Guia técnico · Garimpoeixo-5 · garimpo · N2
Garimpo e mineração: diferenças jurídicas, cooperativas e ouro
Resposta direta
Garimpo e mineração diferem pelo regime, porque o garimpo é a lavra com Permissão de Lavra Garimpeira, reservada a substâncias garimpáveis de aproveitamento imediato, sem pesquisa prévia (Lei nº 7.805/1989), e outorgada a pessoa física brasileira, firma individual ou cooperativa. A via ordinária exige pesquisa aprovada e concessão de lavra, requerida por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.
O guia compara o regime da PLG com a via ordinária da mineração e explica quem é garimpeiro, quem pode ser titular da permissão e por que a Constituição dá prioridade às cooperativas. Trata ainda do uso de máquinas no garimpo, dos documentos exigidos para vender ouro, diamante e gemas e dos efeitos da queda da presunção de boa-fé na compra do ouro.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 15 min de leitura
Sumário
- Qual a diferença entre garimpo e mineração?
- O que é garimpeiro e quem pode ser titular da PLG?
- Pode garimpar com retroescavadeira?
- Como funcionam as cooperativas de garimpeiros e a prioridade constitucional?
- Precisa de nota fiscal para vender ouro, diamante ou pedra preciosa?
- O que mudou com a queda da presunção de boa-fé na compra do ouro?
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
- Guias relacionados
Trecho citável
“O guia compara o regime da PLG com a via ordinária da mineração e explica quem é garimpeiro, quem pode ser titular da permissão e por que a Constituição dá prioridade às cooperativas. Trata ainda do uso de máquinas no garimpo, dos documentos exigidos para vender ouro, diamante e gemas e dos efeitos da queda da presunção de boa-fé na compra do ouro.”
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Quem pergunta pela diferença entre garimpo e mineração costuma imaginar a bateia na beira do rio de um lado e a grande mina industrial do outro, como se o tamanho da operação bastasse para separar os dois mundos. Ocorre que o direito brasileiro traça essa fronteira pelo tipo de depósito, pela substância, pela pessoa que pode ser titular e pelo título que autoriza a extração, e são esses critérios que decidem quem pode garimpar, com que método, em qual organização e com que documentos o ouro e as gemas chegam ao comprador.
Os passos do requerimento estão no guia da Permissão de Lavra Garimpeira, e a relação com o dono do solo, no guia sobre o ouro encontrado no próprio terreno, razão pela qual este texto se concentra nas diferenças que aqueles guias apenas anunciam.
Qual a diferença entre garimpo e mineração?
Garimpo é a mineração exercida sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, que a Lei nº 7.805/1989 destina ao aproveitamento imediato de substâncias garimpáveis, sem pesquisa prévia, por brasileiro ou cooperativa de garimpeiros (arts. 1º, 5º e 10). Mineração é o gênero que abrange todos os regimes do art. 2º do Código de Mineração, e a sua via ordinária exige pesquisa aprovada e concessão de lavra, requerida por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018).
O garimpo legal é, assim, um dos cinco regimes de aproveitamento do Código, e a lei o define como o aproveitamento de substâncias garimpáveis em áreas estabelecidas para esse fim, sob o regime de permissão (art. 10 da Lei nº 7.805/1989). Como registrei no livro dedicado à PLG, a definição embute três condições, a substância, a área e o título, e fora desses contornos existe outra atividade, possivelmente ilegal (SEABRA FILHO, 2026, cap. 1, item 1.4).
O que decide o enquadramento é o depósito, uma vez que a PLG pressupõe jazimento que possa ser lavrado independentemente de prévios trabalhos de pesquisa (art. 1º, parágrafo único), enquanto a via ordinária parte de depósito que precisa ser pesquisado, com alvará e relatório final, como descrevo no guia de autorização de pesquisa mineral. Daí resulta que o ouro aluvionar, eluvionar ou coluvial cabe em PLG, ao passo que o ouro primário, encaixado na rocha, exige pesquisa e concessão (SEABRA FILHO, 2026, cap. 2, item 2.4).
O quadro a seguir resume as diferenças que mais pesam na escolha do regime.
| Aspecto | Garimpo (PLG) | Via ordinária |
|---|---|---|
| Pesquisa prévia | Dispensada | Obrigatória, com relatório final aprovado |
| Substâncias | Só as garimpáveis, e o ouro só nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial | Qualquer substância, inclusive o ouro primário |
| Titular | Pessoa física brasileira, firma individual e cooperativa de garimpeiros | Pessoa física ou jurídica no alvará; na concessão, empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa |
| Prazo | Até cinco anos, renovável (art. 5º, I, da Lei nº 7.805/1989) | Concessão atrelada à exaustão da jazida |
| CFEM | Paga pelo primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990) | Paga pelo titular que lavra (art. 2º-A, I, da mesma lei) |
| TAH | Não incide (SEABRA FILHO, 2026, cap. 9, item 9.3) | Devida até a entrega do relatório final (art. 20, II, do Código) |
Garimpeiro e minerador também designam pessoas diferentes, porquanto o garimpeiro é sempre pessoa física que trabalha na extração (SEABRA FILHO, 2026, cap. 1, item 1.4), enquanto o requerimento de concessão de lavra cabe ao empresário individual, à sociedade empresária ou à cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018; art. 38, I, do Código de Mineração).
O que é garimpeiro e quem pode ser titular da PLG?
Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis, conforme o art. 2º, I, do Estatuto do Garimpeiro (Lei nº 11.685/2008). O titular da PLG é outra figura, definida pela Lei nº 7.805/1989, que outorga a permissão ao brasileiro e à cooperativa de garimpeiros (art. 5º), e pela Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016), que admite como requerentes a pessoa física, a firma individual e a cooperativa (art. 201).
O Estatuto admite cinco modalidades de trabalho, a do autônomo, a da economia familiar, a do empregado, a do parceiro e a do cooperado (art. 4º), e, como observo no livro, garimpeiro é quem põe a mão na lavra, ao passo que o permissionário é quem responde pela permissão perante a ANM (SEABRA FILHO, 2026, cap. 1, item 1.4).
O parceiro, que trabalha em área de outro titular com participação no resultado (art. 38, § 4º, da Lei nº 12.844/2013), comprova a regularidade com cópias autenticadas do contrato e do título (art. 16 do Estatuto), e o titular deve informar à ANM, até 15 de março de cada ano, a relação dos parceiros, com os contratos (art. 17 do Estatuto; art. 219-B da Consolidação Normativa).
Entre os titulares individuais, a sociedade limitada unipessoal tem sido admitida por equiparação à firma individual enquanto mantiver um único titular, ficando fora do regime a limitada com dois ou mais sócios, porque a lei vinculou a permissão à pessoa do garimpeiro (SEABRA FILHO, 2026, cap. 3, item 3.1).
Pode garimpar com retroescavadeira?
A Lei nº 7.805/1989, o Estatuto do Garimpeiro, o Decreto nº 9.406/2018 e o capítulo da Consolidação Normativa dedicado à PLG não relacionam equipamentos permitidos ou proibidos, de modo que a retroescavadeira e a escavadeira hidráulica, chamada de PC nos garimpos, não têm tratamento expresso. As exigências recaem sobre a substância, a forma de ocorrência, o aproveitamento imediato, a licença ambiental (art. 3º da Lei nº 7.805/1989) e, conforme o porte e o impacto, o projeto de solução técnica aprovado pela ANM (art. 201, § 2º, da Consolidação Normativa).
A dúvida nasce do Código de Mineração de 1967, que definia a garimpagem como o trabalho individual com instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis (art. 70, I), texto que a compilação do Planalto ainda reproduz. A Lei nº 7.805/1989, por sua vez, criou a permissão, extinguiu o regime de matrícula (art. 22) e definiu a garimpagem pela substância, pela área e pelo título (art. 10), e o regulamento vigente descreve a lavra garimpeira pelo depósito, como aproveitamento imediato do material inconsolidado nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial (art. 11 do Decreto nº 9.406/2018). A convivência dos dois conceitos é matéria de interpretação, e no livro sustento que, desde 1989, a garimpagem se qualifica pelos três elementos do art. 10 (SEABRA FILHO, 2026, cap. 1, item 1.4).
O método de lavra entra no processo pela via técnica e pela via ambiental, haja vista que o projeto de solução técnica, quando exigido pela ANM em razão do porte, do risco operacional, do beneficiamento ou do impacto ambiental, avalia, como descrevo no livro, o método de lavra, a relação de equipamentos, os investimentos e a escala de produção (SEABRA FILHO, 2026, cap. 5, item 5.3). O permissionário deve ainda observar as normas técnicas da ANM e do órgão ambiental (art. 9º, IV, da Lei nº 7.805/1989), e o beneficiamento em rios e lagos depende de solução técnica aprovada pelos órgãos competentes (art. 20 da mesma lei).
A resposta sobre a máquina e sobre o chamado garimpo mecanizado depende, por isso, do processo de cada permissão, e a escala alcançada pela mecanização pode recolocar em discussão o próprio regime, eis que a ANM, julgando necessária a pesquisa, intima o permissionário a apresentar projeto de pesquisa em 90 dias, sob pena de cancelamento ou redução da área (art. 6º da Lei nº 7.805/1989; arts. 55 e 56 da Consolidação Normativa). Sem título, enfim, a extração acarreta a apreensão do produto mineral, das máquinas, dos veículos e dos equipamentos utilizados (art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.805/1989).
Como funcionam as cooperativas de garimpeiros e a prioridade constitucional?
A Constituição determina que o Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em cooperativas e assegura a elas prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e naquelas fixadas pela União (art. 174, §§ 3º e 4º, e art. 21, XXV). O Estatuto do Garimpeiro detalha essa prioridade para a obtenção da PLG (art. 5º), e a cooperativa pode ter até 1.000 hectares por título (art. 44, II, da Consolidação Normativa).
A prioridade do Estatuto vale quando a ocupação ocorreu em área livre, em área requerida com prioridade até 20 de julho de 1989 ou em área onde a cooperativa já seja titular de permissão (art. 5º), e nas áreas de garimpagem estabelecidas pela ANM os trabalhos devem realizar-se preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas (arts. 11 e 12 da Lei nº 7.805/1989). O terceiro inciso do art. 5º, aparentemente redundante, ganha sentido pela finalidade de perenizar a lavra garimpeira organizada, leitura que adoto no livro (SEABRA FILHO, 2026, cap. 7, item 7.2).
A cooperativa titular precisa estar autorizada a funcionar como empresa de mineração (art. 5º da Lei nº 7.805/1989), ter a atividade garimpeira expressa no estatuto social (art. 201, § 3º, da Consolidação Normativa) e informar à ANM, até 15 de março de cada ano, a relação de cooperados com nome, CPF e data de filiação (art. 15 do Estatuto; art. 219-A da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026), tema do guia sobre a renovação e os limites de área da PLG. Como observo no livro, essas exigências demonstram que ali existe uma reunião real de garimpeiros que trabalham a lavra (SEABRA FILHO, 2026, cap. 8, item 8.1).
A prioridade não alcança, porém, as terras indígenas, onde a Constituição afasta o favorecimento das cooperativas (art. 231, § 7º) e a Lei nº 7.805/1989 exclui a permissão (art. 23, alínea a).
Precisa de nota fiscal para vender ouro, diamante ou pedra preciosa?
Sim, para o ouro a lei exige documento de origem desde a primeira venda, porque a regularidade da primeira aquisição se prova com nota fiscal emitida pela cooperativa ou, no caso de pessoa física, com recibo de venda e declaração de origem, somados à nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central (art. 39 da Lei nº 12.844/2013). Para qualquer bem mineral de PLG, inclusive diamante e gemas, o comprador precisa estar inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente (Resolução ANM nº 103/2022).
A declaração de origem identifica a área de lavra, o Estado e o Município, o processo na ANM e o título (art. 39, I), e a compradora a arquiva por dez anos, respondendo o vendedor pela veracidade do que declarou (art. 39, §§ 2º e 3º). Até a primeira compra, o transporte na região aurífera segue com cópia do título ou com documento autorizativo emitido pelo titular (art. 38), e depois dela a posse se prova com nota fiscal (art. 40).
O ouro destinado ao mercado financeiro é ativo financeiro desde a extração (art. 1º da Lei nº 7.766/1989), e para as operações com esse ouro a Receita Federal instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023), obrigatória desde 1º de agosto de 2023 (Instrução Normativa RFB nº 2.150/2023) e emitida pela instituição compradora. Na primeira aquisição de ouro de PLG, o manual técnico da Receita pede o número do título e do processo, o município da extração e o número da licença ambiental, de sorte que a nota depende dos dados que o garimpeiro entrega.
Para o diamante e as gemas, a regra comum é a da Resolução ANM nº 103/2022, aplicável a todo bem mineral de PLG, porque o art. 39 da Lei nº 12.844/2013 trata somente do ouro. O comprador se inscreve previamente no cadastro (art. 2º), e o titular só vende a inscritos, sob pena de multa e, na reincidência, de procedimento de cancelamento (art. 3º). O Estatuto assegura a venda direta ao consumidor final, comprovada a titularidade da área (art. 9º), e esse comprador também precisa estar inscrito. A documentação fiscal das gemas, sem o tratamento de ativo financeiro dado ao ouro (art. 153, § 5º, da Constituição), deve ser conferida com o contador e a Secretaria da Fazenda do Estado, e a exportação de diamantes brutos exige o Certificado do Processo de Kimberley (art. 6º da Lei nº 10.743/2003).
O PL nº 3.025/2023, aprovado pela Câmara em abril de 2026 e hoje no Senado, prevê nota fiscal eletrônica vinculada à Receita Federal e guia de transporte, regras que só valerão se o projeto for convertido em lei (SEABRA FILHO, 2026, cap. 10, item 10.5).
O que mudou com a queda da presunção de boa-fé na compra do ouro?
Deixou de existir a regra que presumia a legalidade do ouro e a boa-fé da instituição compradora sempre que as informações prestadas pelo vendedor estivessem arquivadas em sua sede, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.273 e 7.345, declarou inconstitucional o § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013. Os documentos do caput e dos incisos I e II continuam exigidos, e a verificação da origem passou a ser dever efetivo de quem compra.
A presunção dispensava a compradora de verificar a origem real do metal e funcionava, como registrei no livro, como porta de entrada do ouro de garimpo ilegal no mercado formal (SEABRA FILHO, 2026, cap. 10, item 10.2). Suspenso em abril de 2023 por cautelar do relator, Ministro Gilmar Mendes, referendada pelo Plenário, o dispositivo foi declarado inconstitucional por unanimidade em sessão virtual encerrada em 21 de março de 2025, com fundamento no dever de proteção ao meio ambiente (art. 225 da Constituição), e o Tribunal determinou ao Poder Executivo federal, em especial à ANM, ao Banco Central, ao ICMBio e à Casa da Moeda, medidas regulatórias ou administrativas para inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e em terras indígenas, inclusive diretrizes para a verificação da origem do ouro adquirido pelas distribuidoras de títulos e valores mobiliários (SEABRA FILHO, 2026, cap. 10, item 10.3).
Para o garimpeiro regular, o efeito é um comprador mais exigente, cuja diligência, no roteiro que proponho no livro, passa pela conferência do título vigente, da licença ambiental, da poligonal no cadastro da ANM e da ausência de sobreposição com área protegida ou terra indígena (SEABRA FILHO, 2026, cap. 10), de modo que a declaração de origem preenchida com exatidão tornou-se condição prática de venda.
Perguntas frequentes
Garimpo é a mesma coisa que mineração ilegal?
O garimpo exercido com Permissão de Lavra Garimpeira, licença ambiental e substância garimpável é um dos regimes legais de mineração (art. 2º, IV, do Código de Mineração). Ilegal é a extração sem título, porque o Estatuto do Garimpeiro exige a outorga antes da lavra e da primeira comercialização (art. 3º da Lei nº 11.685/2008).
Preciso ter PLG em meu nome para trabalhar como garimpeiro?
O garimpeiro pode trabalhar em área titulada por outra pessoa, como empregado, parceiro ou cooperado (art. 4º da Lei nº 11.685/2008), porque a lei exige título outorgado para a área (art. 3º). O parceiro comprova a regularidade com cópias autenticadas do contrato e do título (art. 16 do Estatuto).
O garimpeiro emite a NF-e do ouro?
A Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro é emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central que compra o ouro (Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023). Ao vendedor cabe a nota fiscal da cooperativa ou, se pessoa física, o recibo e a declaração de origem (art. 39, I, da Lei nº 12.844/2013).
Posso vender pedra preciosa do garimpo direto ao consumidor?
O Estatuto do Garimpeiro assegura a venda direta ao consumidor final, comprovada a titularidade da área de origem (art. 9º da Lei nº 11.685/2008). Como a Resolução ANM nº 103/2022 exige a inscrição prévia de toda pessoa que adquira bem mineral de PLG (art. 2º), esse comprador também precisa estar cadastrado.
Fontes e referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 21, XXV; 153, § 5º; 174, §§ 3º e 4º; 225; 231, § 7º.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 2º, 20, II, 38, I, e 70.
- BRASIL. Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 1º.
- BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 20, 21, 22 e 23.
- BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, art. 2º-A (redação da Lei nº 13.540/2017).
- BRASIL. Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, art. 6º.
- BRASIL. Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 (Estatuto do Garimpeiro), arts. 2º a 5º, 9º e 15 a 17.
- BRASIL. Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, arts. 38 a 40.
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 11 e 30.
- BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023, e Instrução Normativa RFB nº 2.150, de 7 de julho de 2023.
- BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro): manual técnico de orientação. Versão 1.0. Brasília, jun. 2023.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Plenário, sessão virtual de 14 a 21 mar. 2025.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.025, de 2023.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 44, 55, 56, 201, 219-A e 219-B.
- ANM. Resolução nº 103, de 20 de abril de 2022 (Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente), arts. 2º e 3º.
- ANM. Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026.
Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.
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Como citar este guia
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Garimpo e mineração: diferenças jurídicas, cooperativas e ouro. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/garimpo-e-mineracao-diferencas-juridicas-cooperativas-ouro. Acesso em: 21 de outubro de 2026.
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Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.
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