Guia técnico · Regulação e fiscalização
Consulta Pública ANM nº 1/2026: a revisão das multas da Resolução 223/2025
A ANM abriu consulta pública sobre a revisão do regime de infrações e multas da Resolução 223/2025, com prazo de contribuições até 24 de setembro de 2026.
Caio Seabra · 12 de agosto de 2026 · Atualizado em 12 de agosto de 2026 · 17 min de leitura
Trecho citável
“A ANM abriu consulta pública sobre a revisão do regime de infrações e multas da Resolução 223/2025, com prazo de contribuições até 24 de setembro de 2026.”
Em 10 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Mineração abriu a Consulta Pública nº 1/2026, destinada a receber contribuições sobre a proposta de alteração da Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025 — a norma que hoje organiza as infrações do setor mineral, define as sanções aplicáveis e estabelece os critérios de cálculo das multas administrativas.
O prazo para envio de contribuições vai de 10 de agosto a 24 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. As informações oficiais estão na página da Consulta Pública nº 01/2026 e no comunicado publicado pela Agência.
Este texto é informativo. Reconstitui a cronologia pública do processo, explica o que a norma vigente estabelece hoje, identifica os pontos de arquitetura que a revisão coloca em discussão e mostra como qualquer interessado — de grandes companhias a permissionários de lavra garimpeira e titulares individuais — pode registrar sua contribuição dentro do prazo. Não avalia o mérito da proposta nem antecipa qualquer posição sobre matéria pendente de deliberação.
A cronologia: como se chegou até aqui
A revisão não é um evento isolado. Ela decorre de uma sequência de atos públicos encadeados.
Outubro de 2025 — a norma nasce com cláusula de reavaliação. A Resolução ANM nº 223/2025 substituiu o desenho anterior e, no seu art. 67, determinou que a Diretoria Colegiada reavaliasse, até 31 de dezembro de 2026, a efetividade da aplicação das duas metodologias de cálculo previstas no art. 56, § 2º, podendo propor ajustes ou a adoção de metodologia única. A revisão, portanto, estava prevista no próprio texto da norma.
Março de 2026 — a suspensão das multas. A Deliberação ANM nº 436, de 19 de março de 2026, publicada no DOU de 20/03/2026, Seção 1, determinou a suspensão imediata da aplicação de penalidades pecuniárias previstas tanto na Resolução ANM nº 122/2022 quanto na Resolução ANM nº 223/2025. A decisão foi tomada por unanimidade na 354ª Reunião Administrativa e consta do processo SEI nº 48051.002850/2026-11.
Agosto de 2026 — a consulta pública. Concluída a etapa técnica, a proposta de alteração foi submetida à participação social, com prazo até 24 de setembro.
O que a Deliberação 436/2026 suspendeu — e o que não suspendeu
Este é o ponto de maior relevância prática imediata para quem tem processo em curso, e também o mais sujeito a leitura equivocada.
O art. 1º suspendeu, enquanto perdurar a revisão dos critérios de aplicação das multas:
- a lavratura de autos de infração com imposição de multa;
- a continuidade de processos administrativos sancionadores em curso que tenham por objeto penalidade pecuniária; e
- a prática de atos tendentes à constituição ou exigibilidade de multas.
O § 2º é expresso ao alcançar, inclusive, situações cujo fato gerador seja anterior à própria deliberação.
O art. 2º manteve plenamente vigentes e aplicáveis todas as demais penalidades — incluindo, mas não se limitando a, interdições, paralisações, caducidade de títulos e apreensão de minérios, bens e equipamentos. O parágrafo único vai além e determina que a atuação fiscalizatória prossiga normalmente quanto às medidas não pecuniárias, especialmente as relacionadas à segurança de barragens, à proteção ambiental e ao combate à atividade mineral não autorizada.
A distinção precisa ficar clara: a suspensão é de multa, não de fiscalização. Quem interpretar a Deliberação 436/2026 como afrouxamento do dever de conformidade está lendo o contrário do que a norma diz. Um título pode ser caducado, uma frente de lavra pode ser paralisada e equipamentos podem ser apreendidos normalmente durante a suspensão.
O art. 3º da mesma Deliberação fixou prazo — 11 de maio de 2026 — para que o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria ANM nº 1.986/2026 concluísse seus trabalhos e apresentasse proposta técnica de revisão. E delimitou taxativamente o escopo: bases de cálculo, metodologias de quantificação, faixas de referência, critérios de dosimetria, circunstâncias atenuantes e agravantes e demais aspectos metodológicos diretamente relacionados à definição do valor das penalidades pecuniárias, incluindo eventual retroatividade da norma. Ficaram fora do objeto do GT a revisão integral das Resoluções 122/2022 e 223/2025 e alterações em matérias alheias à definição do valor das multas.
Atenção
Como a suspensão está expressamente vinculada à duração da revisão dos critérios, convém verificar a situação vigente no ANMlegis antes de tomar qualquer decisão baseada nela.
Como a Resolução 223/2025 organiza as infrações hoje
Para contribuir com qualidade, é preciso entender a arquitetura vigente. A Resolução 223/2025 distribui as infrações em oito grupos temáticos, cada um com nível de gravidade e base de cálculo próprios:
| Grupo | Matéria | Gravidade |
|---|---|---|
| I | Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) | — |
| II | Obrigações da fase de pesquisa mineral | 1 a 4 |
| III | Documentos e prazos legais | 1 a 5 |
| IV | Impactos ao meio ambiente | 1 a 5 |
| V | Aproveitamento econômico dos bens minerais | 1 a 5 |
| VI | Segurança operacional das atividades | 1 a 5 |
| VII | Riscos a populações — vida humana | 1 a 5 |
| VIII | Impactos a terceiros e patrimônio cultural | 1 a 5 |
As bases de cálculo estão no art. 55 e variam conforme o grupo:
- Grupo I (CFEM): o valor apurado de CFEM devida, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), limitado a 30% do valor apurado ou R$ 5.000,00, o que for maior, conforme a infração.
- Grupo II (pesquisa mineral): o preço médio do hectare dos arremates efetivamente pagos na 5ª rodada de Disponibilidade de Áreas — R$ 21,82 —, corrigido pelo IPCA do período. É o único grupo cuja base é territorial, e não econômica.
- Grupos III a VIII: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações do Relatório Anual de Lavra (RAL).
Sobre essa base incide a dosimetria do art. 56, que manda considerar a gravidade, os danos resultantes da infração, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes, admitindo a adoção de pisos e tetos.
As duas metodologias e a regra do menor valor
O ponto tecnicamente mais denso da norma vigente está no art. 56, § 2º. Para as infrações dos Grupos III a VIII, a ANM calcula o valor-base por duas metodologias simultâneas:
- Metodologia I — aplicação de um percentual de referência sobre o VPM, conforme o fator de gravidade do nível da infração (Anexo I-A).
- Metodologia II — interpolação entre um mínimo e um máximo, conforme o nível de gravidade e a faixa de capacidade econômica do infrator (Anexo I-B). A segmentação por VPM é: faixa C, até R$ 4,8 milhões; faixa B, entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões; faixa A, acima de R$ 78 milhões.
Calculados os dois valores, aplicados agravantes e atenuantes e verificada a reincidência, prevalece o menor valor obtido entre as duas metodologias, desde que respeitados o mínimo e o máximo legais (art. 56, § 5º). Foi justamente a efetividade dessa coexistência que o art. 67 mandou reavaliar — e é ela que a Deliberação 436/2026 identificou como carente de revisão metodológica.
Agravantes e atenuantes
O art. 59 estabelece as circunstâncias agravantes: acréscimo de 0,1 para uma a cinco sanções definitivas nos últimos cinco anos; 0,2 para seis a dez; 0,3 para onze ou mais; e de 0,1 a 20, conforme o dano resultante da infração.
O art. 60 traz as atenuantes, com uma característica que merece atenção: elas incidem de forma não cumulativa. São duas — redução de 60% na hipótese de renúncia ao direito de recorrer com pagamento em até vinte dias da ciência, e redução de 25% pela adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes da decisão de primeira instância. Incidindo uma, a outra não se soma.
Os eixos que a revisão coloca em debate
A partir da estrutura acima e do escopo delimitado pelo art. 3º da Deliberação 436/2026, é possível identificar com objetividade os pontos de arquitetura alcançados pela revisão. Quem for contribuir faria bem em organizar sua manifestação em torno deles.
1. A função do VPM. O VPM é hoje base de cálculo direta para seis dos oito grupos. Ele reflete faturamento bruto com produção mineral e, portanto, oscila com preços de commodities e com decisões operacionais que nada têm a ver com a conduta infracional. Há ainda um universo expressivo de titulares com VPM igual a zero — plenamente sujeitos ao regime sancionador. A discussão é se o VPM deve permanecer como base de cálculo ou migrar para outra função dentro da fórmula.
2. A multiplicação de autos por título. Obrigações declaratórias de natureza corporativa — comuns a todos os títulos de um mesmo CNPJ — podem gerar tantos autos quantos forem os processos minerários do titular, incluindo os paralisados e aqueles com lavra não iniciada. O efeito não decorre do valor unitário da multa, mas da ausência de normalização da carga sancionadora pelo porte do portfólio.
3. Unicidade do fato gerador. O art. 5º, § 3º, II, veda mais de uma sanção de igual natureza para o mesmo fato gerador. A questão prática é se a redação atual captura adequadamente as hipóteses em que tipos distintos descrevem, em substância, a mesma conduta — tema que se resolve pelo princípio do non bis in idem.
4. Infrações repetitivas e o instituto da infração continuada. O ordenamento federal já reconhece a figura: a Lei nº 9.873/1999, art. 1º, ao disciplinar a prescrição da ação punitiva, distingue expressamente a infração permanente ou continuada, cujo prazo se conta do dia em que tiver cessado. Outras agências reguladoras federais já disciplinaram o instituto em seus regimes setoriais — ANAC, ANTAQ, ANATEL e ANCINE, entre elas. A discussão na ANM é se cabe disciplina específica e em que termos, observado que a aplicação analógica de institutos penais a hipóteses não previstas no regime setorial encontra resistência na jurisprudência.
5. A relação com o regime específico da Taxa Anual por Hectare. Este é um caso de conflito aparente de normas com solução dogmática conhecida. O art. 22, § 1º, I, da Resolução 223/2025 tipifica o não pagamento ou o pagamento intempestivo da TAH como infração do Grupo II-1, nível 1 de gravidade. Ocorre que a Resolução ANM nº 120, de 26 de outubro de 2022 já disciplina integralmente a matéria: seu art. 5º fixa multa em valor determinado — R$ 4.091,27, atualizado à data da lavratura do auto, com cobrança em dobro na reincidência, nos termos do art. 64 do Código de Mineração — inteiramente desvinculado de qualquer dosimetria por VPM ou por gravidade. E seu art. 7º prevê a declaração de **nulidade ex officio do alvará de pesquisa quando o inadimplemento persistir após a imposição da multa — dispensando, aí sim, a instauração de novo** processo administrativo autônomo, porque o contraditório já se exauriu no processo sancionador anterior. A leitura literal do dispositivo converge, portanto, com o art. 20, § 3º, II, "b", do Código de Mineração, que condiciona a nulidade à multa prévia. Registre-se, como curiosidade técnica com efeitos práticos, que o art. 7º remete à "multa de que trata o art. 6º", quando a multa está no art. 5º — o art. 6º cuida da cobrança da taxa. É erro material de remissão interna, que não afasta a exigência legal de multa prévia. A questão é qual norma prevalece, e o critério da especialidade é o caminho natural. Informações consolidadas sobre a taxa estão na página de perguntas frequentes da ANM sobre TAH.
6. Direito intertemporal. O art. 3º, § 1º, VI, da Deliberação 436/2026 incluiu expressamente no escopo do Grupo de Trabalho a "eventual retroatividade da norma". A retroatividade da norma mais favorável ao administrado é tema clássico do direito administrativo sancionador e depende, em regra, de previsão expressa no novo ato normativo — razão pela qual costuma ser objeto de manifestação jurídica específica antes da decisão.
Por que isso importa para o pequeno e o médio minerador
Há uma leitura equivocada e muito comum: a de que a revisão do regime sancionador é assunto de grandes companhias. Não é.
A base de cálculo dos Grupos III a VIII é o VPM. Quem tem produção pequena ou nula não está fora do regime — está sujeito a ele com uma base que pouco diz sobre sua realidade. E a multiplicação de autos por título afeta desproporcionalmente quem tem muitos processos de baixa produção, situação corriqueira entre titulares de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.
Some-se a isso o fato de que o Grupo II — o da fase de pesquisa — tem base territorial: multiplica-se pela área titulada, e não pela capacidade econômica. Um alvará grande e inativo pode gerar valor superior ao de uma operação menor e produtiva.
É exatamente esse tipo de constatação empírica que a consulta pública existe para captar. Contribuição com dado concreto pesa mais que contribuição com adjetivo.
Como enviar sua contribuição, na prática
A participação é aberta e não exige representação por advogado. O caminho:
- Leia o texto vigente. Comece pela Resolução ANM nº 223/2025 na íntegra. Sem conhecer os arts. 5º, 22, 31, 55, 56, 59, 60 e 67, é difícil contribuir com precisão.
- Acesse a consulta. As contribuições são recebidas pela plataforma Brasil Participativo, conforme indicado na página oficial da consulta na ANM.
- Escreva por dispositivo, não por tema geral. Identifique o artigo, parágrafo e inciso; descreva o efeito prático observado; proponha redação alternativa. Manifestação genérica tende a produzir pouco resultado.
- Anexe evidência. Números de autuações recebidas, memórias de cálculo, comparativos entre metodologias, impacto sobre o fluxo de caixa da operação. Dado verificável é o insumo mais valioso de uma consulta pública.
- Respeite o prazo. As contribuições vão até 24 de setembro de 2026. Pedido de prorrogação, quando cabível, deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias e acompanhado de justificativa.
Entidades de classe, sindicatos e associações setoriais podem consolidar manifestações de seus associados — o que costuma ampliar o peso analítico da contribuição sem eliminar a possibilidade de envio individual.
O que fazer enquanto a revisão tramita
A suspensão das multas não é anistia, não extingue obrigações e não impede as sanções não pecuniárias. Três frentes de conformidade seguem valendo e reduzem exposição de forma imediata:
- Regularidade declaratória. RAL, DIPEM, DIEF-CFEM e demais obrigações acessórias são fonte relevante de autuação e, em sua maioria, de cumprimento simples. A FAQ oficial da DIEF-CFEM e o guia sobre CFEM ajudam a mapear o que é devido.
- Pagamento da TAH. Este ponto merece destaque próprio: o inadimplemento persistente da taxa, após a imposição da multa, leva à **nulidade ex officio do alvará de pesquisa (art. 20, § 3º, II, "b", do Código de Mineração; art. 7º da Resolução ANM nº 120/2022) — consequência que não é penalidade pecuniária e, portanto, não está alcançada** pela suspensão da Deliberação 436/2026. Some-se o parágrafo único do art. 7º: pagar depois da publicação do despacho de nulidade não desfaz a nulidade. Perde-se o título, não apenas dinheiro. O tratamento completo do tema está no guia da autorização de pesquisa.
- Higiene do portfólio e prazos processuais. Títulos paralisados, com lavra não iniciada ou sem interesse econômico continuam gerando obrigações. Renúncia formal ou redução de área são decisões que precisam ser tomadas conscientemente, não por omissão. E boa parte das perdas de direito minerário decorre de falha procedimental, e não de mérito — tema tratado na aula aberta sobre erros de processo.
Perguntas frequentes
A Resolução 223/2025 continua em vigor durante a consulta pública?
Sim. A abertura de consulta pública é etapa do processo de produção normativa e não revoga nem suspende, por si só, a norma em vigor. Alterações só produzem efeitos após aprovação e publicação do novo ato. O que está suspenso, por força da Deliberação 436/2026, é especificamente a aplicação de penalidades pecuniárias.
A suspensão das multas significa que a fiscalização parou?
Não. O art. 2º da Deliberação 436/2026 manteve vigentes todas as demais penalidades — interdições, paralisações, caducidade de títulos e apreensão de minérios, bens e equipamentos — e o parágrafo único determina que a atuação fiscalizatória prossiga normalmente quanto às medidas não pecuniárias, especialmente em segurança de barragens, proteção ambiental e combate à atividade mineral não autorizada.
Minha dívida de multa anterior a março de 2026 foi cancelada?
A Deliberação suspendeu a prática de atos tendentes à constituição ou exigibilidade de multas, alcançando inclusive fatos geradores anteriores (art. 1º, § 2º). Suspensão não é extinção: o crédito não desaparece pelo ato de suspensão, e o tratamento definitivo dos processos em curso depende do que vier a ser decidido ao fim da revisão.
Quem pode enviar contribuição?
Qualquer interessado: empresas, cooperativas, permissionários, profissionais do setor, entidades representativas, pesquisadores e cidadãos. Não há exigência de representação por advogado.
Qual a diferença entre a base de cálculo do Grupo II e a dos Grupos III a VIII?
O Grupo II, referente à fase de pesquisa, usa base territorial — o preço médio do hectare da 5ª rodada de Disponibilidade de Áreas, corrigido pelo IPCA. Os Grupos III a VIII usam o VPM, apurado a partir do RAL. São lógicas distintas: uma mede área, a outra mede produção.
Por que a norma prevê duas metodologias de cálculo?
Porque o art. 56, § 2º determina o cálculo por ambas, prevalecendo o menor valor (§ 5º). O desenho funciona como mecanismo de contenção do valor final. O art. 67 mandou reavaliar a efetividade dessa coexistência até 31 de dezembro de 2026.
As atenuantes podem ser somadas?
Não na redação vigente. O art. 60 é expresso ao determinar que as reduções incidem de forma não cumulativa. Incidindo a atenuante de 60% pela renúncia ao recurso, não se soma a de 25% pela adoção voluntária de providências eficazes.
Se a multa for reduzida pela nova norma, quem já foi autuado é alcançado?
Depende do que dispuser o ato normativo que vier a ser editado. A Deliberação 436/2026 incluiu expressamente a "eventual retroatividade da norma" no escopo da revisão (art. 3º, § 1º, VI). A aplicação da norma mais favorável a processos ainda não definitivamente julgados é admitida no direito administrativo sancionador, mas costuma exigir previsão expressa — e é matéria que, no rito da Agência, comporta manifestação jurídica específica.
Referências normativas e fontes oficiais
- Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025 — regime de infrações e sanções vigente
- Deliberação ANM nº 436, de 19 de março de 2026 — suspensão das penalidades pecuniárias
- Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022
- Resolução ANM nº 120, de 26 de outubro de 2022 — regime da Taxa Anual por Hectare
- Consulta Pública ANM nº 01/2026 — página oficial
- Plataforma Brasil Participativo — envio de contribuições
- Notícia ANM: abertura da consulta pública (10/08/2026)
- Decreto-Lei nº 227/1967 — Código de Mineração
- Lei nº 13.575/2017 — cria a Agência Nacional de Mineração
- Lei nº 9.784/1999 — processo administrativo federal
- Lei nº 9.873/1999 — prescrição da ação punitiva da Administração
- Decreto nº 9.406/2018 — regulamenta o Código de Mineração
- Manual de Processos de Participação e Controle Social da ANM
- Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025 — Regimento Interno da ANM (recursos administrativos, arts. 56 a 68)
- Resolução ANM nº 241, de 30 de junho de 2026 — PGRM, prazos e encargos da CFEM
- Portal de legislação da ANM (ANMlegis)
Obras do autor sobre os regimes envolvidos: SEABRA FILHO, C. M. T. Do REPEM à Concessão de Lavra; O Registro de Licença; Permissão de Lavra Garimpeira. Disponíveis em caioseabra.com.br/livros.
Texto de caráter informativo, elaborado exclusivamente a partir de atos normativos e documentos oficiais públicos. Não constitui consulta jurídica, não expressa posição institucional da Agência Nacional de Mineração e não antecipa qualquer manifestação sobre matéria pendente de deliberação. Para situações concretas, consulte profissional habilitado.

Aula aberta gravada
Os erros no processo que derrubam os títulos minerários
Uma hora e quinze minutos percorrendo os quatro regimes, os prazos fatais e um checklist de dez itens.
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