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Leilão de áreas da ANM: como funciona a disponibilidade

Resposta direta

Área em disponibilidade é a que voltou à União por caducidade, renúncia, indeferimento ou outra extinção de direito minerário e que a ANM oferta em rodadas, segundo o art. 26 do Código de Mineração e a Resolução ANM nº 24/2020. Após sessenta dias de oferta pública, as áreas com mais de um interessado vão a leilão pelo maior lance.

Áreas que caducaram, foram renunciadas ou tiveram o requerimento indeferido voltam ao mercado em rodadas da ANM, hoje decididas em leilão eletrônico pelo maior valor financeiro. Este guia reconstitui a passagem do antigo edital por melhor projeto técnico ao modelo atual e mostra, com o calendário real da 8ª Rodada e a minuta da 9ª, ainda sem edital definitivo, como participar e o que acontece depois do arremate.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 25 min de leitura

Trecho citável

“Áreas que caducaram, foram renunciadas ou tiveram o requerimento indeferido voltam ao mercado em rodadas da ANM, hoje decididas em leilão eletrônico pelo maior valor financeiro. Este guia reconstitui a passagem do antigo edital por melhor projeto técnico ao modelo atual e mostra, com o calendário real da 8ª Rodada e a minuta da 9ª, ainda sem edital definitivo, como participar e o que acontece depois do arremate.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Leilão de áreas da ANM: como funciona a disponibilidade. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/disponibilidade-de-areas-leilao-anm-como-participar. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Uma área que aparece onerada no cadastro mineiro nem sempre tem titular em atividade, haja vista que muitos dos polígonos registrados na Agência Nacional de Mineração correspondem a processos que caducaram, foram renunciados ou tiveram o requerimento indeferido e que, desde então, aguardam o procedimento destinado a devolvê-los ao mercado. Esse procedimento, chamado de disponibilidade de áreas, realiza-se hoje em rodadas de oferta pública seguidas de leilão eletrônico, e dele depende quem pretende obter título sobre uma área que já teve dono.

O tema mudou de feição nos últimos anos, de sorte que fontes antigas ainda descrevem editais por melhor projeto técnico e envelopes lacrados, figuras que deixaram de reger as novas rodadas desde a Resolução ANM nº 24/2020. Este guia descreve o regime vigente, conferido nas normas e nos editais da ANM, com a data de cada dado sobre as rodadas.

O que é área em disponibilidade e como funcionam os leilões da ANM?

Área em disponibilidade é a área que retornou à União por extinção do direito minerário ou por desoneração e que a ANM oferta a novos interessados em rodadas, conforme o art. 26 do Código de Mineração, os arts. 45 e 46 do Decreto nº 9.406/2018 e a Resolução ANM nº 24/2020. Cada rodada começa por uma oferta pública de sessenta dias, e o leilão eletrônico, decidido pelo maior valor financeiro, ocorre somente nas áreas que receberem mais de uma manifestação de interesse.

Ressalte-se que o objeto da disputa é o direito de requerer o título com prioridade e em prazo determinado, porquanto a Resolução ANM nº 24/2020 disciplina a oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas (art. 1º) e declara que a participação no certame não significa autorização automática para pesquisar ou lavrar (art. 9º). Como registramos no artigo escrito em coautoria sobre a evolução do procedimento, o modelo anterior licitava, na prática, o próprio título minerário, ao passo que o atual licita o direito de prioridade (HEIDER; SIQUEIRA; SEABRA FILHO, 2023, p. 8).

Enquanto aguarda a declaração de disponibilidade, ou depois de declarada, a área deixa de ser considerada livre (art. 8º, IX, do Decreto nº 9.406/2018), e o requerimento comum protocolado sobre ela será indeferido (art. 8º, § 1º). No glossário do e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, defini a disponibilidade de áreas como o procedimento pelo qual as áreas que retornaram ao Poder Concedente, por indeferimentos, renúncias, caducidades, não aprovação de relatório e outras formas previstas em lei, são ofertadas ao público (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 10), e no livro sobre a autorização de pesquisa observo que a aparência de vazio no mapa engana com frequência o requerente, uma vez que a área pode estar comprometida por uma disponibilidade em curso (SEABRA FILHO, 2026c, cap. 3, item 3.1).

Por que uma área vai para disponibilidade?

Uma área vai para disponibilidade quando é desonerada por despacho publicado no Diário Oficial da União ou quando decorre de qualquer forma de extinção do direito minerário, como a caducidade, a renúncia e o indeferimento, segundo o art. 26 do Código de Mineração e o art. 45 do Decreto nº 9.406/2018. A Resolução ANM nº 24/2020 exige, além disso, que o ato de desoneração esteja definitivo na esfera administrativa, sem recurso pendente ou cabível (art. 2º).

O art. 26 do Código, na redação da Lei nº 9.314/1996, dispõe que a área desonerada fica disponível pelo prazo de sessenta dias, para pesquisa ou lavra, e que, decorrido esse prazo sem pretendentes, passa a estar livre para a aplicação do direito de prioridade (caput e § 3º). As hipóteses que alimentam o estoque estão espalhadas pelo Código e pelo regulamento, como mostra o quadro seguinte.

SituaçãoDispositivoDestino da área
Caducidade do direito de requerer a lavra, por falta de requerimento no prazo de um ano, prorrogável, contado da aprovação do relatório finalart. 32 do Código de Mineração; art. 29 do Decreto nº 9.406/2018Disponibilidade da jazida pesquisada, para requerimento de concessão de lavra
Relatório final de pesquisa não aprovado, inclusive após exigência não cumpridaart. 30, II, do Código; art. 8º, VII, d, e art. 26, § 3º, do DecretoÁrea bloqueada até a declaração de disponibilidade
Sobrestamento sem demonstração de exequibilidade, quando a ANM entende que terceiro poderá viabilizar a lavraart. 30, § 2º, do CódigoDisponibilidade na forma do art. 32
Indeferimento do requerimento de lavra por exigência não atendida no prazoart. 41, § 4º, do CódigoDisponibilidade para requerimento de concessão de lavra
Extinção da concessão de lavraart. 65, § 1º, do CódigoDisponibilidade para pesquisa ou para lavra
Renúncia à autorização de pesquisaart. 22 do DecretoDesoneração na forma do art. 26 do Código
Renúncia homologada à concessão, ao licenciamento ou à PLGart. 51, § 5º, do DecretoDisponibilidade ou manutenção do bloqueio, se tecnicamente justificável
Arquivamento do relatório final por inexistência de jazidaart. 30, III, do Código; art. 26, III, do DecretoÁrea livre para futuro requerimento

Destaque-se a última linha, porque o arquivamento costuma ser confundido com as demais hipóteses, quando o Código e o Decreto mandam considerar livre para futuro requerimento a área cuja pesquisa demonstrou a inexistência de jazida aproveitável (art. 30, III, do Código; art. 26, III, do Decreto nº 9.406/2018), de modo que essa área segue a regra geral da prioridade do primeiro requerente.

Ao declarar a disponibilidade, a ANM decide se a área será ofertada para pesquisa, no regime de autorização, ou para lavra, nos regimes de concessão ou de permissão de lavra garimpeira, isoladamente ou em blocos e até em regime diverso do processo original, ressalvado o art. 32 do Código (art. 3º, caput e § 1º, da Resolução ANM nº 24/2020). O garimpo também abastece o estoque, visto que as áreas perdidas por indeferimento ou redução na adequação aos limites de área da Resolução ANM nº 208/2025 integram o estoque para disponibilidade (art. 6º), e, como observo no livro dedicado à PLG, podem ser disputadas em rodada futura por qualquer interessado, inclusive por quem as perdeu (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4, item 4.4). O caminho regular do garimpo está no guia da Permissão de Lavra Garimpeira.

Como era a disponibilidade antes e como é hoje?

Até o fim de 2016, quando os editais foram suspensos, a disponibilidade se fazia por edital do DNPM, área por área, e prevalecia o pretendente com o melhor projeto técnico, julgado por comissão, critério que remonta aos arts. 32 e 65 do Código de Mineração na redação da Lei nº 6.403/1976. Desde a Resolução ANM nº 24/2020, que disciplinou os arts. 45 e 46 do Decreto nº 9.406/2018, as áreas são ofertadas em rodadas eletrônicas, com oferta pública prévia e desempate pelo maior valor financeiro.

A ideia de devolver ao mercado a área perdida é antiga, e registrei na dissertação de mestrado que a regulação de 1934, anterior ao primeiro Código de Minas, já punha em disponibilidade a área cujo titular infringisse o decreto de autorização, para que o Governo a concedesse a quem se interessasse em lavrar (SEABRA FILHO, 2017, p. 24-25). Na redação original do Código de 1967, por sua vez, a área desonerada ficava imediatamente liberada para novos requerimentos, e a corrida pela prioridade chegou a formar filas às portas das unidades do antigo DNPM (HEIDER; SIQUEIRA; SEABRA FILHO, 2023, p. 1-2).

Nesta linha, a Lei nº 6.403/1976 introduziu no Código a regra, ainda presente no texto dos arts. 32, § 2º, e 65, § 3º, segundo a qual, entre os requerimentos apresentados no prazo do edital, seria prioritário o pretendente que, a juízo do DNPM, melhor atendesse aos interesses específicos do setor minerário. Daí nasceu o modelo de melhor proposta técnica, disciplinado por sucessivas portarias do DNPM e consolidado, por fim, nos arts. 260 a 295 da Consolidação Normativa de 2016 (HEIDER; SIQUEIRA; SEABRA FILHO, 2023, p. 2-3). Em minha dissertação, escrita ainda sob esse regime, anotei que "a titularidade de um direito minerário pode se originar de certame licitatório", no qual se declarava vencedor o projeto que melhor atendesse aos interesses do setor (SEABRA FILHO, 2017, p. 61-62).

No procedimento antigo, o proponente dispunha de sessenta dias para se habilitar e entregava documentação e projeto técnico em envelopes lacrados, sem identificação, e, havendo mais de uma proposta, comissões de pelo menos três servidores habilitavam os concorrentes e atribuíam pontos a cada projeto (HEIDER; SIQUEIRA; SEABRA FILHO, 2023, p. 4). Os atos de instauração publicados a partir de 1º de dezembro de 2016 foram revogados pela Portaria DNPM nº 5/2017, e os editais anteriores ainda pendentes seguem as normas da época, sob uma Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade (art. 10 da Resolução ANM nº 24/2020; art. 3º, V e VI, da Portaria ANM nº 2.019/2026). As ofertas foram retomadas em 3 de setembro de 2020, quando a ANM publicou um primeiro edital com 502 áreas para pesquisa de minerais usados na construção civil, segundo notícia da agência daquela data.

O modelo atual tem base na Lei nº 13.575/2017, que atribuiu à ANM a competência para estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento da disponibilidade (art. 2º, VII), e no Decreto nº 9.406/2018, que exigiu critérios objetivos de seleção e julgamento (art. 45) e autorizou a oferta pública prévia para avaliar a atratividade de cada área antes do leilão (art. 46). A Resolução ANM nº 24/2020 fixou o desempate pelo maior valor financeiro (art. 1º), admitiu critérios objetivos de natureza técnica, econômica e social para áreas em situações específicas (art. 4º, § 2º), e revogou os arts. 260 a 295 da Consolidação Normativa (art. 11).

A alteração mais recente diz respeito à plataforma, uma vez que a redação original do art. 5º da Resolução exigia plataforma eletrônica mantida pela ANM, referência que a Resolução ANM nº 190/2024 suprimiu. Em 20 de fevereiro de 2025, a Diretoria Colegiada aprovou a contratação da B3 para conduzir procedimentos de disponibilidade, realizar leilões e gerir garantias financeiras, contrato estimado em R$ 33 milhões e custeado pelos participantes dos leilões, segundo notícia da ANM de 21 de fevereiro de 2025, tema de que também tratei em artigo sobre a parceria (TRIVELLATO, 2025).

AspectoModelo anterior (editais até 2016)Modelo atual (Resolução ANM nº 24/2020)
Forma de ofertaEdital por área, publicado pelo DNPMRodadas com milhares de áreas em um único edital
Critério de escolhaMelhor projeto técnico, a juízo de comissão julgadoraMaior valor financeiro, em leilão de proposta fechada
Documentos na disputaDocumentação e projeto técnico em envelopes lacradosNenhum documento, plano ou projeto técnico até o fim do leilão
AmbienteProtocolo na unidade regionalSOPLE e, na minuta da 9ª Rodada, também a plataforma da B3

Quem pode participar do leilão de áreas e quais documentos e garantias se exigem?

Podem participar os brasileiros e as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, requisito que decorre do art. 176, § 1º, da Constituição e que a minuta do edital da 9ª Rodada reproduz (item 7.1), vedada à pessoa física a disputa de áreas destinadas à concessão de lavra (item 7.11). A ANM dispensa projeto técnico durante a disputa, e a minuta exige garantia de proposta de quem oferecer lances que, somados ou isoladamente, alcancem um milhão de reais.

A vedação acompanha a lei, eis que a autorização de pesquisa pode ser outorgada a pessoa natural (art. 15 do Código de Mineração), enquanto a concessão de lavra é requerida por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018). Quanto aos documentos, as perguntas frequentes da ANM, atualizadas em 21 de junho de 2024, informam que o procedimento dispensa a apresentação e a análise de qualquer documento, plano ou projeto técnico, cabendo ao vencedor ou contemplado submeter a documentação técnica depois de encerrada a segunda etapa.

Para a 9ª Rodada, a minuta de edital submetida à Audiência Pública ANM nº 2/2025 lista as condições de participação abaixo, com valores conferidos no portal da ANM em 17 de outubro de 2026.

  • Cadastro atualizado no Sistema de Dados Cadastrais da ANM (itens 7.8 e 7.8.4).
  • Conta gov.br validada por certificado digital ICP-Brasil, e-CPF para a pessoa física ou e-CNPJ para o representante da pessoa jurídica (item 7.8).
  • Inscrição na plataforma de leilões da B3, com taxa de R$ 200,00 (item 7.8.2).
  • Taxa de manifestação de interesse de R$ 150,00 por área, sem desistência depois do recolhimento (itens 8.5.1 e 8.5.3).
  • Garantia de proposta, quando as propostas somarem R$ 1.000.000,00 ou mais (item 10.1).

Ficam impedidos, segundo a mesma minuta, os servidores, terceirizados e ocupantes de cargos da ANM, os parentes até o terceiro grau de agente que possa influir significativamente no certame, os condenados à interdição de direitos por crime ambiental (art. 10 da Lei nº 9.605/1998), os suspensos por infrações em rodadas anteriores, a pessoa jurídica em falência, em recuperação sem plano aprovado, em dissolução ou em liquidação e a pessoa física insolvente (item 7.2).

A garantia corresponde a 1% do total das propostas do participante, deve valer por no mínimo 180 dias e pode ser prestada em caução em dinheiro, títulos da dívida pública federal, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (itens 10.2, 10.3 e 10.5), e quem não a apresentar fica inabilitado e sujeito a multa de R$ 10.000,00 (itens 10.4 e 15.2.3). Cada participante poderá manifestar interesse em, no máximo, 10% das áreas do edital (item 8.4), limite que a ANM justificou, em notícia de 12 de novembro de 2025, pela prevenção de movimentos especulativos e da concentração de direitos minerários. Os vencedores pagarão ainda uma taxa de arrematação destinada a cobrir o custo contratual da B3 (item 13.6). Na 8ª Rodada, conduzida no SOPLE em 2024, a manifestação de interesse não tinha cobrança de taxa ou emolumento, segundo as mesmas perguntas frequentes, e as regras da 9ª valerão como constarem do edital definitivo.

Como funciona uma rodada de oferta pública e leilão da ANM?

A rodada abre com uma oferta pública de sessenta dias, em que os interessados manifestam interesse sob sigilo, e prossegue com leilão eletrônico apenas nas áreas disputadas por mais de um interessado, vencendo a maior proposta financeira, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.406/2018 e do art. 4º da Resolução ANM nº 24/2020. Os editais recentes organizam o certame em fases, da audiência pública da minuta ao processo sancionador.

As etapas, segundo o cronograma da 8ª Rodada e a minuta da 9ª Rodada, são as seguintes.

  1. Planejamento, com audiência pública da minuta, publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União e prazo para esclarecimentos e impugnações.
  2. Oferta pública, em que os inscritos manifestam interesse durante sessenta dias, com sigilo sobre a quantidade e a identidade dos interessados (art. 46, § 1º, do Decreto nº 9.406/2018).
  3. Resultado da oferta, que libera a área sem interessado no dia útil seguinte ao fim do prazo, notifica o interessado único para requerer o título e leva ao leilão a área com mais de um interessado (art. 46, § 2º).
  4. Leilão eletrônico de proposta fechada, restrito a quem manifestou interesse na área, com vitória da maior proposta financeira.
  5. Recursos administrativos em até três instâncias, da comissão do edital à Diretoria Colegiada, seguidos da homologação publicada no Diário Oficial da União.
  6. Pagamento e requerimento do título pelo vencedor, e processo sancionador contra quem descumprir o edital.

No leilão, a minuta da 9ª Rodada obriga quem manifestou interesse válido a disputar a área (item 9.2.2), fixa proposta mínima de R$ 5.000,00 por área (item 9.4) e resolve o empate, como regra, pela ordem cronológica de registro das propostas (item 9.6.1). A 8ª Rodada, regida pelo Edital nº 1/2024, mostra o calendário de um certame real, já com as retificações publicadas no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2024, após incidente técnico no SOPLE, e em 5 de novembro de 2024, por dificuldades bancárias no pagamento de valores elevados.

Etapa da 8ª Rodada (Edital nº 1/2024)Data ou período
Publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União17/05/2024
Oferta pública, com manifestação de interesse no SOPLE21/05/2024 a 22/07/2024
Leilão eletrônico, com registro de propostas financeiras23/07/2024 a 05/08/2024
Interposição de recursos administrativos06/08/2024 a 19/08/2024
Homologação e adjudicação publicadas no Diário Oficial da União21/10/2024
Pagamento do emolumento e do lance vencedor23/10/2024 a 14/11/2024
Protocolo dos requerimentos de títulos minerários23/10/2024 a 12/12/2024

Segundo a ANM, das 5.000 áreas oferecidas na 8ª Rodada, 3.942 (79%) foram conquistadas na oferta pública ou arrematadas no leilão, sendo 686 na primeira fase e 3.256 na segunda, e outras 1.004 ficaram livres por falta de manifestação de interesse (496) ou de proposta no leilão (508), com arrecadação esperada, somados os lances válidos, de R$ 558.257.925,56 (notícia de 22 de outubro de 2024). A Nota Técnica SEI nº 1969/2025, de julho de 2025, registra oito rodadas publicadas desde 2020, sete de oferta pública e leilão eletrônico e uma de oferta pública e avaliação social, embora a página de rodadas da ANM liste a 7ª entre as canceladas.

A rodada de avaliação social foi a 6ª, cuja minuta a ANM submeteu à Audiência Pública nº 1/2022, com desempate por avaliação social nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução ANM nº 24/2020, para conferir prioridade no requerimento de permissão de lavra garimpeira. No livro sobre a PLG, descrevo como essa rodada transformou o favorecimento constitucional às cooperativas de garimpeiros (art. 174, §§ 3º e 4º, da Constituição) em critério de habilitação e de desempate, com pontuação para o vínculo da cooperativa com a região em que atua (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 7, item 7.2).

O que acontece depois de vencer o leilão de áreas?

Quem vence o leilão, ou é o único interessado na oferta pública, obtém o direito de requerer o título com prioridade e deve pagar os valores devidos e protocolar o requerimento de pesquisa ou de lavra dentro do cronograma do edital, porque a participação no certame não autoriza, por si só, a pesquisa ou a lavra (art. 9º da Resolução ANM nº 24/2020). Para o interessado único, o Decreto nº 9.406/2018 fixa trinta dias, contados do recebimento da notificação, para protocolar o requerimento (art. 46, § 2º, II).

O requerimento observa os arts. 16 e 38 do Código de Mineração, conforme se trate de pesquisa ou de lavra (item 14.1 da minuta da 9ª Rodada), e daí em diante o processo segue o rito ordinário descrito nos guias de autorização de pesquisa mineral e de concessão de lavra. Observe-se que, no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, deixei de fora, por opção de escopo, os requerimentos vindos da disponibilidade, reservados a obra própria (SEABRA FILHO, 2026a, nota de escopo), de sorte que as regras específicas desses pedidos estão no edital de cada rodada. Na minuta da 9ª Rodada, por exemplo, o vencedor de área para pesquisa pode requerer área menor, contida na conquistada, ou mais de um requerimento, para qualquer substância, e o de área para lavra pode apresentar os elementos do art. 38, incisos I e III a VII, do Código no prazo de um ano contado do protocolo (itens 14.2, 14.3 e 14.6).

O descumprimento das obrigações do vencedor tem consequências imediatas, porque quem deixa de cumpri-las no prazo perde de pronto o direito de prioridade sobre a área e fica sujeito às sanções da legislação de licitações, conforme dispuser o edital ou a resolução da ANM (art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018). Na minuta da 9ª Rodada, o não pagamento integral da proposta vencedora gera multa de R$ 5.000,00 ou de 1% da proposta, o que for maior, e suspensão de dois anos para participar de rodadas (item 15.2.1), e a área arrematada e não requerida no prazo volta à disponibilidade no dia útil seguinte, sem restituição do valor pago (itens 13.5 e 14.9.1).

Certo é que, mesmo cumpridas essas etapas, o requerimento pode ser indeferido nos termos da legislação aplicável, sem indenização ou restituição de valores (item 14.8 da minuta), e a prioridade obtida no certame não dispensa as licenças ambientais, anuências e autorizações exigidas em lei nem o respeito ao ordenamento territorial (item 19.8), razão pela qual convém examinar o histórico do processo e as restrições da área antes de oferecer lance.

Como saber quais áreas estão disponíveis e quando haverá nova rodada?

As áreas de cada rodada são divulgadas no edital, cujo extrato sai no Diário Oficial da União, e no Sistema de Oferta Pública e Leilão de Áreas (SOPLE), plataforma que a Resolução ANM nº 24/2020 manda a ANM manter em sua página (art. 2º, parágrafo único) e que reúne as oportunidades em curso, as estatísticas do estoque e a lista de áreas nominadas. Fora das rodadas, o interessado pode indicar áreas pela nominação no SOPLE.

Somente as áreas classificadas como aptas para disponibilidade podem entrar no edital, e as demais dependem de depuração pelas unidades regionais da ANM, que verificam interferências com áreas indígenas, urbanas ou ambientais, advertindo a agência, na página do estoque, que não há garantia de que as áreas listadas serão ofertadas. Para a 9ª Rodada, a Nota Técnica SEI nº 1969/2025 propôs priorizar as áreas nominadas e, entre as demais, as associadas aos minerais estratégicos da Resolução SGM/MME nº 2/2021. Os documentos dos processos ofertados e as informações geológicas podem ser consultados no SOPLE e no Cadastro Mineiro a partir da publicação do edital (item 6.1 da minuta), e a situação de qualquer polígono pode ser conferida antes do protocolo, como explico no guia sobre como consultar um processo na ANM.

Encerrada cada rodada, as áreas que ficaram livres constam do termo de homologação e podem ser requeridas sob qualquer regime, pelas regras comuns de prioridade (homologação da 8ª Rodada, publicada em 21 de outubro de 2024). Quanto à próxima rodada, a minuta da 9ª foi submetida à Audiência Pública ANM nº 2/2025, com aviso publicado em 11 de novembro de 2025, e a ANM anunciou, no dia seguinte, cerca de sete mil áreas e a estreia da parceria com a B3. Na consulta feita em 17 de outubro de 2026, o edital definitivo da 9ª Rodada ainda não constava do Diário Oficial da União, e a página de rodadas da ANM não registrava rodada em execução ou em planejamento. Segundo a imprensa especializada, a aprovação do edital foi retirada da pauta da Diretoria Colegiada em dezembro de 2025, por restrições orçamentárias, e a agência informou em maio de 2026 a intenção de realizar o leilão ainda neste ano, depois de concluída a integração de seus sistemas com os da B3 (ANM ADIA..., 2025; ANM PRETENDE..., 2026). Não bastasse isso, a Agenda Regulatória da ANM, prorrogada até 2027 pela Resolução ANM nº 248/2026, inclui em sua agenda indicativa o tema dos critérios para participação em rodadas de disponibilidade, de modo que as regras deste guia devem ser confrontadas com o edital vigente.

Perguntas frequentes

Quem pode participar do leilão de áreas da ANM?

Podem participar brasileiros e empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (art. 176, § 1º, da Constituição; item 7.1 da minuta do edital da 9ª Rodada). A pessoa física pode disputar áreas para pesquisa, e a minuta veda sua participação nas áreas destinadas à concessão de lavra (item 7.11).

Preciso apresentar projeto técnico para participar da oferta pública?

A ANM dispensa documento, plano ou projeto técnico durante a oferta pública e o leilão, cabendo ao vencedor ou contemplado apresentar a documentação técnica na fase de requerimento (Resolução ANM nº 24/2020; perguntas frequentes da ANM). O requerimento segue depois os arts. 16 e 38 do Código de Mineração, conforme se trate de pesquisa ou de lavra.

O que acontece se ninguém manifestar interesse por uma área ofertada?

A área passa a ser considerada livre a partir do dia útil seguinte ao fim do prazo de manifestação, dispensado o leilão (art. 46, § 2º, I, do Decreto nº 9.406/2018). A partir daí, qualquer interessado pode requerê-la sob qualquer regime, pelas regras comuns do direito de prioridade.

Vencer o leilão dá direito de começar a pesquisar ou lavrar a área?

A vitória confere o direito de requerer o título com prioridade, porque a participação no certame não significa autorização automática para pesquisar ou lavrar (art. 9º da Resolução ANM nº 24/2020). O vencedor precisa pagar o lance, protocolar o requerimento no prazo do edital e obter o título e as licenças ambientais exigidas.

O que perde quem vence o leilão e deixa de pagar o lance?

Perde imediatamente o direito de prioridade sobre a área e fica sujeito às sanções do edital (art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018). Na minuta da 9ª Rodada, a multa é de R$ 5.000,00 ou de 1% da proposta, o que for maior, com suspensão de dois anos para participar de novas rodadas (item 15.2.1).

Onde vejo as áreas que vão a leilão na próxima rodada?

As áreas aparecem no edital, cujo extrato é publicado no Diário Oficial da União, e no Sistema de Oferta Pública e Leilão de Áreas (SOPLE), mantido pela ANM (art. 2º, parágrafo único, da Resolução ANM nº 24/2020). As áreas do estoque dependem de análise de aptidão antes de entrar em uma rodada.

Fontes e referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 174, §§ 3º e 4º, e 176, § 1º.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 15, 16, 26, 30, 31, 32, 38, 41, § 4º, e 65, §§ 1º e 3º.
  • BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 10.
  • BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, art. 2º, VII.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 8º, 22, 26, 29, 30, 45, 46 e 51.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 260 a 295.
  • ANM. Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, 4 fev. 2020, Seção 1, p. 32.
  • ANM. Resolução nº 190, de 26 de novembro de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, 29 nov. 2024, Seção 1, p. 202.
  • ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, art. 6º. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jun. 2025.
  • ANM. Resolução nº 248, de 1º de outubro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, 2 out. 2026, Seção 1, p. 77.
  • ANM. Portaria nº 2.019, de 28 de abril de 2026, art. 3º. Diário Oficial da União, Brasília, 29 abr. 2026, Seção 1, p. 315.
  • ANM. Edital nº 1/2024, 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas. Diário Oficial da União, Brasília, 17 maio 2024, Seção 3, p. 120; homologação em 21 out. 2024; retificações em 1º ago. 2024 e 5 nov. 2024.
  • ANM ADIA leilão de áreas de mineração por falta de verba. Poder360, Brasília, 17 dez. 2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-infra/anm-adia-leilao-de-areas-de-mineracao-por-falta-de-verba/. Acesso em: 17 out. 2026.
  • ANM PRETENDE realizar leilão de áreas minerárias ainda em 2026. Diário do Comércio, Belo Horizonte, 18 maio 2026. Disponível em: https://diariodocomercio.com.br/economia/anm-leilao-areas-minerarias/. Acesso em: 17 out. 2026.
  • ANM. Minuta de Edital nº 1/2025, 9ª Rodada de Disponibilidade de Áreas (SEI nº 18264331), e Nota Técnica SEI nº 1969/2025-CED/SOD-ANM/DIRC. Audiência Pública ANM nº 2/2025. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-publicas/audiencia-publica-n-o-02-2025. Acesso em: 17 out. 2026.
  • ANM. Disponibilidade de Áreas, Rodadas, Estoque de Áreas e Perguntas Frequentes. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/disponibilidade-de-areas. Acesso em: 17 out. 2026.
  • ANM. Notícias de 3 set. 2020, 22 out. 2024, 21 fev. 2025 e 12 nov. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/noticias. Acesso em: 17 out. 2026.
  • HEIDER, Mathias; SIQUEIRA, David Fonseca; SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. A evolução da disponibilidade de áreas. In The Mine, São Paulo, 6 mar. 2023. Versão dos autores disponível em: https://caioseabra.com.br/publicacoes/a-evolucao-da-disponibilidade-de-areas. Acesso em: 17 out. 2026.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. 2026c.
  • TRIVELLATO, Caio [SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato]. ANM e B3: parceria estratégica para a modernização do setor. In The Mine, São Paulo, 1 jul. 2025.

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Leilão de áreas da ANM: como funciona a disponibilidade. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/disponibilidade-de-areas-leilao-anm-como-participar. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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