O Poder Concedente é o Ministro de Minas e Energia ou, para as substâncias da Lei n. 6.567/1978, o Diretor-Geral da ANM (Lei n. 13.575/2017).
Trata-se de concessão de uso de bem público, de caráter bilateral e sinalagmático: dela resulta para o minerador um direito real administrativo, oponível a terceiros. O concessionário torna-se proprietário do produto da lavra e paga à União a CFEM, participação no resultado da exploração, de natureza não tributária.
O requerimento pressupõe jazida pesquisada com Relatório Final aprovado e observa prazo fatal: um ano contado da aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Perdido o prazo, extingue-se o direito de requerer a lavra. O exercício da concessão submete-se às quatro condições descritas no verbete lavra: condução conforme o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado, licença ambiental, demarcação e imissão na posse da jazida e constituição das servidões minerárias.
Base legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/1967) — arts. 7º, 36 a 38 e 43
- Lei n. 6.567/1978 — regime de licenciamento e substâncias de emprego imediato
- Lei n. 13.575/2017 — competências da ANM
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Fonte
Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.