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Como extrair minério antes da concessão? A Guia de Utilização

Resposta direta

Há um instrumento no direito minerário brasileiro que autoriza extrair — e vender — mineral ainda na fase de pesquisa, antes da concessão de lavra. Bem usada, é uma janela legítima de antecipação de receita.

A Guia de Utilização (GU) permite extrair e vender minério antes da concessão de lavra. Requisitos, licença ambiental, prazo e o limite que paralisa a mina.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 8 min de leitura

Trecho citável

A Guia de Utilização (GU) permite extrair e vender minério antes da concessão de lavra. Requisitos, licença ambiental, prazo e o limite que paralisa a mina.
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Como extrair minério antes da concessão? A Guia de Utilização. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/guia-de-utilizacao-extrair-minerio-antes-da-concessao. Acesso em: 22 de setembro de 2026.

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Há um instrumento no direito minerário brasileiro que autoriza extrair — e vender — mineral ainda na fase de pesquisa, antes da concessão de lavra. É a Guia de Utilização (GU). Bem usada, é uma janela legítima de antecipação de receita. Mal usada, é uma das armadilhas mais clássicas do setor: derruba operação que estava, no papel, regular.

Este guia explica, em linguagem de quem opera, o que é a GU, para que serve, os requisitos atuais — inclusive a exigência de licença ambiental, que voltou —, o limite que não se ultrapassa e o que fazer se vier o auto de paralisação. A base é a obra Do REPEM à Concessão de Lavra, de Caio Mário Trivellato Seabra Filho (cap. 5, item 5.2; cap. 7, item 7.2), e as normas nela citadas.

Aviso de método: dispositivos datados mudam. Onde houver número de norma, artigo ou prazo, confira a redação vigente antes de instruir um pedido.

O que é a Guia de Utilização

A Guia de Utilização permite extrair e comercializar mineral durante a pesquisa, antes da concessão, em quantidade limitada. Não é uma faculdade que se presume: é excepcional — justifica-se caso a caso. Três elementos vêm fixados na própria outorga e definem a janela: a substância autorizada, o teto de quantidade e o prazo.

Tão importante quanto o que a GU é, é o que ela não é. A GU não é a mina do projeto, nem uma concessão de lavra antecipada. É uma janela controlada dentro da fase de pesquisa. Confundir as duas coisas — operar a GU como se já fosse a lavra plena — é a origem de quase todo problema com a ferramenta.

Base normativa: art. 22, § 2º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.514/2022 — que passou a admitir a extração antecipada "mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente" — e art. 24 do Decreto nº 9.406/2018, na redação do Decreto nº 10.965/2022, que nomeia o instrumento como guia de utilização.

Para que serve: as três funções da GU

A GU cumpre três funções distintas, e cada uma tem um limite operacional próprio. As três hipóteses de excepcionalidade estão no art. 102, § 1º, da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 37/2020:

  • Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra — testar, na prática, se a jazida se sustenta economicamente;
  • Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra — obter amostra em escala para caracterização e testes;
  • Comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas — colocar produto no mercado e medir a resposta.

É a terceira função que dá à GU seu valor de caixa: permite antecipar receita e testar o comprador ainda na pesquisa. Mas é também onde mora o risco. A resposta do mercado tenta o titular a produzir além do autorizado — e é exatamente aí que a ferramenta vira armadilha.

Requisitos atuais para obter a GU

O pedido de Guia de Utilização exige, entre outros elementos: TAH quitada; licença ambiental; justificativa técnica e econômica do aproveitamento; e enquadramento em hipótese de cabimento. Há limites quantitativos por substância e a obrigação de comunicar o início dos trabalhos executados sob a guia.

Dois desses requisitos derrubam o pedido se faltarem: a TAH quitada e a licença ambiental. Sem eles, não há guia.

Atualização importante — a licença ambiental voltou. Em revisão recente da norma, a licença ambiental voltou a ser condição para emitir a GU, e não mais uma exigência de eficácia posterior. Na prática, a análise dos pedidos ficou mais rigorosa: sem licença, não se emite a guia. A alteração consta da Resolução ANM nº 240, de 29 de maio de 2026 (DOU de 01/06/2026), que, entre outras providências, revogou o § 2º do art. 122 da Consolidação Normativa. Ela converge com a própria lei: o art. 22, § 2º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.514/2022, já condiciona a extração antecipada à observância da legislação ambiental pertinente.

Prazo e prorrogação. A GU é temporária e a norma é precisa: a autorização será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018). A GU pode ser emitida ou prorrogada no intervalo entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, e a ausência de aprovação de relatório entregue tempestivamente não obsta a emissão (art. 122 e § 1º da Consolidação Normativa). Já a decisão que nega aprovação ao relatório, reconhece a caducidade do direito de requerer a lavra ou indefere o requerimento de lavra cancela imediatamente a GU, sem necessidade de manifestação expressa (art. 122, § 3º).

Base normativa: Consolidação Normativa (Anexo da Portaria DNPM nº 155/2016), arts. 102 a 122 e Anexos III e IV; Resolução ANM nº 240, de 29 de maio de 2026.

A armadilha: o limite que não se ultrapassa

A lógica da GU é simples e implacável: pesquisar não é extrair; e, vencido o prazo, a extração não está autorizada. A guia cobre uma quantidade determinada. Produzir acima dela — ou com a guia vencida — é lavra fora do título.

A consequência é o auto de paralisação por lavra acima do limite, com fundamento no art. 321, IV, da Consolidação Normativa (lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização). Se a guia estiver vencida, sem requerimento de renovação ou com pedido intempestivo, o enquadramento é o inciso V; e a extração na fase de alvará de pesquisa ou de requerimento de lavra sem guia de utilização é o inciso III. A medida atinge exatamente quem opera fora dos marcos do título: extração sem cobertura formal, fora dos limites, ou acima do teto autorizado.

Uma observação de quem fiscaliza. Como Diretor da Agência Nacional de Mineração (ANM), registro que a maior parte das paralisações ligadas à GU não nasce de má-fé. Nasce de descontrole de medição: de leitura otimista do limite, de estimativa de produção que virou produção real sem que ninguém refizesse a conta. A GU exige o mesmo rigor de medição da lavra plena. Quem a opera como "pesquisa expandida" tende, com o tempo, a perder a operação inteira.

Se veio o auto de paralisação: como ler e regularizar

Um auto de paralisação se lê em quatro camadas:

  • O fato — o que foi extraído e medido;
  • O enquadramento — o inciso do art. 321 efetivamente aplicado (III, IV ou V);
  • A fundamentação — o limite autorizado contra a produção real;
  • A defesa cabível — a prova de medição e o caminho de regularização.

O eixo da defesa costuma ser a medição: demonstrar o que efetivamente se produziu, com que critério, e como a operação se recompõe dentro do título. Sanada a causa, busca-se o levantamento da medida — a paralisação e a interdição são reversíveis quando o vício é corrigido.

Este guia trata do procedimento e do regime — não de decisões concretas. Não cita caso específico nem jurisprudência.

Onde a GU entra no ciclo minerário

A Guia de Utilização é a ponte entre a pesquisa e a lavra. Ela pressupõe pesquisa em curso e mira o aproveitamento — mas não substitui o Relatório Final de Pesquisa (RFP) nem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), que constituem a mina do projeto. Entender essa posição no ciclo é o que evita o erro mais caro: tratar a GU como se fosse a concessão de lavra.

Perguntas frequentes

Posso vender o minério extraído com a Guia de Utilização?
Sim. A comercialização é uma das funções da GU, mas apenas dentro da substância, do teto de quantidade e do prazo fixados na outorga. Vender além disso é lavra fora do título.

Preciso de licença ambiental para obter a GU?
Sim. A licença ambiental voltou a ser requisito para emitir a guia (Resolução ANM nº 240/2026 — confira a redação vigente). Sem ela, o pedido não se sustenta.

Qual é o prazo da Guia de Utilização e posso renovar?
Um a três anos, emitida uma única vez, admitida uma prorrogação por até igual período (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018).

O que acontece se eu extrair acima do limite da GU?
Paralisação por lavra acima do limite, com base no art. 321, IV, da Consolidação Normativa (Anexo da Portaria DNPM nº 155/2016). A medida é reversível quando a causa é sanada.

A GU é a mesma coisa que concessão de lavra?
Não. A GU é uma janela excepcional de aproveitamento durante a pesquisa; a concessão de lavra é o regime pleno, precedido de RFP e PAE. A GU não é a mina do projeto.

Tenho TAH em aberto — consigo a GU?
Não. A TAH quitada é requisito do pedido. Regularize a TAH antes de requerer a guia.

Referências

  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra (cap. 5, item 5.2; cap. 7, item 7.2).
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 22, § 2º, na redação da Lei nº 14.514/2022.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406/2018, art. 24, na redação do Decreto nº 10.965/2022.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 102 a 122, 321 e Anexos III e IV.
  • ANM. Resolução ANM nº 240/2026 (DOU 01/06/2026). Confira a redação vigente.

Autoria: Caio Mário Trivellato Seabra Filho — Diretor da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Como extrair minério antes da concessão? A Guia de Utilização. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/guia-de-utilizacao-extrair-minerio-antes-da-concessao. Acesso em: 22 de setembro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente) — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.

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