Guia técnico · Obrigações do titulareixo-1 · RAL · N1
RAL: prazo, quem entrega e os erros do Relatório Anual de Lavra
Resposta direta
O RAL é entregue à ANM até 15 de março de cada ano pelos titulares e arrendatários de títulos de lavra e guias de utilização, com a mina ativa ou parada (art. 47, XVI, do Código de Mineração; arts. 68 e 70 da Consolidação Normativa), salvo o registro de licença sem PAE aprovado, que entrega até 31 de março.
O Relatório Anual de Lavra é a prestação de contas que a ANM exige de quem lavra, inclusive nos anos de paralisação, e o atraso continua sendo infração mesmo com a aplicação das multas suspensa. Este guia reúne os prazos de cada regime, os erros que mais custam ao titular e o novo peso do RAL na renovação da Permissão de Lavra Garimpeira.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 8 min de leitura
Sumário
- O que é o RAL e qual o prazo?
- Quem é obrigado a entregar o RAL?
- Qual o prazo do RAL em cada regime?
- Mina parada precisa entregar RAL?
- O que acontece se eu atrasar ou não entregar o RAL?
- Quais são os erros mais comuns no RAL?
- Como o RAL pesa na renovação da PLG?
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
- Guias relacionados
Trecho citável
“O Relatório Anual de Lavra é a prestação de contas que a ANM exige de quem lavra, inclusive nos anos de paralisação, e o atraso continua sendo infração mesmo com a aplicação das multas suspensa. Este guia reúne os prazos de cada regime, os erros que mais custam ao titular e o novo peso do RAL na renovação da Permissão de Lavra Garimpeira.”
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Todos os anos, até março, minerações grandes e pequenas reúnem dados de produção, vendas e reservas para entregar à ANM o Relatório Anual de Lavra, o RAL, prestação de contas do ano anterior da qual dependem o confronto com a CFEM e, desde julho de 2026, a renovação da Permissão de Lavra Garimpeira.
A obrigação é quase centenária, porquanto os Códigos de Minas de 1934 (art. 42, XI) e de 1940 (art. 34, XIII) já exigiam de quem lavrava relatório dos trabalhos do período anterior, como registrei em minha dissertação (SEABRA FILHO, 2017, p. 132 e 135).
O que é o RAL e qual o prazo?
O RAL é o relatório das atividades de lavra do ano anterior, entregue à ANM até 15 de março de cada ano (art. 47, XVI, do Código de Mineração; art. 70 da Consolidação Normativa, Portaria DNPM nº 155/2016), ou até 31 de março no registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado, sempre pelo RALweb, meio obrigatório e exclusivo (art. 71, § 2º).
O conteúdo mínimo vem do art. 50 do Código de Mineração (método de lavra, reservas, produção, estoque, preço e destino do minério, mão de obra, investimentos e balanço), e na concessão o relatório permite confrontar a lavra com o plano de aproveitamento econômico, que, como registrei no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, é o documento contra o qual toda a operação será fiscalizada (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 6).
Quem é obrigado a entregar o RAL?
Estão obrigados os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, com minas ativas ou não (art. 68 da Consolidação Normativa), e os títulos de lavra abrangem manifesto de mina, decreto e portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, Permissão de Lavra Garimpeira e registro de extração (art. 67, I).
Quem tem vários processos entrega um único RAL por ano-base, indicando cada um deles no sistema, sob pena de se considerar não apresentado o relatório do processo omitido (art. 72, § 1º).
Qual o prazo do RAL em cada regime?
O prazo é 15 de março para todos os títulos de lavra e guias de utilização, salvo o registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado, que entrega até 31 de março (art. 70 da Consolidação Normativa), como resume o quadro.
| Título | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Concessão de lavra, manifesto de mina, grupamento e consórcio | 15 de março | Art. 47, XVI, do Código de Mineração |
| Permissão de Lavra Garimpeira | 15 de março | Art. 9º, IX, da Lei nº 7.805/1989 |
| Registro de extração e guia de utilização | 15 de março | Art. 70, I, da Consolidação Normativa |
| Registro de licença com PAE aprovado | 15 de março | Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.567/1978 |
| Registro de licença sem PAE aprovado | 31 de março | Art. 9º da Lei nº 6.567/1978 |
A distinção no registro de licença costuma passar despercebida, porque, exigido o plano de aproveitamento econômico, aplica-se ao licenciado o art. 47 do Código de Mineração (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.567/1978), e com ele o prazo de 15 de março, regime que detalho no guia sobre o registro de licença.
O envio sem multa termina às 18 horas de Brasília (art. 71, § 3º), e o vencimento em fim de semana ou feriado passa ao primeiro dia útil seguinte (art. 70, § 1º), de modo que, para o ano-base 2026, os prazos cairão em 15 de março de 2027, segunda-feira, e em 31 de março, quarta-feira.
Mina parada precisa entregar RAL?
Precisa, porque a Consolidação Normativa exige o RAL independentemente da situação operacional das minas, em atividade ou não (art. 68), razão pela qual o ano sem produção também se declara, com o registro, ano a ano, da paralisação e de sua causa.
Cada regime limita a paralisação, e o RAL mostra se o titular respeitou o limite, porquanto o concessionário não pode suspender a lavra sem comunicação prévia nem interrompê-la por mais de seis meses sem força maior (art. 47, XIV, do Código de Mineração; art. 34, XV, do Decreto nº 9.406/2018; SEABRA FILHO, 2026a, cap. 6, item 6.2), o permissionário não pode parar por mais de 120 dias sem motivo justificado (art. 9º, VIII, da Lei nº 7.805/1989) e o licenciado sujeita-se ao cancelamento do registro se suspender a extração, sem motivo justificado, por mais de seis meses (art. 10, II, da Lei nº 6.567/1978).
O que acontece se eu atrasar ou não entregar o RAL?
Atrasar, deixar de entregar ou omitir e falsear dados no RAL são infrações do Grupo III, com nível quatro de gravidade, na Resolução ANM nº 223/2025 (art. 23, § 4º, II a IV), e o relatório entregue fora do prazo considera-se não apresentado (art. 79, I, da Consolidação Normativa).
Ocorre que a aplicação de multas está suspensa pela Deliberação ANM nº 436/2026 enquanto durar a revisão dos critérios, inclusive para fatos anteriores (art. 1º), sem que isso dispense a entrega, haja vista que as demais penalidades e a fiscalização seguem vigentes (art. 2º) e que o destino dos fatos ocorridos na suspensão dependerá do ato que encerrar a revisão (art. 3º, § 1º, VI).
Destaque-se que o Valor da Produção Mineral apurado no RAL é a base das multas dos Grupos III a VIII, arbitrada pela ANM quando falta a declaração (art. 55, III e § 2º, da Resolução ANM nº 223/2025; SEABRA FILHO, 2026a, cap. 7, item 7.0).
Quais são os erros mais comuns no RAL?
Entre os erros que mais custam estão deixar a entrega para as últimas horas, porque falhas e congestionamento do RALweb não afastam as sanções (art. 71, § 4º, da Consolidação Normativa), e declarar números que não conversam com a CFEM e as notas fiscais.
No livro sobre a PLG, observo que o risco do envio é do titular e de seu responsável técnico e recomendo guardar o comprovante (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 9, item 9.2), ao lado do relatório e da ART (art. 76), haja vista que a ANM pode exigir provas e vistoria (art. 77, II) e confronta a produção com a compensação, como lembra o guia sobre a CFEM.
Como o RAL pesa na renovação da PLG?
O RAL tornou-se peça da renovação da Permissão de Lavra Garimpeira, porque a Resolução ANM nº 244/2026 condicionou o deferimento à prova de efetiva atividade de lavra, exigindo no mínimo o RAL do ano-base anterior com atividade de lavra declarada, relatório técnico com ART e fotografias georreferenciadas (parágrafo único do art. 2º da Resolução ANM nº 208/2025).
A exigência entrou no artigo de transição que manteve as permissões acima dos novos limites de área desde que houvesse efetiva lavra, e no livro sobre a PLG recomendei reunir o RAL em dia e os registros de produção como prova (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4, item 4.1), de sorte que o relatório zerado, sem paralisação comunicada, pesa contra o permissionário, como detalho no guia sobre a renovação da PLG.
Perguntas frequentes
Registro de licença entrega o RAL até 15 ou até 31 de março?
Sem plano de aproveitamento econômico aprovado, o registro de licença entrega até 31 de março, e com plano aprovado, até 15 de março (art. 70 da Consolidação Normativa). A entrega se faz pelo RALweb, com conta gov.br e cadastro prévio no Sistema de Dados Cadastrais da ANM.
Posso corrigir o RAL depois de enviado?
O RAL entregue no prazo pode ser retificado pelo declarante até a análise da ANM, informando o protocolo do relatório original (art. 75 da Consolidação Normativa). Ao conferir o relatório, a agência também pode exigir retificação de incorreções pontuais (art. 77, II).
O dono do terreno pode ver o RAL da mina?
O superficiário das áreas oneradas pode obter cópia, mediante requerimento e prova da propriedade ou da regular ocupação do imóvel (arts. 28, § 2º, e 80 da Consolidação Normativa).
A multa por atraso no RAL está suspensa?
A aplicação das multas está suspensa pela Deliberação ANM nº 436/2026 enquanto durar a revisão dos critérios (art. 1º). A entrega continua obrigatória, e as demais penalidades e a fiscalização seguem vigentes (art. 2º).
Fontes e referências
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 47, XIV e XVI (redação da Lei nº 6.403/1976), e 50.
- BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, arts. 8º, 9º e 10.
- BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 9º.
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, art. 34, XV.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 28 e 67 a 81.
- ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, art. 2º, com a redação da Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026.
- ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025, arts. 23 e 55.
- ANM. Deliberação nº 436, de 19 de março de 2026.
- ANM. Declaração do Relatório Anual de Lavra (RAL). Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracao-do-relatorio-anual-de-lavra-ral. Acesso em: 17 out. 2026.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026a.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026b.
Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.
Guias relacionados
Como citar este guia
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. RAL: prazo, quem entrega e os erros do Relatório Anual de Lavra. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/ral-relatorio-anual-de-lavra-prazo-quem-entrega. Acesso em: 21 de outubro de 2026.
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Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.
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