Guia técnico · Minerais críticos e estratégicoseixo-4 · terras raras e lítio · N2

Terras raras e lítio no Brasil: quem pode explorar e quais regras se aplicam

Resposta direta

Terras raras e lítio podem ser explorados por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante autorização de pesquisa e concessão de lavra (art. 176, § 1º, da Constituição). Espodumênio, lepidolita e ambligonita admitem PLG (art. 207 da Consolidação Normativa), e exportar lítio dispensa autorização da CNEN desde o Decreto nº 11.120/2022.

O Brasil detém a segunda maior reserva mundial de terras raras, com depósitos em Goiás, Minas Gerais e Bahia, e jazidas pegmatíticas de lítio no Vale do Jequitinhonha, sujeitas todas ao regime comum do Código de Mineração. A Lei nº 15.506/2026 acrescentou a triagem de operações societárias e o prazo de dez anos para a pesquisa de minerais críticos, e o urânio e o tório associados às terras raras atraem o regime da Lei nº 14.514/2022.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 18 min de leitura

Trecho citável

“O Brasil detém a segunda maior reserva mundial de terras raras, com depósitos em Goiás, Minas Gerais e Bahia, e jazidas pegmatíticas de lítio no Vale do Jequitinhonha, sujeitas todas ao regime comum do Código de Mineração. A Lei nº 15.506/2026 acrescentou a triagem de operações societárias e o prazo de dez anos para a pesquisa de minerais críticos, e o urânio e o tório associados às terras raras atraem o regime da Lei nº 14.514/2022.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Terras raras e lítio no Brasil: quem pode explorar e quais regras se aplicam. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/terras-raras-e-litio-no-brasil-quem-pode-explorar. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Terras raras e lítio entraram no noticiário da mineração pela porta da transição energética, dos ímãs permanentes às baterias, e trouxeram perguntas que misturam geologia, política industrial e direito minerário. As respostas jurídicas são mais simples do que o debate público sugere, haja vista que nenhuma das duas substâncias tem regime próprio de outorga, embora as regras em torno delas tenham mudado bastante desde 2022, com a liberação do comércio exterior do lítio, a reorganização do tratamento dos minérios nucleares pela Lei nº 14.514/2022 e a política de minerais críticos instituída pela Lei nº 15.506/2026.

O Brasil tem terras raras, e quem pode explorá-las?

O Brasil detém a segunda maior reserva mundial de terras raras, e pode explorá-las o brasileiro ou a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante autorização de pesquisa e concessão de lavra da União (art. 176, § 1º, da Constituição). Os elementos de terras raras estão fora do monopólio estatal, reservado aos minérios e minerais nucleares (art. 177, V), e seguem o regime comum do Código de Mineração, ressalvados o tratamento do urânio e do tório que os acompanham e a qualificação legal da monazita, examinados adiante.

Os números de reserva variam conforme a fonte, e o estudo do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) registra que o Serviço Geológico dos Estados Unidos (USGS) estima a reserva brasileira em 21 milhões de toneladas de óxidos de terras raras, cerca de 25% do total mundial, cifra que a ANM revisou para 11,4 milhões de toneladas no Sumário Mineral Brasileiro, a partir do Relatório Anual de Lavra de 2023, o que reduz a participação a 15% sem retirar o País do segundo lugar, atrás da China (CGEE, 2026, p. 298-299). A edição de 2026 do Mineral Commodity Summaries ainda não incorporou essa revisão, porquanto mantém para o Brasil os 21 milhões de toneladas, atrás dos 44 milhões da China, em total mundial superior a 85 milhões de toneladas (USGS, 2026). Os números oficiais ainda não consideram os depósitos em argilas de adsorção iônica, nos quais as empresas já classificam como reservas cerca de 2 milhões de toneladas de óxidos em apenas quatro projetos (CGEE, 2026, p. 299).

Quanto ao titular, a autorização de pesquisa admite a pessoa natural, a firma individual e a empresa legalmente habilitada (art. 15 do Código de Mineração), ao passo que o requerimento de concessão de lavra cabe ao empresário individual, à sociedade empresária ou à cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018). A Constituição deixou de exigir capital nacional com a Emenda nº 6/1995, e a Lei nº 15.506/2026 preferiu o controle por triagem, de modo que dependem de homologação do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE) e da ANM a mudança de controle de empresa titular de direitos sobre minerais críticos e estratégicos, a participação relevante de pessoas jurídicas estrangeiras nessas empresas, os contratos internacionais de fornecimento em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País e a alienação, a cessão ou a oneração dos títulos (art. 3º, § 2º). Registrei, ao comentar o texto aprovado pelo Senado, que o substitutivo deixou de lado as propostas de moratória sobre a exploração de terras raras e de vedação a empresas estrangeiras que tramitavam apensadas ao projeto (SEABRA FILHO, 2026b, item 1).

Onde estão as terras raras no Brasil?

Os principais depósitos conhecidos de terras raras estão em Goiás, Minas Gerais e Bahia, com destaque para as argilas de adsorção iônica de Minaçu (GO) e de Poços de Caldas (MG) e para os complexos de Araxá (MG) e de Catalão (GO), onde as terras raras aparecem como coproduto do nióbio e do fosfato, segundo o estudo do CGEE (2026, p. 49 e 359).

ProjetoLocalizaçãoTipo de depósito e estágioÓxidos de terras raras nos recursos declarados
Pela Ema (Serra Verde)Minaçu (GO)Argila iônica, em produção comercial desde janeiro de 20241.093 mil t
CaldeiraPoços de Caldas (MG)Argila iônica, estudos avançados e planta-piloto em 20252.674 mil t
Rocha da RochaBahiaArgila iônica, exploração avançada772 mil t
ColossusPoços de Caldas (MG)Argila iônica, em desenvolvimento521 mil t
CarinaGoiásArgila iônica, estudos avançados433 mil t

Dados do CGEE (2026, p. 49 e 359), com base em levantamento do Centro de Tecnologia Mineral (CETEM) e do Serviço Geológico do Brasil.

Dos 6,3 milhões de toneladas de óxidos contidos nos recursos declarados pelos projetos com informações suficientes, total que abrange projetos fora da tabela acima, apenas a mina de Minaçu está em produção comercial, desde janeiro de 2024, como a primeira operação em argila iônica fora da Ásia, com 560 toneladas em 2024 e 2 mil toneladas em 2025, exportadas como carbonato misto de terras raras, porquanto o País não tem planta industrial de separação química (CGEE, 2026, p. 49, 52-53 e 301). Com esse volume, o Brasil figurou em nono lugar na produção mundial de 2025, com 0,51% do total (CGEE, 2026, p. 301; USGS, 2026).

A Amazônia concentra alguns dos maiores potenciais minerais ainda não explorados, e só 8% da região está mapeada na escala de 1 para 100 mil, considerada a mínima para orientar o investimento mineral, de sorte que as ocorrências de Seis Lagos, em São Gabriel da Cachoeira, e de Pitinga, em Presidente Figueiredo, no Amazonas, município onde o estudo aponta ainda argilas iônicas pouco caracterizadas, ilustram o quanto resta por conhecer (CGEE, 2026, p. 51-52).

Quem pode explorar lítio no Brasil?

Pode explorar lítio quem pode explorar qualquer outro recurso mineral, isto é, o brasileiro ou a empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no País, por autorização de pesquisa e concessão de lavra (art. 176, § 1º, da Constituição), e o garimpeiro e a cooperativa podem lavrar por Permissão de Lavra Garimpeira os minerais de lítio do rol garimpável. A exportação de minérios e derivados de lítio está livre de autorização prévia desde o Decreto nº 11.120/2022.

A dúvida que ainda circula decorre do Decreto nº 2.413/1997, que considerava o lítio de interesse para a energia nuclear e condicionava a importação e a exportação de seus minérios e derivados à autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), exigência que o Decreto nº 10.577/2020 estendeu até 31 de dezembro de 2030. O Decreto nº 11.120, de 5 de julho de 2022, revogou os dois e permitiu as operações de comércio exterior de minerais, minérios, compostos, ligas e derivados de lítio, que ficam livres de restrições de qualquer natureza, salvo as previstas em lei ou em atos da Câmara de Comércio Exterior (art. 1º, parágrafo único). O lítio, de resto, não figura entre os elementos nucleares enumerados na lei, que são o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que a entidade competente venha a especificar (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.118/1962), e por isso é pesquisado e lavrado por particulares como qualquer outra substância.

Certo é que a exportação pode voltar a receber condicionantes, porquanto a Lei nº 15.506/2026 manda o regulamento dispor sobre compromissos de agregação de valor vinculados à exportação de minerais críticos e estratégicos e sobre o dever de informar volume, destino, beneficiário final e composição mineralógica do que se exportar (art. 8º, I e III), o que, para o lítio, depende do rol do CIMCE.

Quais são as regras para o lítio do Vale do Jequitinhonha?

O Vale do Jequitinhonha não tem regime minerário próprio, e o lítio da região segue as regras gerais do Código de Mineração, com o direito de prioridade de quem primeiro requer área livre (art. 11, alínea a), o alvará de pesquisa, a concessão de lavra e o licenciamento ambiental, ou com a PLG para o espodumênio, a lepidolita e a ambligonita, minerais do rol garimpável.

Segundo o Serviço Geológico do Brasil, o Distrito Pegmatítico de Araçuaí, na Província Pegmatítica Oriental, e em especial o Campo Pegmatítico de Itinga, no Médio Vale do Jequitinhonha, são o destaque nacional do lítio, havendo ainda ocorrências na Província Pegmatítica de São João del Rei, no sul de Minas, e na Província Pegmatítica da Borborema, no Rio Grande do Norte e na Paraíba (PAES et al., 2023, p. 2). As jazidas brasileiras de lítio são pegmatíticas, e a região registra produção de ambligonita e lepidolita iniciada na década de 1950 e de espodumênio e petalita iniciada no fim da década de 1960. Convém, ainda assim, dimensionar o potencial com cautela, eis que o Brasil detinha cerca de 0,96% das reservas mundiais de lítio em 2022 e respondia por menos de 2% da produção mundial, segundo dados do Serviço Geológico dos Estados Unidos citados no mesmo informe (PAES et al., 2023, p. 2).

Por qual regime se pesquisam e lavram terras raras e lítio?

Terras raras e lítio são pesquisados por autorização de pesquisa e lavrados por concessão de lavra, regimes do art. 2º do Código de Mineração, e só admitem Permissão de Lavra Garimpeira quando o mineral consta do rol do art. 207 da Consolidação Normativa, na redação da Resolução ANM nº 208/2025, que inclui o espodumênio, a lepidolita e a ambligonita, minerais de lítio, e a monazita, mineral de terras raras, esta apenas nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial.

O espodumênio e a lepidolita constam do próprio art. 10, § 1º, da Lei nº 7.805/1989, e a ambligonita e a monazita, dos incisos IV e III do art. 207 (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 2, item 2.1). Como observo no livro sobre a PLG, a forma de ocorrência decide o requerimento tanto quanto a substância (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 2, item 2.4), de sorte que a monazita encaixada na rocha segue a via da pesquisa e da concessão, caminho que vale também para a petalita e para as terras raras das argilas iônicas e dos carbonatitos, que o rol não nomeia, ressalvada a cláusula do inciso VIII, que depende da prova de geometria irregular, distribuição errática ou alta variabilidade de teores. Os requisitos da outorga garimpeira estão no guia da Permissão de Lavra Garimpeira.

Nas áreas portadoras de minerais críticos ou estratégicos, a autorização de pesquisa passou a ter prazo máximo de dez anos, contado da publicação do alvará e insuscetível de prorrogação, suspensão ou interrupção, ressalvado o período comprovadamente gasto entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a licença de operação, e o título caduca se o relatório final de pesquisa não for apresentado até o fim do prazo (art. 35 da Lei nº 15.506/2026). Observei, ao comentar o texto aprovado, que o horizonte é compatível com a maturação de projetos de terras raras e que o regulamento precisa esclarecer o alcance da ressalva, pensada para o licenciamento e pouco ajustada à fase de pesquisa (SEABRA FILHO, 2026b, itens 7 e 9), e o percurso completo está nos guias de autorização de pesquisa mineral e de concessão de lavra.

O que muda quando há urânio ou tório associados às terras raras?

Quando a pesquisa ou a lavra revela urânio ou tório, o titular deve comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à ANM e às Indústrias Nucleares do Brasil (INB), sob pena de revogação da autorização (art. 4º da Lei nº 6.189/1974), e, se o elemento nuclear valer mais que a substância pesquisada ou lavrada, o aproveitamento passa a depender de associação com a INB, que terá o controle sobre os elementos nucleares, ou de encampação do título (art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.514/2022).

O fundamento está no monopólio da União sobre a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios e minerais nucleares (arts. 21, XXIII, e 177, V, da Constituição), executado pela INB (art. 2º da Lei nº 14.514/2022). Nem toda jazida com urânio ou tório, contudo, constitui minério nuclear, haja vista que a lei reserva essa qualificação à concentração em que os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica (art. 2º, III, da Lei nº 4.118/1962), dado sensível para as terras raras, porque a monazita pode conter de 0,1% a 30% de tório e até 1,5% de urânio (CGEE, 2026, p. 297) e porque, como registrei em outro artigo, urânio e tório acompanham também as argilas iônicas e o pirocloro do nióbio (SEABRA FILHO, 2026c).

A monazita merece registro à parte, haja vista que contém tório em sua composição e se enquadra, por isso, na definição legal de mineral nuclear (art. 2º, II, da Lei nº 4.118/1962, na redação da Lei nº 14.514/2022), ao passo que o monopólio da União abrange, além da pesquisa e da lavra das jazidas de minérios nucleares (art. 1º, I), a industrialização e o comércio dos minérios e minerais nucleares e de seus derivados (art. 1º, II, a). Como registro no livro sobre a PLG, os minérios nucleares ficam inteiramente fora da Permissão de Lavra Garimpeira (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 11, item 11.3), de sorte que quem lavra monazita, inclusive sob PLG, deve considerar a qualificação nuclear do mineral antes de beneficiar ou vender o concentrado, ponto que o inciso III do art. 207 da Consolidação Normativa, ao listar a monazita, não ressalva.

Feita a comparação de valores pela INB, a encampação, quando ocorrer, exige indenização prévia, que considera o prêmio pela descoberta e as despesas ainda não amortizadas, e, prevalecendo a substância mineral, o título é mantido, com entrega do elemento nuclear à INB quando viável ou com destinação adequada dos rejeitos (art. 8º, §§ 3º a 5º, da Lei nº 14.514/2022). A exportação de minério ou concentrado com urânio ou tório em coexistência exige, ademais, autorização prévia da ANSN, autarquia criada por cisão da CNEN (art. 1º da Lei nº 14.222/2021), e o ressarcimento do valor desses elementos (art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.189/1974).

Falta, porém, o teor de corte que converte a jazida em minério nuclear, critério econômico que, como desenvolvo no artigo sobre a política de minerais críticos, não se confunde com o radiológico, aplicado pela ANSN às plantas de beneficiamento (SEABRA FILHO, 2026b, item 10). Já no artigo sobre o urânio eu registrara que a mudança legislativa previu as associações com a INB sem regulamentar a sua forma (SEABRA FILHO, 2025, p. 80), e o conteúdo mínimo do decreto ainda pendente está no texto sobre fertilizantes, minerais críticos e urânio.

Terras raras e lítio são minerais críticos pela Lei 15.506/2026?

O enquadramento depende do rol que o CIMCE editar, porquanto a Lei nº 15.506/2026 não trouxe lista e atribuiu ao conselho a definição e a atualização das substâncias críticas e estratégicas (art. 41, § 1º, III, d), mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia (art. 3º, IX, do Decreto nº 13.118/2026), com revisão quadrienal alinhada ao Plano Plurianual (art. 41, § 4º).

A lista de minerais estratégicos de 2021, editada para a Política Pró-Minerais Estratégicos do Decreto nº 10.657/2021 (Resolução nº 2, de 18 de junho de 2021), já classifica o lítio e as terras raras entre os minerais vinculados a tecnologias críticas, segundo informa a própria agência (ANM, [2026?]), e, uma vez incluídas no rol do conselho, as duas substâncias ficam sujeitas ao prazo de dez anos da pesquisa, à prioridade nos leilões da ANM, à triagem dos atos societários e aos instrumentos ligados à exportação (arts. 3º, § 2º, 8º, 30 e 35), temas que o guia sobre a Lei 15.506/2026 desta série examina em detalhe.

Perguntas frequentes

Empresa estrangeira pode explorar terras raras no Brasil?

A empresa de capital estrangeiro pode explorá-las desde que constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (art. 176, § 1º, da Constituição). A mudança de controle e a participação estrangeira relevante em titulares de direitos sobre minerais críticos e estratégicos dependem de homologação por triagem do CIMCE e da ANM (art. 3º, § 2º, da Lei nº 15.506/2026).

Posso tirar lítio com PLG no Vale do Jequitinhonha?

Espodumênio, lepidolita e ambligonita estão no rol garimpável (art. 10, § 1º, da Lei nº 7.805/1989; art. 207, II e IV, da Consolidação Normativa), e a outorga da PLG depende de prévio licenciamento ambiental (art. 3º da Lei nº 7.805/1989). Minerais ausentes do rol nominal, como a petalita, seguem em regra a autorização de pesquisa e a concessão de lavra.

A exportação de lítio precisa de autorização da CNEN?

A autorização prévia da CNEN deixou de ser exigida com o Decreto nº 11.120/2022, que permitiu o comércio exterior de minérios e derivados de lítio sujeito apenas às condições previstas em lei ou em atos da Câmara de Comércio Exterior. O mesmo decreto revogou os Decretos nº 2.413/1997 e nº 10.577/2020, que exigiam a autorização da comissão.

A monazita pode ser garimpada?

A monazita é garimpável apenas nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial (art. 207, III, da Consolidação Normativa) e, nas demais formas de ocorrência, segue a pesquisa e a concessão de lavra. A ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra deve ser comunicada à ANSN, à ANM e à INB (art. 4º da Lei nº 6.189/1974). Por conter tório, a monazita é mineral nuclear na definição legal (art. 2º, II, da Lei nº 4.118/1962), e o comércio dos minerais nucleares integra o monopólio da União (art. 1º, II, a), qualificação que o garimpeiro deve considerar antes de vender o concentrado.

Fontes e referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 21, XXIII, 176, § 1º (redação da Emenda Constitucional nº 6/1995), e 177, V (redação da Emenda Constitucional nº 49/2006).
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 2º, 11, alínea a, e 15.
  • BRASIL. Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, art. 2º, III e parágrafo único (redação da Lei nº 14.514/2022).
  • BRASIL. Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 4º, caput e § 3º (redação da Lei nº 14.222/2021).
  • BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, arts. 3º e 10, § 1º.
  • BRASIL. Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, art. 1º.
  • BRASIL. Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, arts. 2º e 8º.
  • BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, arts. 3º, § 2º, 8º, 30, 35 e 41.
  • BRASIL. Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997 (revogado).
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, art. 30.
  • BRASIL. Decreto nº 10.577, de 14 de dezembro de 2020 (revogado).
  • BRASIL. Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021.
  • BRASIL. Decreto nº 11.120, de 5 de julho de 2022, arts. 1º e 2º.
  • BRASIL. Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026, art. 3º, IX.
  • BRASIL. Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, arts. 1º e 2º, na redação da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), art. 207.
  • ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025.
  • ANM. FAQ sobre minerais críticos e estratégicos. Brasília: ANM, [2026?]. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/economia-mineral/minerais-criticos-e-estrategicos/faq-minerais-criticos-e-estrategicos.pdf. Acesso em: 17 out. 2026.
  • CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS (CGEE). Terras raras no Brasil: estado da arte, cenários e um mapa do caminho estratégico para 2026-2040. Brasília, DF: CGEE, 2026. 392 p.
  • PAES, Vinicius José de Castro et al. O "Projeto Avaliação do Potencial do Lítio no Brasil" na Província Pegmatítica Oriental do Brasil: o Serviço Geológico do Brasil, CPRM, fomentando a pesquisa mineral. Informe Técnico, Brasília, n. 19, jun. 2023. DOI: 10.29396/itcprm.2023.19. Disponível em: https://rigeo.sgb.gov.br/handle/doc/23949. Acesso em: 17 out. 2026.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O Brasil no cenário global do urânio: oportunidades estratégicas e desafios regulatórios. Revista Brasil Mineral, n. 450, p. 78-84, jul. 2025.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. A Política Nacional de Minerais Críticos acertou mais do que se diz, e a regulamentação pode completar o que faltou. IM Blog, Instituto Minere, 4 set. 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Fertilizantes, minerais críticos e urânio: três leis para a mineração e os decretos que faltam. Consultor Jurídico (ConJur), 13 out. 2026c.
  • U.S. GEOLOGICAL SURVEY (USGS). Rare earths. In: U.S. GEOLOGICAL SURVEY. Mineral Commodity Summaries 2026. Reston: USGS, 2026. Disponível em: https://pubs.usgs.gov/periodicals/mcs2026/mcs2026-rare-earths.pdf. Acesso em: 17 out. 2026.

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Terras raras e lítio no Brasil: quem pode explorar e quais regras se aplicam. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/terras-raras-e-litio-no-brasil-quem-pode-explorar. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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