Artigo · CFEM
DIEF-CFEM em 2026: quem deve declarar, prazos, multas e o cruzamento com a NF-e
Resposta direta
A DIEF-CFEM demonstra mensalmente à ANM os dados econômicos e fiscais da apuração da CFEM. Pagar e declarar são deveres distintos; a entrega ocorre pela PGRM, inclusive sem movimentação quando o título está vigente.
Artigo técnico sobre a DIEF-CFEM em 2026: obrigados à entrega, declaração sem movimentação, prazos, retificação, suspensão das multas e cruzamento automatizado com as notas fiscais eletrônicas.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 17 min de leitura
Sumário
- Da compensação paga à apuração demonstrada
- O alcance da obrigação
- Prazo, sistema e o peso de cada informação
- A nota fiscal como prova da declaração
- Retificar enquanto o período está aberto
- As multas em compasso de espera
- Novembro de 2026 e o que fazer até lá
- Considerações finais
- Para continuar a leitura
- Referências
- Sobre o autor
Trecho citável
“Artigo técnico sobre a DIEF-CFEM em 2026: obrigados à entrega, declaração sem movimentação, prazos, retificação, suspensão das multas e cruzamento automatizado com as notas fiscais eletrônicas.”
Fale direto com o autor
Tire a sua dúvida com o Caio
Dúvida sobre o seu processo, título ou exigência da ANM? Mande a sua pergunta pelo WhatsApp e receba uma orientação objetiva.
No dia 1º de novembro de 2026, um domingo, a Agência Nacional de Mineração começará a confrontar, por meio automatizado, cada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM, a DIEF-CFEM, com as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos mineradores desde janeiro de 2025, e aquilo que até agora se verificava caso a caso passará a ser conferido em escala, operação por operação, contra o documento fiscal que a registrou. A própria Agência orientou os titulares a revisar suas declarações e seus recolhimentos e a promover a regularização espontânea até 31 de outubro.
A medida interessa a um público mais amplo do que se costuma supor, pois a declaração alcança desde a mineradora titular de concessão de lavra até o pequeno titular de registro de licença que extrai areia para a construção civil, passando pelo permissionário de lavra garimpeira e por quem adquire, em primeira mão, o ouro por ele extraído, e parcela expressiva desse público ainda não incorporou à sua rotina a obrigação mensal instituída pela Resolução ANM nº 156/2024.
Como Diretor da ANM, supervisionei por quase dois anos a área de arrecadação e conduzi, com o SERPRO, a modernização que resultou na Plataforma de Gestão dos Recursos Minerais, ambiente em que hoje a declaração é entregue e em que as notas fiscais da mineração são recebidas e organizadas. O cruzamento anunciado para novembro representa, a meu ver, o primeiro uso em larga escala dessa engrenagem, e por isso proponho examinar a DIEF-CFEM como peça de um sistema de controle que altera a relação entre o minerador e a Agência, ressalvando que as opiniões aqui expostas são pessoais e não vinculam a ANM.
Da compensação paga à apuração demonstrada
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral, instituída pelo art. 6º da Lei nº 7.990/1989, é a contrapartida que o minerador entrega mensalmente à sociedade pelo aproveitamento de um bem da União que não se renova, e sua base de cálculo, definida no art. 2º da Lei nº 8.001/1990, varia conforme o fato gerador, correspondendo à receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, à receita calculada no consumo e na exportação, ao valor de arrematação do bem adquirido em hasta pública e ao valor da primeira aquisição do bem extraído sob permissão de lavra garimpeira.
A DIEF-CFEM é a obrigação acessória que acompanha essa compensação e consiste no dever de demonstrar à Agência, todos os meses, os dados econômicos e fiscais que sustentam o valor apurado. Pagar e declarar constituem, portanto, deveres distintos, e o cumprimento de um deles não supre o outro, como já observei ao tratar de onde a declaração deve ser entregue.
Instituída pela Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, a declaração substituiu a Ficha de Registro de Apuração da CFEM, disciplinada pela Portaria nº 158/1999, que a nova norma revogou, sem alterar os fatos geradores, as bases de cálculo ou as alíquotas previstas nas duas leis. A mudança recai sobre a forma e o grau de detalhe com que o minerador expõe a apuração que realizou, e é precisamente esse detalhamento, informado por processo minerário, por substância e por município de origem, que torna possível o confronto com as notas fiscais.
O alcance da obrigação
Estão obrigados à entrega, sejam pessoas físicas ou jurídicas, o titular de direito minerário que exerça atividade de mineração, aí incluídos o detentor de guia de utilização e o permissionário de lavra garimpeira, o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob permissão de lavra garimpeira, o arrematante de bens minerais levados a hasta pública e aquele que explora recursos minerais com base nos direitos do titular original, a título oneroso ou gratuito, como sucede com o arrendatário.
A declaração abrange os processos em regime de concessão com portaria de lavra outorgada, os de licenciamento com registro de licença autorizado e publicado, os de permissão de lavra garimpeira já outorgada e aqueles com guia de utilização autorizada e publicada, respeitados, nos três últimos casos, o prazo autorizado e, na guia, a quantidade que a ANM permitiu extrair, além dos atos de arrematação em hasta pública.
A periodicidade concentra boa parte dos equívocos, e, segundo a orientação da própria ANM, o título vigente obriga à entrega mensal ainda que nada se tenha extraído ou vendido no período, hipótese em que a declaração é apresentada como “sem movimentação”. Muitos pequenos titulares incorrem em omissão justamente por associarem a declaração ao pagamento, deixando de declarar nos meses em que não há compensação a recolher. O título vencido continua a exigir a declaração enquanto houver estoque de minério lavrado, ao passo que o primeiro adquirente de bem garimpado e o arrematante em hasta pública somente declaram nos meses em que houver operação.
Quem tiver dúvida sobre o enquadramento do próprio título encontrará no site textos dedicados à permissão de lavra garimpeira e ao registro de licença, além do guia que percorre o caminho do requerimento à mina.
Prazo, sistema e o peso de cada informação
A entrega é feita exclusivamente pelo sistema eletrônico da Plataforma de Gestão de Recursos Minerais, mantida pelo SERPRO em pgrm.serpro.gov.br, com acesso pela conta gov.br, mediante CPF ou e-CNPJ, e o primeiro adquirente de bem garimpado deve estar previamente cadastrado no Sistema de Dados Cadastrais da ANM, providência que convém adotar antes do primeiro mês com operação. A guia de recolhimento continua a ser emitida pelo site da Agência, embora o sistema da declaração também passe a gerá-la, o que reúne em um mesmo ambiente o valor declarado e o valor pago.
O prazo, fixado no art. 4º da Resolução nº 156/2024, encerra-se no dia 26 do segundo mês subsequente ao fato gerador e é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando recair em sábado, domingo ou feriado, ou quando o sistema estiver indisponível. A declaração das operações de setembro de 2026 vence, assim, em 26 de novembro, ao passo que a de outubro, cujo vencimento recairia em um sábado, 26 de dezembro, passa para segunda-feira, 28 de dezembro. A obrigação vigora desde 1º de janeiro de 2025, por força do art. 17, inciso II, da mesma resolução, e o prazo excepcional concedido pela Resolução ANM nº 200/2025 às competências de janeiro a outubro de 2025 terminou em 31 de dezembro daquele ano, de modo que toda declaração de 2025 ainda não transmitida se encontra em atraso.
A declaração reúne os dados do declarante, o número do processo minerário, a substância, o município de origem e os valores da base de cálculo, e o art. 8º da resolução lhe atribui a natureza de confissão de dívida, tornando-a instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos nela consignados. O valor declarado e não recolhido pode, por isso, ser cobrado com base na própria declaração, enquanto a informação inverídica sujeita o declarante à multa do art. 2º-C, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.001/1990, fixada em vinte por cento do valor apurado a título de CFEM ou em cinco mil reais, prevalecendo o maior, valor sujeito a correção anual, razão pela qual a documentação fiscal, contábil e gerencial que sustenta cada número declarado deve permanecer arquivada e acessível.
A nota fiscal como prova da declaração
O art. 7º da Resolução nº 156/2024 impõe à pessoa jurídica emitente de nota fiscal eletrônica que autorize a ANM a acessar o conteúdo digital dessas notas, como participante do arquivo XML, exigência em vigor desde 1º de julho de 2024. A obrigação se cumpre com a inclusão do CNPJ da ANM-DF, 29.406.625/0001-30, no campo autXML, e a forma mais segura de fazê-lo consiste em cadastrar esse número entre as pessoas autorizadas do sistema emissor, para que conste automaticamente de todas as emissões, cuidando-se de não o lançar no campo reservado ao escritório de contabilidade, o que provoca a rejeição da nota.
A autorização alcança matriz e filiais que emitam notas relacionadas ao bem mineral e não admite lacunas na sequência numérica, razão pela qual abrange também as notas de produtos não minerais e as de remessa ou transferência, que, embora não gerem compensação, comprovam a origem do minério. A lógica da exigência está na completude do conjunto, pois uma regra restrita às notas de venda não permitiria à Agência identificar o que deixou de ser emitido ou declarado.
Há, nesse ponto, uma dimensão que costuma passar despercebida e que me parece a mais relevante, pois o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 destina sessenta por cento da CFEM ao Distrito Federal e aos Municípios onde ocorre a produção e outros quinze por cento aos Municípios afetados pela atividade sem produção em seu território, e é a associação correta entre a nota, o processo e o município de origem que permite ao recurso chegar à comunidade que suporta a lavra. Um município trocado na declaração desvia, ainda que sem intenção, receita que pertence a outra localidade, e o cruzamento com as notas fornece à Agência o meio de identificar esse tipo de inconsistência.
Como a configuração do emissor costuma ficar a cargo da contabilidade ou do fornecedor do sistema, convém verificar com eles, na própria configuração e por amostragem das notas emitidas desde janeiro de 2025, se o CNPJ da ANM consta das emissões, e, quanto às notas já emitidas sem essa informação, a Agência orienta que se procure o canal de atendimento indicado adiante, que informará o procedimento aplicável.
Retificar enquanto o período está aberto
A declaração com erro ou omissão pode ser corrigida por meio de DIEF-CFEM retificadora, que substitui integralmente a anterior e deve, por isso, repetir todas as informações já prestadas, acrescidas das correções, no prazo de até dez anos contado do vencimento da declaração original.
A retificação, contudo, não é aceita em relação ao período que já esteja sob fiscalização ou cobrança, e a resolução adverte que a entrega da retificadora não afasta a ocorrência nem a responsabilidade pelas infrações nela previstas. O prazo decenal aproveita, assim, apenas a quem corrige antes que a Agência alcance o período, circunstância que confere ao calendário de novembro a importância que ele tem.
As multas em compasso de espera
A omissão da declaração ou a sua entrega fora do prazo constitui infração, nos termos do art. 11 da Resolução nº 156/2024. Na disciplina da Resolução ANM nº 223/2025, a conduta pertence ao Grupo III, das infrações relativas a documentos e prazos, com nível 3 de gravidade e o Valor da Produção Mineral como base de cálculo, apurando-se o valor-base por duas metodologias (art. 56), ajustadas por agravantes e atenuantes (arts. 59 e 60), prevalecendo o menor resultado, dentro dos limites da legislação setorial (art. 56, § 5º), com possibilidade de cobrança em dobro na reincidência (art. 53). Como a multa é aplicada por processo minerário, o titular de vários processos com meses em aberto pode acumular uma infração para cada processo e para cada mês.
Esse regime, entretanto, encontra-se suspenso desde que a Deliberação ANM nº 436/2026, publicada em 20 de março de 2026, sustou a aplicação das multas previstas nas Resoluções nº 122/2022 e nº 223/2025, alcançando a lavratura de autos de infração com imposição de multa, a continuidade dos processos sancionadores que tenham a multa por objeto e os atos de constituição ou de exigência dessas penalidades, inclusive quanto a fatos anteriores, preservadas as demais sanções e a atividade fiscalizatória. A revisão seguiu para a Consulta Pública nº 1/2026, aberta entre 10 de agosto e 24 de setembro de 2026, cuja minuta propõe nova fórmula de cálculo e prevê que os novos valores alcancem os processos ainda não julgados em definitivo, temas que examinei na página sobre a revisão do regime de multas e em artigo publicado no IM Blog do Instituto Minere. Até a data deste texto, não havia notícia pública de ato que encerrasse a suspensão.
A suspensão posterga a multa, mas a infração permanece, com a data de cada entrega registrada no recibo emitido pelo próprio sistema, e quem adia a regularização na expectativa de que o atraso não venha a ser apurado poderá reencontrá-lo quando a nova norma entrar em vigor, possivelmente já sujeito à nova fórmula de cálculo.
Novembro de 2026 e o que fazer até lá
O cruzamento confronta cada declaração com as notas fiscais das operações correspondentes, abrange tudo o que foi declarado e emitido desde janeiro de 2025 e terá início em 1º de novembro de 2026, tendo a ANM recomendado que as pendências sejam corrigidas até 31 de outubro, e a cronologia abaixo reúne os marcos normativos que conduziram a esse momento.
| Data | O que aconteceu ou acontece | Fonte |
|---|---|---|
| 8 abr. 2024 | Publicação da Resolução ANM nº 156/2024, que institui a DIEF-CFEM | Resolução ANM nº 156/2024 |
| 1º jul. 2024 | Início da autorização de acesso da ANM às NF-e (autXML) | Resolução ANM nº 156/2024, art. 7º |
| 1º jan. 2025 | Início da obrigatoriedade da declaração mensal | Resolução ANM nº 156/2024, art. 17, II |
| 31 dez. 2025 | Fim do prazo excepcional das competências de janeiro a outubro de 2025 | Resolução ANM nº 200/2025 |
| 20 mar. 2026 | Suspensão da aplicação de multas | Deliberação ANM nº 436/2026 |
| 10 ago. a 24 set. 2026 | Consulta pública sobre a revisão das multas | Consulta Pública ANM nº 1/2026 |
| 31 out. 2026 | Data indicada para a regularização espontânea (sábado) | Notícia da ANM, 16 set. 2026 |
| 1º nov. 2026 | Início do cruzamento automatizado entre DIEF-CFEM e NF-e | Notícia da ANM, 16 set. 2026 |
Fonte: elaboração do autor com base nos atos e na notícia citados.
A revisão recomendada pela Agência compreende quatro providências, que convém adotar na seguinte ordem.
- Conferir, processo por processo, se todas as declarações mensais devidas desde janeiro de 2025 foram transmitidas e transmitir pela PGRM as que faltarem, lembrando que os meses sem operação de título vigente também exigem declaração.
- Confrontar os valores declarados com os recolhimentos efetivamente realizados e quitar as diferenças, já que a declaração vale como confissão de dívida.
- Verificar se o CNPJ da ANM-DF consta do campo autXML das NF-e modelo 55 emitidas desde janeiro de 2025, corrigir a configuração do emissor para as próximas emissões e consultar o canal da ANM a respeito das notas já emitidas sem a informação.
- Retificar as declarações transmitidas com erro ou omissão, para que reflitam as operações tal como as notas fiscais as registram.
Uma vez que 31 de outubro recai em um sábado e o cruzamento se inicia no domingo, a prudência recomenda concluir as providências até sexta-feira, 30 de outubro, sem contar com a prorrogação para o primeiro dia útil, que a resolução prevê para o vencimento da declaração e que não se estende, necessariamente, a uma data fixada em orientação administrativa. As dúvidas sobre o sistema e sobre os procedimentos de regularização são atendidas pela Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM, pelo endereço corfem@anm.gov.br, e os manuais e tutoriais estão disponíveis na própria PGRM.
A expressão regularização espontânea, empregada no aviso da Agência, merece leitura atenta, pois o aviso não promete dispensa de penalidade, a Resolução nº 156/2024 continua a tratar a entrega fora do prazo como infração e a retificadora, como visto, não afasta a responsabilidade pelas infrações. A vantagem da revisão antecipada reside em outro plano, já que, se a divergência apontada pelo cruzamento der origem a procedimento de fiscalização ou de cobrança, o período alcançado deixa de admitir retificação, e o minerador perde a oportunidade de corrigir o próprio erro antes que a Agência o aponte, passando a responder pelo valor declarado, na qualidade de confissão de dívida, e a se expor à multa do art. 2º-C da Lei nº 8.001/1990 caso a informação seja tida por inverídica. Saber se a correção prévia será considerada circunstância atenuante quando as multas voltarem a ser aplicadas é questão que dependerá do texto final da revisão da Resolução nº 223/2025 e do exame de cada caso.
Considerações finais
A DIEF-CFEM costuma ser recebida como mais uma obrigação acessória no já extenso rol de deveres do minerador, e a impressão é compreensível para quem a enfrenta todos os meses, sobretudo nas pequenas operações, em que a mesma pessoa responde pela lavra, pelas vendas e pela documentação. Penso, todavia, que a declaração inaugura uma forma diferente de relacionamento com a Agência, na qual a apuração da compensação é conferida contra documentos que a própria Agência já recebe, e o titular que organiza desde logo suas declarações, suas notas e seus recolhimentos ganha, além da conformidade, a segurança de apresentar números que resistem ao confronto com as notas fiscais, enquanto os municípios que convivem com a mineração ganham a certeza de receber aquilo que a lei lhes destina.
Para continuar a leitura
Quem chegou até aqui pela DIEF-CFEM pode seguir por onde e como acessar a declaração na PGRM, pela análise da revisão do regime de multas na Consulta Pública ANM nº 1/2026, pelos textos sobre a permissão de lavra garimpeira e o registro de licença, pelo guia que percorre o caminho do requerimento à mina e pelo glossário, além dos livros e e-books de Direito Minerário reunidos no site.
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Consulta Pública nº 01/2026. Brasília, DF: ANM, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consulta-publica-no-01-2026. Acesso em: 15 out. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Cruzamento eletrônico entre DIEF-CFEM e notas fiscais entra em vigor em novembro. Brasília, DF: ANM, 16 set. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/noticias/cruzamento-eletronico-entre-dief-cfem-e-notas-fiscais-entra-em-vigor-em-novembro. Acesso em: 15 out. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Deliberação nº 436, de 19 de março de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. 2026. Disponível em: https://in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-n-436-de-19-de-marco-de-2026-694442174. Acesso em: 15 out. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Guia Fácil DIEF-CFEM: Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM. Brasília, DF: ANM, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudos/guia-facil/guia-facil-dief-cfem. Acesso em: 15 out. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 abr. 2024. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461835. Acesso em: 15 out. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Resolução ANM nº 200, de 27 de março de 2025. Brasília, DF: ANM, 2025.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1989]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8001.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Consulta Pública ANM nº 01/2026: o que a proposta de revisão da Resolução 223/2025 muda no cálculo das multas. IM Blog, Instituto Minere, 21 ago. 2026. Disponível em: https://institutominere.com.br/consulta-publica-anm-no-01-2026-o-que-a-proposta-de-revisao-da-resolucao-223-2025-muda-no-calculo-das-multas/. Acesso em: 15 out. 2026.
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Onde declarar a DIEF-CFEM: o link oficial do PGRM (Serpro). Caio Seabra, 15 out. 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/onde-declarar-dief-cfem-pgrm-serpro. Acesso em: 15 out. 2026.
Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é Professor e Pesquisador de Direito Minerário, professor no Instituto Minere e autor de livros sobre mineração e garimpo. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, com especialização em Direito Ambiental, foi, na Agência Nacional de Mineração, Assessor de Resolução de Conflitos, Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e Diretor (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 até 04/12/2026). Este texto tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica, e as opiniões nele expostas são pessoais e não vinculam a ANM.
Como citar este guia
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. DIEF-CFEM em 2026: quem deve declarar, prazos, multas e o cruzamento com a NF-e. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/dief-cfem-2026-prazos-multas-nfe. Acesso em: 15 de outubro de 2026.
Ficou com dúvida depois da leitura?
Conte seu problema
Descreva o seu caso concreto — processo, regime, exigência ou autuação — e converse diretamente comigo pelo WhatsApp.

Aula aberta gravada
Os erros no processo que derrubam os títulos minerários
Uma hora e quinze minutos percorrendo os quatro regimes, os prazos fatais e um checklist de dez itens.
assistir à aula completa →
Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente) — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.
Ficou com dúvida? Envie sua pergunta — ela pode virar um Minuto de Mineração
enviar minha pergunta →