Guia técnico · Concessão de Lavra

Como pedir Concessão de Lavra na ANM: requisitos, PAE e prazos

A Concessão de Lavra é requerida ao Ministro de Minas e Energia, no processo que tramita na ANM, em 1 ano contado da aprovação do Relatório Final de Pesquisa: PAE, prova de fundos, campo de lavra e licença ambiental.

Caio Seabra · 10 de agosto de 2026 · Atualizado em 10 de agosto de 2026 · 21 min de leitura

Trecho citável

A Concessão de Lavra é requerida ao Ministro de Minas e Energia, no processo que tramita na ANM, em 1 ano contado da aprovação do Relatório Final de Pesquisa: PAE, prova de fundos, campo de lavra e licença ambiental.
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Como pedir Concessão de Lavra na ANM: requisitos, PAE e prazos. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/como-pedir-concessao-de-lavra-anm. Acesso em: 21 de agosto de 2026.

Resposta direta

A Concessão de Lavra é requerida ao Ministro de Minas e Energia, no processo minerário que tramita na ANM, dentro do prazo de 1 ano contado da aprovação do Relatório Final de Pesquisa (art. 31 do Código de Mineração). O requerimento deve conter (1) o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), (2) a prova de disponibilidade de fundos, (3) a denominação e a localização do campo de lavra e (4) a licença ambiental. Perder o prazo de 1 ano gera a caducidade do direito de requerer a lavra — de consequências severas — a área vai a disponibilidade (art. 32 do Código de Mineração). Pessoa física titular do alvará deve ceder os direitos a uma pessoa jurídica dentro desse mesmo prazo. A concessão sai por Portaria do MME, por prazo indeterminado, até o exaurimento da jazida.

A aprovação do Relatório Final de Pesquisa é a linha de chegada da pesquisa — e a largada de uma corrida contra o relógio. Deste ponto em diante, o que decide o destino da jazida não é a geologia: é o cumprimento de prazos e requisitos formais. Este artigo detalha o requerimento de Concessão de Lavra, os documentos que o compõem e as obrigações que nascem com a outorga. O conteúdo resume os Capítulos 5 e 6 do e-book Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário (1ª ed., 2026).

O que é a Concessão de Lavra

Concessão de Lavra é o título que autoriza o aproveitamento econômico da jazida — a mina propriamente dita. É outorgada por Portaria do Ministro de Minas e Energia, por prazo indeterminado, vigorando até o exaurimento da jazida. Enquanto a autorização de pesquisa responde à pergunta "existe jazida economicamente aproveitável aqui?", a concessão responde à seguinte: "como essa jazida será transformada em mina, com que método, em que escala e com quais garantias?".

Uma exceção que muda a autoridade outorgante

A regra geral é a outorga por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia (art. 33 do Decreto nº 9.406/2018). Mas há uma exceção de enorme alcance prático: para as substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 — areias, cascalhos e saibros, rochas aparelhadas, argilas para indústrias diversas, rochas britadas e calcários corretivos, rochas ornamentais e de revestimento e carbonatos de cálcio e magnésio para indústrias diversas —, a concessão de lavra tem título outorgado por Resolução da ANM, e não por Portaria ministerial (art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018). Quem trabalha com agregados, cerâmica e rocha ornamental precisa saber disso: muda a autoridade, muda o rito e muda o instrumento que se procura no Diário Oficial.

O requerimento é dirigido ao Ministro de Minas e Energia (art. 38 do Código de Mineração) e tramita no mesmo processo minerário aberto na ANM desde o requerimento de pesquisa — sobre a fase anterior, veja o guia Autorização de Pesquisa Mineral Passo a Passo.

O pré-requisito: Relatório Final de Pesquisa aprovado

Não existe requerimento de lavra sem Relatório Final de Pesquisa aprovado pela ANM. Apresentado o relatório, a decisão da Agência pode tomar quatro rumos (art. 30 do Código de Mineração):

  • aprovação, quando demonstrada a existência da jazida;
  • não aprovação, por insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na elaboração;
  • arquivamento, quando demonstrada a inexistência de jazida;
  • sobrestamento da decisão, a pedido do titular, quando comprovada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra.

Somente a aprovação abre a porta da lavra — e, com ela, dispara o prazo mais importante de todo o caminho minerário.

O prazo fatal de 1 ano — e a cessão de pessoa física para pessoa jurídica

O prazo que não perdoa

O titular tem 1 ano, contado da aprovação do Relatório Final de Pesquisa, para requerer a Concessão de Lavra (art. 31 do Código de Mineração). O prazo é prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada apresentada antes do vencimento. Perdido o prazo sem requerimento e sem pedido de prorrogação, opera-se a caducidade do direito de requerer a lavra — de consequências severas — a área vai a disponibilidade (art. 32 do Código de Mineração) — e a área fica sujeita ao regime de disponibilidade.

Registre-se, porém, que a decisão que declara a caducidade do direito de requerer a lavra é recorrível: o art. 123, parágrafo único, da Consolidação Normativa prevê expressamente recurso contra ela, hoje pelo rito do Capítulo V do Regimento Interno da ANM (Resolução ANM nº 211/2025). "Irrecuperável" é o efeito prático na esmagadora maioria dos casos, não uma vedação processual.

Dentro desse mesmo ano resolve-se outra questão estrutural: a pessoa física pode ser titular do Alvará de Pesquisa, mas não da Concessão de Lavra. O aproveitamento da jazida se dá por pessoa jurídica. Aprovado o relatório, o titular pessoa física deve constituir (ou escolher) uma empresa e formalizar a cessão dos direitos minerários a ela, dentro do prazo do art. 31. Deixar essa providência para as últimas semanas é apostar a jazida na velocidade de cartórios e juntas comerciais.

Passo a passo do requerimento de lavra

  1. Obtenha a aprovação do Relatório Final de Pesquisa pela ANM — é o marco que abre o prazo de 1 ano.
  2. Pessoa física: constitua ou escolha a pessoa jurídica e formalize a cessão dos direitos minerários dentro do prazo.
  3. Contrate a elaboração do PAE por profissional legalmente habilitado, com os três planos que o acompanham (resgate e salvamento, controle dos impactos ambientais e fechamento de mina).
  4. Reúna a prova de disponibilidade de fundos — atestados de capacidade financeira ou instrumento de compromisso de financiamento compatíveis com o investimento previsto no PAE.
  5. Conduza o licenciamento ambiental em paralelo, desde já: não espere a licença sair para protocolar o requerimento.
  6. Protocole o requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, no processo minerário, dentro do prazo de 1 ano (art. 38 do Código de Mineração) — ou, antes do vencimento, o pedido justificado de prorrogação.
  7. Enquanto a licença não sai, comprove à ANM, a cada 6 meses, que o licenciamento ambiental está em andamento.
  8. Outorgada a concessão por Portaria do MME, inicie a lavra em até 6 meses da publicação, executando o que o PAE descreve.

Os elementos do requerimento

O art. 38 do Código de Mineração lista sete elementos de informação e prova: (I) certidão de registro da entidade constituída; (II) designação das substâncias a lavrar, com indicação do alvará e da aprovação do relatório; (III) denominação e descrição da localização do campo de lavra, com confrontações e superficiários; (IV) definição gráfica da área; (V) servidões de que deverá gozar a mina; (VI) plano de aproveitamento econômico da jazida; e (VII) declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de financiamento. A licença ambiental não está no art. 38 — ela decorre do art. 16 da Lei nº 7.805/1989, segundo o qual "a concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente". Abaixo, os quatro que mais derrubam requerimentos.

Elemento 1

O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE)

O PAE é a peça central do requerimento: o projeto técnico que descreve, em definitivo, como a jazida pesquisada se tornará mina — instalações, método de lavra, escala de produção, beneficiamento e cronograma. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva ART. O conteúdo mínimo está no art. 39 do Código de Mineração (memorial explicativo e projetos ou anteprojetos de método de lavra, ventilação e segurança, transporte e beneficiamento, energia e água, higiene, moradias e, quando houver, construção ou alteamento de barragem de rejeitos, vedada a técnica de alteamento a montante — alínea "h", incluída pela Lei nº 14.066/2020) e no art. 32 do Decreto nº 9.406/2018, que acrescenta a descrição das instalações de beneficiamento, os indicadores de reservas e produção e o plano de fechamento da mina. Prevendo-se barragem de rejeitos, o PAE deve incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual (art. 39, parágrafo único, do Código de Mineração).

O PAE não é peça de gaveta

Tudo o que o PAE promete vincula a operação: a fiscalização da ANM tomará o plano aprovado como parâmetro, e lavrar em desacordo com ele é infração. Um PAE genérico, copiado de outro empreendimento, compra problemas para uma década.

Elemento 2

A prova de disponibilidade de fundos

O requerente demonstra que tem recursos para implantar a mina descrita no PAE: atestados de capacidade financeira ou instrumento de compromisso de financiamento. O montante deve ser compatível com o investimento previsto no próprio plano — coerência que a análise técnica verifica. A base é o art. 38, VII, do Código de Mineração, e o art. 124 da Consolidação Normativa exemplifica o que se admite: atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira, comprovação de instalação do equipamento necessário e comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para executar o PAE e operar a mina.

Elemento 3

A denominação e a localização do campo de lavra

O requerimento identifica a mina: a denominação que o empreendimento passará a ter e a localização do campo de lavra, com a descrição da área e suas confrontações, em conformidade com a poligonal do processo.

Elemento 4

A licença ambiental

O aproveitamento da jazida depende de prévio licenciamento ambiental junto ao órgão competente — exigência do art. 16 da Lei nº 7.805/1989. Como a licença raramente fica pronta dentro do ano do art. 31, a solução consolidada é protocolar o requerimento no prazo e comprovar, a cada seis meses, que o licenciamento está em andamento — tema detalhado na seção seguinte.

Os três planos que acompanham o PAE

  • Plano de resgate e salvamento, conforme a NRM-22 (Proteção ao Trabalhador), da Portaria DNPM nº 237/2001: como a mina responderá a emergências e protegerá as equipes.
  • Plano de controle dos impactos ambientais, estruturado sobre as NRM-19 (disposição de estéril, rejeitos e produtos), NRM-20 (suspensão, fechamento de mina e retomada das operações) e NRM-21 (reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas).
  • Plano de Fechamento de Mina (PFM), nos termos da Resolução ANM nº 68/2021 — que revogou os itens 20.4 e 20.5 da NRM-20 e passou a exigir, entre outras medidas, garantias financeiras para a execução do fechamento. A mina nasce, no papel, já sabendo como vai acabar.

Dois títulos, duas lógicas de tempo: concessão × licença ambiental

A mina em operação sustenta-se sobre dois títulos com relógios diferentes. A Concessão de Lavra vigora por prazo indeterminado, até o exaurimento da jazida. A licença ambiental, ao contrário, tem prazo certo — e vencimento.

Com a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde fevereiro de 2026 (art. 67 — 180 dias de vacatio), ficou vedada a licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º). Os prazos de validade passaram a ser: 3 a 6 anos para a Licença Prévia e para a Licença de Instalação (inclusive a LP/LI do procedimento bifásico) e 5 a 10 anos para a Licença de Operação (art. 6º).

Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, o prazo de validade fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora (art. 7º). Repare na técnica: os 120 dias não são um prazo fatal para renovar — são a condição para obter a prorrogação automática. Requerer depois disso significa operar sob risco de irregularidade durante a análise.

A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) é vedada para atividades minerárias, ressalvadas a extração de areia, cascalho e brita e a lavra de diamante por faiscação, sem desmonte de talude (art. 22 da Lei nº 15.190/2025, na redação dada pela Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025). Fora dessas exceções, a mineração segue o rito ordinário. Registre-se que a Lei nº 15.190/2025 não trouxe capítulo próprio para o setor mineral e que diversos de seus dispositivos são objeto de questionamento constitucional em curso — mais uma razão para conferir a redação vigente antes de decidir.

A praxe da comprovação semestral

Enquanto a licença não é expedida, o titular do requerimento de lavra comprova à ANM, a cada seis meses, que o licenciamento ambiental segue em andamento — protocolos, pareceres, condicionantes em cumprimento. É essa comprovação que mantém o processo minerário saudável até a outorga. Operar sem licença, por outro lado, sujeita o empreendimento a interdição (art. 322 da Portaria DNPM nº 155/2016), sem prejuízo das sanções ambientais.

Deveres do concessionário após a outorga

Publicada a Portaria de concessão, o titular assume o rol de obrigações do art. 47 do Código de Mineração. As principais:

  • iniciar a lavra em até 6 meses da publicação da Portaria, salvo motivo de força maior comprovado;
  • lavrar conforme o PAE aprovado — o plano é o parâmetro da fiscalização;
  • extrair somente as substâncias indicadas na Portaria de concessão;
  • comunicar imediatamente à ANM a descoberta de qualquer outra substância mineral não incluída no título;
  • executar a lavra em conformidade com as Normas Regulamentadoras da Mineração (NRM);
  • manter a mina sob a direção de Responsável Técnico legalmente habilitado;
  • não suspender os trabalhos sem comunicação prévia à ANM;
  • não interromper os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, por mais de 6 meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior (art. 49 do Código de Mineração — a obrigação não está no art. 47);
  • recolher a CFEM e pagar a participação do superficiário nos resultados da lavra. Atenção à base: o art. 176, § 2º, da Constituição assegura a participação, mas remete "à forma e ao valor que dispuser a lei". Os 50% do valor devido a título de CFEM estão no art. 11, "b", e § 1º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 8.901/1994. O pagamento é mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador (art. 11, § 2º), e o atraso sujeita o devedor a correção, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% (art. 11, § 3º);
  • apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL) até 15 de março de cada ano;
  • submeter previamente à ANM as alterações no PAE que pretenda implementar;
  • requerer à ANM a Posse da Jazida dentro de 90 dias contados da publicação da respectiva portaria (art. 44 do Código de Mineração);
  • cumprir as obrigações ambientais do art. 43-A do Código de Mineração (incluído pela Lei nº 14.066/2020).

Sanções: da paralisação à caducidade

O descumprimento das obrigações da lavra escala por degraus: advertência e multa (hoje sob a dosimetria da Resolução ANM nº 223/2025, com a aplicação das multas suspensa pela Deliberação ANM nº 436/2026 enquanto durar a revisão dos critérios — as demais sanções permanecem em pleno vigor) e, em campo, as medidas de interdição e paralisação. Vale distinguir as duas, porque o pressuposto errado gera defesa errada: o auto de interdição (art. 322 da Consolidação Normativa) é a medida dirigida a empreendimentos que já têm título de lavra, cabendo nas hipóteses de lavra ambiciosa, lavra com risco iminente, lavra sem licença ambiental vigente, lavra pelo cessionário antes da averbação e lavra fora dos limites das reservas aprovadas. Já o auto de paralisação (art. 321) alcança quem opera sem cobertura de título de lavra: extração sem título, fora da área, na fase de pesquisa sem Guia de Utilização, acima do limite da guia ou com guia vencida. Ambas são reversíveis: sanada a irregularidade e cumpridas as exigências, a área é desinterditada (art. 322, §§ 1º e 2º).

A caducidade (art. 65 do Código de Mineração) é a sanção capital. Caracterizam-na, entre outras hipóteses: o abandono formal da mina; o não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos, apesar de advertência e multa; a lavra ambiciosa — que o art. 48 define como a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida; o prosseguimento da extração de substância não compreendida no título; e o não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência no intervalo de um ano. A Lei nº 14.066/2020 acrescentou hipótese própria no art. 65, § 4º (e não no art. 64, que só tem três parágrafos): aplica-se a caducidade quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, ou danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo de multas e da responsabilização civil e penal.

Quem declara — e como se defender

Na concessão, a caducidade é declarada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (art. 63, § 1º, do Código de Mineração), cabendo à ANM instruir o processo e emitir parecer conclusivo. Os prazos de defesa e de recurso no processo administrativo sancionador da Agência passaram a ser regidos pelo Capítulo V (arts. 56 a 68) do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, que revogou o art. 84 da Consolidação Normativa — confira a redação vigente antes de contar prazo. Declarada a caducidade, o titular deve apresentar o PFM atualizado em 30 dias (Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021): a obrigação de fechar bem a mina sobrevive à perda do título.

Tabela de prazos da Concessão de Lavra

Prazos-chave do requerimento de lavra e da concessão
Obrigação / etapaPrazoBase
Requerer a Concessão de Lavra1 ano da aprovação do Relatório Final (prorrogável por igual período, com pedido antes do vencimento)Art. 31 do Código de Mineração
Cessão dos direitos de pessoa física a pessoa jurídicaDentro do mesmo prazo de 1 anoArt. 31 do Código de Mineração
Comprovação do licenciamento ambiental em andamentoA cada 6 meses, até a expedição da licençaPraxe administrativa consolidada
Renovação da licença ambientalAntecedência mínima de 120 dias, para prorrogação automáticaLei nº 15.190/2025, art. 7º
Início da lavra após a outorga6 meses da publicação da PortariaArt. 47 do Código de Mineração
Interrupção máxima da lavra6 meses consecutivos, salvo força maiorArt. 49 do Código de Mineração
Relatório Anual de Lavra (RAL)Até 15 de março de cada anoArt. 47 do Código de Mineração
Defesa no processo de caducidade20 dias da notificaçãoResolução ANM nº 211/2025 (Regimento Interno), arts. 56 a 68
Recurso contra a decisão20 diasResolução ANM nº 211/2025 (Regimento Interno), arts. 56 a 68
PFM atualizado após a caducidade30 diasResolução ANM nº 68/2021
Requerimento da Posse da Jazida90 dias da publicação da portariaArt. 44 do Código de Mineração
Participação do superficiário nos resultados da lavraMensal, até o último dia útil do mês subsequenteArt. 11, §§ 1º a 3º, do Código de Mineração

Os erros que mais custam concessões

  • Esperar a licença ambiental para protocolar o requerimento. O prazo de 1 ano não espera o órgão ambiental: protocole no prazo e comprove o andamento do licenciamento a cada seis meses.
  • Pessoa física deixar a constituição da empresa e a cessão dos direitos para o fim do prazo.
  • Perder a data da prorrogação: o pedido justificado deve entrar antes do vencimento do ano — depois, a caducidade do direito de requerer é, de consequências severas — a área vai a disponibilidade (art. 32 do Código de Mineração).
  • Apresentar PAE genérico, incompatível com a jazida ou com a prova de fundos.
  • Omitir ou subdimensionar o PFM e as garantias financeiras da Resolução ANM nº 68/2021.
  • Deixar a licença vencer sem requerer a renovação com 120 dias de antecedência.
  • Lavrar fora do PAE ou extrair substância não constante da Portaria de concessão.
  • Interromper a lavra por mais de 6 meses sem força maior — hipótese de caducidade.
  • Atrasar CFEM e participação do superficiário, acumulando juros, multa e passivo de fiscalização.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para requerer a Concessão de Lavra?
1 ano contado da aprovação do Relatório Final de Pesquisa (art. 31 do Código de Mineração), prorrogável por igual período mediante solicitação justificada apresentada antes do vencimento. Perdido o prazo, a caducidade do direito de requerer a lavra é, de consequências severas — a área vai a disponibilidade (art. 32 do Código de Mineração).

A quem é dirigido o requerimento de Concessão de Lavra?
Ao Ministro de Minas e Energia (art. 38 do Código de Mineração). A concessão é outorgada por Portaria ministerial, e o processo minerário tramita na ANM.

O que é o PAE?
O Plano de Aproveitamento Econômico é o projeto técnico que descreve, em definitivo, como a jazida virará mina — instalações, método de lavra, escala de produção e beneficiamento — e reúne os planos de resgate e salvamento, de controle dos impactos ambientais e de fechamento de mina. É o documento contra o qual a operação será fiscalizada.

Por quanto tempo vale a Concessão de Lavra?
Por prazo indeterminado, até o exaurimento da jazida. A licença ambiental, porém, passou a ter prazo certo (Lei nº 15.190/2025); a mina precisa manter os dois títulos vigentes ao mesmo tempo. Para as substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, o título é outorgado por Resolução da ANM (art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018).

Recebi a concessão, mas a licença ambiental não saiu. Posso operar?
Não. Enquanto a licença não é expedida, a praxe é comprovar à ANM, a cada seis meses, que o licenciamento está em andamento. Operar sem licença sujeita o empreendimento a interdição, além das sanções ambientais.

Sou pessoa física. Posso ser titular de uma mina?
Pode ser titular do Alvará de Pesquisa, mas o aproveitamento por Concessão de Lavra se dá por pessoa jurídica: aprovado o Relatório Final, a pessoa física deve ceder os direitos minerários a uma empresa dentro do prazo de 1 ano.

Qual o prazo para iniciar a lavra depois da outorga?
6 meses contados da publicação da Portaria de concessão, salvo força maior comprovada (art. 47 do Código de Mineração). A lavra também não pode ser interrompida por mais de 6 meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior — regra que está no art. 49, e não no art. 47.

Que participação o dono do solo tem na lavra?
O superficiário tem direito a participação equivalente a 50% do valor devido a título de CFEM (art. 11, "b", e § 1º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 8.901/1994, que concretiza o art. 176, § 2º, da Constituição), paga mensalmente — o atraso sujeita o devedor a juros de 1% ao mês e multa de 10% —, além da indenização pela ocupação do terreno e pelos danos causados.

Fontes e legislação

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 176, § 2º.
  • BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 16 (licenciamento ambiental prévio da concessão de lavra).
  • BRASIL. Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994 (participação do proprietário do solo).
  • ANM. Resolução nº 211, de 9 de julho de 2025 (Regimento Interno), arts. 56 a 68.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em especial arts. 11, 30, 31, 32, 38, 39, 43-A, 44, 47, 48, 49 e 63 a 66.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração), em especial arts. 32, 33 e 34.
  • BRASIL. Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020 (segurança de barragens; art. 64 e art. 65, § 4º, do Código de Mineração).
  • BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em especial arts. 6º, 7º e 22.
  • BRASIL. Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025 (altera a Lei nº 15.190/2025).
  • ANM. Resolução nº 68, de 30 de abril de 2021 (Plano de Fechamento de Mina; revoga os itens 20.4 e 20.5 da NRM-20, aprovada pela Portaria DNPM nº 237/2001).
  • ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025 (dosimetria das sanções).
  • ANM. Deliberação nº 436, de 19 de março de 2026 (suspensão da aplicação das multas).
  • DNPM. Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001 (Normas Regulamentadoras da Mineração — NRM-19, 20, 21 e 22).
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), em especial arts. 123, 124, 321 e 322.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed., 2026.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Concessão de Lavra: do direito de requerer a lavra à concessão de lavra e operação da mina. Em desenvolvimento (volume companheiro).
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