Ementa registrada no Radar: institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); sancionada em 16 de setembro de 2026 a partir do Projeto de Lei n. 2.780/2024, com regulamentação do conselho pelo Decreto n. 13.118/2026.
Minerais críticos e estratégicos deixaram de ser tema de política industrial abstrata: são hoje questão de segurança econômica e de posicionamento do Brasil nas cadeias globais de transição energética. O Projeto de Lei n. 2.780/2024 já é lei: a Lei n. 15.506, de 16 de setembro de 2026, instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em maio e pelo Senado Federal em 2 de setembro de 2026; a sanção e a publicação ocorreram em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de setembro. O Decreto n. 13.118/2026, da mesma data, regulamentou a estrutura e o funcionamento do conselho.
O que a lei traz
- Diretrizes para o adensamento da cadeia produtiva: pesquisa, extração, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana, com agregação de valor no País.
- Instrumentos como o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com participação da União de até R$ 2 bilhões, e o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos, com créditos fiscais de até R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034.
- Certificado Mineral de Baixo Carbono e Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos.
- Alterações nas Leis n. 11.488/2007, 13.334/2016, 13.575/2017 e 14.801/2024.
O que observar agora
- Regulamentação dos instrumentos e da lista de minerais, que dependerá de atos do Executivo e do conselho.
- Efeitos sobre o direito de lavra, a priorização de projetos e a articulação com a ANM e o licenciamento ambiental.
O texto integral deve ser consultado no Planalto; os dados acima seguem a Presidência da República, o Senado Federal e o Ministério da Fazenda.
Fonte
Lei n. 15.506/2026. O inteiro teor deve ser consultado no Planalto. Comentário editorial de Caio Seabra, publicado no Radar Regulatório.