Guia técnico · CFEM

O que é CFEM e como calcular na mineração: guia completo

CFEM: o que é, quem paga, quando incide, base de cálculo, alíquotas por substância e o passo a passo do cálculo, com exemplo numérico e as zonas de litígio mais frequentes.

Caio Seabra · 10 de agosto de 2026 · Atualizado em 10 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Trecho citável

CFEM: o que é, quem paga, quando incide, base de cálculo, alíquotas por substância e o passo a passo do cálculo, com exemplo numérico e as zonas de litígio mais frequentes.
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O que é CFEM e como calcular na mineração: guia completo. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/o-que-e-cfem-como-calcular-mineracao. Acesso em: 21 de agosto de 2026.

Resposta direta: a CFEM — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — é a contraprestação que o minerador paga pela exploração de um bem da União. Não é imposto. Incide, em regra, na primeira saída do bem mineral por venda, sobre a receita bruta deduzidos os tributos da comercialização, com alíquotas de 1% a 3,5% conforme a substância. Neste guia, explico quem paga, quando incide, sobre o que incide e como calcular, com exemplo numérico.

O que é a CFEM?

A CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O minério, no Brasil, é bem da União (Constituição Federal, art. 20, IX). Quem o extrai e o aproveita economicamente paga à União por essa exploração. A previsão está no art. 20, §1º, da Constituição, e a disciplina legal nas Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, com a redação substancial dada pela Lei nº 13.540/2017.

Dois pontos organizam tudo o que vem depois:

  • A CFEM não é tributo. É uma contraprestação pela exploração de bem público. A consequência é prática: o regime de cobrança e o contencioso da CFEM operam com lógica distinta da tributária.
  • Quem normatiza e fiscaliza a arrecadação é a ANM (Agência Nacional de Mineração). Os beneficiários são os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos da União.

Trato do tema em profundidade em O Registro de Licença (cap. 9, item 9.3) e em Do REPEM à Concessão de Lavra (caps. 6 e 7).

Quem paga a CFEM?

Está obrigado ao recolhimento o titular de direitos minerários que exerce a atividade de mineração — o concessionário de lavra, o licenciado no regime de licenciamento, o permissionário. Vale registrar uma fronteira que evita erro comum: na fase de pesquisa mineral a CFEM não incide. Ela é obrigação da lavra.

Há uma exceção relevante, que muda o próprio devedor: todo bem mineral extraído sob Permissão de Lavra Garimpeira (PLG). Nesse caso, quem recolhe a CFEM não é o permissionário, e sim o primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990), e o fato gerador é a primeira aquisição, com base de cálculo no valor dessa aquisição (art. 2º, V). Repare no alcance: a lei diz "bem mineral", não "ouro". A regra vale igualmente para diamante, cassiterita, gemas e qualquer outra substância garimpável lavrada sob PLG — o ouro apenas concentra o volume e, por isso, monopoliza o debate. Analiso as consequências práticas em Permissão de Lavra Garimpeira (caps. 9.3 e 10.4).

Quando a CFEM incide? (fato gerador)

As principais hipóteses de incidência estão na Lei nº 8.001/1990, art. 2º — confira sempre a redação vigente:

  • Venda: a hipótese típica é a primeira saída do bem mineral por venda.
  • Consumo: quem extrai e utiliza o minério no próprio processo, ou aplica o agregado na própria obra, também recolhe CFEM.
  • Exportação: com regras próprias de apuração da base.
  • Primeira aquisição de bem mineral extraído sob PLG: hipótese em que o devedor é o primeiro adquirente, como visto acima.
  • Arrematação em hasta pública: a CFEM incide sobre o valor de arrematação, e o devedor é o arrematante (arts. 2º, IV, e 2º-A, III, da Lei nº 8.001/1990).

A regra parece simples, mas a definição da saída tributável é o ponto de fricção mais frequente da CFEM na prática: extração seguida de beneficiamento interno antes da venda, transferência entre unidades da mesma empresa sem mudança de titularidade, exportação com porto intermediário. Cada uma dessas zonas cinzentas gera litígio administrativo — e algumas, judicial.

Sobre o que incide? (base de cálculo)

A base de cálculo varia conforme a hipótese:

  • Na venda: a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização. Atenção a um ponto que a Lei nº 13.540/2017 deixou claro: não se deduzem mais frete e seguro, antes admitidos.
  • No consumo: a receita bruta calculada pelo preço corrente do bem mineral (ou de seu similar) no mercado, ou pelo valor de referência definido a partir do produto final do beneficiamento.
  • Na exportação: aplicam-se deduções específicas e o preço-parâmetro, com regras próprias.

Nas transferências internas, sem venda, entra uma base substituta — outro terreno clássico de disputa, ao lado da discussão sobre até onde vai a base mineral e onde começa o valor agregado industrial no beneficiamento.

Quais são as alíquotas da CFEM?

As alíquotas constam do Anexo da Lei nº 8.001/1990 (redação da Lei nº 13.540/2017), observado o limite legal de 4% fixado no caput do art. 2º da mesma Lei. Confira a redação vigente, porque essa tabela é exatamente o tipo de norma que muda:

Substância mineralAlíquota
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias de uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais1%
Ouro1,5%
Diamante e demais substâncias minerais2%
Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema3%
Ferro3,5%

Para o ferro, a própria lei prevê a possibilidade de redução excepcional da alíquota para até 2%, por ato do Poder Executivo, em jazidas de baixo desempenho e rentabilidade — confira os critérios na redação vigente.

Um dado que o minerador de agregados precisa cravar: como o regime de licenciamento é, na prática, o regime dos agregados da construção civil, a alíquota de 1% é a regra desse regime, como detalho em O Registro de Licença (cap. 9, item 9.3).

Como calcular a CFEM: passo a passo

  1. Identifique o fato gerador: houve venda, consumo próprio ou exportação do bem mineral no mês?
  2. Apure a base de cálculo: na venda, receita bruta menos os tributos incidentes sobre a comercialização (sem deduzir frete e seguro).
  3. Localize a alíquota da substância no Anexo da Lei nº 8.001/1990, conferindo a redação vigente.
  4. Multiplique base × alíquota.
  5. Declare e recolha no prazo, emitindo guia por município produtor.

Exemplo prático de cálculo

Uma pedreira vende brita para construção civil em determinado mês (valores ilustrativos):

  • Receita bruta das vendas: R$ 200.000,00
  • Tributos incidentes sobre a comercialização: R$ 30.000,00
  • Base de cálculo: 200.000 − 30.000 = R$ 170.000,00
  • Alíquota (agregado para construção civil): 1%
  • CFEM devida: R$ 1.700,00

Obrigação distinta, que não se confunde com a CFEM: se a lavra ocorre em imóvel de terceiro, o minerador deve ao dono do solo a participação nos resultados da lavra. O art. 176, § 2º, da Constituição assegura essa participação, mas remete "à forma e ao valor que dispuser a lei" — não fixa percentual. Quem fixa é o art. 11, "b", e § 1º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 8.901/1994: cinquenta por cento do valor total devido a título de compensação financeira. O superficiário não recebe parte da CFEM — a compensação vai integralmente aos entes e órgãos beneficiários; a CFEM é apenas a referência de cálculo da participação. No exemplo, o minerador recolhe R$ 1.700,00 de CFEM e paga R$ 850,00 ao proprietário do solo. O pagamento é mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador (art. 11, § 2º), e o atraso gera correção, juros de 1% ao mês e multa de 10% (art. 11, § 3º). O formato pode ser negociado de outro modo em contrato, como explico em Do REPEM à Concessão de Lavra (cap. 4).

Prazo de recolhimento, PGRM e DIEF-CFEM

O recolhimento é mensal, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador (art. 3º da Resolução ANM nº 241, de 30 de junho de 2026). Exemplo: a CFEM cujo fato gerador ocorreu em julho vence no último dia útil de setembro.

Desde 7 de julho de 2026, a emissão das guias passou a ser feita obrigatoriamente pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM), com autenticação pela conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro (arts. 1º e 8º da Resolução ANM nº 241/2026, que revogou a Portaria DNPM nº 311/2005). O recolhimento continua individualizado por processo minerário, substância mineral e município produtor (art. 2º).

Sobre encargos, a norma é precisa: o valor apurado é atualizado pelo IPCA-15 entre o mês do fato gerador e o do vencimento (art. 3º, § 1º); vencido, incide multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (art. 3º, § 2º, na forma do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do art. 61 da Lei nº 9.430/1996), além de juros pela taxa SELIC (art. 3º, § 3º).

A declaração se faz pela DIEF-CFEM — Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM, instituída pela Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, em substituição à antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM.

A Resolução nº 241/2026 acrescentou ainda uma obrigação informacional que muitos ainda não incorporaram: declarar, quando houver, as estruturas e modais de transporte que viabilizaram a produção e o escoamento — ferrovias, portos e terminais, dutovias e instalações de beneficiamento, pilhas e barragens previstas no PAE e não localizadas no município produtor (art. 5º). É o insumo dos critérios de distribuição para municípios afetados.

Um alerta de quem viu muita autuação nascer: o RAL e a CFEM têm de contar a mesma história. Divergência entre a produção declarada no Relatório Anual de Lavra e as declarações mensais de CFEM é causa clássica de autuação e cobrança retroativa.

Para onde vai a CFEM?

A lógica firme é a do município produtor: é o município onde ocorre a extração que recebe a parcela municipal. Se a poligonal atravessa mais de um município, emite-se uma guia por município, repartindo na proporção da produção de cada um. A repartição federativa distribui a arrecadação entre União, Estados e Municípios, com predominância do município produtor — os percentuais exatos são definidos na legislação e vêm sofrendo ajustes: confira a redação vigente. O princípio, esse não muda: a CFEM segue a produção.

O que acontece se não pagar a CFEM?

O inadimplemento sujeita o titular à cobrança pela ANM, com atualização monetária, juros e multa calculados na forma do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 (art. 2º-B da Lei nº 8.001/1990), detalhados hoje no art. 3º da Resolução ANM nº 241/2026, e pode desaguar em inscrição em dívida ativa e no CADIN. Na prática, o débito de CFEM é uma das pendências com maior potencial de travar a vida futura do título minerário. A exceção estrutural continua sendo a PLG: como o devedor é o adquirente, o débito de CFEM não recai sobre o permissionário.

Registre-se ainda que a Lei nº 8.001/1990, no art. 2º-C, tipifica como infrações administrativas puníveis com multa o fornecimento de declarações ou informações inverídicas, a falsificação ou adulteração de registros, a recusa injustificada em apresentar documentos requisitados e a apuração de CFEM menor que a devida.

Perguntas frequentes

A CFEM é um imposto?
Não. A CFEM é uma compensação financeira — contraprestação pela exploração de bem da União (CF, art. 20, §1º). Por isso seu regime de cobrança e contencioso não segue a lógica tributária.

Quem paga a CFEM?
O titular de direitos minerários que exerce a atividade de mineração. No bem mineral extraído sob Permissão de Lavra Garimpeira, o devedor é o primeiro adquirente — regra que vale para qualquer substância garimpável, não apenas para o ouro.

A CFEM incide na fase de pesquisa mineral?
Não. A CFEM é obrigação da lavra; na fase de pesquisa não há incidência.

Qual a alíquota da CFEM para areia e brita?
1% para rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias de uso imediato na construção civil (Anexo da Lei nº 8.001/1990; confira a redação vigente).

Posso deduzir frete e seguro da base de cálculo da CFEM?
Não. A Lei nº 13.540/2017 vedou a dedução de frete e seguro; deduzem-se apenas os tributos incidentes sobre a comercialização.

O dono do terreno recebe parte da CFEM?
Não. A CFEM é destinada integralmente aos entes federativos e órgãos beneficiários. O que o superficiário recebe é obrigação distinta: a participação nos resultados da lavra — assegurada pelo art. 176, § 2º, da Constituição e quantificada pelo art. 11, "b", e § 1º, do Código de Mineração (Lei nº 8.901/1994) em 50% do valor devido a título de CFEM —, paga pelo minerador, mera referência de cálculo, negociável em contrato.

Qual o prazo para pagar a CFEM?
Mensal, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador (art. 3º da Resolução ANM nº 241/2026). Desde 7 de julho de 2026 as guias são emitidas pela Plataforma de Gestão de Recursos Minerais (PGRM).

O que é a DIEF-CFEM?
É a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM, instituída pela Resolução ANM nº 156/2024 em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM. É prestada à ANM, que normatiza e fiscaliza a arrecadação.

Referências

  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O Registro de Licença (cap. 9, item 9.3 — a CFEM no regime de licenciamento).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra (cap. 4 — participação do superficiário; caps. 6 e 7 — obrigações da lavra e sanções).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) (caps. 9.3 e 10.4 — primeiro adquirente).
  • BRASIL. Constituição Federal, arts. 20, IX e § 1º, e 176, § 2º.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 11, "b", e §§ 1º a 3º.
  • BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 (redação da Lei nº 13.540/2017), em especial arts. 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C e o Anexo.
  • BRASIL. Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994.
  • ANM. Resolução nº 156, de 8 de abril de 2024 (DIEF-CFEM).
  • ANM. Resolução nº 241, de 30 de junho de 2026 (PGRM, prazos e encargos da CFEM).
  • Confira sempre a redação vigente das normas citadas.
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