Guia técnico · Regimes minerários
Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o que é, quem pode requerer e como funciona
Entenda o que é a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): base legal, quem pode requerer, áreas máximas, prazo, obrigações e as regras de 2025/2026. Guia direto.
Caio Seabra · 10 de agosto de 2026 · Atualizado em 14 de agosto de 2026 · 20 min de leitura
Trecho citável
“Entenda o que é a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): base legal, quem pode requerer, áreas máximas, prazo, obrigações e as regras de 2025/2026. Guia direto.”
Por Caio Mário Trivellato Seabra Filho — Diretor da Agência Nacional de Mineração (ANM). As opiniões deste artigo são pessoais e doutrinárias; não representam posição institucional da ANM.
Atualizado em 14 de agosto de 2026, já com a Resolução ANM nº 244/2026.
Resposta direta: a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) é o título minerário criado pela Lei nº 7.805/1989 que autoriza o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pela ANM. É o regime jurídico do garimpo legal no Brasil.
O que significa "aproveitamento imediato"
A definição do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.805/1989 comanda todo o resto. A PLG dispensa o ciclo de pesquisa mineral porque pressupõe um depósito de aproveitamento imediato: pequeno volume, distribuição irregular, baixo investimento. É aqui que mora a diferença essencial entre a PLG e a concessão de lavra. Quem tem um depósito que exige pesquisa para ser conhecido não está, por definição, no regime da PLG — está na via ordinária da mineração (autorização de pesquisa e concessão de lavra), tema do meu primeiro volume, Do REPEM à Concessão de Lavra.
Outro ponto que confunde: desde 1989, garimpagem deixou de ser sinônimo de "extração rudimentar". O art. 10 da Lei nº 7.805/1989 define garimpagem como a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, em áreas estabelecidas para esse fim, sob o regime de permissão de lavra garimpeira. Três condições embutidas: substância garimpável, área estabelecida, título de PLG. Fora desses contornos não há garimpagem no sentido da lei — há outra coisa, possivelmente ilegal.
Base legal da PLG
- Lei nº 7.805/1989 — cria o regime, extingue a antiga matrícula e fixa conceito, titulares, prazo, área, licenciamento ambiental prévio (art. 3º) e vedações (art. 23).
- Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro) — a camada "social": define garimpeiro, garimpo e minerais garimpáveis, e disciplina as modalidades de trabalho (autônomo, economia familiar, emprego, parceria, cooperativa).
- Decreto nº 9.406/2018 — regulamento vigente do Código de Mineração e da Lei nº 7.805/1989.
- Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016) — o manual de procedimento do dia a dia.
- Resolução ANM nº 208/2025 — redesenhou o rol de substâncias garimpáveis (art. 207) e as áreas máximas (art. 44).
- Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026 — reabriu por 150 dias o prazo de adequação, condicionou as renovações à prova documentada de lavra efetiva, estendeu os limites de área à mudança de regime e à cessão pendente, e incluiu na Consolidação Normativa os arts. 219-A e 219-B, com as relações anuais de cooperados e de garimpeiros parceiros.
Quem pode requerer uma PLG
O art. 5º da Lei nº 7.805/1989 prevê a outorga da permissão "a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração". A firma individual (empresário individual) não está no texto da lei: sua admissão vem do plano regulamentar, e hoje aparece expressa no art. 44, I, da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025, que trata do limite de área "de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual". Podem, portanto, ser titulares: a pessoa física brasileira, a firma individual e a cooperativa de garimpeiros.
A Constituição, no art. 174, §§ 3º e 4º, determina que o Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em cooperativas e assegura a essas cooperativas prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos garimpáveis nas áreas onde estejam atuando. No plano legal, o art. 5º da Lei nº 11.685/2008 detalha essa prioridade, condicionando-a a que a ocupação tenha ocorrido em área livre, em área requerida com prioridade até 20 de julho de 1989, ou em área onde a cooperativa já seja titular de PLG. Somada aos limites de área hoje vigentes, a diferença entre requerer como pessoa física e requerer como cooperativa passou a ser a decisão mais relevante da entrada no regime.
A sociedade limitada com dois ou mais sócios não pode ser titular de PLG. A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e a antiga EIRELI foram objeto de divergência com a Procuradoria, mas a Diretoria Colegiada da ANM passou a admiti-las por equivalerem à firma individual — caso Pacífico Oceano Quartzo, Proc. 48062.871535/2022-83, decidido por maioria (Voto RC/ANM nº 450/2024, do relator Roger Cabral; Voto CS/ANM nº 443/2024, deste autor, como revisor). A porta vale enquanto a SLU for unipessoal: admitir um segundo sócio torna o título irregular.
O garimpeiro não é o mesmo que o titular da PLG. O garimpeiro do Estatuto é sempre pessoa física, o trabalhador que atua diretamente na extração; o titular é quem detém o título.
Quais substâncias podem ser lavradas sob PLG
O rol vigente está no art. 207 da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025 (a Resolução nº 244/2026 não alterou esse artigo). Em resumo:
- Ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita e wolframita — apenas nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
- Scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato e mica;
- Ilmenita, zircão e monazita — exclusivamente aluvionar, eluvionar e coluvial;
- Ambligonita;
- Caulim associado a pegmatitos;
- Substâncias associadas às principais do título (mediante aditamento prévio);
- Rejeitos e estéril de PLG, nos termos da Resolução ANM nº 85/2021;
- Outras substâncias, desde que comprovadamente em ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou alta variabilidade de teores.
A forma de ocorrência decide requerimentos. Ouro aluvionar, no leito ou na margem do rio, cabe em PLG. Ouro primário, em veio na rocha, não cabe: é caso de pesquisa e concessão de lavra.
Área máxima e prazo da PLG
Área máxima (art. 44 da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025):
- Pessoa física e firma individual: 50 hectares como limite global — soma de todos os títulos e requerimentos do mesmo titular, e não mais 50 ha por requerimento;
- Cooperativa de garimpeiros: 1.000 hectares por título.
Atenção a material desatualizado que ainda circula: o antigo teto de 10.000 hectares para cooperativas na Amazônia Legal caiu em 2025 e não voltou. O limite é uniforme no país.
O teto legal de 50 hectares para o titular que não seja cooperativa está no art. 5º, III, da Lei nº 7.805/1989; o que a Resolução ANM nº 208/2025 fez foi converter esse teto, no plano regulamentar, de limite por título em limite global do conjunto de permissões do mesmo titular.
Prazo: a PLG vigora por até 5 anos, podendo ser sucessivamente renovada a critério da ANM (art. 5º, I, da Lei nº 7.805/1989; art. 210 da Consolidação Normativa). O pedido de renovação deve ser protocolizado até o último dia do prazo de vigência do título, sob pena de indeferimento, instruído com nova licença ambiental e, em perímetro urbano, com o assentimento da autoridade administrativa local, caso os anteriores estejam vencidos, além da prova de recolhimento de 50% dos emolumentos de averbação (art. 211 da Consolidação Normativa). A ANM deve manifestar-se em até 120 dias da protocolização, e, atendido o art. 211, o título permanece em vigor até a manifestação definitiva (art. 213 e parágrafo único). Não havendo pedido de renovação, ou sendo ele intempestivo, dá-se baixa na transcrição do título e a área vai a disponibilidade (art. 216 da Consolidação Normativa; art. 26 do Código de Mineração).
Novidade de 2026 na renovação: a Resolução nº 244/2026 condicionou o deferimento à prova de lavra efetiva por, no mínimo, três documentos — RAL do ano-base anterior com atividade de lavra declarada; relatório de comprovação de lavra assinado por profissional habilitado, com ART; e registros fotográficos georreferenciados (data, coordenadas, local). RAL zerado, sem paralisação comunicada e justificada, hoje trabalha contra a renovação.
O que mudou com a Resolução ANM nº 208/2025
A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, alterou a Consolidação Normativa em quatro pontos que redesenharam o regime.
Primeiro, o limite de área da pessoa física e da firma individual passou a ser global. Antes, o teto de cinquenta hectares era aferido por permissão, de modo que um mesmo requerente podia acumular diversos títulos. Agora, os cinquenta hectares valem para o conjunto de permissões e requerimentos de que a pessoa seja titular (art. 44, I). Mudou a unidade de medida do direito.
Segundo, o limite das cooperativas foi fixado em mil hectares por título (art. 44, II), e deixou de existir o teto ampliado que vigorava na Amazônia Legal. É uma redução expressiva de escala para o cooperativismo mineral justamente na região onde ele é mais presente. Material desatualizado que ainda cita 10.000 hectares para cooperativas na Amazônia deve ser descartado.
Terceiro, o rol de substâncias garimpáveis foi reescrito e ampliado (art. 207), com previsão expressa de substâncias associadas, de aproveitamento de rejeitos e estéril de PLG e de uma cláusula aberta para ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou alta variabilidade de teores.
Quarto, admitiu-se, em caráter excepcional, a convivência da permissão com outros regimes na mesma área, por relevante interesse social, a critério da Agência e com anuência expressa do titular do outro direito — solução que dialoga com os arts. 7º e 8º da Lei nº 7.805/1989.
As permissões outorgadas antes da nova regra, ainda que acima dos tetos atuais, permanecem válidas até o respectivo vencimento. A régua nova alcançou com mais força quem estava na fila do que quem já havia chegado.
Os prazos de adequação foram reabertos
A Resolução 208/2025 não se limitou a reger o futuro: alcançou requerimentos pendentes de análise, obrigando quem tinha pedidos acima dos novos tetos a optar por uma das áreas ou reduzir as demais, sob pena de indeferimento. O prazo original foi sucessivamente ampliado ao longo de 2025.
Atenção, porque este é o ponto em que mais se encontra informação vencida circulando: a Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026, reabriu por 150 dias o prazo de adequação. Reuni o detalhamento dessa norma em Resolução ANM nº 244/2026: o que muda na renovação e nos limites de área da PLG. Quem não se adequou no ciclo anterior tem nova janela — e quem já viu requerimentos indeferidos deve avaliar, caso a caso, o cabimento de recurso ou de novo requerimento. Confirme o termo final da janela no ANMlegis antes de contar prazo.
O tema segue vivo no plano institucional: o regime está sob monitoramento no Tribunal de Contas da União, e entidades do setor têm formalizado pleitos de modulação — entre eles a fixação de marco temporal para julgamento dos processos protocolados antes da vigência da nova regra pela norma da época, a conversão de requerimentos de permissão em requerimentos de autorização de pesquisa e a regulamentação da servidão minerária para o regime. Não cabe aqui antecipar juízo sobre o mérito desses pleitos. Cabe registrar que a tensão entre a correção regulatória e a proteção da confiança legítima é o debate central desta matéria.
Como requerer uma PLG (passo a passo)
- Protocolo do requerimento na ANM — com memorial descritivo, plantas de situação e de detalhe (poligonal no padrão), ART de profissional habilitado, Projeto de Solução Técnica e demais documentos do roteiro. O protocolo fixa a data de prioridade.
- Análise de prioridade — área livre, interferência parcial ou total com direitos anteriores.
- Exigências — prazo de 60 dias para cumprir, prorrogável por igual período mediante pedido justificado dentro do prazo (art. 218 da Consolidação Normativa); o descumprimento indefere o pedido.
- Declaração de Aptidão — dispara o relógio ambiental: 60 dias para comprovar o ingresso do pedido de licenciamento ambiental no órgão competente.
- Licença ambiental — quem licencia não é a ANM, mas em regra o órgão ambiental estadual. A outorga da PLG depende de prévio licenciamento ambiental (art. 3º da Lei nº 7.805/1989). Sem licença, não há título.
- Outorga da PLG pela ANM, apresentada a licença e instruído o processo.
Em área urbana, exige-se ainda o assentimento da autoridade municipal (art. 2º da Lei nº 7.805/1989).
Um alerta de defesa que a jurisprudência da Diretoria Colegiada consolidou: exigência cumprida fora do prazo, mas antes da decisão da ANM, sem prejuízo à Administração, não deve levar ao indeferimento — formalismo moderado, com base no art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999 (Votos CS/ANM nº 197 e 270/2024, de minha relatoria).
Obrigações do titular da PLG
- Iniciar os trabalhos de extração em 90 dias contados da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (art. 9º, I, da Lei nº 7.805/1989).
- Extrair somente as substâncias indicadas no título e comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída — com direito a aditamento, quando se tratar de substância e jazimento garimpáveis (art. 9º, II e III).
- Executar os trabalhos conforme as normas técnicas e regulamentares da ANM e do órgão ambiental (art. 9º, IV).
- Entregar o Relatório Anual de Lavra (RAL) todos os anos; o risco do envio é do titular, e o atraso gera multa.
- Comunicar à ANM a paralisação da lavra superior a 120 dias, com justificativa.
- Manter a licença ambiental vigente e lavrar dentro da poligonal outorgada.
- Cooperativas: apresentar até 15 de março de cada ano, pelo Protocolo Digital, a relação nominal de cooperados — nome, CPF e data de filiação (art. 219-A da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026; sanção no art. 15 da Lei nº 11.685/2008).
- Titulares com contrato de parceria: apresentar, no mesmo prazo, a relação de garimpeiros parceiros com cópias dos contratos (art. 219-B da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026; sanção no art. 17 da Lei nº 11.685/2008).
- O que não é obrigação sua: a Taxa Anual por Hectare (TAH) não incide na PLG — ela pertence à fase de pesquisa mineral, de outro regime.
Venda do ouro e CFEM: quem paga o quê
O titular da PLG só pode vender bem mineral a comprador inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente (Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022, que regulamenta o Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do regime de PLG). Vender a não inscrito gera multa e, na reincidência, cancelamento do título. A venda exige nota fiscal (cooperativa) ou recibo com declaração de origem (pessoa física), com área de lavra, processo, título e município (art. 39, I e II, da Lei nº 12.844/2013).
A CFEM do bem mineral extraído sob PLG não é devida pelo permissionário: o devedor é o primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990, na redação da Lei nº 13.540/2017), com fato gerador na primeira aquisição e base de cálculo no valor dessa aquisição (art. 2º, V). A regra alcança qualquer bem mineral garimpável — o ouro apenas concentra o volume. Para o ouro, a alíquota é de 1,5% (Anexo da Lei nº 8.001/1990). Consequência prática que sustentei nos Votos CS/ANM nº 169 e 170/2024: débito de CFEM não pode barrar a renovação da PLG do permissionário, porque a obrigação é do comprador.
Registro relevante de 2025: no julgamento conjunto das ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, relatadas pelo Min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 — a presunção de legalidade do ouro adquirido e de boa-fé do adquirente com base apenas nas informações arquivadas. O dispositivo já estava suspenso por cautelar desde abril de 2023. O caput e os incisos I e II do art. 39 permanecem válidos. A decisão foi além da declaração de inconstitucionalidade: determinou ao Poder Executivo federal — em especial à ANM, ao Banco Central, ao ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil — a adoção de medidas regulatórias e administrativas destinadas a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, inclusive diretrizes de fiscalização quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVM. Na prática, a diligência de origem deixou de ser presumida e passou a ser dever real do comprador.
Onde a PLG não pode existir
- Terras indígenas: vedação expressa do art. 23, "a", da Lei nº 7.805/1989. E há um limite acima dele: a Constituição condiciona a pesquisa e a lavra em terras indígenas à autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, na forma da lei (art. 231, § 3º) — lei que não foi editada. Mais do que isso, o art. 231, § 7º, afasta expressamente das terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º: nem mesmo a prioridade constitucional das cooperativas garimpeiras abre essa porta. É tema de Constituição, não de política regulatória.
- Faixa de fronteira: além do disposto na Lei nº 7.805/1989, sujeita aos critérios e condições estabelecidos nos termos do art. 91, § 1º, III, da Constituição (art. 23, "b", da Lei nº 7.805/1989).
- Unidades de conservação: os trabalhos de pesquisa e lavra dependem de prévia autorização do órgão ambiental que as administre (art. 17 da Lei nº 7.805/1989), e a sobreposição costuma inviabilizar o licenciamento.
- Área com interferência total em direito minerário anterior de outro titular, sem anuência.
PLG, concessão de lavra e licenciamento mineral: qual a diferença
| Regime | Pressuposto | Quem pode | Pesquisa prévia |
|---|---|---|---|
| PLG | Jazimento de aproveitamento imediato, substância garimpável | Pessoa física, firma individual, cooperativa | Dispensada |
| Concessão de lavra | Jazida definida por pesquisa aprovada | Empresas em geral | Obrigatória (autorização de pesquisa) |
| Licenciamento mineral | Minerais de emprego imediato na construção civil etc. | Conforme Lei nº 6.567/1978 | Dispensada |
Não existe migração direta de PLG para concessão de lavra: o caminho passa pela autorização de pesquisa. A mudança de regime é admitida do regime de PLG para o de autorização (art. 46, II, da Consolidação Normativa) e pode ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência da permissão (art. 47). Tem condicionantes próprias (art. 46, parágrafo único): ausência de débitos, ausência de CFEM em dívida ativa e adequação da área ao teto do regime de destino.
Requerida a mudança para o regime de autorização, a permissão continua em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra (art. 52 da Consolidação Normativa).
Cinco erros que derrubam uma PLG
- Ignorar a forma de ocorrência. Requerer ouro primário como se fosse aluvionar condena o processo desde a origem.
- Desenhar a poligonal sem consultar o cadastro mineiro. Interferência total com direito anterior gera indeferimento de plano, e nenhum recurso conserta a escolha da área.
- Somar áreas acima do teto individual. Depois da Resolução 208, o limite é do titular, não do título — e observe que a Resolução ANM nº 244/2026 estendeu esses limites também à mudança de regime e à cessão pendente.
- Tratar a licença ambiental como etapa posterior. Ela é condição da outorga, e o cronograma deve partir dela.
- Deixar prazo correr sem vigilância. Publicação não notificada pessoalmente continua sendo publicação, e o prazo corre igual.
Perguntas frequentes (FAQ)
O que é PLG na mineração?
É a Permissão de Lavra Garimpeira, título outorgado pela ANM com base na Lei nº 7.805/1989, que autoriza a lavra de substâncias minerais garimpáveis em jazimentos de aproveitamento imediato, sem necessidade de pesquisa mineral prévia.
PLG é o mesmo que licença ambiental?
Não. São dois processos em duas casas diferentes. A ANM outorga o título minerário; o licenciamento ambiental corre no órgão ambiental competente, em regra o estadual, e é condição prévia da outorga (art. 3º da Lei nº 7.805/1989).
Empresa (Ltda.) pode ter PLG?
Sociedade limitada com dois ou mais sócios, não. A SLU unipessoal e a antiga EIRELI vêm sendo admitidas pela Diretoria Colegiada por equivalência à firma individual (Votos RC/ANM nº 450/2024 e CS/ANM nº 443/2024).
Qual a área máxima de uma PLG?
50 hectares como teto global para pessoa física e firma individual (somados todos os títulos e requerimentos) e 1.000 hectares por título para cooperativa de garimpeiros. Não há mais exceção para a Amazônia Legal.
Quanto tempo dura a PLG?
Até 5 anos, renováveis sucessivamente. Desde 2026, a renovação exige prova documentada de lavra efetiva (RAL com atividade declarada, relatório técnico com ART e fotos georreferenciadas).
Garimpeiro paga CFEM sobre o ouro?
Não. O devedor da CFEM sobre bem mineral extraído sob PLG é o primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990) — e a regra vale para qualquer substância garimpável, não só para o ouro. Débito de CFEM não impede a renovação do título do permissionário (Votos CS/ANM nº 169 e 170/2024).
Posso requerer PLG para ouro em veio?
Não. O regime alcança, para boa parte das substâncias, apenas as ocorrências aluvionares, eluvionares e coluviais. Ouro primário, encaixado em rocha, exige autorização de pesquisa e posterior concessão de lavra.
Ainda dá para se adequar aos novos limites da Resolução 208?
Sim. A Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026, reabriu por 150 dias o prazo de adequação. Confirme o termo final no ANMlegis antes de agir. Situações já indeferidas no ciclo anterior precisam ser analisadas processo a processo, porque podem comportar recurso, reanálise ou disputa da área quando ela retornar à disponibilidade.
Quanto tempo a ANM tem para decidir o pedido de renovação da PLG?
Até 120 dias contados da protocolização (art. 213 da Consolidação Normativa). Atendidos os requisitos do art. 211 — inclusive a nova licença ambiental —, o título permanece em vigor até a manifestação definitiva da Agência.
Garimpar sem PLG é crime?
Sim. A extração mineral sem título é criminalizada (art. 21 da Lei nº 7.805/1989; art. 2º da Lei nº 8.176/1991, usurpação de bem da União; art. 55 da Lei nº 9.605/1998, crime ambiental), com apreensão de produto e equipamentos.
Fontes e referências
- BRASIL. Constituição Federal, arts. 91, § 1º, III; 174, §§ 3º e 4º; 231, §§ 3º e 7º.
- BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, em especial arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 21 e 23.
- BRASIL. Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 (Estatuto do Garimpeiro), em especial arts. 2º, 5º, 15 e 17.
- BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, art. 2º; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 55.
- BRASIL. Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 39.
- BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, arts. 2º, V, e 2º-A, II (redação da Lei nº 13.540/2017).
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), em especial arts. 44, 46, 47, 52, 207, 210, 211, 213, 216, 218, 219, 219-A e 219-B.
- ANM. Resolução nº 85, de 2 de dezembro de 2021 (rejeitos e estéril).
- ANM. Resolução nº 103, de 20 de abril de 2022 (Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente).
- ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025.
- ANM. Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026.
- STF, ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, unânime, 2025.
- Diretoria Colegiada da ANM: Votos CS/ANM nº 169 e 170/2024; nº 197 e 270/2024; Voto Vista CS/ANM nº 443/2024 e Voto RC/ANM nº 450/2024 (Proc. 48062.871535/2022-83).
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra (vol. I) e Permissão de Lavra Garimpeira: Guia Prático (vol. II, no prelo).
Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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