Guia técnico · Regimes minerários
Registro de licença: o regime da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020
Resposta direta
O registro de licença é o regime mais simples do direito minerário brasileiro e, exatamente por isso, o que mais derruba títulos. Ele sustenta boa parte da produção de agregados da construção civil no país, os areais, as pedreiras de brita e as cerâmicas vermelhas, e é operado por milhares de empresários que, na maioria dos casos, nunca tiveram acompanhamento jurídico especializado.
A tríade que sustenta o registro de licença, o rol da Lei 6.567/1978, a regra do menor prazo e as janelas de averbação que cancelam títulos de areia, brita e argila.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 11 min de leitura
Sumário
- Registro de licença: o regime da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020
- O rol da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020
- Licenciamento **ou** autorização e concessão: a escolha é do interessado
- A tríade que sustenta o registro
- A regra do menor prazo
- As janelas de averbação e de diligência
- Mina parada: o relatório anual de lavra como testemunha
- Rotina mínima de sobrevivência do registro
- Perguntas frequentes sobre o registro de licença
- Fontes e legislação
Trecho citável
“A tríade que sustenta o registro de licença, o rol da Lei 6.567/1978, a regra do menor prazo e as janelas de averbação que cancelam títulos de areia, brita e argila.”
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Registro de licença: o regime da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020
O registro de licença é o regime mais simples do direito minerário brasileiro e, exatamente por isso, o que mais derruba títulos. Ele sustenta boa parte da produção de agregados da construção civil no país, os areais, as pedreiras de brita e as cerâmicas vermelhas, e é operado por milhares de empresários que, na maioria dos casos, nunca tiveram acompanhamento jurídico especializado. A combinação entre aparência de simplicidade e prazos curtos é responsável por cancelamentos que poderiam ser evitados com rotina administrativa.
O rol da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020
Comece por onde quase todo mundo erra: o art. 1º da Lei nº 6.567/1978 foi reescrito pela Lei nº 13.975/2020, e boa parte do material que circula no setor — inclusive material meu, de edições anteriores — ainda descreve a redação antiga. A redação vigente é esta:
| Inciso | Substância |
|---|---|
| I | areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação |
| II | rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins |
| III | argilas para indústrias diversas (redação da Lei nº 13.975/2020) |
| IV | rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil, e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura |
| V | rochas ornamentais e de revestimento (inciso incluído pela Lei nº 13.975/2020) |
| VI | carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas (inciso incluído pela Lei nº 13.975/2020) |
Três consequências que mudam decisões de projeto:
Primeira: rocha ornamental passou a caber no rol. O inciso V é expresso. A afirmação de que "rocha ornamental não cabe no licenciamento" — repetida por anos, inclusive por mim — deixou de ser verdadeira em 2020. O que continua limitando o regime não é a substância: é a área.
Segunda: os condicionantes de "uso imediato" e de "não destinação à indústria de transformação" estão no inciso I, e só nele. Eles qualificam areias, cascalhos e saibros. Os incisos III, V e VI não os repetem — ao contrário, falam justamente em "indústrias diversas". Ler os condicionantes do inciso I como se valessem para todo o artigo é o erro interpretativo mais comum do regime hoje.
Terceira: argilas e carbonatos ampliaram muito o alcance. Argila para cerâmica branca, argila refratária e argila para revestimento cabem no inciso III. Calcário e dolomito para cal, cimento ou siderurgia cabem no inciso VI, como carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
Licenciamento ou autorização e concessão: a escolha é do interessado
O caput do art. 1º é claro, e o detalhe passa despercebido: essas substâncias "poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei". São dois caminhos alternativos para as mesmas substâncias. O registro de licença não é o regime obrigatório dos agregados: é a opção mais simples, com preço próprio.
O que define a escolha, na prática, são três eixos.
Área. O licenciamento está limitado a 50 hectares (art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.567/1978). O regime de autorização e concessão permite, para as mesmas rochas ornamentais e de revestimento, até 1.000 hectares (art. 42, III, "a", da Consolidação Normativa). Projeto que precisa de escala não cabe no licenciamento — não porque a substância seja proibida, mas porque a poligonal não cabe.
Vínculo com o solo. O aproveitamento por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização (art. 2º da Lei nº 6.567/1978), ressalvadas as jazidas em imóveis de pessoa jurídica de Direito Público — caso em que o licenciamento depende de prévio assentimento do ente e, se for o caso, de audiência da autoridade federal (art. 3º, parágrafo único) — e a hipótese do § 1º do art. 10. Sem esse vínculo, o caminho é a autorização de pesquisa.
Conhecimento da jazida. O licenciamento dispensa a fase de pesquisa. Quem precisa provar a jazida — para financiamento, para due diligence, para dimensionar reservas segundo padrão reconhecido — vai querer o relatório final de pesquisa aprovado, e isso só existe no regime de autorização e concessão.
Escolhido o regime de autorização e concessão para uma dessas substâncias, atenção a um ponto que quase ninguém observa: a concessão de lavra não sai por Portaria do Ministro de Minas e Energia. Para as substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, o título é outorgado por Resolução da ANM (art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018).
O percurso completo desse regime está em Autorização de pesquisa e concessão de lavra para agregados, calcário e rochas ornamentais.
A tríade que sustenta o registro
O registro de licença se apoia em três pilares simultâneos. A ausência de qualquer um deles derruba o título, e nenhum compensa a falta do outro.
Primeiro pilar: a substância precisa estar no rol legal. Se a substância ou a destinação estão fora das hipóteses dos incisos I a VI do art. 1º, ou se a área ultrapassa 50 hectares, o regime é errado desde a origem, e nenhuma regularidade posterior conserta o vício.
Segundo pilar: o vínculo com o solo. O regime é facultado ao proprietário do solo ou a quem dele tenha expressa autorização. Isso significa que o título minerário depende de um contrato civil, e contrato vencido, distratado ou não renovado derruba o vínculo. Vi muitos registros perderem sustentação porque o contrato de arrendamento não foi renovado e ninguém percebeu. A base é o art. 2º da Lei nº 6.567/1978, que ressalva as jazidas situadas em imóveis de pessoa jurídica de Direito Público.
Terceiro pilar: a licença municipal específica. Não basta o alvará genérico de funcionamento da empresa. É necessária licença expedida pela autoridade municipal para a atividade de extração mineral naquela área. Este é o erro mais frequente do regime, e o mais fácil de evitar: o município é, na prática, a primeira instância do licenciamento minerário no registro de licença. A base é o art. 3º da Lei nº 6.567/1978: licença específica expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, seguida do registro na ANM.
A regra do menor prazo
O registro de licença tem uma aritmética própria que surpreende quem não a conhece: a vigência do registro espelha o menor prazo entre os documentos que o sustentam.
Se a licença municipal vale cinco anos, mas a licença ambiental vale dois, o registro vale dois. O prazo conta da expedição do documento, não do protocolo do pedido na Agência. A consequência prática é que o titular precisa organizar a renovação a partir do documento mais curto, com antecedência suficiente para que não exista um único dia de lacuna de vigência.
Lacuna de vigência não é irregularidade formal. É período em que a lavra ocorreu sem cobertura do título.
As janelas de averbação e de diligência
Dois prazos curtos concentram a maior parte dos cancelamentos evitáveis.
A janela de averbação. Renovada a licença que sustenta o registro, existe prazo curto para levá-la à averbação no processo. Perdida a janela, o caminho é novo requerimento, o que significa recomeçar e correr o risco de o concorrente atento protocolar primeiro sobre a mesma área.
A janela de diligência. Publicada exigência no processo, o prazo corre da publicação, e o cumprimento fora dele equivale ao silêncio. Resposta parcial vale como descumprimento, e pedido de prorrogação precisa ser feito antes do vencimento, nunca depois.
Os prazos específicos estão na regulamentação da Agência e devem ser conferidos em sua redação vigente, porque foram objeto de alterações normativas ao longo dos anos. O que não muda é a lógica: a vigilância sobre as publicações é uma obrigação de fato do titular.
Mina parada: o relatório anual de lavra como testemunha
Crise de mercado, chuva prolongada, obra pública suspensa, retração da construção civil. Minas param, e parar não é ilícito. Ilícito é parar em silêncio.
O art. 10, II, da Lei nº 6.567/1978 determina o cancelamento do registro de licença na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 meses. A palavra decisiva é justificado. O mesmo art. 10 prevê ainda o cancelamento por insuficiente produção da jazida em relação às necessidades do mercado consumidor (inciso I) e por aproveitamento de substâncias não abrangidas pelo licenciamento, após advertência (inciso III).
O instrumento pelo qual o titular justifica é o relatório anual. Aqui vai um prazo que costuma ser trocado: no regime de licenciamento, o art. 9º da Lei nº 6.567/1978 manda apresentar o relatório simplificado das atividades do ano anterior até 31 de março — e não até 15 de março, que é o prazo do relatório anual da concessão de lavra (art. 47, XVI, do Código de Mineração). São regimes diferentes, com prazos diferentes.
Na prática decisória, a diferença entre dois titulares que enfrentaram exatamente a mesma crise de mercado costuma ser essa: um declarou a paralisação ano a ano, com justificativa documentada, e manteve o título; o outro silenciou, e o silêncio foi lido como abandono. Mina parada também declara, e o relatório anual de lavra é a testemunha da boa-fé do titular perante o regulador.
Rotina mínima de sobrevivência do registro
- Manter planilha com a data de expedição e de vencimento de cada documento que sustenta o registro, com alerta de noventa dias.
- Conferir anualmente a vigência do contrato com o superficiário.
- Confirmar que a licença municipal é específica para extração mineral, e não alvará genérico.
- Monitorar publicações oficiais e o andamento do processo, sem depender de notificação pessoal.
- Entregar o relatório anual de lavra em todos os anos, inclusive nos anos de paralisação.
- Comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento (art. 7º da Lei nº 6.567/1978) — a omissão pode levar ao cancelamento do registro.
- Ter em conta que a ANM pode exigir plano de aproveitamento econômico também no licenciamento, a seu critério, aplicando-se então os arts. 39 e 47 do Código de Mineração (art. 8º da Lei nº 6.567/1978).
Perguntas frequentes sobre o registro de licença
O que é o registro de licença?
É o regime da Lei 6.567 de 1978 que autoriza o aproveitamento das substâncias listadas nos incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, em área de até 50 hectares,, mediante licença expedida pela autoridade municipal e registro na Agência Nacional de Mineração, sem fase prévia de pesquisa.
Quais minerais entram no registro de licença?
Depois da Lei nº 13.975/2020: areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil; rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e moirões; argilas para indústrias diversas; rochas britadas para uso imediato na construção civil e calcários corretivos de solo; rochas ornamentais e de revestimento; e carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas. Tudo limitado a 50 hectares.
Rochas ornamentais podem ser exploradas por registro de licença?
Sim. O inciso V do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, incluído pela Lei nº 13.975/2020, prevê expressamente "rochas ornamentais e de revestimento" entre as substâncias aproveitáveis por licenciamento. O limite real é de área: 50 hectares. Projetos que precisem de poligonal maior devem ir pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra, que admite até 1.000 hectares para essas rochas.
Alvará de funcionamento do município serve como licença?
Não. É necessária licença municipal específica para a atividade de extração mineral na área. O alvará genérico de funcionamento da empresa não sustenta o registro.
Por quanto tempo vale o registro de licença?
Pelo menor prazo entre os documentos que o sustentam, contado da expedição de cada um. Uma licença ambiental mais curta limita a vigência do registro, ainda que a licença municipal tenha prazo maior.
Minha mina está parada por crise de mercado. Posso perder o título?
Pode, se a paralisação superar seis meses consecutivos sem motivo justificado. A forma de se proteger é declarar a paralisação e sua causa no relatório anual de lavra, ano a ano, preferencialmente com documentação de suporte.
Sou obrigado a usar o registro de licença se minha substância está no rol?
Não. O caput do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 é expresso ao dizer que essas substâncias poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento ou de autorização e concessão. São regimes alternativos. A escolha depende da área pretendida, do vínculo com o proprietário do solo e da necessidade de comprovar a jazida.
Fontes e legislação
- BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, em especial arts. 1º a 10 — com as redações das Leis nº 8.982/1995 e nº 13.975/2020.
- BRASIL. Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020 (altera o art. 1º da Lei nº 6.567/1978).
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), arts. 18, III, 39 e 47.
- BRASIL. Decreto nº 9.406/2018, arts. 8º, IV, e 33, parágrafo único.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), art. 42.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O Registro de Licença.
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Como citar este guia
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Registro de licença: o regime da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/registro-de-licenca-lei-6567-1978. Acesso em: 22 de setembro de 2026.
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Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente) — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.
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