O Relatório Final de Pesquisa consolida tudo o que a pesquisa produziu e é submetido à ANM ao fim do prazo do alvará ou de sua prorrogação (art. 30 do Código de Mineração). É a peça contra a qual a Agência decide se a jazida foi definida, avaliada e se o seu aproveitamento é exequível, em juízo de primeira aproximação (art. 14). Não submetê-lo no prazo é infração.
Quatro desfechos são possíveis. Aprovação: abre prazo de um ano para requerer a Concessão de Lavra; sendo o titular pessoa física, deve ceder os direitos a uma pessoa jurídica nesse prazo, e a ANM pode prorrogá-lo por igual período, mediante solicitação justificada antes do vencimento. Não aprovação: insuficiência de trabalhos ou deficiência técnica; a área vai a disponibilidade. Arquivamento: inexistência de jazida; a área vai a disponibilidade. Sobrestamento: impossibilidade temporária de exequibilidade, com prazo fixado para novo estudo.
O prazo de um ano após a aprovação é fatal: não requerida a concessão, configura-se a caducidade do direito de requerer a lavra (art. 31), a princípio definitiva. É o prazo que mais destrói investimento em pesquisa no Brasil.
Base legal
- Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/1967) — arts. 14, 30 e 31
Termos relacionados
Fonte
Este verbete integra o Glossário de Termos de Mineração (Coleção Aprendendo Mineração, v. 3), de Caio Mário Trivellato Seabra Filho. Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-06-3.