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Resolução ANM nº 244/2026: o que muda na renovação e nos limites de área da PLG

A Resolução ANM nº 244/2026 detalha a comprovação de lavra efetiva na renovação da PLG, cria obrigação anual para cooperativas e reabre prazo de 150 dias para adequação de requerimentos.

Caio Seabra · 14 de agosto de 2026 · Atualizado em 14 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Trecho citável

A Resolução ANM nº 244/2026 detalha a comprovação de lavra efetiva na renovação da PLG, cria obrigação anual para cooperativas e reabre prazo de 150 dias para adequação de requerimentos.
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Resolução ANM nº 244/2026: o que muda na renovação e nos limites de área da PLG. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/resolucao-anm-244-2026-plg-renovacao. Acesso em: 21 de agosto de 2026.

Por Caio Mário Trivellato Seabra Filho — Diretor da Agência Nacional de Mineração (ANM). As opiniões deste artigo são pessoais e doutrinárias; não representam posição institucional da ANM.

Resposta direta: a Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026, publicada no DOU e em vigor desde 31 de julho de 2026, não mexeu nos tetos de área da Permissão de Lavra Garimpeira — mexeu no modo de aplicá-los e no rigor documental do regime. Ela detalha a prova de lavra efetiva exigida na renovação, estende os limites de área à mudança de regime e à cessão pendente, reabre por 150 dias o prazo de adequação de requerimentos acima do teto e cria, nos arts. 219-A e 219-B da Consolidação Normativa, obrigações anuais de 15 de março para cooperativas e para titulares com contrato de parceria.

Se você ainda está montando a base do regime, comece pelo guia Permissão de Lavra Garimpeira: o que é e volte aqui para a camada de 2026.

O que a Resolução 244/2026 altera

A norma é de arquitetura, não de tabela. Ela altera a Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016) em quatro frentes:

  1. Renovação da PLG — condiciona o deferimento à comprovação documentada de lavra efetiva no período de vigência, e não apenas à regularidade formal do pedido.
  2. Limites de área — mantém os tetos fixados pela Resolução ANM nº 208/2025 (50 hectares globais para pessoa física e firma individual; 1.000 hectares por título para cooperativa) e estende sua aferição a atos que antes escapavam do filtro: mudança de regime, cessão e transferência pendentes.
  3. Prazo de adequação — reabre por 150 dias, contados da vigência, a janela para que requerentes com pedidos acima do teto optem por uma área ou reduzam as demais.
  4. Controle social do garimpo — inclui os arts. 219-A e 219-B, com as relações anuais de cooperados e de garimpeiros parceiros.

Nenhum desses pontos cria um novo regime. Todos deslocam o eixo do controle: da conferência de papéis na entrada para a verificação de atividade real ao longo da vida do título.

Os limites de área permanecem, a aplicação muda

O teto continua sendo o do art. 44 da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025:

TitularLimite de área
Pessoa física e firma individual50 hectares como limite global (soma de todos os títulos e requerimentos)
Cooperativa de garimpeiros1.000 hectares por título

O antigo teto ampliado de 10.000 hectares para cooperativas na Amazônia Legal caiu em 2025 e não voltou. Quem ainda encontra esse número em material de curso ou em minuta de requerimento está trabalhando com norma revogada.

O que a Resolução 244/2026 acrescenta é o alcance da régua. Antes, o filtro operava com clareza sobre o requerimento originário. Agora ele acompanha o direito quando ele se move: mudança de regime (art. 46, II, da Consolidação Normativa), cessão e transferência pendentes de averbação passam a ser aferidas contra o mesmo limite global. Na prática, encerra-se a estratégia de acumular área por meio de negócios jurídicos posteriores à outorga — o titular que recebe uma cessão precisa caber no teto somando o que já tem.

O raciocínio é o mesmo que rege a fase de pesquisa em outros regimes: o direito se mede pelo titular, e não pelo processo isolado. Quem vem do rito ordinário reconhece a lógica descrita em Autorização de pesquisa mineral: passo a passo.

O novo prazo de 150 dias para requerimentos pendentes

A adequação aos tetos da Resolução 208/2025 já havia sido exigida em 2025, com prorrogações sucessivas. A Resolução 244/2026 reabre a janela por 150 dias, contados da entrada em vigor (31 de julho de 2026).

Quem está dentro dessa janela:

  • requerentes com pedidos pendentes de análise cuja soma ultrapasse 50 hectares (pessoa física ou firma individual);
  • cooperativas com requerimento acima de 1.000 hectares em um mesmo pedido;
  • interessados em mudança de regime, cessão ou transferência cuja soma de áreas exceda o teto do titular de destino.

A escolha é binária: optar por uma das áreas, desistindo das demais, ou reduzir a poligonal para caber no limite. Silêncio dentro do prazo leva a indeferimento.

Duas cautelas de prazo. Primeira: confirme o termo final no ANMlegis, porque o cômputo corre da publicação e não da data em que você tomou conhecimento. Segunda: quem teve requerimento indeferido no ciclo anterior não está automaticamente fora — cada processo comporta análise própria sobre cabimento de recurso, reanálise ou disputa da área quando ela retornar à disponibilidade.

Renovação da PLG: os três documentos exigidos

Este é o ponto de maior impacto operacional. O art. 211 da Consolidação Normativa continua exigindo o pedido de renovação até o último dia de vigência do título, com nova licença ambiental (e assentimento municipal, em perímetro urbano) e prova do recolhimento de 50% dos emolumentos de averbação. A Resolução 244/2026 acrescenta a prova de lavra efetiva, com três peças:

  1. RAL do ano-base anterior com atividade de lavra declarada. Relatório entregue com produção zerada, sem paralisação comunicada e justificada, passa a trabalhar contra a renovação.
  2. Relatório de comprovação de lavra assinado por profissional habilitado, com ART. Não é declaração do titular: é peça técnica, com responsabilidade profissional registrada.
  3. Registros fotográficos georreferenciados — com data, coordenadas e identificação do local, dentro da poligonal outorgada.

A consequência prática é de gestão, não de direito: a prova precisa ser produzida ao longo dos cinco anos, não montada às vésperas do vencimento. Fotografia sem coordenada, RAL zerado e ausência de comunicação de paralisação superior a 120 dias formam, juntos, o retrato do título inativo.

Permanece válido o art. 213 e seu parágrafo único: a ANM deve manifestar-se em até 120 dias da protocolização e, atendido o art. 211, o título permanece em vigor até a manifestação definitiva.

Cooperativas: a obrigação anual de 15 de março

O art. 219-A, incluído pela Resolução 244/2026, obriga a cooperativa de garimpeiros titular de PLG a apresentar, até 15 de março de cada ano, pelo Protocolo Digital, a relação nominal de cooperados, com nome, CPF e data de filiação. A sanção pelo descumprimento tem base no art. 15 da Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).

O art. 219-B faz o correspondente para o titular que opera com contrato de parceria: no mesmo prazo, relação de garimpeiros parceiros acompanhada de cópias dos contratos, com sanção fundada no art. 17 da Lei nº 11.685/2008.

A finalidade é identificar quem efetivamente trabalha no garimpo. A cooperativa deixa de ser um envelope jurídico opaco: passa a haver, no processo, a lista de pessoas que a lei protege. Para quem administra cooperativa, isso significa manter o quadro social atualizado durante o ano inteiro, e não reconstituí-lo em março.

Mudança de regime, cessão e transferência

A mudança do regime de PLG para o de autorização de pesquisa continua admitida (art. 46, II, da Consolidação Normativa) e pode ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência da permissão (art. 47), com as condicionantes do parágrafo único do art. 46: ausência de débitos, ausência de CFEM inscrita em dívida ativa e adequação da área ao teto do regime de destino. Requerida a mudança, a permissão continua em vigor até a outorga da portaria de lavra (art. 52).

O que muda com a Resolução 244/2026 é que a aferição do limite passa a alcançar também o estoque do titular, e não apenas a área do processo em migração. O mesmo vale para cessão e transferência pendentes: soma-se o que o cessionário já detém.

Não existe migração direta de PLG para concessão de lavra — o caminho passa pela autorização de pesquisa. E quem lida com substâncias de emprego imediato na construção civil deve conferir se o caso não é, na verdade, de outro regime, como explico em Registro de licença: a Lei nº 6.567/1978 na prática.

O que titulares e cooperativas devem fazer agora

  • Levante sua área total. Some títulos, requerimentos, cessões e transferências pendentes. O teto é do titular.
  • Marque o termo final dos 150 dias a partir de 31/07/2026, conferido no ANMlegis, e decida entre optar e reduzir antes do fim da janela.
  • Monte o dossiê de lavra efetiva desde já: RAL coerente com a produção, relatório técnico com ART e acervo fotográfico georreferenciado organizado por ano.
  • Comunique paralisação superior a 120 dias, com justificativa. Silêncio, aqui, é interpretado como inatividade.
  • Cooperativas e parcerias: organize agora a relação nominal para o protocolo de 15 de março.
  • Revise material de estudo e minutas que ainda citem 10.000 hectares na Amazônia Legal ou tetos por título.

Perguntas frequentes (FAQ)

O que mudou na renovação da Permissão de Lavra Garimpeira?

A renovação passou a exigir prova documentada de lavra efetiva: RAL do ano-base anterior com atividade de lavra declarada, relatório de comprovação de lavra assinado por profissional habilitado com ART e registros fotográficos georreferenciados. Continuam exigidos o pedido até o último dia de vigência, a nova licença ambiental e o recolhimento de 50% dos emolumentos de averbação (art. 211 da Consolidação Normativa).

Qual é o limite de área da PLG para pessoa física?

50 hectares como limite global, somando todos os títulos e requerimentos do mesmo titular, conforme o art. 44, I, da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025. A Resolução 244/2026 manteve o teto e estendeu sua aferição à mudança de regime, à cessão e à transferência pendentes.

Qual é o limite de área da PLG para cooperativa de garimpeiros?

1.000 hectares por título (art. 44, II, da Consolidação Normativa). O antigo teto ampliado de 10.000 hectares para a Amazônia Legal foi revogado em 2025 e não foi restabelecido pela Resolução 244/2026.

Até quando é preciso adequar requerimentos de PLG acima do limite?

A Resolução ANM nº 244/2026 reabriu o prazo de adequação por 150 dias contados da sua vigência, iniciada em 31 de julho de 2026. Dentro dessa janela, o requerente deve optar por uma das áreas ou reduzir as demais, sob pena de indeferimento. Confirme o termo final no ANMlegis antes de contar prazo.

Qual a obrigação anual das cooperativas de garimpeiros?

Apresentar até 15 de março de cada ano, pelo Protocolo Digital, a relação nominal de cooperados com nome, CPF e data de filiação (art. 219-A da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026), sob a sanção do art. 15 da Lei nº 11.685/2008. Titulares com contrato de parceria apresentam, no mesmo prazo, a relação de garimpeiros parceiros com cópias dos contratos (art. 219-B).

Fontes e referências

  • BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, em especial arts. 3º, 5º e 9º.
  • BRASIL. Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 (Estatuto do Garimpeiro), arts. 15 e 17.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 44, 46, 47, 52, 210, 211, 213, 216, 219-A e 219-B.
  • ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025.
  • ANM. Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026 (DOU; vigência em 31/07/2026).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: Guia Prático (vol. II, no prelo).

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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