Guia técnico · Regimes minerários

Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o que é, quem pode requerer e como funciona

Entenda o que é a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): base legal, quem pode requerer, áreas máximas, prazo, obrigações e as regras de 2025/2026. Guia direto.

Caio Seabra · 10 de agosto de 2026 · Atualizado em 14 de agosto de 2026 · 20 min de leitura

Trecho citável

Entenda o que é a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): base legal, quem pode requerer, áreas máximas, prazo, obrigações e as regras de 2025/2026. Guia direto.
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o que é, quem pode requerer e como funciona. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/permissao-de-lavra-garimpeira-o-que-e. Acesso em: 21 de agosto de 2026.

Por Caio Mário Trivellato Seabra Filho — Diretor da Agência Nacional de Mineração (ANM). As opiniões deste artigo são pessoais e doutrinárias; não representam posição institucional da ANM.

Atualizado em 14 de agosto de 2026, já com a Resolução ANM nº 244/2026.

Resposta direta: a Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) é o título minerário criado pela Lei nº 7.805/1989 que autoriza o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pela ANM. É o regime jurídico do garimpo legal no Brasil.

O que significa "aproveitamento imediato"

A definição do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.805/1989 comanda todo o resto. A PLG dispensa o ciclo de pesquisa mineral porque pressupõe um depósito de aproveitamento imediato: pequeno volume, distribuição irregular, baixo investimento. É aqui que mora a diferença essencial entre a PLG e a concessão de lavra. Quem tem um depósito que exige pesquisa para ser conhecido não está, por definição, no regime da PLG — está na via ordinária da mineração (autorização de pesquisa e concessão de lavra), tema do meu primeiro volume, Do REPEM à Concessão de Lavra.

Outro ponto que confunde: desde 1989, garimpagem deixou de ser sinônimo de "extração rudimentar". O art. 10 da Lei nº 7.805/1989 define garimpagem como a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, em áreas estabelecidas para esse fim, sob o regime de permissão de lavra garimpeira. Três condições embutidas: substância garimpável, área estabelecida, título de PLG. Fora desses contornos não há garimpagem no sentido da lei — há outra coisa, possivelmente ilegal.

  • Lei nº 7.805/1989 — cria o regime, extingue a antiga matrícula e fixa conceito, titulares, prazo, área, licenciamento ambiental prévio (art. 3º) e vedações (art. 23).
  • Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro) — a camada "social": define garimpeiro, garimpo e minerais garimpáveis, e disciplina as modalidades de trabalho (autônomo, economia familiar, emprego, parceria, cooperativa).
  • Decreto nº 9.406/2018 — regulamento vigente do Código de Mineração e da Lei nº 7.805/1989.
  • Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016) — o manual de procedimento do dia a dia.
  • Resolução ANM nº 208/2025 — redesenhou o rol de substâncias garimpáveis (art. 207) e as áreas máximas (art. 44).
  • Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026 — reabriu por 150 dias o prazo de adequação, condicionou as renovações à prova documentada de lavra efetiva, estendeu os limites de área à mudança de regime e à cessão pendente, e incluiu na Consolidação Normativa os arts. 219-A e 219-B, com as relações anuais de cooperados e de garimpeiros parceiros.

Quem pode requerer uma PLG

O art. 5º da Lei nº 7.805/1989 prevê a outorga da permissão "a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração". A firma individual (empresário individual) não está no texto da lei: sua admissão vem do plano regulamentar, e hoje aparece expressa no art. 44, I, da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025, que trata do limite de área "de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual". Podem, portanto, ser titulares: a pessoa física brasileira, a firma individual e a cooperativa de garimpeiros.

A Constituição, no art. 174, §§ 3º e 4º, determina que o Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em cooperativas e assegura a essas cooperativas prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos garimpáveis nas áreas onde estejam atuando. No plano legal, o art. 5º da Lei nº 11.685/2008 detalha essa prioridade, condicionando-a a que a ocupação tenha ocorrido em área livre, em área requerida com prioridade até 20 de julho de 1989, ou em área onde a cooperativa já seja titular de PLG. Somada aos limites de área hoje vigentes, a diferença entre requerer como pessoa física e requerer como cooperativa passou a ser a decisão mais relevante da entrada no regime.

A sociedade limitada com dois ou mais sócios não pode ser titular de PLG. A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e a antiga EIRELI foram objeto de divergência com a Procuradoria, mas a Diretoria Colegiada da ANM passou a admiti-las por equivalerem à firma individual — caso Pacífico Oceano Quartzo, Proc. 48062.871535/2022-83, decidido por maioria (Voto RC/ANM nº 450/2024, do relator Roger Cabral; Voto CS/ANM nº 443/2024, deste autor, como revisor). A porta vale enquanto a SLU for unipessoal: admitir um segundo sócio torna o título irregular.

O garimpeiro não é o mesmo que o titular da PLG. O garimpeiro do Estatuto é sempre pessoa física, o trabalhador que atua diretamente na extração; o titular é quem detém o título.

Quais substâncias podem ser lavradas sob PLG

O rol vigente está no art. 207 da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025 (a Resolução nº 244/2026 não alterou esse artigo). Em resumo:

  1. Ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita e wolframita — apenas nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
  2. Scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato e mica;
  3. Ilmenita, zircão e monazita — exclusivamente aluvionar, eluvionar e coluvial;
  4. Ambligonita;
  5. Caulim associado a pegmatitos;
  6. Substâncias associadas às principais do título (mediante aditamento prévio);
  7. Rejeitos e estéril de PLG, nos termos da Resolução ANM nº 85/2021;
  8. Outras substâncias, desde que comprovadamente em ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou alta variabilidade de teores.

A forma de ocorrência decide requerimentos. Ouro aluvionar, no leito ou na margem do rio, cabe em PLG. Ouro primário, em veio na rocha, não cabe: é caso de pesquisa e concessão de lavra.

Área máxima e prazo da PLG

Área máxima (art. 44 da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025):

  • Pessoa física e firma individual: 50 hectares como limite global — soma de todos os títulos e requerimentos do mesmo titular, e não mais 50 ha por requerimento;
  • Cooperativa de garimpeiros: 1.000 hectares por título.

Atenção a material desatualizado que ainda circula: o antigo teto de 10.000 hectares para cooperativas na Amazônia Legal caiu em 2025 e não voltou. O limite é uniforme no país.

O teto legal de 50 hectares para o titular que não seja cooperativa está no art. 5º, III, da Lei nº 7.805/1989; o que a Resolução ANM nº 208/2025 fez foi converter esse teto, no plano regulamentar, de limite por título em limite global do conjunto de permissões do mesmo titular.

Prazo: a PLG vigora por até 5 anos, podendo ser sucessivamente renovada a critério da ANM (art. 5º, I, da Lei nº 7.805/1989; art. 210 da Consolidação Normativa). O pedido de renovação deve ser protocolizado até o último dia do prazo de vigência do título, sob pena de indeferimento, instruído com nova licença ambiental e, em perímetro urbano, com o assentimento da autoridade administrativa local, caso os anteriores estejam vencidos, além da prova de recolhimento de 50% dos emolumentos de averbação (art. 211 da Consolidação Normativa). A ANM deve manifestar-se em até 120 dias da protocolização, e, atendido o art. 211, o título permanece em vigor até a manifestação definitiva (art. 213 e parágrafo único). Não havendo pedido de renovação, ou sendo ele intempestivo, dá-se baixa na transcrição do título e a área vai a disponibilidade (art. 216 da Consolidação Normativa; art. 26 do Código de Mineração).

Novidade de 2026 na renovação: a Resolução nº 244/2026 condicionou o deferimento à prova de lavra efetiva por, no mínimo, três documentos — RAL do ano-base anterior com atividade de lavra declarada; relatório de comprovação de lavra assinado por profissional habilitado, com ART; e registros fotográficos georreferenciados (data, coordenadas, local). RAL zerado, sem paralisação comunicada e justificada, hoje trabalha contra a renovação.

O que mudou com a Resolução ANM nº 208/2025

A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, alterou a Consolidação Normativa em quatro pontos que redesenharam o regime.

Primeiro, o limite de área da pessoa física e da firma individual passou a ser global. Antes, o teto de cinquenta hectares era aferido por permissão, de modo que um mesmo requerente podia acumular diversos títulos. Agora, os cinquenta hectares valem para o conjunto de permissões e requerimentos de que a pessoa seja titular (art. 44, I). Mudou a unidade de medida do direito.

Segundo, o limite das cooperativas foi fixado em mil hectares por título (art. 44, II), e deixou de existir o teto ampliado que vigorava na Amazônia Legal. É uma redução expressiva de escala para o cooperativismo mineral justamente na região onde ele é mais presente. Material desatualizado que ainda cita 10.000 hectares para cooperativas na Amazônia deve ser descartado.

Terceiro, o rol de substâncias garimpáveis foi reescrito e ampliado (art. 207), com previsão expressa de substâncias associadas, de aproveitamento de rejeitos e estéril de PLG e de uma cláusula aberta para ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou alta variabilidade de teores.

Quarto, admitiu-se, em caráter excepcional, a convivência da permissão com outros regimes na mesma área, por relevante interesse social, a critério da Agência e com anuência expressa do titular do outro direito — solução que dialoga com os arts. 7º e 8º da Lei nº 7.805/1989.

As permissões outorgadas antes da nova regra, ainda que acima dos tetos atuais, permanecem válidas até o respectivo vencimento. A régua nova alcançou com mais força quem estava na fila do que quem já havia chegado.

Os prazos de adequação foram reabertos

A Resolução 208/2025 não se limitou a reger o futuro: alcançou requerimentos pendentes de análise, obrigando quem tinha pedidos acima dos novos tetos a optar por uma das áreas ou reduzir as demais, sob pena de indeferimento. O prazo original foi sucessivamente ampliado ao longo de 2025.

Atenção, porque este é o ponto em que mais se encontra informação vencida circulando: a Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026, reabriu por 150 dias o prazo de adequação. Reuni o detalhamento dessa norma em Resolução ANM nº 244/2026: o que muda na renovação e nos limites de área da PLG. Quem não se adequou no ciclo anterior tem nova janela — e quem já viu requerimentos indeferidos deve avaliar, caso a caso, o cabimento de recurso ou de novo requerimento. Confirme o termo final da janela no ANMlegis antes de contar prazo.

O tema segue vivo no plano institucional: o regime está sob monitoramento no Tribunal de Contas da União, e entidades do setor têm formalizado pleitos de modulação — entre eles a fixação de marco temporal para julgamento dos processos protocolados antes da vigência da nova regra pela norma da época, a conversão de requerimentos de permissão em requerimentos de autorização de pesquisa e a regulamentação da servidão minerária para o regime. Não cabe aqui antecipar juízo sobre o mérito desses pleitos. Cabe registrar que a tensão entre a correção regulatória e a proteção da confiança legítima é o debate central desta matéria.

Como requerer uma PLG (passo a passo)

  1. Protocolo do requerimento na ANM — com memorial descritivo, plantas de situação e de detalhe (poligonal no padrão), ART de profissional habilitado, Projeto de Solução Técnica e demais documentos do roteiro. O protocolo fixa a data de prioridade.
  2. Análise de prioridade — área livre, interferência parcial ou total com direitos anteriores.
  3. Exigências — prazo de 60 dias para cumprir, prorrogável por igual período mediante pedido justificado dentro do prazo (art. 218 da Consolidação Normativa); o descumprimento indefere o pedido.
  4. Declaração de Aptidão — dispara o relógio ambiental: 60 dias para comprovar o ingresso do pedido de licenciamento ambiental no órgão competente.
  5. Licença ambiental — quem licencia não é a ANM, mas em regra o órgão ambiental estadual. A outorga da PLG depende de prévio licenciamento ambiental (art. 3º da Lei nº 7.805/1989). Sem licença, não há título.
  6. Outorga da PLG pela ANM, apresentada a licença e instruído o processo.

Em área urbana, exige-se ainda o assentimento da autoridade municipal (art. 2º da Lei nº 7.805/1989).

Um alerta de defesa que a jurisprudência da Diretoria Colegiada consolidou: exigência cumprida fora do prazo, mas antes da decisão da ANM, sem prejuízo à Administração, não deve levar ao indeferimento — formalismo moderado, com base no art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999 (Votos CS/ANM nº 197 e 270/2024, de minha relatoria).

Obrigações do titular da PLG

  • Iniciar os trabalhos de extração em 90 dias contados da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (art. 9º, I, da Lei nº 7.805/1989).
  • Extrair somente as substâncias indicadas no título e comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída — com direito a aditamento, quando se tratar de substância e jazimento garimpáveis (art. 9º, II e III).
  • Executar os trabalhos conforme as normas técnicas e regulamentares da ANM e do órgão ambiental (art. 9º, IV).
  • Entregar o Relatório Anual de Lavra (RAL) todos os anos; o risco do envio é do titular, e o atraso gera multa.
  • Comunicar à ANM a paralisação da lavra superior a 120 dias, com justificativa.
  • Manter a licença ambiental vigente e lavrar dentro da poligonal outorgada.
  • Cooperativas: apresentar até 15 de março de cada ano, pelo Protocolo Digital, a relação nominal de cooperados — nome, CPF e data de filiação (art. 219-A da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026; sanção no art. 15 da Lei nº 11.685/2008).
  • Titulares com contrato de parceria: apresentar, no mesmo prazo, a relação de garimpeiros parceiros com cópias dos contratos (art. 219-B da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026; sanção no art. 17 da Lei nº 11.685/2008).
  • O que não é obrigação sua: a Taxa Anual por Hectare (TAH) não incide na PLG — ela pertence à fase de pesquisa mineral, de outro regime.

Venda do ouro e CFEM: quem paga o quê

O titular da PLG só pode vender bem mineral a comprador inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente (Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022, que regulamenta o Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do regime de PLG). Vender a não inscrito gera multa e, na reincidência, cancelamento do título. A venda exige nota fiscal (cooperativa) ou recibo com declaração de origem (pessoa física), com área de lavra, processo, título e município (art. 39, I e II, da Lei nº 12.844/2013).

A CFEM do bem mineral extraído sob PLG não é devida pelo permissionário: o devedor é o primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990, na redação da Lei nº 13.540/2017), com fato gerador na primeira aquisição e base de cálculo no valor dessa aquisição (art. 2º, V). A regra alcança qualquer bem mineral garimpável — o ouro apenas concentra o volume. Para o ouro, a alíquota é de 1,5% (Anexo da Lei nº 8.001/1990). Consequência prática que sustentei nos Votos CS/ANM nº 169 e 170/2024: débito de CFEM não pode barrar a renovação da PLG do permissionário, porque a obrigação é do comprador.

Registro relevante de 2025: no julgamento conjunto das ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, relatadas pelo Min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013 — a presunção de legalidade do ouro adquirido e de boa-fé do adquirente com base apenas nas informações arquivadas. O dispositivo já estava suspenso por cautelar desde abril de 2023. O caput e os incisos I e II do art. 39 permanecem válidos. A decisão foi além da declaração de inconstitucionalidade: determinou ao Poder Executivo federal — em especial à ANM, ao Banco Central, ao ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil — a adoção de medidas regulatórias e administrativas destinadas a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, inclusive diretrizes de fiscalização quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVM. Na prática, a diligência de origem deixou de ser presumida e passou a ser dever real do comprador.

Onde a PLG não pode existir

  • Terras indígenas: vedação expressa do art. 23, "a", da Lei nº 7.805/1989. E há um limite acima dele: a Constituição condiciona a pesquisa e a lavra em terras indígenas à autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, na forma da lei (art. 231, § 3º) — lei que não foi editada. Mais do que isso, o art. 231, § 7º, afasta expressamente das terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º: nem mesmo a prioridade constitucional das cooperativas garimpeiras abre essa porta. É tema de Constituição, não de política regulatória.
  • Faixa de fronteira: além do disposto na Lei nº 7.805/1989, sujeita aos critérios e condições estabelecidos nos termos do art. 91, § 1º, III, da Constituição (art. 23, "b", da Lei nº 7.805/1989).
  • Unidades de conservação: os trabalhos de pesquisa e lavra dependem de prévia autorização do órgão ambiental que as administre (art. 17 da Lei nº 7.805/1989), e a sobreposição costuma inviabilizar o licenciamento.
  • Área com interferência total em direito minerário anterior de outro titular, sem anuência.

PLG, concessão de lavra e licenciamento mineral: qual a diferença

RegimePressupostoQuem podePesquisa prévia
PLGJazimento de aproveitamento imediato, substância garimpávelPessoa física, firma individual, cooperativaDispensada
Concessão de lavraJazida definida por pesquisa aprovadaEmpresas em geralObrigatória (autorização de pesquisa)
Licenciamento mineralMinerais de emprego imediato na construção civil etc.Conforme Lei nº 6.567/1978Dispensada

Não existe migração direta de PLG para concessão de lavra: o caminho passa pela autorização de pesquisa. A mudança de regime é admitida do regime de PLG para o de autorização (art. 46, II, da Consolidação Normativa) e pode ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência da permissão (art. 47). Tem condicionantes próprias (art. 46, parágrafo único): ausência de débitos, ausência de CFEM em dívida ativa e adequação da área ao teto do regime de destino.

Requerida a mudança para o regime de autorização, a permissão continua em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra (art. 52 da Consolidação Normativa).

Cinco erros que derrubam uma PLG

  1. Ignorar a forma de ocorrência. Requerer ouro primário como se fosse aluvionar condena o processo desde a origem.
  2. Desenhar a poligonal sem consultar o cadastro mineiro. Interferência total com direito anterior gera indeferimento de plano, e nenhum recurso conserta a escolha da área.
  3. Somar áreas acima do teto individual. Depois da Resolução 208, o limite é do titular, não do título — e observe que a Resolução ANM nº 244/2026 estendeu esses limites também à mudança de regime e à cessão pendente.
  4. Tratar a licença ambiental como etapa posterior. Ela é condição da outorga, e o cronograma deve partir dela.
  5. Deixar prazo correr sem vigilância. Publicação não notificada pessoalmente continua sendo publicação, e o prazo corre igual.

Perguntas frequentes (FAQ)

O que é PLG na mineração?

É a Permissão de Lavra Garimpeira, título outorgado pela ANM com base na Lei nº 7.805/1989, que autoriza a lavra de substâncias minerais garimpáveis em jazimentos de aproveitamento imediato, sem necessidade de pesquisa mineral prévia.

PLG é o mesmo que licença ambiental?

Não. São dois processos em duas casas diferentes. A ANM outorga o título minerário; o licenciamento ambiental corre no órgão ambiental competente, em regra o estadual, e é condição prévia da outorga (art. 3º da Lei nº 7.805/1989).

Empresa (Ltda.) pode ter PLG?

Sociedade limitada com dois ou mais sócios, não. A SLU unipessoal e a antiga EIRELI vêm sendo admitidas pela Diretoria Colegiada por equivalência à firma individual (Votos RC/ANM nº 450/2024 e CS/ANM nº 443/2024).

Qual a área máxima de uma PLG?

50 hectares como teto global para pessoa física e firma individual (somados todos os títulos e requerimentos) e 1.000 hectares por título para cooperativa de garimpeiros. Não há mais exceção para a Amazônia Legal.

Quanto tempo dura a PLG?

Até 5 anos, renováveis sucessivamente. Desde 2026, a renovação exige prova documentada de lavra efetiva (RAL com atividade declarada, relatório técnico com ART e fotos georreferenciadas).

Garimpeiro paga CFEM sobre o ouro?

Não. O devedor da CFEM sobre bem mineral extraído sob PLG é o primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990) — e a regra vale para qualquer substância garimpável, não só para o ouro. Débito de CFEM não impede a renovação do título do permissionário (Votos CS/ANM nº 169 e 170/2024).

Posso requerer PLG para ouro em veio?

Não. O regime alcança, para boa parte das substâncias, apenas as ocorrências aluvionares, eluvionares e coluviais. Ouro primário, encaixado em rocha, exige autorização de pesquisa e posterior concessão de lavra.

Ainda dá para se adequar aos novos limites da Resolução 208?

Sim. A Resolução ANM nº 244, de 29 de julho de 2026, reabriu por 150 dias o prazo de adequação. Confirme o termo final no ANMlegis antes de agir. Situações já indeferidas no ciclo anterior precisam ser analisadas processo a processo, porque podem comportar recurso, reanálise ou disputa da área quando ela retornar à disponibilidade.

Quanto tempo a ANM tem para decidir o pedido de renovação da PLG?

Até 120 dias contados da protocolização (art. 213 da Consolidação Normativa). Atendidos os requisitos do art. 211 — inclusive a nova licença ambiental —, o título permanece em vigor até a manifestação definitiva da Agência.

Garimpar sem PLG é crime?

Sim. A extração mineral sem título é criminalizada (art. 21 da Lei nº 7.805/1989; art. 2º da Lei nº 8.176/1991, usurpação de bem da União; art. 55 da Lei nº 9.605/1998, crime ambiental), com apreensão de produto e equipamentos.

Fontes e referências

  • BRASIL. Constituição Federal, arts. 91, § 1º, III; 174, §§ 3º e 4º; 231, §§ 3º e 7º.
  • BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, em especial arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 21 e 23.
  • BRASIL. Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 (Estatuto do Garimpeiro), em especial arts. 2º, 5º, 15 e 17.
  • BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, art. 2º; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 55.
  • BRASIL. Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 39.
  • BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, arts. 2º, V, e 2º-A, II (redação da Lei nº 13.540/2017).
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), em especial arts. 44, 46, 47, 52, 207, 210, 211, 213, 216, 218, 219, 219-A e 219-B.
  • ANM. Resolução nº 85, de 2 de dezembro de 2021 (rejeitos e estéril).
  • ANM. Resolução nº 103, de 20 de abril de 2022 (Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente).
  • ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025.
  • ANM. Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026.
  • STF, ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, unânime, 2025.
  • Diretoria Colegiada da ANM: Votos CS/ANM nº 169 e 170/2024; nº 197 e 270/2024; Voto Vista CS/ANM nº 443/2024 e Voto RC/ANM nº 450/2024 (Proc. 48062.871535/2022-83).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra (vol. I) e Permissão de Lavra Garimpeira: Guia Prático (vol. II, no prelo).

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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