Guia técnico · Propriedade mineraleixo-5 · propriedade · N2
Achei ouro no meu terreno: de quem é o ouro?
Resposta direta
O ouro encontrado no terreno pertence à União, porque a Constituição inclui os recursos minerais, inclusive os do subsolo, entre os bens federais (art. 20, IX) e os trata como propriedade distinta da do solo (art. 176). Extraí-lo e vendê-lo depende de título minerário da ANM, e ao dono da terra a lei assegura participação nos resultados da lavra.
Quem encontra ouro na própria terra costuma descobrir tarde que a propriedade do solo não alcança o minério. Este guia explica a quem o ouro pertence, o que a lei reserva ao proprietário, quem tem prioridade para requerer a área e por quais caminhos o aproveitamento se torna legal.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 14 min de leitura
Sumário
- O dono da terra é dono do ouro que está embaixo dela?
- Posso tirar e vender o ouro que achei no meu terreno?
- E se o que encontrei for um tesouro enterrado?
- O dono do terreno tem preferência para pesquisar o ouro da própria terra?
- Como aproveitar legalmente o ouro do meu terreno?
- Quanto recebe o dono do terreno quando outra pessoa minera o ouro?
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
- Guias relacionados
Trecho citável
“Quem encontra ouro na própria terra costuma descobrir tarde que a propriedade do solo não alcança o minério. Este guia explica a quem o ouro pertence, o que a lei reserva ao proprietário, quem tem prioridade para requerer a área e por quais caminhos o aproveitamento se torna legal.”
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A pergunta costuma chegar acompanhada de uma fotografia, seja a da pepita retirada do córrego que corta a fazenda, seja a do cascalho brilhante revolvido pela máquina que abria uma estrada, e quase sempre vem com a convicção de que o ouro encontrado dentro da cerca pertence ao dono da cerca. Ocorre que o direito brasileiro separa a propriedade do solo da propriedade dos recursos minerais, e é dessa separação que decorrem todas as respostas que interessam a quem fez a descoberta, desde a titularidade do ouro até os caminhos que permitem aproveitá-lo sem incorrer em crime.
Vale registrar, logo de início, que circulam em portais de grande audiência respostas segundo as quais o proprietário teria preferência para pesquisar o próprio terreno. A legislação mineral não contém essa regra, e quem confia nela costuma perder a área para o primeiro requerente atento, como se verá adiante.
O dono da terra é dono do ouro que está embaixo dela?
O ouro, como todo recurso mineral, pertence à União, ainda que esteja dentro de propriedade particular, porque a Constituição inclui os recursos minerais, inclusive os do subsolo, entre os bens federais (art. 20, IX) e estabelece que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento (art. 176). O Código Civil segue a mesma direção ao dispor que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais (art. 1.230).
A separação tem raízes antigas no direito que se aplicou ao território brasileiro, e, ao percorrer a evolução do regime jurídico dos recursos minerais em minha dissertação de mestrado, registrei que as Ordenações Filipinas, publicadas em 1603, já incluíam entre os direitos reais do príncipe "os veeiros, e minas de ouro, ou prata, ou qualquer outro metal", e que o regime então vigente distinguia a propriedade do solo, que cabia ao superficiário, da propriedade dos recursos minerais nele encontrados, reservada à Coroa (SEABRA FILHO, 2017, p. 17-19). A Constituição de 1988 adota a mesma distinção, com a feição que hoje vale, ao atribuir os recursos minerais à União e garantir ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176).
Daí resulta uma consequência que poucos percebem, a de que o ouro passa ao patrimônio particular apenas depois de extraído por quem tem título para extraí-lo, sendo esse titular, seja ou não o dono da terra, quem se torna proprietário do que lavrar. Ao proprietário do solo a Constituição reserva outra posição, a de participante nos resultados da lavra (art. 176, § 2º), assunto de uma das seções seguintes.
Posso tirar e vender o ouro que achei no meu terreno?
A extração e a venda de ouro sem título minerário configuram, em tese, crime de usurpação de bem da União, punido com detenção de um a cinco anos e multa (art. 2º da Lei nº 8.176/1991), e crime ambiental, punido com detenção de seis meses a um ano e multa (art. 55 da Lei nº 9.605/1998), figuras que alcançam também quem extrai dentro da própria propriedade.
O risco, contudo, ultrapassa a esfera penal de quem tirou o ouro com as próprias mãos. Ao tratar da relação com o superficiário no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, registrei que, havendo lavra sem título e sem licença ambiental, o proprietário do solo responde solidariamente pelos danos ambientais, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 4). O dono da terra que tolera garimpeiros sem permissão em sua fazenda, ainda que receba deles alguma porcentagem do que é extraído, coloca-se, portanto, na linha de responsabilidade pelos danos que eles causarem.
Há ainda o obstáculo prático da venda, haja vista que a primeira aquisição regular do ouro garimpado se prova com nota fiscal emitida pela cooperativa ou, no caso de pessoa física, com recibo de venda e declaração de origem que identifiquem a área de lavra, o município, o número do processo na ANM e o número do título (art. 39 da Lei nº 12.844/2013), e o titular de Permissão de Lavra Garimpeira só pode vender a comprador inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente (Resolução ANM nº 103/2022), como desenvolvo no livro dedicado à PLG (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 10). O ouro retirado sem outorga fica, por isso, desprovido do lastro documental que a cadeia legal exige desde a primeira venda, e o caminho regular da comercialização está detalhado no guia da Permissão de Lavra Garimpeira.
E se o que encontrei for um tesouro enterrado?
Moedas, barras ou joias de ouro escondidas por alguém há muito tempo seguem a regra do tesouro, que o Código Civil define como o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, e que se divide por igual entre o proprietário do terreno e quem o achar casualmente (art. 1.264), pertencendo por inteiro ao proprietário quando é ele quem o encontra, quando o achado resulta de pesquisa que ordenou ou quando o descobridor é terceiro não autorizado (art. 1.265).
A distinção depende da origem do que foi encontrado, porquanto a pepita, o ouro em pó misturado ao cascalho do rio e o veio que aflora na rocha são recursos minerais formados pela natureza e, como tais, pertencem à União, ao passo que o tesouro é coisa produzida pelo homem e escondida por alguém cuja memória se perdeu. Circula a ideia de que quem acha metal precioso na própria terra deve entregar metade ao governo, quando a divisão pela metade prevista no Código Civil é a do tesouro, feita entre o proprietário e o descobridor.
Quando o achado tiver interesse arqueológico, prevalece outra proteção, haja vista que os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União (art. 20, X, da Constituição) e que os monumentos arqueológicos também ficam fora da propriedade do solo (art. 1.230 do Código Civil), de sorte que esse achado se submete à legislação especial de proteção do patrimônio cultural.
O dono do terreno tem preferência para pesquisar o ouro da própria terra?
A prioridade para pesquisar pertence a quem primeiro protocolar o requerimento sobre área livre, seja ou não o proprietário, porque o Código de Mineração a atribui ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre na data do protocolo (art. 11, alínea a). O dono da terra que deseja o ouro do próprio terreno concorre, assim, nas mesmas condições de qualquer outro interessado.
A exclusividade do proprietário existe em um único regime, o registro de licença, que a Lei nº 6.567/1978 faculta exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização (art. 2º), e que se limita a areias, cascalhos, saibros, rochas britadas, argilas, rochas ornamentais e às demais substâncias de seu art. 1º. O Código Civil traduz a mesma ideia ao reconhecer ao proprietário o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial (art. 1.230, parágrafo único). O ouro está fora desse rol, e por isso a ele se aplica a regra geral da prioridade do primeiro requerente, que vale para o dono da terra e para qualquer estranho da mesma forma.
A consequência prática merece atenção de quem acabou de fazer a descoberta, porque, como registrei no e-book, a data e o horário que decidem a disputa são os do Recibo Eletrônico de Protocolo, de modo que o requerimento iniciado e não concluído no sistema deixa o requerente sem prioridade alguma (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 1). Antes de comentar o achado com vizinhos, compradores ou curiosos, convém verificar se a área já é objeto de processo minerário, o que se faz pelo SIGMINE, como explico no guia sobre como consultar um processo na ANM, e, estando ela livre, definir o regime e protocolar o pedido.
Como aproveitar legalmente o ouro do meu terreno?
O caminho depende da forma em que o ouro ocorre, porque o ouro aluvionar, eluvionar ou coluvial, solto no leito, na margem ou nas encostas, pode ser lavrado por Permissão de Lavra Garimpeira, ao passo que o ouro primário, encaixado na rocha, exige autorização de pesquisa e posterior concessão de lavra, restando ainda ao proprietário que não queira minerar a alternativa de negociar com quem já detém ou pretende requerer o título.
A distinção, que parece apenas técnica, decide requerimentos, e no livro sobre a PLG observo que a mesma substância, em formas diferentes, segue caminhos diferentes, e que pedir PLG para o ouro em veio leva ao indeferimento tão certamente quanto pedir para uma substância fora do rol (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 2, item 2.4). A permissão é outorgada a pessoa física brasileira, a firma individual e a cooperativa de garimpeiros, e a pessoa física ou a firma individual pode ter até 50 hectares em títulos de PLG, concentrados em uma ou mais áreas, limitados a essa extensão territorial (art. 44, I, da Consolidação Normativa), sempre com licença ambiental prévia, condição da própria outorga (art. 3º da Lei nº 7.805/1989).
Para o ouro primário, o percurso começa pelo REPEM, segue com o alvará de pesquisa, os trabalhos de campo e o relatório final, e termina, se a jazida se mostrar viável, no requerimento de concessão de lavra, sequência que descrevo passo a passo no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra e no guia de autorização de pesquisa mineral. É o caminho mais longo e o que exige maior investimento técnico, mas é também o único que alcança os depósitos que precisam de pesquisa para serem conhecidos. Convém ao proprietário saber, desde o início, que a pessoa física pode deter o alvará de pesquisa, ao passo que a concessão de lavra só pode ser requerida por empresário individual, por sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, ou por cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018), de modo que quem pretenda lavrar o ouro primário da própria terra precisará registrar-se como empresário ou constituir sociedade antes de chegar à concessão.
Nada impede, por fim, que o proprietário prefira deixar a mineração a cargo de outro e negocie com quem já tem ou vai requerer o título, situação em que convém formalizar a relação por instrumento escrito, protocolizado na ANM junto com a comunicação de início dos trabalhos, para o que o Anexo II do e-book oferece modelo de contrato com o superficiário (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 4 e Anexo II).
Quanto recebe o dono do terreno quando outra pessoa minera o ouro?
Nos regimes de autorização, licenciamento e concessão, o proprietário tem direito à participação nos resultados da lavra, que a lei fixa em 50% do valor devido a título de CFEM, paga mensalmente (art. 176, § 2º, da Constituição; art. 11, alínea b e § 1º, do Código de Mineração), além da renda pela ocupação da área e da indenização pelos danos e prejuízos (art. 27 do Código de Mineração). Como a alíquota da CFEM sobre o ouro é de 1,5%, a participação legal do proprietário equivale a 0,75% da mesma base de cálculo.
No capítulo do e-book dedicado ao superficiário, registrei que o pagamento da participação vence no último dia útil do mês subsequente ao fato gerador, que o atraso gera correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10%, e que as partes podem negociar a participação em patamar diferente do legal, sobre o faturamento líquido, sobre a CFEM ou em outro formato (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 4, item 4.3). A renda e a indenização, por sua vez, têm limites próprios, porque a renda não pode exceder o rendimento líquido máximo da propriedade na extensão efetivamente ocupada e a indenização não pode exceder o valor venal dessa mesma extensão, salvo quando os danos inutilizarem toda a propriedade para fins agrícolas e pastoris (art. 27 do Código de Mineração).
Na falta de acordo, o minerador com alvará pode ingressar na área sem a concordância do proprietário, haja vista que o Código de Mineração prevê o arbitramento judicial da renda e da indenização, com avaliação julgada em até trinta dias e depósito, pelo titular, da renda de dois anos e de caução, após o que o juiz intima o proprietário a permitir os trabalhos (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 4, item 4.2). O mesmo tema, visto pelo ângulo da compensação, está no guia sobre o que é a CFEM e quem a recebe.
Perguntas frequentes
O ouro encontrado no meu terreno é meu?
O ouro pertence à União, como todos os recursos minerais, ainda que esteja em propriedade particular (arts. 20, IX, e 176 da Constituição; art. 1.230 do Código Civil). Ele se torna propriedade particular depois de extraído por quem tem título, e ao dono do solo a lei assegura participação nos resultados da lavra.
O proprietário tem preferência para requerer a pesquisa do ouro na própria terra?
A prioridade é de quem primeiro protocola o requerimento sobre área livre, seja ou não o proprietário (art. 11, alínea a, do Código de Mineração). A exclusividade do dono do solo existe apenas no registro de licença das substâncias de uso imediato na construção civil (art. 2º da Lei nº 6.567/1978), regime que não alcança o ouro.
Quanto o dono do terreno recebe se outra pessoa minerar o ouro?
Nos regimes de autorização, licenciamento e concessão, o proprietário recebe 50% do valor devido a título de CFEM, pagos mensalmente (art. 11, § 1º, do Código de Mineração), o que, para o ouro, equivale a 0,75% da base de cálculo da compensação, além da renda pela ocupação e da indenização pelos danos (art. 27 do Código de Mineração).
Posso vender o ouro que tirei do meu terreno sem PLG?
A venda regular exige documentação de origem com o número do processo e do título na ANM (art. 39 da Lei nº 12.844/2013), e o titular de PLG só pode vender a comprador inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente (Resolução ANM nº 103/2022). Extrair e vender sem título configura, em tese, usurpação de bem da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e crime ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/1998).
Achei moedas de ouro enterradas. A regra é a mesma?
Coisas preciosas escondidas há muito tempo e sem dono conhecido são tesouro, dividido por igual entre o proprietário do terreno e quem o achou casualmente, ou atribuído inteiramente ao proprietário quando ele mesmo o encontra (arts. 1.264 e 1.265 do Código Civil). Achados de interesse arqueológico submetem-se à proteção dos bens da União (art. 20, X, da Constituição).
Fontes e referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 20, IX e X, e 176, caput e § 2º.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.230, 1.264 e 1.265.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 11, alíneas a e b, e § 1º (redação da Lei nº 8.901/1994), e 27.
- BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, arts. 1º e 2º.
- BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 3º.
- BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, art. 2º.
- BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 55.
- BRASIL. Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 39.
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, art. 30.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), art. 44.
- ANM. Resolução nº 103, de 20 de abril de 2022 (Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente).
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial) – Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026a.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026b.
Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.
Guias relacionados
Como citar este guia
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Achei ouro no meu terreno: de quem é o ouro?. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/achei-ouro-no-meu-terreno-de-quem-e. Acesso em: 18 de outubro de 2026.
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Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente) — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.
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