Guia técnico · Pesquisa Mineral
Autorização de pesquisa mineral passo a passo: do REPEM ao Alvará
Passo a passo da autorização de pesquisa mineral na ANM: cadastro no REPEM, emolumentos, poligonal em SIRGAS2000, plano de pesquisa, alvará e obrigações pós-outorga (TAH, DIPEM, prorrogação).
Caio Seabra · 10 de agosto de 2026 · Atualizado em 10 de agosto de 2026 · 25 min de leitura
Trecho citável
“Passo a passo da autorização de pesquisa mineral na ANM: cadastro no REPEM, emolumentos, poligonal em SIRGAS2000, plano de pesquisa, alvará e obrigações pós-outorga (TAH, DIPEM, prorrogação).”
Resposta direta
A autorização de pesquisa mineral é obtida exclusivamente pelo REPEM — o Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral, sistema da ANM regulado pela Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022. O caminho tem seis passos: (1) conta no gov.br com selos e-CPF ou e-CNPJ e cadastro no SDC; (2) emissão e pagamento do boleto de emolumentos em até 24 horas; (3) desenho da poligonal em SIRGAS2000, dentro dos limites de área da substância; (4) plano de pesquisa com Responsável Técnico e ART única; (5) revisão e protocolo, com geração do Recibo Eletrônico de Protocolo — que garante a prioridade; (6) análise da ANM, com alvará em até 34 dias úteis se a área estiver livre e sem impedimentos.
No Brasil, ninguém minera porque encontrou minério. Minera quem percorre, na ordem certa e dentro dos prazos, o regime legal que transforma uma descoberta em uma operação autorizada. Este artigo detalha a primeira etapa desse caminho — o requerimento de autorização de pesquisa — e o que fazer logo depois da outorga do alvará. O conteúdo resume os Capítulos 1 a 3 do e-book Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário (1ª ed., 2026).
O que é a autorização de pesquisa mineral
Autorização de pesquisa é o título, emitido pela ANM, que permite executar os trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. Os recursos minerais pertencem à União (art. 176 da Constituição Federal): ninguém pode pesquisar ou lavrar sem autorização. Requerer a pesquisa é, portanto, solicitar à União, por meio da ANM, a permissão para pesquisar determinada substância mineral em uma área específica do território nacional.
A regra é simples e não admite exceção: todo requerimento de autorização de pesquisa passa, obrigatoriamente, pelo REPEM, o sistema eletrônico da ANM que substituiu o antigo processo físico. Não existe outro caminho.
A regra de ouro: prioridade de quem protocola primeiro
O direito de prioridade é de quem primeiro protocolar o requerimento para área considerada livre, atendidos os demais requisitos do Código (art. 11, "a", do Código de Mineração). A data e o horário exatos ficam registrados no Recibo Eletrônico de Protocolo. A Resolução ANM nº 119/2022 é expressa: o requerimento só gera prioridade após a conclusão integral do procedimento no REPEM e desde que a área não se enquadre na hipótese de requerimento de registro de licença do art. 18, III, do Código de Mineração (art. 11, § 1º, da Resolução).
O detalhe que decide processos
Se o sistema não gerar o recibo, o requerimento não é válido e não garante prioridade. O processo precisa ser concluído integralmente no REPEM — não pela metade.
Há uma regra de outro regime que interfere na prioridade. A área não é considerada livre quando já for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou quando estiver vinculada a licença municipal cujo registro venha a ser requerido dentro de 30 dias da expedição — regra do art. 18, III, do Código de Mineração, repetida no art. 8º, IV, do Decreto nº 9.406/2018. O efeito prático é de prioridade em favor de quem está no regime da Lei nº 6.567/1978 (área máxima de 50 hectares), mas a técnica é outra: a área simplesmente não está livre, e o requerimento de pesquisa sobre ela será indeferido (art. 8º, § 1º, do Decreto nº 9.406/2018).
Passo 1
Crie sua conta e obtenha os selos digitais (gov.br)
Acesse acesso.gov.br e crie sua conta de Pessoa Física no Login Único. Obtenha os selos e-CPF ou e-CNPJ, vinculados ao certificado digital padrão ICP-Brasil — eles são obrigatórios para concluir o cadastro no REPEM. É necessário, ainda, o cadastro no Sistema de Dados Cadastrais da ANM (SDC).
Após o login, informe o tipo de usuário (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica vinculada ao Login Único). Para representar outra pessoa ou empresa, use a função "Alterar Representação" dentro do sistema: o mesmo login serve para diferentes representações. Feito o cadastro, o acesso ao REPEM se dá por CPF e senha na tela de login do gov.br.
Passo 2
Gere e pague o boleto de emolumentos
No REPEM, clique em "Solicitar Requerimento de Autorização de Pesquisa" e, na lista de solicitações, em "Nova Solicitação" para gerar o boleto. Após o pagamento, a confirmação ocorre em até 2 dias úteis, com atualização do status. Confirmado o pagamento, prossiga para o preenchimento.
Atenção · Boleto vencido = requerimento perdido
O boleto do REPEM vence em 24 horas a partir da emissão. Não pago nesse período, perde a validade — será preciso emitir um novo. Pior: se você concluir o requerimento sem ter pago o boleto antes, o sistema considera indeferimento de plano por falta de pagamento. A ordem é inflexível: emita o boleto, pague, e só então prossiga. Não é aceito boleto emitido fora do sistema.
Passo 3
Desenhe a área: a poligonal e os limites por substância
A poligonal é a figura geométrica que delimita a área pretendida, formada por vértices com coordenadas geodésicas no Datum SIRGAS2000. As coordenadas podem ser inseridas manualmente, importadas por arquivo .csv ou por arquivo .gpx. O primeiro vértice define o Ponto de Amarração (PA); o sistema calcula a área automaticamente e verifica os limites da substância.
As seis regras que a poligonal precisa obedecer:
- cada vértice deve formar um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste (linhas ortogonais);
- não pode haver cruzamento entre os segmentos;
- os vértices devem ser numerados em sequência;
- o Ponto de Amarração (PA) é o primeiro vértice;
- a coordenada do primeiro ponto deve ser igual à do último, fechando a poligonal;
- mínimo de 5 coordenadas para fechar a poligonal.
| Limite máximo | Substâncias |
|---|---|
| Até 2.000 ha | Substâncias minerais metálicas, fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema |
| Até 1.000 ha | Rochas ornamentais e para revestimento e demais substâncias não listadas nas outras categorias |
| Até 50 ha | Substâncias para emprego imediato na construção civil, águas minerais e águas potáveis de mesa, areia para indústria de transformação, feldspato, mica, gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral, argilas para cerâmica vermelha, calcários para corretivo de solo |
| Até 10.000 ha (Amazônia Legal) | Quando a poligonal se situa na Amazônia Legal, o limite das substâncias do grupo de até 2.000 ha e, ainda, do caulim sobe para 10.000 ha |
Uma precisão que importa: esses limites não estão no Decreto nº 9.406/2018, e sim no art. 42 da Consolidação Normativa da ANM. Os incisos que agrupam as substâncias vieram da Resolução ANM nº 49/2020; a Resolução ANM nº 135/2023 alterou apenas o § 1º, que trata da Amazônia Legal. A distinção não é preciosismo: norma de agência não altera decreto presidencial, e citar a base errada é o tipo de detalhe que enfraquece uma peça de defesa.
Onde a substância não basta: confira a localização
A Amazônia Legal corresponde à área de atuação da SUDAM (art. 2º da Lei Complementar nº 124/2007, na forma do art. 42, § 1º, da Consolidação Normativa): Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins por inteiro, e o Maranhão na porção a oeste do meridiano 44º W. Como o enquadramento depende da posição da poligonal — e não só da substância —, verifique a geografia da área antes de dimensioná-la.
Inseridas as coordenadas, o sistema pede três campos finais: a(s) substância(s) a pesquisar, o uso pretendido e os dados do superficiário (proprietário, posseiro, terceiro, União, entre outros).
Passo 4
Preencha o plano de pesquisa e reúna a documentação
Informe as atividades de pesquisa previstas, com duração igual ou inferior ao prazo do alvará. São obrigatórias ao menos 2 atividades que não sejam do tipo "Outros" — elas podem ocorrer simultaneamente. Cadastre o Responsável Técnico (geólogo ou engenheiro de minas, com nome, CPF, CREA, profissão e ART única por requerimento) e, se houver, o Responsável Legal.
Documentação obrigatória no REPEM:
- Formulário do Plano de Trabalhos de Pesquisa (próprio do REPEM), com atividades, orçamento e cronograma;
- ART do profissional responsável — única por requerimento;
- identificação do Responsável Técnico;
- memorial descritivo da área com coordenadas geodésicas;
- planta de situação;
- prova de pagamento dos emolumentos (capturada pelo sistema);
- informações sobre o superficiário.
Uma ART por requerimento — sem exceção
Não é possível cadastrar dois responsáveis técnicos com o mesmo CPF, CREA ou ART. Se a ART já estiver vinculada a outro requerimento, o sistema bloqueia. Planeje a contratação do profissional com antecedência.
Um esclarecimento que evita ansiedade desnecessária: o plano não "engessa" a pesquisa. As atividades, o orçamento e o cronograma informados no REPEM não vinculam o titular a fazer só aquilo, e exatamente naquele tempo. Têm função conceitual: demonstrar o interesse e a seriedade da pesquisa. O objetivo maior é que, no prazo do alvará, sejam executados trabalhos que conduzam a resultados — expostos depois no Relatório Final de Pesquisa.
Passo 5
Revise, aceite os termos e protocole
Antes de finalizar, verifique tudo — para corrigir, volte às etapas anteriores. Aceite os termos de ciência das informações prestadas e clique em "Finalizar". Você receberá um e-mail de confirmação, e o sistema exibirá o Recibo Eletrônico de Protocolo e o link para acompanhar o processo no SEI.
Guarde isto
O recibo é o seu documento mais importante nesta fase: a prioridade segue a ordem de chegada nele registrada. O responsável técnico e o requerente respondem pela veracidade dos dados — informações falsas geram sanções criminais e administrativas, e a aceitação dos documentos pela ANM não isenta ninguém em caso de erro ou falsidade.
Passo 6
O que a ANM faz com o seu pedido
Finalizado o requerimento, abrem-se dois caminhos. Caminho rápido — análise automatizada: se a área estiver livre e não houver impedimentos, o processo é analisado automaticamente e o Alvará de Pesquisa pode ser emitido em 34 dias úteis. Caminho lento — análise manual: havendo impedimento previsto na norma (art. 12 da Resolução ANM nº 119/2022), o processo sai da esteira e vai para a área técnica das Unidades Regionais da ANM, com prazo significativamente maior.
O que tira o processo da esteira automática:
- inclusão de documentos pelo Módulo de Protocolo Digital dentro dos 34 dias após o requerimento;
- áreas com interferências totais ou parciais com outros títulos minerários;
- áreas em faixa de fronteira;
- áreas com restrições no banco georreferenciado da ANM (Unidades de Conservação, Terras Indígenas, bloqueios etc.).
Quando outra área "bate" na sua: as interferências
- Interferência total: a área não é livre e o requerimento é indeferido (art. 8º, § 1º, do Decreto nº 9.406/2018). Se a área dada como interferente estiver, na verdade, livre — total ou parcialmente —, há fundamento para impugnar a decisão.
- Interferência parcial: o requerente é notificado para manifestar interesse pela área remanescente (art. 8º, § 2º, do Decreto nº 9.406/2018), com prazo de 60 dias para atender à exigência.
- Pedido de Reconsideração: indeferido o requerimento, cabe reconsideração no prazo de 60 dias contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União — não da ciência informal (art. 19 do Código de Mineração). Indeferida a reconsideração, cabe recurso ao Ministério de Minas e Energia em 30 dias, também contados da publicação (art. 19, § 1º). A interposição da reconsideração susta a tramitação de requerimento posterior sobre a mesma área (art. 19, § 2º).
Depois do alvará: os prazos que começam a correr
Receber o alvará não é "estar autorizado a pesquisar" e nada mais. É assumir um conjunto de obrigações com prazos próprios, cujo descumprimento custa multa, a nulidade do alvará ou a caducidade do direito. O marco zero é a publicação do alvará no Diário Oficial da União.
Início dos trabalhos: 60 dias — e a comunicação, que é imediata
Publicado o alvará no DOU, o titular tem 60 dias para iniciar os trabalhos de pesquisa (art. 29, I, "a", do Código de Mineração) — ou 60 dias contados do ingresso judicial na área, quando a indenização ao superficiário for apurada em juízo (art. 29, I, "b"). São dois prazos distintos, e confundi-los custa caro: o prazo de 60 dias é para iniciar; a comunicação do início, do reinício e das interrupções deve ser feita prontamente à ANM, sem prazo fixo em dias (art. 29, parágrafo único). Junto com a comunicação, protocole o instrumento de autorização do superficiário para acesso à propriedade, quando obtido amigavelmente. O titular não pode interromper os trabalhos, sem justificativa, por mais de 3 meses consecutivos ou 120 dias acumulados e não consecutivos (art. 29, II).
Um esclarecimento necessário, porque circula muita informação errada sobre isto: a caducidade alcança sim a autorização de pesquisa. O art. 65, "b", do Código de Mineração é expresso ao prever a declaração de caducidade "da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra" pelo não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos — mas apenas "apesar de advertência e multa". Ou seja: a caducidade não é automática nem imediata; pressupõe a escalada sancionadora prévia. O que não existe é caducidade sem advertência e sem multa. A aplicação da caducidade compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia (art. 63, § 1º).
TAH — Taxa Anual por Hectare
A TAH é devida por todos os titulares de alvará de pesquisa, até a entrega do Relatório Final (art. 20, II, do Código de Mineração). Os valores, prazos e critérios estão hoje na Resolução ANM nº 120, de 26 de outubro de 2022, que sucedeu a Portaria MME nº 503/1999 nessa função — embora o art. 101 da Consolidação Normativa ainda remeta à Portaria, remissão que não foi atualizada.
Valores-base (art. 1º e art. 2º da Resolução ANM nº 120/2022, reajustados anualmente pelo IPCA, divulgados até 31 de janeiro e exigíveis a partir de 1º de março — art. 9º): R$ 4,09 por hectare no prazo original do alvará e R$ 6,13 por hectare na vigência da prorrogação. Confira o valor do exercício antes de calcular.
Vencimentos (art. 4º da Resolução ANM nº 120/2022):
- último dia útil de janeiro — para alvarás e prorrogações publicados no DOU entre 1º de julho e 31 de dezembro imediatamente anteriores;
- último dia útil de julho — para alvarás e prorrogações publicados no DOU entre 1º de janeiro e 30 de junho imediatamente anteriores.
O que acontece quando a TAH não é paga
A sequência legal tem degraus, e ignorá-los é a origem da maior parte dos equívocos sobre o tema.
Primeiro degrau — a multa. O não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo acarreta a instauração de processo administrativo para aplicação de multa, com o rito e as garantias da Lei nº 9.784/1999 (art. 5º da Resolução ANM nº 120/2022). Em caso de reincidência, a multa é cobrada em dobro (art. 64, § 1º, do Código de Mineração).
Segundo degrau — a nulidade. Persistindo o inadimplemento após a imposição da multa, declara-se a nulidade de ofício do alvará de pesquisa, na forma do art. 20, § 3º, II, "b", do Código de Mineração (art. 7º da Resolução ANM nº 120/2022). A expressão "independentemente de instauração de processo administrativo", que consta do mesmo art. 7º, refere-se ao ato de nulidade em si — que dispensa novo processo autônomo, porque o contraditório já se exauriu no processo da multa. Ela não dispensa a multa prévia: o próprio caput do art. 7º a condiciona a ela.
Nota técnica
O art. 7º da Resolução ANM nº 120/2022 remete à "multa de que trata o art. 6º", mas o art. 6º disciplina a cobrança da taxa; a multa está no art. 5º. Trata-se de erro material de remissão interna, que não altera a exigência de multa prévia — exigência que decorre diretamente da lei (art. 20, § 3º, II, "b", do Código de Mineração) e que a resolução não poderia afastar.
Terceiro degrau — a irreversibilidade do pagamento tardio. O parágrafo único do art. 7º é duro: o pagamento efetuado na mesma data ou depois da publicação do despacho de nulidade não obsta a declaração de nulidade. É exatamente esse ponto que a Diretoria Colegiada tem temperado, admitindo a regularização integral do débito (TAH + multa) em até 60 dias contados da publicação da nulidade de ofício, com modulação de efeitos fundada no art. 4º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 9.830/2019 — como sustentei no Voto Vista CS/ANM nº 140, de 16 de outubro de 2023 (Processo nº 48403.831937/2007-06), acolhido por maioria. A reversão depende de requisitos estritos e da análise do caso concreto: não é garantida.
Um ponto em aberto, hoje sob revisão. A Resolução ANM nº 120/2022, art. 5º, fixa a multa da TAH em valor determinado. A Resolução ANM nº 223/2025, art. 22, § 1º, I, por sua vez, tipifica o não pagamento ou o pagamento intempestivo da TAH como infração do Grupo II-1, sujeita à dosimetria por área. São duas normas especiais vigentes com resultados numéricos distintos para o mesmo fato. A definição do critério aplicável integra o objeto da Consulta Pública ANM nº 1/2026, e por isso este guia não antecipa qual prevalece — registro apenas que a questão existe e que ela deve ser suscitada em qualquer defesa. Acompanhe em Consulta Pública ANM nº 1/2026.
A nulidade não está suspensa
A Deliberação ANM nº 436/2026 suspendeu a aplicação de penalidades pecuniárias. A nulidade de ofício do alvará não é penalidade pecuniária e, portanto, segue plenamente aplicável. Perde-se o título, não apenas dinheiro. A TAH continua sendo a causa mais comum de perda de alvarás no Brasil.
DIPEM — Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral
Anualmente, o titular apresenta a DIPEM, informando os investimentos realizados na pesquisa. A obrigação está na Portaria DNPM nº 519, de 28 de novembro de 2013, e é referida no art. 96 da Consolidação Normativa. Alcança os titulares de alvarás vigentes entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base; a entrega é eletrônica, por município, até 30 de abril do ano seguinte, prorrogando-se ao primeiro dia útil quando o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Em situações excepcionais a ANM tem prorrogado o prazo por deliberação da Diretoria Colegiada — foi o que ocorreu em 2026, com o ano-base 2025. Confirme a data vigente antes de contar com o prazo padrão.
Prazo do alvará e prorrogação
O art. 22, III, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.514/2022, fixa o prazo de validade da autorização de pesquisa em até 4 anos, "conforme solicitação do interessado (…) conforme estabelecido em resolução pela ANM". O prazo é prorrogável por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento (art. 22, III, "a"). Enquanto a regulamentação e os sistemas não se ajustam integralmente à alteração legal, os alvarás vêm sendo emitidos por até 3 anos — verifique o prazo do seu título antes de planejar cronograma.
A prorrogação não é automática. O pedido deve ser protocolado até 60 dias antes do vencimento do alvará, instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa (art. 22, III, "b", do Código de Mineração). Apresentado a tempo, a área não é considerada livre enquanto pende decisão (art. 8º, VI, do Decreto nº 9.406/2018), e a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o prazo da publicação do despacho que a deferir (art. 22, III, "c"). Havendo TAH inadimplida, a análise do pedido fica condicionada à conclusão do procedimento sancionador (art. 101, § 2º, da Consolidação Normativa) — dispositivo que, registre-se, remete a um § 1º revogado pela Resolução ANM nº 122/2022, e que hoje deve ser lido em conjunto com a Resolução ANM nº 120/2022. A prorrogação também não será concedida por prazo superior ao inicialmente outorgado (art. 94 da Consolidação Normativa).
Multas na fase de pesquisa: dosimetria e suspensão
As multas de valor fixo deram lugar ao regime da Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025, com multas calculadas por dosimetria. As infrações da fase de pesquisa ficam no Grupo II, cuja base de cálculo é territorial — o preço médio do hectare dos arremates da 5ª rodada de Disponibilidade de Áreas, corrigido pelo IPCA —, e não econômica como nos demais grupos. Sobre o valor-base incidem agravantes e atenuantes, entre elas a redução de 60% para quem renuncia ao recurso e paga o auto em até 20 dias da ciência, sendo a multa cobrada em dobro na reincidência. Acima de tudo vale a moldura legal do art. 64 do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.066/2020: de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00.
Não reproduzo aqui a tabela de valores-base por gravidade: os critérios de dosimetria estão sob revisão na Consulta Pública ANM nº 1/2026, e qualquer número publicado hoje tem prazo de validade curto. A estrutura da norma e os eixos em discussão estão detalhados em Consulta Pública ANM nº 1/2026: a revisão das multas da Resolução 223/2025.
Atualização · Aplicação das multas suspensa
Pela Deliberação ANM nº 436/2026 (19 de março de 2026), a Agência suspendeu a aplicação das multas das Resoluções nº 122/2022 e nº 223/2025 enquanto durar a revisão dos critérios por Grupo de Trabalho. A suspensão alcança apenas a multa: advertência, suspensão, embargo, interdição, apreensão, caducidade, cancelamento e demolição permanecem em pleno vigor, e a fiscalização segue ativa. Apurada a infração, a multa será aplicada depois, recalculada pelos critérios revistos. Até a última atualização deste artigo, a revisão seguia em curso — confirme a situação vigente antes de calcular, pagar ou provisionar qualquer valor.
Tabela de prazos da autorização de pesquisa
| Obrigação / etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Pagamento do boleto de emolumentos do REPEM | 24 horas da emissão | REPEM / Resolução ANM nº 119/2022 |
| Confirmação do pagamento no sistema | Até 2 dias úteis | REPEM |
| Emissão do alvará na análise automatizada | Até 34 dias úteis | Resolução ANM nº 119/2022, art. 12 |
| Atendimento de exigência (interferência parcial) | 60 dias | Decreto nº 9.406/2018, art. 8º, § 2º |
| Pedido de Reconsideração após rejeição | 60 dias da publicação no DOU | Art. 19 do Código de Mineração |
| Início dos trabalhos de pesquisa | 60 dias da publicação no DOU (a comunicação é imediata) | Art. 29, I e parágrafo único, do Código de Mineração |
| Interrupção máxima sem justificativa | 3 meses consecutivos ou 120 dias acumulados | Art. 29, II, do Código de Mineração |
| Pagamento da TAH | Último dia útil de julho ou de janeiro | Resolução ANM nº 120/2022, art. 4º |
| Entrega da DIPEM | Até 30 de abril (ano-base anterior) | Portaria DNPM nº 519/2013; art. 96 da Consolidação Normativa |
| Pedido de prorrogação do alvará | Até 60 dias antes do vencimento | Art. 22, III, "b", do Código de Mineração |
| Vigência do alvará | Até 4 anos (art. 22, III, do CM, na redação da Lei nº 14.514/2022), prorrogável por igual período | Art. 22, III, do Código de Mineração |
| Recurso ao MME contra o indeferimento da reconsideração | 30 dias da publicação no DOU | Art. 19, § 1º, do Código de Mineração |
| Boleto de emolumentos — consequência do não pagamento | Indeferimento de plano e arquivamento | Art. 20, § 3º, I, do Código de Mineração |
Os erros que mais custam alvarás
- Não consultar o SIGMINE antes de gerar o boleto. Confirmar que a poligonal está livre, fora de faixa de fronteira e de áreas restritas é o que separa um alvará em 34 dias de um processo travado por meses — e evita pagar emolumentos por área indisponível.
- Deixar o boleto vencer ou concluir o requerimento sem pagá-lo (indeferimento de plano).
- Reaproveitar ART já vinculada a outro requerimento — o sistema bloqueia.
- Poligonal aberta ou com segmentos cruzados, fora das seis regras.
- Esquecer a TAH — a causa mais comum de perda de alvarás no Brasil.
- Interromper os trabalhos por mais de 3 meses sem comunicar a ANM.
- Vender minério a pretexto de amostragem — desvio de finalidade, infração grave, com apreensão de minérios e equipamentos. Antes da lavra, comercialização só com Guia de Utilização.
- Deixar a prorrogação para o último mês. O pedido deve entrar até 60 dias antes do vencimento, com TAH em dia.
Perguntas frequentes
Preciso ser geólogo ou engenheiro de minas para requerer a pesquisa?
Não para requerer: qualquer pessoa física ou jurídica pode protocolar o REPEM. Mas o plano de pesquisa e os trabalhos exigem um Responsável Técnico habilitado (geólogo ou engenheiro de minas), com ART única por requerimento. Sem RT, o requerimento não se completa.
Como sei se a área que quero está livre?
Consulte o SIGMINE (Sistema de Informações Geográficas da Mineração), no site da ANM, que mostra os processos minerários sobre o território, e o cadastro georreferenciado da Agência. A consulta é gratuita e deve ser feita antes de gerar qualquer boleto.
Quanto tempo demora para sair o Alvará de Pesquisa?
Se a área estiver livre e sem impedimentos, a análise é automatizada e o alvará pode sair em 34 dias úteis. Qualquer documento juntado no período, interferência, faixa de fronteira ou restrição ambiental tira o processo da esteira automática e o prazo aumenta bastante.
Qual o prazo para pagar o boleto do REPEM? E se eu perder?
O boleto vence em 24 horas da emissão. Vencido, perde a validade — emita um novo. Se concluir o requerimento sem ter pago, o sistema considera indeferimento de plano por falta de pagamento. Não se aceita boleto emitido fora do sistema.
Quanto tempo dura o alvará? Dá para prorrogar?
O Código de Mineração já admite até 4 anos, os alvarás vêm sendo emitidos por até 3 anos enquanto a regulamentação e os sistemas se ajustam; verifique o prazo do seu título. A prorrogação exige pedido fundamentado, com TAH em dia, protocolado até 60 dias antes do vencimento; apresentado a tempo, o alvará continua válido durante a análise.
Esqueci de pagar a TAH. Perco o alvará automaticamente?
Não automaticamente. A sequência é: multa em processo administrativo, com contraditório (art. 5º da Resolução ANM nº 120/2022 e Lei nº 9.784/1999) e, só depois, nulidade de ofício do alvará (art. 20, § 3º, II, "b", do Código de Mineração; art. 7º da Resolução ANM nº 120/2022). Atenção ao parágrafo único do art. 7º: pagar depois da publicação do despacho de nulidade não desfaz a nulidade. A Diretoria Colegiada tem admitido regularização integral em até 60 dias, com modulação de efeitos, mas isso depende do caso concreto. E a nulidade não está alcançada pela suspensão da Deliberação ANM nº 436/2026, que atinge apenas penalidades pecuniárias.
Posso vender o minério que extraio durante a pesquisa?
Em regra, não. A pesquisa autoriza extrair apenas o necessário para análises e ensaios. Para comercializar antes da lavra é preciso Guia de Utilização (GU), que exige TAH em dia e licença ambiental — requisito reafirmado pela Resolução ANM nº 240, de 29 de maio de 2026, e já constante do art. 22, § 2º, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.514/2022, que condiciona a extração antecipada à observância da legislação ambiental. Vender a pretexto de amostragem é desvio de finalidade: infração grave, com apreensão de minério e equipamentos.
Posso pesquisar mais de uma substância na mesma área?
Sim: indique as substâncias no requerimento. Encontrando, durante a pesquisa, outra substância útil não constante do alvará, comunique imediatamente à ANM e requeira o aditamento — a omissão é infração.
Fontes e legislação
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 20, IX, e 176.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em especial arts. 11, 14, 16, 18, 19, 20, 22, 29, 63, 64 e 65.
- BRASIL. Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022 (altera o Código de Mineração).
- BRASIL. Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020 (art. 64 do Código de Mineração).
- BRASIL. Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 (Amazônia Legal), art. 2º.
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração), em especial art. 8º.
- BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, art. 4º, §§ 4º e 5º.
- BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (processo administrativo federal).
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), em especial arts. 42, 94, 96 e 101.
- DNPM. Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013 (DIPEM).
- ANM. Resolução nº 119, de 24 de outubro de 2022 (REPEM).
- ANM. Resolução nº 120, de 26 de outubro de 2022 (Taxa Anual por Hectare).
- ANM. Resolução nº 49, de 2020, e Resolução nº 135, de 3 de abril de 2023 (limites de área — art. 42 da Consolidação Normativa).
- ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025 (infrações e sanções).
- ANM. Resolução nº 240, de 29 de maio de 2026 (Guia de Utilização).
- ANM. Deliberação nº 436, de 19 de março de 2026 (suspensão da aplicação das multas).
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Voto Vista CS/ANM nº 140, de 16 de outubro de 2023. Processo nº 48403.831937/2007-06. Diretoria Colegiada da ANM.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed., 2026.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. No prelo.

Aula aberta gravada
Os erros no processo que derrubam os títulos minerários
Uma hora e quinze minutos percorrendo os quatro regimes, os prazos fatais e um checklist de dez itens.
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