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CFEM: o que é, quem paga, como calcular e prazos

Resposta direta

A CFEM é a contraprestação que quem lavra paga à sociedade pela exploração de um bem da União. Incide, em regra, sobre a receita bruta da venda do minério, descontados os tributos da comercialização, com alíquota de 1% a 3,5% conforme a substância. O pagamento é mensal, até o último dia útil do segundo mês seguinte ao fato gerador.

CFEM: o que é, quem paga, quando incide, base de cálculo, alíquotas por substância e o passo a passo do cálculo, com exemplo numérico e as zonas de litígio mais frequentes.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 16 min de leitura

Trecho citável

“CFEM: o que é, quem paga, quando incide, base de cálculo, alíquotas por substância e o passo a passo do cálculo, com exemplo numérico e as zonas de litígio mais frequentes.”
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. CFEM: o que é, quem paga, como calcular e prazos. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/o-que-e-cfem-como-calcular-mineracao. Acesso em: 05 de outubro de 2026.

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Resposta direta: a CFEM — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — é a contraprestação que o minerador paga pela exploração de um bem da União. Não é imposto. Incide, em regra, na primeira saída do bem mineral por venda, sobre a receita bruta deduzidos os tributos da comercialização, com alíquotas de 1% a 3,5% conforme a substância. Neste guia, explico quem paga, quando incide, sobre o que incide e como calcular, com exemplo numérico.

O que é a CFEM?

A CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O minério, no Brasil, é bem da União (Constituição Federal, art. 20, IX). Quem o extrai e o aproveita economicamente paga à União por essa exploração. A previsão está no art. 20, §1º, da Constituição, e a disciplina legal nas Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, com a redação substancial dada pela Lei nº 13.540/2017.

Dois pontos organizam tudo o que vem depois:

  • A CFEM não é tributo. É uma contraprestação pela exploração de bem público. A consequência é prática: o regime de cobrança e o contencioso da CFEM operam com lógica distinta da tributária.
  • Quem normatiza e fiscaliza a arrecadação é a ANM (Agência Nacional de Mineração). Os beneficiários são os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos da União.

Trato do tema em profundidade em O Registro de Licença (cap. 9, item 9.3) e em Do REPEM à Concessão de Lavra (caps. 6 e 7).

Quem paga a CFEM?

Está obrigado ao recolhimento o titular de direitos minerários que exerce a atividade de mineração — o concessionário de lavra, o licenciado no regime de licenciamento, o permissionário. Vale registrar uma fronteira que evita erro comum: na fase de pesquisa mineral a CFEM não incide. Ela é obrigação da lavra.

Há uma exceção relevante, que muda o próprio devedor: todo bem mineral extraído sob Permissão de Lavra Garimpeira (PLG). Nesse caso, quem recolhe a CFEM não é o permissionário, e sim o primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990), e o fato gerador é a primeira aquisição, com base de cálculo no valor dessa aquisição (art. 2º, V). Repare no alcance: a lei diz "bem mineral", não "ouro". A regra vale igualmente para diamante, cassiterita, gemas e qualquer outra substância garimpável lavrada sob PLG — o ouro apenas concentra o volume e, por isso, monopoliza o debate. Analiso as consequências práticas em Permissão de Lavra Garimpeira (caps. 9.3 e 10.4).

Quando a CFEM incide? (fato gerador)

As principais hipóteses de incidência estão na Lei nº 8.001/1990, art. 2º — confira sempre a redação vigente:

  • Venda: a hipótese típica é a primeira saída do bem mineral por venda.
  • Consumo: quem extrai e utiliza o minério no próprio processo, ou aplica o agregado na própria obra, também recolhe CFEM.
  • Exportação: com regras próprias de apuração da base.
  • Primeira aquisição de bem mineral extraído sob PLG: hipótese em que o devedor é o primeiro adquirente, como visto acima.
  • Arrematação em hasta pública: a CFEM incide sobre o valor de arrematação, e o devedor é o arrematante (arts. 2º, IV, e 2º-A, III, da Lei nº 8.001/1990).

A regra parece simples, mas a definição da saída tributável é o ponto de fricção mais frequente da CFEM na prática: extração seguida de beneficiamento interno antes da venda, transferência entre unidades da mesma empresa sem mudança de titularidade, exportação com porto intermediário. Cada uma dessas zonas cinzentas gera litígio administrativo — e algumas, judicial.

Sobre o que incide? (base de cálculo)

A base de cálculo varia conforme a hipótese:

  • Na venda: a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização. Atenção a um ponto que a Lei nº 13.540/2017 deixou claro: não se deduzem mais frete e seguro, antes admitidos.
  • No consumo: a receita bruta calculada pelo preço corrente do bem mineral (ou de seu similar) no mercado, ou pelo valor de referência definido a partir do produto final do beneficiamento.
  • Na exportação: aplicam-se deduções específicas e o preço-parâmetro, com regras próprias.

Nas transferências internas, sem venda, entra uma base substituta — outro terreno clássico de disputa, ao lado da discussão sobre até onde vai a base mineral e onde começa o valor agregado industrial no beneficiamento.

Quais são as alíquotas da CFEM?

As alíquotas constam do Anexo da Lei nº 8.001/1990 (redação da Lei nº 13.540/2017), observado o limite legal de 4% fixado no caput do art. 2º da mesma Lei. Confira a redação vigente, porque essa tabela é exatamente o tipo de norma que muda:

Substância mineralAlíquota
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias de uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais1%
Ouro1,5%
Diamante e demais substâncias minerais2%
Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema3%
Ferro3,5%

Para o ferro, a própria lei prevê a possibilidade de redução excepcional da alíquota para até 2%, por ato do Poder Executivo, em jazidas de baixo desempenho e rentabilidade — confira os critérios na redação vigente.

Um dado que o minerador de agregados precisa cravar: como o regime de licenciamento é, na prática, o regime dos agregados da construção civil, a alíquota de 1% é a regra desse regime, como detalho em O Registro de Licença (cap. 9, item 9.3).

Como calcular a CFEM: passo a passo

  1. Identifique o fato gerador: houve venda, consumo próprio ou exportação do bem mineral no mês?
  2. Apure a base de cálculo: na venda, receita bruta menos os tributos incidentes sobre a comercialização (sem deduzir frete e seguro).
  3. Localize a alíquota da substância no Anexo da Lei nº 8.001/1990, conferindo a redação vigente.
  4. Multiplique base × alíquota.
  5. Declare e recolha no prazo, emitindo guia por município produtor.

Exemplo prático de cálculo

Uma pedreira vende brita para construção civil em determinado mês (valores ilustrativos):

  • Receita bruta das vendas: R$ 200.000,00
  • Tributos incidentes sobre a comercialização: R$ 30.000,00
  • Base de cálculo: 200.000 − 30.000 = R$ 170.000,00
  • Alíquota (agregado para construção civil): 1%
  • CFEM devida: R$ 1.700,00

Obrigação distinta, que não se confunde com a CFEM: se a lavra ocorre em imóvel de terceiro, o minerador deve ao dono do solo a participação nos resultados da lavra. O art. 176, § 2º, da Constituição assegura essa participação, mas remete "à forma e ao valor que dispuser a lei" — não fixa percentual. Quem fixa é o art. 11, "b", e § 1º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 8.901/1994: cinquenta por cento do valor total devido a título de compensação financeira. O superficiário não recebe parte da CFEM — a compensação vai integralmente aos entes e órgãos beneficiários; a CFEM é apenas a referência de cálculo da participação. No exemplo, o minerador recolhe R$ 1.700,00 de CFEM e paga R$ 850,00 ao proprietário do solo. O pagamento é mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador (art. 11, § 2º), e o atraso gera correção, juros de 1% ao mês e multa de 10% (art. 11, § 3º). O formato pode ser negociado de outro modo em contrato, como explico em Do REPEM à Concessão de Lavra (cap. 4).

Prazo de recolhimento, PGRM e DIEF-CFEM

O recolhimento é mensal, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador (art. 3º da Resolução ANM nº 241, de 30 de junho de 2026). Exemplo: a CFEM cujo fato gerador ocorreu em julho vence no último dia útil de setembro.

Desde 7 de julho de 2026, a emissão das guias passou a ser feita obrigatoriamente pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), com autenticação pela conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro (arts. 1º e 8º da Resolução ANM nº 241/2026, que revogou a Portaria DNPM nº 311/2005). O recolhimento continua individualizado por processo minerário, substância mineral e município produtor (art. 2º).

Sobre encargos, a norma é precisa: o valor apurado é atualizado pelo IPCA-15 entre o mês do fato gerador e o do vencimento (art. 3º, § 1º); vencido, incide multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (art. 3º, § 2º, na forma do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do art. 61 da Lei nº 9.430/1996), além de juros pela taxa SELIC (art. 3º, § 3º).

A declaração se faz pela DIEF-CFEM — Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM, instituída pela Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, em substituição à antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM.

A Resolução nº 241/2026 acrescentou ainda uma obrigação informacional que muitos ainda não incorporaram: declarar, quando houver, as estruturas e modais de transporte que viabilizaram a produção e o escoamento — ferrovias, portos e terminais, dutovias e instalações de beneficiamento, pilhas e barragens previstas no PAE e não localizadas no município produtor (art. 5º). É o insumo dos critérios de distribuição para municípios afetados.

Um alerta de quem viu muita autuação nascer: o RAL e a CFEM têm de contar a mesma história. Divergência entre a produção declarada no Relatório Anual de Lavra e as declarações mensais de CFEM é causa clássica de autuação e cobrança retroativa.

JanFato gerador — primeira saída por venda
FevApuração da base e emissão das NF-e com o CNPJ da ANM em autXML
26 marEntrega da DIEF-CFEM na PGRM
Último dia útil de marPagamento da CFEM

A ordem dos dois prazos não é casual. A declaração vem antes do pagamento porque é a partir dela que o sistema da ANM gera a guia de recolhimento por processo minerário. Quem declara depois do dia 26 corre o risco de pagar depois do último dia útil, e aí incorre nos encargos de mora. O passo a passo da declaração está em DIEF-CFEM: como declarar passo a passo.

Para onde vai o dinheiro

A lei reparte o produto da arrecadação entre a União, por meio de órgãos indicados no texto legal, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios produtores e, desde a Lei nº 13.540/2017, também os Municípios afetados pela atividade mineral sem que a extração ocorra em seu território, como os cortados por minerodutos, ferrovias ou portos de embarque do minério. Os percentuais de cada parcela estão no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.001/1990, e não os reproduzo aqui porque são o tipo de dado que se altera por lei e que deve ser lido no texto vigente no dia em que for usado; a seção de regulação do site mantém a referência atualizada.

O que importa ao minerador é a lógica de incidência. A parcela municipal segue o município onde se extrai, o que torna a poligonal e a declaração de produção por município o coração do sistema. A parcela dos municípios afetados é apurada anualmente pela ANM, com base em decreto e em resolução próprios, e comporta impugnação e recurso pelos entes interessados. A Resolução ANM nº 246/2026, comentada na agenda regulatória do site, adiou para 28/09/2026 a lista provisória dos municípios afetados deste ano, e o tema terá artigo próprio no blog.

O superficiário não recebe CFEM

Há uma confusão que aparece com frequência em contratos e em consultas, e que precisa ser desfeita com clareza. O proprietário do solo não é beneficiário da CFEM. A compensação vai à União, aos Estados e aos Municípios. O que o dono do terreno tem é um direito próprio, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição, à participação nos resultados da lavra, além da renda pela ocupação e da indenização pelos danos, na forma do art. 27 do Código de Mineração.

A lei fixou um parâmetro para essa participação, e o parâmetro é calculado por referência à CFEM. Em Do REPEM à Concessão de Lavra (cap. 4, itens 4.1 a 4.3) registrei que a participação legal do superficiário corresponde a 50% do valor devido a título de CFEM, paga mensalmente, e que ela pode ser negociada em patamar diferente, sobre o faturamento líquido ou em outro formato, como contempla o modelo de instrumento que ofereço no Anexo II daquela obra. São, portanto, duas obrigações distintas, com credores distintos, e a CFEM entra na segunda apenas como régua de cálculo. Os encargos pelo atraso de uma não se confundem com os encargos pelo atraso da outra. A relação com o dono do solo, do acordo de acesso à ação do art. 27, está no capítulo 4 do e-book e no guia do caminho do direito minerário.

O que acontece quando não se paga

A CFEM tem uma peculiaridade que a torna o débito mais perigoso da fase de operação. Ela não fica contida na própria fase. O débito inscrito em dívida ativa é, ao mesmo tempo, causa autônoma de indeferimento da prorrogação do registro de licença (art. 187, I, da Portaria DNPM nº 155/2016), óbice à anuência e à averbação da cessão do título (art. 254, III, da mesma Portaria) e motivo para suspender a prioridade de análise da cessão (art. 247, § 1º). Quem pretende mudar de regime encontra a mesma trava no art. 46, parágrafo único, II, da Consolidação Normativa, que exige a ausência de CFEM em dívida ativa relativa ao processo (O Registro de Licença, cap. 9, item 9.3, e cap. 11; Permissão de Lavra Garimpeira, cap. 13). Em palavras diretas, a CFEM não recolhida hoje pode custar a renovação do título amanhã e impedir a venda dele depois.

Antes da dívida ativa, há o custo do atraso. O pagamento fora do prazo gera correção monetária, juros e multa de mora, nos termos da legislação da CFEM. Há ainda o sistema sancionatório unificado da Resolução ANM nº 223/2025, que reúne as infrações relativas à CFEM no Grupo I, com base de cálculo na própria CFEM apurada, e cujo regime de multas está em revisão na Consulta Pública ANM nº 1/2026, com contribuições até 24 de setembro de 2026.

O pequeno minerador de areia ou argila costuma subestimar a CFEM pela modéstia dos valores mensais. É um erro de perspectiva, como escrevi no capítulo 9 de O Registro de Licença e retomei no guia do registro de licença. O débito não se extingue pelo tempo de operação. Ele se acumula, é inscrito em dívida ativa e ressurge, anos depois, no exato momento em que o título está mais vulnerável, a renovação. Sai muito mais barato pagar 1% em dia do que descobrir o passivo na véspera de renovar.

Ferramentas de trabalho

Quatro portais da ANM servem diretamente ao cálculo e ao controle da CFEM.

  • SIGMINE — para conferir a poligonal e os municípios que ela abrange, dado que define a repartição da guia.
  • Cadastro Mineiro — para confirmar substância, regime, titular e fase do processo que será declarado.
  • PGRM — Plataforma de Gestão de Recursos Minerais — ambiente desenvolvido pela ANM com o Serpro onde se entrega a DIEF-CFEM, se emite a guia e, desde julho de 2026, se paga a compensação por boleto, Pix ou cartão, com conta gov.br de nível Prata ou Ouro.
  • Guia Fácil DIEF-CFEM — material oficial da Agência sobre a declaração.

O Relatório Anual de Lavra, entregue no RALweb, completa o conjunto, porque é dele que sai o Valor da Produção Mineral que a fiscalização confronta com a CFEM recolhida.

O que guardar deste artigo

A CFEM é a participação da sociedade num bem que é dela. Incide na primeira saída por venda, no consumo, na transformação ou, na PLG, na primeira aquisição. A base é a receita bruta menos os tributos da comercialização, sem deduzir frete e seguro. A alíquota segue a substância, e para os agregados da construção civil é de 1%. Declara-se até o dia 26 do segundo mês seguinte e paga-se até o último dia útil desse mesmo mês. O superficiário tem direito próprio, calculado por referência à CFEM, e não é seu beneficiário. E o débito, quando inscrito em dívida ativa, fecha a prorrogação, a cessão e a mudança de regime. Quem lavra bem, declara bem e paga em dia mantém abertas todas as portas que o título ainda vai precisar atravessar.

Os regimes que dão origem à obrigação estão descritos nos meus livros e e-books, e o percurso inteiro, do requerimento à operação, é o programa do curso Direito Minerário para Técnicos, com inscrições no Instituto Minere. Ficou com dúvida? Envie sua pergunta, ela pode virar um Minuto de Mineração.

Perguntas frequentes

Estou na fase de pesquisa e vendi material da bancada de teste. Devo CFEM?
A CFEM incide sobre a exploração mineral, e a fase de pesquisa não a gera. Se há venda de material extraído sob guia de utilização, a lavra autorizada por esse instrumento gera a compensação como qualquer outra. Confira o regime do seu título.

Uso a brita na minha própria obra. Preciso pagar CFEM?
Sim. O consumo do bem mineral pelo próprio minerador é hipótese legal de incidência, e a base é a receita bruta calculada pelo preço corrente do produto.

Posso descontar o frete da base de cálculo da CFEM?
Não. A Lei nº 13.540/2017 vedou a dedução de frete e seguro. Só os tributos incidentes sobre a comercialização reduzem a base.

Sou garimpeiro com PLG. A CFEM é minha?
Não. Na lavra garimpeira o devedor é o primeiro adquirente do bem mineral e o fato gerador é a primeira aquisição, conforme o art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990. O garimpeiro deve vender a comprador inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente e manter a documentação de origem.

A minha área pega dois municípios. Como declaro a CFEM?
Uma guia por município, na proporção da produção efetivamente ocorrida em cada um. A poligonal no SIGMINE e o controle de produção por frente de lavra são a base dessa repartição.

Devo CFEM há três anos e vou pedir a prorrogação do registro de licença. O que acontece?
Se o débito estiver inscrito em dívida ativa, a prorrogação é indeferida pelo art. 187, I, da Portaria DNPM nº 155/2016, e a cessão do título fica travada pelo art. 254, III. Regularize antes de protocolar.

Referências

  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O Registro de Licença (cap. 9, item 9.3 — a CFEM no regime de licenciamento).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra (caps. 4, 6 e 7).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira (caps. 9.3, 10.4 e 13).
  • BRASIL. Constituição Federal, arts. 20, IX e §1º, e 176, § 2º.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), art. 11, "b", e §§ 1º a 3º.
  • BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 (redação da Lei nº 13.540/2017), em especial arts. 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C e o Anexo.
  • BRASIL. Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994.
  • ANM. Resolução nº 156, de 8 de abril de 2024 (DIEF-CFEM).
  • ANM. Resolução nº 241, de 30 de junho de 2026 (PGRM, prazos e encargos da CFEM).
  • ANM. Resolução nº 246/2026 (municípios afetados; lista provisória adiada para 28/09/2026).
  • Confira sempre a redação vigente das normas citadas.

Registros na imprensa sobre este tema: veja a cobertura reunida em CFEM, arrecadação e fiscalização digital da mineração.

Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. CFEM: o que é, quem paga, como calcular e prazos. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/o-que-e-cfem-como-calcular-mineracao. Acesso em: 05 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente) — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.

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