A CFEM é a contraprestação devida pela exploração mineral, recolhida mensalmente pelo titular da lavra e repartida entre União, Estados e Municípios. Não é tributo: é participação no resultado da exploração de bem público, de natureza não tributária, fundada no art. 20, § 1º, da Constituição e disciplinada pelas Leis n. 7.990/1989 e n. 8.001/1990, com as alterações da Lei n. 13.540/2017.
A lógica é direta: os recursos minerais pertencem à União (art. 176 da Constituição); quem os lavra torna-se proprietário do produto da lavra e, em contrapartida, participa o poder público no resultado da exploração. Essa participação não se confunde com a devida ao superficiário, a quem a Constituição assegura, em separado, participação nos resultados da lavra (art. 176, § 2º).
O antecedente histórico-funcional da CFEM é o quinto colonial, a quota-parte de 20% do produto da lavra do ouro devida à Coroa. A função é a mesma: assegurar ao titular do bem mineral uma parcela do resultado da sua exploração.
Base legal
- Constituição da República, art. 176 — arts. 20, § 1º, e 176
- Lei n. 7.990/1989 — instituição da compensação financeira
- Lei n. 8.001/1990 — distribuição e alíquotas
- Lei n. 13.540/2017 — alterações na base de cálculo e nas alíquotas
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Fonte
Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.