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Falência e direitos minerários: o que acontece com o título
Resposta direta
A decretação da falência não extingue o título minerário, que continua em nome da falida, é arrecadado pelo administrador judicial (art. 108 da Lei nº 11.101/2005) e pode ser vendido com autorização do juiz, mediante anuência do poder concedente e averbação na ANM (art. 176, § 3º, da Constituição; art. 245 da Portaria DNPM nº 155/2016).
Quando a mineradora quebra, o direito minerário costuma ser o ativo mais valioso da massa falida e também o mais delicado de conservar e de vender. Este guia mostra como o título é arrecadado e alienado, quem responde pela CFEM, pela TAH e pelas obrigações ambientais durante o processo, o que muda na recuperação judicial e como o direito minerário pode servir de garantia.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 23 min de leitura
Sumário
- O direito minerário é bem do patrimônio da mineradora?
- O que acontece com o título minerário quando a falência é decretada?
- Direito minerário pode ser penhorado ou arrecadado na falência?
- O administrador judicial pode vender o direito minerário e qual é o papel da ANM?
- Quem paga a CFEM, a TAH e cumpre as obrigações do título durante a falência?
- A falência deveria extinguir a concessão de lavra?
- O que muda na recuperação judicial da mineradora?
- O direito minerário pode ser dado em garantia?
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
- Guias relacionados
Trecho citável
“Quando a mineradora quebra, o direito minerário costuma ser o ativo mais valioso da massa falida e também o mais delicado de conservar e de vender. Este guia mostra como o título é arrecadado e alienado, quem responde pela CFEM, pela TAH e pelas obrigações ambientais durante o processo, o que muda na recuperação judicial e como o direito minerário pode servir de garantia.”
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Quando uma mineradora tem a falência decretada, a primeira pergunta de credores, administradores judiciais e potenciais compradores recai sobre o título minerário, que costuma ser o ativo de maior valor do patrimônio arrecadado e, ao mesmo tempo, o mais difícil de vender, porque sua transferência depende do consentimento do poder concedente e sua conservação exige o cumprimento contínuo de obrigações perante a ANM. Foi essa a pergunta que me levou à dissertação de mestrado, na qual examinei os efeitos da falência sobre a sociedade titular de direito minerário e a possibilidade de a massa falida arrecadar e transferir esse direito (SEABRA FILHO, 2017, p. 10).
Convém advertir que a dissertação foi concluída em 2017, quando o órgão regulador ainda era o Departamento Nacional de Produção Mineral, extinto pela Lei nº 13.575/2017, que criou a ANM, e antes do Decreto nº 9.406/2018, que substituiu o antigo regulamento do Código de Mineração, da reforma da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 e da Lei nº 14.514/2022, que autorizou expressamente a oneração dos títulos. Por isso, as remissões ao trabalho vêm atualizadas ao direito vigente, e indico, em cada ponto, quando uma conclusão foi formulada sob a legislação anterior.
O direito minerário é bem do patrimônio da mineradora?
Sim, o título minerário integra o patrimônio da mineradora como direito dotado de valor econômico, ainda que a jazida continue pertencendo à União (arts. 20, IX, e 176 da Constituição), porque o Código de Mineração admite que a concessão seja alienada ou gravada, subsistindo os direitos e as obrigações dela decorrentes (art. 55), e permite a cessão e a transferência do alvará de pesquisa a quem satisfaça os requisitos legais (art. 22, I).
Na dissertação, filiei-me à corrente que enxerga na outorga da lavra uma concessão de uso de bem público, da qual resulta para o minerador um direito real administrativo, oponível a terceiros como os direitos reais ordinários, embora não prevaleça contra o poder concedente (SEABRA FILHO, 2017, p. 51 e 148-149). Registrei também que a própria doutrina que nega natureza contratual à concessão de lavra, como a de Hely Lopes Meirelles, reconhece no título um bem jurídico de valor econômico que se integra ao patrimônio de seu titular (SEABRA FILHO, 2017, p. 48), e que a Procuradoria do antigo DNPM, no Parecer PROGE/DNPM nº 565/2008, afirmou que os direitos minerários se incorporam ao patrimônio do titular, por serem dotados de valor econômico, razão pela qual podem ser transferidos na forma do art. 176, § 3º, da Constituição (SEABRA FILHO, 2017, p. 141).
Daí resulta que o administrador judicial encontrará, entre os processos da mineradora na ANM, ativos cujo regime de transferência varia conforme a fase de cada um. O alvará de pesquisa, o direito de requerer a lavra depois da aprovação do relatório final de pesquisa, o requerimento de lavra e a concessão de lavra podem ser cedidos com anuência, ao passo que os requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira não admitem cessão nem transferência (art. 224, § 3º, da Portaria DNPM nº 155/2016), o que coincide com a observação, feita na dissertação, de que o requerimento ainda não atendido encerra mera expectativa de direito (SEABRA FILHO, 2017, p. 141). Ao lado dos títulos estão os bens que o Código de Mineração considera partes integrantes da mina, entre eles os edifícios, as máquinas e as instalações de beneficiamento situadas na área da concessão e as servidões indispensáveis à lavra (art. 6º, parágrafo único).
O que acontece com o título minerário quando a falência é decretada?
O título continua em nome da sociedade falida e passa à gestão do administrador judicial, que o arrecada com os demais bens (arts. 22, III, f, e 108 da Lei nº 11.101/2005), haja vista que a falência não figura entre as causas de caducidade do Código de Mineração (art. 65) e que a Consolidação Normativa disciplina a transferência do direito minerário em face da falência do titular (art. 245 da Portaria DNPM nº 155/2016).
Ressalte-se que a decretação da falência dissolve a sociedade empresária de pleno direito (arts. 1.044 e 1.087 do Código Civil), retira do devedor a administração e a disposição de seus bens (art. 103 da Lei nº 11.101/2005) e o inabilita para a atividade empresarial até a sentença que extinga suas obrigações (art. 102), sem extinguir, contudo, a personalidade jurídica da falida. No artigo publicado nos anais do CONPEDI, sustentei que a sociedade falida conserva sua personalidade durante a execução coletiva, em estado de dissolução, e que a sentença de encerramento pode ou não extinguir as obrigações do falido, havendo espaço, inclusive, para a reabilitação da sociedade (SEABRA FILHO, 2016, p. 96-100). Retomei esse raciocínio na dissertação para concluir que, como a quebra não impõe a extinção imediata e automática da personalidade jurídica, ela tampouco põe fim à concessão por essa via (SEABRA FILHO, 2017, p. 143-144).
Na prática, a sentença que decreta a quebra ordena a expedição de ofícios aos órgãos públicos para que informem os bens e direitos do falido (art. 99, X) e a intimação eletrônica das Fazendas Públicas, dirigida, no caso das autarquias federais, como a ANM, à Procuradoria-Geral Federal (art. 99, XIII e § 2º, I). A mesma sentença decide sobre a continuação provisória das atividades ou a lacração dos estabelecimentos (art. 99, XI), escolha delicada em uma mina, porque a lavra interrompida continua a exigir drenagem, vigilância e monitoramento ambiental.
Direito minerário pode ser penhorado ou arrecadado na falência?
Pode, porque o direito minerário é bem de valor econômico sujeito à alienação e à oneração na forma da lei (arts. 55 e 92-A do Código de Mineração), e o Código de Processo Civil inclui entre os bens penhoráveis os outros direitos do devedor (art. 835, XIII), sem arrolar os direitos minerários entre os impenhoráveis (art. 833); decretada a falência, as penhoras individuais cedem lugar à arrecadação pelo administrador judicial (arts. 6º, III, e 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).
Na execução individual, a penhora do título não basta para transferi-lo, eis que a alienação judicial que dela resultar somente produzirá a mudança de titularidade depois da anuência prévia do poder concedente e da averbação na ANM (art. 176, § 3º, da Constituição; arts. 22, I-A, e 55, § 1º, do Código de Mineração), e o adquirente precisará reunir as condições para exercer o direito (art. 55, § 2º). Registre-se que a regra que vedava, no curso de qualquer medida judicial, o embargo ou o sequestro que resultasse na interrupção dos trabalhos de lavra (art. 57 do Código de Mineração) foi revogada pela Lei nº 14.066/2020.
Na falência, a lógica é a da execução coletiva, de sorte que a decretação suspende as execuções relativas a créditos sujeitos ao concurso e proíbe novas penhoras sobre os bens do devedor (art. 6º, II e III), enquanto o produto dos bens já penhorados entra para a massa (art. 108, § 3º). O administrador judicial arrecada então os títulos minerários com os demais bens e os avalia, separadamente ou em bloco (art. 108), e, ao examinar essa etapa na dissertação, registrei que a arrecadação do direito pelo administrador judicial era a prática então aplicada, com a advertência de que ela lhe transfere riscos de toda ordem, porquanto a quebra não suspende a manutenção das estruturas da mina, das barragens de rejeitos e das pilhas de estéril, nem detém a ação das intempéries sobre equipamentos e instalações (SEABRA FILHO, 2017, p. 155).
Por essa razão, apontei a inviabilidade de fracionar o estabelecimento minerário, separando o título dos bens integrantes da mina, haja vista que cada jazida exige um projeto de lavra e um processo de beneficiamento desenvolvidos especialmente para ela (SEABRA FILHO, 2017, p. 156-157). A Lei nº 11.101/2005 caminha no mesmo sentido, ao dar preferência à venda dos estabelecimentos em bloco sobre a venda dos bens individualmente considerados (art. 140).
O administrador judicial pode vender o direito minerário e qual é o papel da ANM?
Pode, mediante alienação judicial nas modalidades da Lei nº 11.101/2005 (art. 142), e a transferência se completa com a anuência prévia do poder concedente e a averbação na ANM (art. 176, § 3º, da Constituição), requeridas com o alvará judicial que autoriza a alienação dos direitos minerários e com a prova do recolhimento dos emolumentos (art. 245 da Portaria DNPM nº 155/2016).
Ocorre que as formas de venda mudaram desde a dissertação, escrita quando a lei previa o leilão por lances orais, as propostas fechadas e o pregão, e na qual eu antevia que a alienação do ativo mineral seria, em regra, extraordinária, dada a especificidade dos bens e a dificuldade de encontrar compradores capazes de suportar os custos da operação (SEABRA FILHO, 2017, p. 95-97 e 155-156). Desde a Lei nº 14.112/2020, a venda se faz por leilão eletrônico, presencial ou híbrido, por processo competitivo organizado por agente especializado ou por outra modalidade aprovada na forma da lei (art. 142, I, IV e V), em até cento e oitenta dias da lavratura do auto de arrecadação (art. 142, § 2º-A, IV), sob pena de destituição do administrador judicial, salvo impossibilidade fundamentada reconhecida pelo juiz (art. 22, III, j). No leilão, a terceira chamada admite qualquer preço (art. 142, § 3º-A, III), o que torna decisiva a avaliação do título.
A escolha do comprador e a conveniência da venda pertencem ao juízo da falência, cabendo ao poder concedente verificar se o adquirente reúne os requisitos legais, sob pena de indeferimento (art. 250, VI, da Portaria DNPM nº 155/2016), e à ANM averbar a transferência. A anuência relativa à concessão de lavra compete ao Ministro de Minas e Energia, ressalvadas as concessões outorgadas pela própria agência (arts. 2º, XXXIII, e 3º, III, da Lei nº 13.575/2017), e o adquirente há de ser empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, ou cooperativa (art. 176, § 1º, da Constituição; art. 30 do Decreto nº 9.406/2018), como se vê no guia sobre como pedir a concessão de lavra na ANM.
A averbação depende ainda do adimplemento da TAH e de eventual taxa de vistoria e da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito transferido (art. 254 da Portaria DNPM nº 155/2016), e, na análise da cessão sob o regime do DNPM, eu já incluía entre os pontos a examinar os débitos de CFEM e de TAH inscritos em dívida ativa (SEABRA FILHO, 2017, p. 139). Até a averbação, a falida responde perante a ANM pelos direitos e obrigações do título (art. 256), e convém que o edital e o alvará judicial disciplinem desde logo o tratamento dos débitos, haja vista que a Lei nº 11.101/2005 declara o objeto da alienação livre de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (art. 141, II), ao passo que a legislação da CFEM torna o cessionário solidário pelos débitos anteriores à averbação da cessão (art. 2º-A, § 3º, da Lei nº 8.001/1990), conjugação de normas que reclama exame no caso concreto.
Quem paga a CFEM, a TAH e cumpre as obrigações do título durante a falência?
Enquanto a transferência não for averbada, as obrigações do título continuam a cargo da sociedade falida, cujos bens são geridos pelo administrador judicial, a quem compete praticar os atos conservatórios de direitos (art. 22, III, l, da Lei nº 11.101/2005), e a conservação do título passa pelo pagamento da TAH do alvará de pesquisa (art. 20, II, do Código de Mineração), pelo recolhimento da CFEM sobre as vendas realizadas (art. 2º-A, I, da Lei nº 8.001/1990) e pelo cumprimento das obrigações do concessionário (art. 47 do Código de Mineração).
Destaque-se o peso da TAH, cujo não pagamento sujeita o titular a multa e, depois dela, à nulidade do alvará (art. 20, § 3º, II, do Código de Mineração), como desenvolvo no livro sobre a autorização de pesquisa, no qual examino o procedimento dessa nulidade e a exigência de intimação regular do titular (SEABRA FILHO, 2026, cap. 21, itens 21.1 a 21.3). Para a massa, a inadimplência produz efeito duplo, eis que ameaça a existência do próprio ativo e impede a averbação de sua venda, dado que a anuência depende do adimplemento da taxa (art. 254, I, da Portaria DNPM nº 155/2016) e que o pedido somente é analisado depois de concluído o procedimento sancionador quando há TAH em atraso (art. 247, § 1º).
Quanto à CFEM, a lei obriga ao pagamento o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração (art. 2º-A, I, da Lei nº 8.001/1990), de sorte que, autorizada a continuação provisória das atividades, as vendas realizadas pela massa geram a compensação devida pela titular, enquanto o minério estocado e vendido em leilão gera CFEM a cargo do arrematante, calculada sobre o valor da arrematação (arts. 2º, IV, e 2º-A, III), como se vê no guia sobre o que é a CFEM e como calculá-la. Os débitos anteriores à quebra inscritos em dívida ativa ingressam no concurso pelo incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005), e as obrigações de atos válidos praticados após a decretação, assim como as despesas com a administração dos bens da massa, são créditos extraconcursais (art. 84, I-E e III).
As obrigações de natureza técnica são as que mais pesam, e a dissertação dedicou-lhes uma seção própria, na qual observei que a quebra não se enquadra como força maior para justificar a interrupção da lavra por mais de seis meses consecutivos (art. 49 do Código de Mineração), que o plano de aproveitamento econômico se torna, em regra, inexequível para quem perdeu o acesso ao crédito, e que o prazo de seis meses é exíguo diante do tempo que o processo falimentar consome até a nomeação do administrador judicial (SEABRA FILHO, 2017, p. 158-162). Não bastasse isso, a falência não desobriga a titular das condicionantes da licença nem do dever de recuperar o ambiente degradado (art. 225, § 2º, da Constituição), conclusão que registrei sob a legislação de 2017 (SEABRA FILHO, 2017, p. 163-165) e que a Lei nº 14.066/2020 reforçou ao manter a responsabilidade do titular da concessão até o fechamento da mina (art. 6º-A do Código de Mineração).
Assumida a massa, convém que as primeiras providências do administrador judicial perante a ANM sigam esta ordem.
- Levantar no Cadastro Mineiro e no SIGMINE todos os processos em nome da falida e a fase de cada um, como mostra o guia sobre como consultar um processo na ANM.
- Conferir a situação da TAH de cada alvará e os débitos de CFEM, inclusive os já inscritos em dívida ativa, antes de qualquer proposta de venda.
- Verificar a vigência das licenças ambientais e o estado das barragens de rejeitos, das pilhas de estéril e das demais estruturas da mina.
- Propor ao juiz a continuação provisória ou a paralisação das atividades e, nesta hipótese, requerer a suspensão temporária da lavra (art. 58 do Código de Mineração).
- Manter a entrega do relatório anual das atividades e o atendimento às exigências da fiscalização enquanto a transferência não for averbada (arts. 47 e 50).
A falência deveria extinguir a concessão de lavra?
Na dissertação, sustentei que sim, propondo que a falência do concessionário, incluídos os titulares de alvará de pesquisa e do direito de requerer a lavra, fosse tratada como causa de extinção do direito minerário, por aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995, que extingue a concessão pela falência da concessionária (art. 35, VI), tese que desenvolvi nas páginas finais do trabalho (SEABRA FILHO, 2017, p. 147 e 172-180) e que, formulada sob a legislação de 2017, não foi incorporada ao direito positivo.
O raciocínio partia de duas constatações, a de que nem o Código de Mineração nem seu regulamento atribuíam efeito algum à falência do titular, cabendo ao art. 245 da Portaria DNPM nº 155/2016, norma infralegal, fixar apenas o procedimento da transferência pela massa (SEABRA FILHO, 2017, p. 145 e 173), e a de que a Lei nº 11.101/2005 prevê a extinção da concessão pela falência somente para as concessionárias de serviços públicos (art. 195), regra que não alcança as concessões minerárias (SEABRA FILHO, 2017, p. 84). Divergi, então, do parecer em que Carlos Ari Sundfeld defendeu a permanência dos direitos de pesquisa e de lavra no patrimônio da falida, por entender que a quebra retira do concessionário requisito essencial para a manutenção da outorga e o impede de realizar os investimentos, cumprir o plano de aproveitamento econômico e honrar as licenças e os contratos que a lavra pressupõe (SEABRA FILHO, 2017, p. 146-147 e 180).
Da proposta decorriam desdobramentos de largo alcance, pois, extinta a concessão, os bens integrantes da mina seriam retomados pelo poder concedente para servir ao novo concessionário, afastada nessa hipótese a regra do art. 67 do Código de Mineração, os bens não integrantes seriam utilizados mediante avaliação e indenização à sociedade falida, e a área seria outorgada a novo concessionário por licitação, resolvendo-se os gravames constituídos sobre a concessão na forma do art. 55, §§ 3º e 4º (SEABRA FILHO, 2017, p. 174-176).
Desde então, o direito positivo avançou na direção da transmissibilidade, porquanto o Decreto nº 9.406/2018, que revogou o antigo regulamento (art. 83, I), admite a cessão e a transferência do alvará de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira (art. 42), e a Lei nº 14.514/2022 incluiu no Código de Mineração a regra de que os títulos e direitos minerários podem ser onerados e oferecidos em garantia (art. 92-A). A lacuna que apontei em 2017 ficou, assim, menor, embora a falência siga sem disciplina própria na lei mineral, e quem atua hoje em um processo falimentar parte do regime em vigor, que admite a arrecadação e a venda do título pela massa.
O que muda na recuperação judicial da mineradora?
Na recuperação judicial, a mineradora continua titular de seus direitos minerários e mantida na condução da atividade (art. 64 da Lei nº 11.101/2005), porque o instituto busca preservar a empresa e a fonte produtora (art. 47), e a alienação ou a oneração do título, quando integrante do ativo não circulante, depende de autorização judicial ou de previsão no plano aprovado (art. 66), além da anuência do poder concedente (art. 176, § 3º, da Constituição).
Ao tratar das linhas gerais do instituto, destaquei que a recuperação judicial tem por eixos a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e a redução do custo do crédito, e que a distinção entre a empresa e quem a exerce torna possível transferir a atividade estruturada a outro empresário (SEABRA FILHO, 2020). Nesta linha, o plano pode valer-se do trespasse ou do arrendamento do estabelecimento, da venda parcial de bens e até da venda integral da devedora (art. 50, VII, XI e XVIII), sempre observada a legislação pertinente a cada caso, como ressalva o caput do art. 50, o que, para a mineradora, significa submeter ao poder concedente a cessão do título ou o arrendamento da concessão de lavra, este admitido apenas para a concessão e o manifesto de mina (art. 130 da Portaria DNPM nº 155/2016).
Quando o plano prevê a alienação de unidade produtiva isolada, a lei declara o objeto livre de ônus e afasta a sucessão do adquirente nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas as de natureza ambiental, regulatória e administrativa (art. 60, parágrafo único). A regra convive com o art. 55 do Código de Mineração, segundo o qual a concessão alienada subsiste com os direitos e obrigações dela decorrentes, e com o art. 6º-A, que mantém a responsabilidade do titular até o fechamento da mina, de modo que o plano e o pedido de anuência devem delimitar o que passa ao adquirente.
Durante o prazo de suspensão, de cento e oitenta dias prorrogável uma única vez (art. 6º, § 4º), ficam paralisadas as execuções e as constrições sobre os bens da devedora, à exceção das execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B), que alcançam a dívida ativa das autarquias federais, tributária ou não (arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980). Certo é que a recuperação não altera as obrigações do titular perante a ANM, razão pela qual o atraso da TAH, a interrupção injustificada da lavra ou o descumprimento do plano de aproveitamento econômico expõem o título às sanções aplicáveis a qualquer titular, da advertência à caducidade (art. 63 do Código de Mineração).
O direito minerário pode ser dado em garantia?
Pode, porque a Lei nº 14.514/2022 incluiu no Código de Mineração o art. 92-A, segundo o qual os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira e o direito que persiste após a vigência do alvará e antes da outorga da lavra, podem ser onerados e oferecidos em garantia, cabendo à ANM efetuar as averbações correspondentes (art. 92-A, parágrafo único).
A possibilidade de gravar a concessão já constava do art. 55 do Código de Mineração, e na dissertação registrei que a oneração era admitida desde que averbada no órgão regulador (SEABRA FILHO, 2017, p. 105). O Decreto nº 9.406/2018 passou a prever que a concessão de lavra pode ser oferecida em garantia para fins de financiamento (art. 43) e remeteu à ANM a disciplina das hipóteses de oneração (art. 44), o que a agência fez pela Resolução ANM nº 90/2021, em vigor desde 2 de março de 2022, cujo texto, conferido no ANMlegis em 17 de outubro de 2026, alcança a concessão de lavra e o manifesto de mina (arts. 1º e 2º) e é anterior à ampliação trazida pela Lei nº 14.514/2022. A revisão dessa resolução foi submetida à Consulta Pública nº 4/2025, encerrada em novembro de 2025, razão pela qual convém conferir a redação vigente antes de estruturar qualquer operação.
| Etapa | O que a Resolução ANM nº 90/2021 estabelece | Dispositivo |
|---|---|---|
| Constituição | Instrumento público ou particular, para a concessão de lavra, e instrumento público, para o manifesto de mina, averbado na ANM | art. 3º |
| Averbação | Requerimento eletrônico com o contrato do gravame, que declara valor do crédito, prazo, juros, título onerado e finalidade do financiamento | art. 4º, § 1º |
| Vigência do gravame | Renúncia sem efeito, arrendamento só com anuência do credor e titular responsável pelas obrigações, inclusive sob pena de caducidade | art. 5º |
| Execução | Transferência condicionada à anuência prévia e à averbação, em favor de adquirente que preencha os requisitos constitucionais e legais | art. 6º |
| Débitos anteriores | Adquirente responde pelos débitos anteriores à averbação, mantido o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário | art. 6º, § 3º |
| Baixa | Determinação judicial, quitação do credor ou averbação da transferência ao adquirente da garantia | art. 7º |
O credor precisa acompanhar a regularidade do título durante todo o financiamento, porque as dívidas e os gravames constituídos sobre a concessão se resolvem com a extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor (art. 55, § 3º, do Código de Mineração), e por isso a resolução admite que a instituição financiadora pratique, em caráter excepcional, atos processuais destinados a evitar o perecimento do direito (art. 5º, VI). A resolução refere-se ao gravame como direito real de garantia (art. 7º), e, se assim reconhecido no processo falimentar, o crédito por ele assegurado concorre na classe dos créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da Lei nº 11.101/2005).
Perguntas frequentes
A falência da mineradora cancela a concessão de lavra?
A decretação da falência não figura entre as causas de caducidade do Código de Mineração (art. 65), e a Consolidação Normativa disciplina a transferência do direito minerário em face da falência do titular (art. 245 da Portaria DNPM nº 155/2016). O título permanece em nome da falida, sob a gestão do administrador judicial, até ser vendido e averbado em nome do adquirente.
Quem paga a TAH do alvará de pesquisa de uma empresa falida?
A TAH continua devida pelo titular do alvará até a entrega do relatório final (art. 20, II, do Código de Mineração), e cabe ao administrador judicial, responsável pelos atos conservatórios da massa (art. 22, III, l, da Lei nº 11.101/2005), mantê-la em dia. O atraso expõe o alvará à multa e à nulidade e impede a averbação da venda (art. 254, I, da Portaria DNPM nº 155/2016).
Quem compra um direito minerário em leilão de falência herda as dívidas da falida?
A Lei nº 11.101/2005 declara o bem alienado livre de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (art. 141, II), salvo quando o arrematante for sócio ou parente do falido ou agir para fraudar a sucessão (art. 141, § 1º). A legislação da CFEM torna o cessionário solidário pelos débitos anteriores à averbação da cessão (art. 2º-A, § 3º, da Lei nº 8.001/1990), e convém que o edital trate expressamente desse ponto.
O alvará de pesquisa pode ser dado em garantia de empréstimo?
A Lei nº 14.514/2022 incluiu o alvará de pesquisa entre os direitos que podem ser onerados e oferecidos em garantia (art. 92-A do Código de Mineração). A Resolução ANM nº 90/2021, que disciplina a averbação, refere-se à concessão de lavra e ao manifesto de mina, de modo que convém conferir no ANMlegis a regulamentação vigente antes da operação.
Fontes e referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 20, IX, 176, caput e §§ 1º e 3º, e 225, § 2º.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.044 e 1.087.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 6º, parágrafo único, 6º-A, 20, 22, 47, 49, 50, 55, 57 (revogado), 58, 63, 65, 67 e 92-A.
- BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 1º e 2º.
- BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, arts. 2º e 2º-A (redação da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017).
- BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 35.
- BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as alterações da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 833 e 835.
- BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, arts. 1º, 2º e 3º.
- BRASIL. Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020.
- BRASIL. Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, art. 23.
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 30, 42, 43, 44 e 83.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 130, 224, 245, 247, 250, 254 e 256.
- ANM. Resolução nº 90, de 22 de dezembro de 2021.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Efeitos da decretação da falência sobre a sociedade falida: a personalidade jurídica. In: TOMAZ, Carlos Alberto Simões de; RIBEIRO, Maria de Fatima; SOUZA, Roney José Lemos Rodrigues de (coord.). Direito Empresarial. Florianópolis: CONPEDI, 2016. p. 84-102.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Linhas gerais sobre a recuperação judicial. Dom Total, Belo Horizonte, 26 ago. 2020.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. 2026.
Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.
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SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Falência e direitos minerários: o que acontece com o título. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/falencia-e-direitos-minerarios-o-que-acontece-com-o-titulo. Acesso em: 21 de outubro de 2026.
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Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.
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