Jazida

Massa individualizada de substância mineral, na superfície ou no interior da terra, dotada de valor econômico (art. 4º do Código de Mineração).

A jazida é a conjunção de dois elementos: a massa individualizada de substância mineral, aflorada à superfície ou existente no interior da terra (art. 4º do Código de Mineração), e o valor econômico dessa massa. Sem o valor econômico há mera ocorrência mineral, e não jazida. Reunidos os dois elementos, a massa integra os recursos minerais do País (art. 3º, I) e submete-se ao domínio da União (art. 176 da Constituição), classificado pela doutrina como domínio público mineral especial: originário, exclusivo, imprescritível e finito, pois, exaurida a jazida, perece o bem.

O conceito não nasceu pronto no Código de 1967. É o sedimento de uma oscilação secular entre três sistemas de atribuição da riqueza mineral: o regaliano, em que as minas pertencem ao soberano; o de acessão, em que pertencem ao dono do solo; e o da res nullius, em que pertencem a quem as descobre. O Brasil percorreu os três: a Coroa reservou para si as minas e cobrou o quinto; a Constituição de 1891 adotou a acessão; a de 1934, seguida do Código de Minas, restaurou a separação entre solo e jazida, base do domínio federal que o art. 176 de 1988 consolidou.

Base legal

Termos relacionados

Fonte

Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.

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