Ementa registrada no Radar: institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert), com mistura obrigatória de fertilizantes nacionais a partir de 1º de julho de 2027, remissão do descumprimento às penalidades do Código de Mineração e autorização de linhas de financiamento reembolsável por meio do BNDES; sancionada com veto ao § 10 do art. 3º.
O Brasil importa mais de 80% dos fertilizantes que aplica nas lavouras e, no potássio, a dependência é quase absoluta. A Lei n. 15.496/2026 nasceu do Projeto de Lei n. 699/2023, do senador Laércio Oliveira, e foi aprovada pelo Senado em 11 de agosto de 2026 na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados, com as supressões propostas pela relatora, senadora Tereza Cristina. A lei publicada tem seis artigos e deixou de contemplar o fundo setorial, os créditos fiscais de até R$ 10 bilhões e a isenção do AFRMM que constavam do texto da Câmara e foram amplamente noticiados. O apoio financeiro que sobreviveu, no art. 4º, é autorizativo e depende de disponibilidade orçamentária. A obrigação que sobreviveu, no art. 3º, vincula desde já.
O art. 3º atribui ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) a fixação de percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais nos fertilizantes comercializados no país, com pisos legais de 2% a partir de 1º de julho de 2027 e 10% até 1º de janeiro de 2037, e faixa de 10% a 30% a partir de 2038. O § 8º determina que o descumprimento integra o rol de infrações sujeitas às penalidades do Decreto-Lei n. 227/1967, o que aproxima uma obrigação de mercado do regime de títulos minerários e das sanções aplicadas pela ANM, entre elas a caducidade. O § 10, que definia fertilizante como o extraído e produzido no território nacional, foi vetado por conflito com o caput, de modo que o conceito de fertilizante nacional ficou para o regulamento.
O que está em jogo
- Definição, em regulamento, de quais substâncias minerais contam para a mistura obrigatória e se o calcário agrícola, classificado como corretivo pela Lei n. 6.894/1980, entra na lista.
- Escolha entre percentual agregado e percentual desagregado por nutriente, decisão que determina se rocha fosfática e sais de potássio brasileiros ganham demanda garantida.
- Identificação do sujeito passivo, da autoridade e da penalidade aplicável na infração do § 8º, em articulação com a Consulta Pública ANM n. 1/2026 sobre a Resolução ANM n. 223/2025.
- Acesso das mineradoras de fosfato, potássio, calcário e remineralizadores às linhas de financiamento reembolsável do BNDES previstas no art. 4º, na condição de produtoras de matéria-prima.
- Compatibilidade entre o calendário legal e o ciclo de pesquisa, concessão de lavra e licenciamento ambiental de novos projetos de agrominerais.
Situação
Lei sancionada em 3 de setembro de 2026, publicada no DOU de 4 de setembro de 2026 e em vigor desde então, com veto ao § 10 do art. 3º pendente de apreciação pelo Congresso Nacional.
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Fonte
Lei n. 15.496/2026. O inteiro teor deve ser consultado no Planalto. Comentário editorial de Caio Seabra, publicado no Radar Regulatório.