O alvará de pesquisa é o título que autoriza a pesquisa mineral em área e por prazo determinados, emitido pela ANM (art. 7º do Código de Mineração). É a materialização do regime de Autorização de Pesquisa, porta de entrada da maior parte dos empreendimentos minerários brasileiros.
O título gera obrigações cujo descumprimento enseja sanções: a comunicação de início dos trabalhos, no prazo de 60 dias contados da publicação do alvará; a Taxa Anual por Hectare (TAH), devida em todos os anos de vigência; e a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM), entregue até 30 de abril de cada ano.
O prazo máximo da pesquisa foi elevado a quatro anos pela Lei n. 14.514/2022. A prorrogação deve ser requerida até 60 dias antes do vencimento, instruída com relatório dos trabalhos realizados e justificativa do prosseguimento (art. 21, II e § 3º, do Regulamento); apresentado o pedido a tempo, o alvará permanece válido até a decisão.
Uma advertência central: pesquisar não é extrair. A extração sem o título competente configura usurpação (Lei n. 8.176/1991), e a única janela de extração durante a pesquisa é a Guia de Utilização, de caráter excepcional.
Base legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/1967) — arts. 7º e 14
- Regulamento do Código de Mineração (Decreto n. 9.406/2018) — art. 21, II e § 3º
- Lei n. 14.514/2022 — prazo máximo de quatro anos para a pesquisa
- Lei n. 8.176/1991 — usurpação de bem da União
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Fonte
Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.