Guia técnico · Minerais críticos e estratégicoseixo-4 · PNMCE · N2

Minerais críticos e estratégicos: o que muda com a Lei 15.506/2026

Resposta direta

A Lei nº 15.506/2026, originada do PL 2.780/2024, instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, entregou ao CIMCE a definição da lista, autorizou o Fundo Garantidor da Atividade Mineral e o crédito fiscal para beneficiamento, priorizou essas áreas nos leilões da ANM, limitou a dez anos a pesquisa nelas e sujeitou operações societárias à triagem.

A Lei nº 15.506/2026 entregou ao CIMCE a lista de minerais críticos e estratégicos, autorizou o FGAM e o crédito fiscal do PFMCE, priorizou essas áreas nos leilões da ANM e limitou a dez anos a pesquisa nelas. Quase toda a parte operacional, da triagem de operações societárias à contribuição obrigatória das empresas, ainda depende de regulamento.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 15 min de leitura

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“A Lei nº 15.506/2026 entregou ao CIMCE a lista de minerais críticos e estratégicos, autorizou o FGAM e o crédito fiscal do PFMCE, priorizou essas áreas nos leilões da ANM e limitou a dez anos a pesquisa nelas. Quase toda a parte operacional, da triagem de operações societárias à contribuição obrigatória das empresas, ainda depende de regulamento.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Minerais críticos e estratégicos: o que muda com a Lei 15.506/2026. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/minerais-criticos-e-estrategicos-lei-15506-2026. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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A expressão minerais críticos ganhou definição legal no Brasil em 16 de setembro de 2026, com a sanção da Lei nº 15.506, que instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o conselho que a coordena, e desde então as dúvidas de quem pesquisa, lavra ou investe giram em torno do alcance prático de um texto que reúne fundo garantidor, crédito fiscal, regras de leilão e de pesquisa e controle de operações societárias, quase tudo à espera de regulamento.

Este guia serve de porta de entrada no tema, em perguntas e respostas sobre o texto sancionado e o Decreto nº 13.118/2026, e a articulação da política com o Profert e com o regime dos minérios nucleares está desenvolvida no artigo Fertilizantes, minerais críticos e urânio: três leis para a mineração e os decretos que faltam.

O que são minerais críticos e estratégicos?

Minerais críticos são os recursos minerais necessários a setores-chave da economia cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável e cuja escassez possa representar risco relevante à economia do País, ao passo que minerais estratégicos são os recursos relevantes em razão de reservas significativas e essenciais à balança comercial, ao desenvolvimento tecnológico ou regional ou à redução de emissões, conforme as definições do art. 2º, I e II, da Lei nº 15.506/2026.

A criticidade resulta, assim, da soma entre a importância do mineral para a economia e a fragilidade de sua oferta, que a lei associa, entre outros fatores, à dependência de importações, à concentração do fornecimento externo e aos riscos geopolíticos, com destaque para a transição energética, a segurança alimentar e nutricional e a soberania nacional e tecnológica (art. 2º, I), ao passo que o mineral estratégico se reconhece pelas reservas significativas e pode ser essencial ao desenvolvimento regional ainda que não diretamente vinculado à transição energética (art. 2º, II). Ressalte-se a segurança alimentar, que, como registrei ao analisar o projeto, traz para dentro da criticidade os minerais dos fertilizantes, ausentes do rol usado para as debêntures incentivadas (SEABRA FILHO, 2026a, item 2).

Quem procura na lei uma lista de minerais críticos do Brasil não a encontrará, porquanto o rol foi entregue ao conselho. Existem, por ora, relações de finalidade restrita, como a de 2021, editada para a Política Pró-Minerais Estratégicos do Decreto nº 10.657/2021, e a da Portaria Normativa MME nº 120/2025, que, para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, considera estratégicos para a transição energética o cobalto, o cobre, o lítio, o níquel e os elementos de terras raras (art. 2º). A noção é anterior à lei, e o regime da guia de utilização já se referia à pesquisa dos minerais estratégicos, abundantes, carentes e portadores de futuro, conforme os objetivos do Plano Nacional de Mineração 2030 (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 5, item 5.2).

O que é a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos?

A Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) é o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos instituído pela Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, originada do PL 2.780/2024, com a finalidade de fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana desses minerais e de promover a indústria e o comércio de seus produtos (art. 3º), sob a coordenação do CIMCE, vinculado à Presidência da República (arts. 1º e 41).

O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e pelo Senado Federal em 2 de setembro, sem alteração, seguindo direto à sanção (SEABRA FILHO, 2026a), e a lei, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de setembro, entrou em vigor na data da publicação (art. 51).

Os instrumentos da política estão no art. 7º e incluem o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), o crédito fiscal do Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), o Certificado Mineral de Baixo Carbono, o cadastro nacional de projetos, os leilões de áreas e os contratos de streaming e royalties, com prioridade para os projetos habilitados pelo CIMCE que atendam a requisitos como a contratação nas comunidades afetadas e a geração de valor agregado no País (art. 7º, § 1º).

Quem define a lista de minerais críticos e quando ela sai?

A lista é definida e atualizada pelo Pleno do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia (art. 41, § 1º, III, d, da Lei nº 15.506/2026; art. 7º, III, do Decreto nº 13.118/2026), com base em critérios econômicos, socioambientais e climáticos fixados em regulamento (art. 3º, § 3º), e nem a lei nem o decreto marcaram data para a primeira edição do rol.

O Pleno, presidido pelo ministro da Casa Civil, reúne treze ministros de Estado e cinco representantes dos Estados, dos Municípios, do setor privado e das instituições de ensino superior, todos com voto, e delibera por resolução (arts. 6º e 8º do decreto), e o rol, uma vez editado, será revisado a cada quatro anos, em alinhamento com o Plano Plurianual (art. 41, § 4º, da lei).

Ocorre que, nessa matéria, o único prazo legal é o de noventa dias para a instalação do conselho e a regulamentação de sua estrutura (art. 45), e a opção por deixar a lista fora do texto, que considero acertada porque a criticidade muda com a geopolítica, faz com que a política vigore sem objeto definido até a primeira resolução (SEABRA FILHO, 2026a, item 2). Enquanto ela não for publicada, ficam sem referência segura o ingresso no cadastro, que se dá, entre outras hipóteses, pelo relatório final de pesquisa que identifique esses minerais no depósito (art. 29, I), e a habilitação aos instrumentos de fomento.

O que a Lei 15.506/2026 muda para quem pesquisa ou lavra?

Para quem pesquisa ou lavra minerais críticos e estratégicos, a lei impõe à administração federal, estadual, distrital e municipal a análise prioritária desses projetos (art. 43), manda priorizar as áreas com esse potencial nos leilões da ANM (art. 30), limita a autorização de pesquisa nessas áreas a dez anos improrrogáveis (art. 35) e autoriza a averbação, na ANM, de contratos de streaming e royalties vinculados ao título (art. 38).

A prioridade do art. 43 vincula o Ministério de Minas e Energia, a ANM e os órgãos das demais esferas, e os projetos que o CIMCE definir como prioritários são por ele encaminhados ao Conselho de Governo para fins do licenciamento ambiental especial do art. 24 da Lei nº 15.190/2025 (art. 41, § 1º, III, g), procedimento reservado a empreendimentos estratégicos definidos em decreto, cujos pedidos a autoridade licenciadora analisa com prioridade.

Nos leilões, o preço mínimo das áreas com potencial para esses minerais será fixado pela ANM com base em diretrizes do CIMCE (art. 34), e a área desonerada ou resultante de extinção do direito minerário deve ir a leilão em até dois anos, findos os quais, se mantida em disponibilidade, passa a ser considerada livre para o direito de prioridade do art. 11, alínea a, do Código de Mineração (art. 32, § 2º), podendo o novo titular aproveitar os documentos e as informações da área (art. 33).

No art. 35 está a mudança mais sensível para o titular de alvará, eis que, nas áreas portadoras desses minerais, a autorização de pesquisa tem prazo máximo de dez anos contado da publicação do alvará, sem prorrogação, suspensão ou interrupção, e caduca se o relatório final de pesquisa não for apresentado, ressalvado apenas o período comprovado entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a licença de operação. A regra convive com o prazo ordinário do alvará, de até quatro anos prorrogável por igual período (art. 22, III, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.514/2022), e, como registrei, dez anos é horizonte compatível com projetos de terras raras, nióbio e fosfato, embora a ressalva, pensada para o licenciamento ambiental, dialogue mal com a fase de pesquisa (SEABRA FILHO, 2026a, itens 7 e 9). O percurso ordinário está no guia de autorização de pesquisa mineral passo a passo.

O art. 38, enfim, permite averbar na ANM contratos privados de streaming e royalties vinculados ao título, com efeitos erga omnes, execução específica, sigilo das cláusulas comerciais e uso como garantia de crédito, vedada a cessão da titularidade do direito minerário fora das formas previstas em lei.

Como funciona o FGAM e quais incentivos financeiros a lei criou?

O Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) é um fundo de natureza privada, que a União fica autorizada a criar e a integrar como cotista até o limite de R$ 2 bilhões, destinado a dar garantias a empreendimentos de minerais críticos e estratégicos, sem garantia ou aval do poder público e apenas para projetos prioritários na política (arts. 9º e 12, § 4º, da Lei nº 15.506/2026), e soma-se ao crédito fiscal do PFMCE e às debêntures incentivadas.

O fundo responde por suas obrigações até o limite do próprio patrimônio, e os cotistas, apenas pelas cotas que subscreverem (art. 9º, § 2º), sendo admitida a integralização inclusive com títulos de direitos minerários, nas condições do regulamento (art. 10, § 1º, III), o que, como observei, reconhece o título como ativo apto a compor o patrimônio de um fundo (SEABRA FILHO, 2026a, item 3).

InstrumentoO que a lei prevêDispositivo
FGAMGarantias de crédito e mitigação de riscos, com receitas isentas de IRPJ e CSLLarts. 9º a 14
Crédito fiscal do PFMCEAté 20% do dispêndio com beneficiamento e transformação, limitado a R$ 1 bilhão por ano de 2030 a 2034, mediante procedimento concorrencialarts. 17 e 18
Debêntures incentivadasProjetos prioritários, dispensada a aprovação ministerial préviaart. 40
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, REIDI e PPIFinanciamento do BNDES com recursos do fundo e inclusão no REIDI e no PPIarts. 20, 47 e 48

Certo é que só disputam o crédito fiscal os projetos prioritários previamente habilitados pelo CIMCE, em percentual proporcional à agregação de valor (art. 18, §§ 11 e 12), entre produtores de concentrados, de insumos para baterias e ímãs permanentes, de fertilizantes e de sistemas de armazenamento de energia, além de compradores com contrato de longo prazo de pelo menos cinco anos (art. 18, §§ 8º e 9º), e a vertente dos fertilizantes está tratada no guia sobre a Lei do Profert.

Quais obrigações a lei de minerais críticos cria para as mineradoras?

A lei obriga as empresas que pesquisam, lavram, beneficiam ou transformam minerais críticos ou estratégicos a aplicar anualmente parcela da receita operacional bruta dessas atividades em pesquisa, desenvolvimento e inovação e em cotas do FGAM (art. 15 da Lei nº 15.506/2026), além de sujeitar operações societárias e contratuais sensíveis à homologação por triagem (art. 3º, § 2º) e de exigir o registro dos projetos em cadastro nacional (art. 28).

Nos seis anos seguintes à regulamentação, a aplicação mínima é de 0,3% da receita operacional bruta, diminuída dos tributos, em pesquisa, desenvolvimento e inovação e de 0,2% em cotas do FGAM, e depois disso de 0,5% em pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 15), sendo os recursos de pesquisa aplicados metade pela própria empresa e metade em parcerias com empresas juniores do setor mineral, com a RNMCE ou com instituições indicadas pelo CIMCE (art. 36, § 1º), sob fiscalização da ANM e pena de multa de 150% do valor não aplicado (art. 36, §§ 2º e 3º).

Não bastasse isso, a triagem alcança a mudança de controle de empresa titular de direitos minerários desses minerais, a participação relevante de pessoas jurídicas estrangeiras, o acesso a informações geológicas estratégicas, os contratos internacionais de fornecimento e a alienação, a cessão ou a oneração de títulos (art. 3º, § 2º), e o decreto entrega a decisão ao Comitê Executivo, que pode homologar com ou sem condições, negar a homologação, adotar medidas cautelares e instaurar o procedimento de ofício (art. 10, VI a VIII).

O cadastro, por sua vez, é público e integrado ao Sigmine (art. 28, § 2º), e a lei cria sistema de rastreabilidade com registro obrigatório de todas as transações da cadeia (art. 44, § 2º), ao passo que o Certificado Mineral de Baixo Carbono é de adesão voluntária (art. 23).

O que ainda depende de regulamentação?

Depende de regulamentação quase toda a parte operacional da Lei nº 15.506/2026, desde os critérios e o próprio rol de minerais até o funcionamento da triagem, a criação e o estatuto do FGAM, a aplicação obrigatória de receita do art. 15, o procedimento do crédito fiscal, o cadastro nacional, os leilões e a rastreabilidade, haja vista que o Decreto nº 13.118/2026, editado com a lei, cuidou da estrutura e do funcionamento do CIMCE e de um grupo de assessoramento da Presidência.

MatériaO que faltaDispositivo
Rol de mineraisCritérios em regulamento e resolução do Pleno do CIMCEarts. 3º, § 3º, e 41, § 1º, III, d
TriagemDisciplina do mecanismo, hoje sem prazo de decisãoart. 3º, § 2º
FGAM e aplicação obrigatóriaEstatuto do fundo, aporte mínimo de acesso e regulamento da aplicação de receita, que inicia o prazo de seis anosarts. 9º, 13 e 15
Crédito fiscal, cadastro e leilõesProcedimento concorrencial, regras do cadastro e critérios de julgamento dos leilõesarts. 18, 28 e 30

No artigo sobre a política, destaquei, entre os pontos que o regulamento pode completar, a falta de prazo na triagem, a assimetria entre a aplicação obrigatória de parcela da receita, que alcança todas as empresas que se dedicam a esses minerais, e o benefício, que depende de cadastro, habilitação e concorrência, e o descompasso entre o limite de cinco anos para benefícios tributários (art. 46, por força do art. 149, I, da Lei nº 15.321/2025) e o calendário de créditos de 2030 a 2034 (SEABRA FILHO, 2026a, item 9). Resta, enfim, a interseção com os minérios nucleares, que a lei deixou de fora, embora o fosfato, o nióbio e as terras raras carreguem urânio e tório associados, razão pela qual defendi a construção conjunta deste regulamento e do da Lei nº 14.514/2022 (SEABRA FILHO, 2026a, item 10; 2026c).

Perguntas frequentes

Qual é a lista de minerais críticos do Brasil?

A Lei nº 15.506/2026 não traz lista e atribui ao CIMCE a definição do rol, revisto a cada quatro anos (art. 41, § 1º, III, d, e § 4º). Apenas para fins de debêntures incentivadas e de infraestrutura, a Portaria Normativa MME nº 120/2025 considera estratégicos o cobalto, o cobre, o lítio, o níquel e as terras raras (art. 2º).

O PL 2.780/2024 já virou lei?

Sim, o projeto foi sancionado como Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação (art. 51). O Decreto nº 13.118/2026, editado na mesma data, regulamentou a estrutura e o funcionamento do CIMCE.

Quanto as mineradoras de minerais críticos terão de aplicar em pesquisa e no FGAM?

Por seis anos contados da regulamentação, a empresa aplica 0,3% da receita operacional bruta, diminuída dos tributos, em pesquisa e inovação e 0,2% em cotas do FGAM, e depois 0,5% em pesquisa e inovação (art. 15 da Lei nº 15.506/2026). O descumprimento da aplicação em pesquisa sujeita a empresa a multa de 150% do valor não aplicado (art. 36, § 3º).

A venda de uma mineradora de minerais críticos precisa de aprovação do governo?

Sim, porque a mudança de controle, direta ou indireta, de empresa titular de direitos minerários desses minerais se sujeita à homologação por triagem (art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 15.506/2026). A decisão cabe ao Comitê Executivo do CIMCE, que pode homologar com ou sem condições ou negar a homologação (art. 10, VI, do Decreto nº 13.118/2026).

Fontes e referências

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 11, alínea a, e 22, III (redação da Lei nº 14.514/2022).
  • BRASIL. Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021 (Política Pró-Minerais Estratégicos).
  • BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), art. 24.
  • BRASIL. Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), art. 149, I.
  • BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2026, edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15506.htm. Acesso em: 17 out. 2026.
  • BRASIL. Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2026, edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13118.htm. Acesso em: 17 out. 2026.
  • BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Portaria Normativa MME nº 120, de 13 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/2025/portaria-normativa-mme-n-120-2025.pdf. Acesso em: 17 out. 2026.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. A Política Nacional de Minerais Críticos acertou mais do que se diz, e a regulamentação pode completar o que faltou. IM Blog, Instituto Minere, 4 set. 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Fertilizantes, minerais críticos e urânio: três leis para a mineração e os decretos que faltam. Consultor Jurídico (ConJur), 13 out. 2026c.

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Minerais críticos e estratégicos: o que muda com a Lei 15.506/2026. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/minerais-criticos-e-estrategicos-lei-15506-2026. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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