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Mineração em terreno de terceiro: acesso, servidão e indenização

Resposta direta

A mineradora com título minerário pode trabalhar em terreno de terceiro mediante acordo com o dono ou, sem ele, por ordem judicial obtida após avaliação e depósito da renda e da caução (art. 27 do Código de Mineração), e na lavra pode instituir servidões sobre o imóvel e os vizinhos, sempre com indenização prévia (arts. 59 a 62).

Este guia explica como a mineradora obtém acesso ao terreno alheio, o que o contrato com o superficiário deve prever, como corre a ação judicial do art. 27 do Código de Mineração e o que muda com as servidões da lavra. Trata também de quem responde pelos danos, da responsabilidade do proprietário que tolera garimpo sem título e das regras aplicáveis às áreas públicas.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 24 min de leitura

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“Este guia explica como a mineradora obtém acesso ao terreno alheio, o que o contrato com o superficiário deve prever, como corre a ação judicial do art. 27 do Código de Mineração e o que muda com as servidões da lavra. Trata também de quem responde pelos danos, da responsabilidade do proprietário que tolera garimpo sem título e das regras aplicáveis às áreas públicas.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Mineração em terreno de terceiro: acesso, servidão e indenização. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/mineracao-em-terreno-de-terceiro-acesso-servidao-indenizacao. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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A cena se repete em fazendas de norte a sul do país, quando uma caminhonete para na porteira, dela desce um geólogo com um receptor de GPS e a cópia de um alvará expedido pela Agência Nacional de Mineração, e o proprietário descobre, ali mesmo, que alguém obteve o direito de pesquisar minério dentro da sua cerca. A reação costuma oscilar entre a recusa indignada e a assinatura apressada do primeiro papel que lhe põem à frente, e nenhuma das duas protege o dono da terra, porquanto o direito brasileiro, ao separar a propriedade do solo da propriedade dos recursos minerais (art. 176 da Constituição), instituiu uma convivência obrigatória entre quem detém o título minerário e quem detém a terra, com regras próprias de ingresso, de pagamento e de responsabilidade.

Este guia percorre essas regras pelos dois lados da porteira, o do minerador que precisa entrar na área e o do proprietário ou posseiro que precisa saber o que pode exigir, começando pelo primeiro contato na fase de pesquisa, passando pela ação judicial que o Código de Mineração reserva para a falta de acordo e chegando às servidões da fase de lavra, à responsabilidade pelos danos e ao regime das áreas públicas.

A mineradora pode entrar na minha propriedade sem autorização?

A mineradora só pode ingressar em terreno alheio quando detém título minerário e, somado a ele, acordo com o proprietário ou posseiro ou ordem judicial obtida na ação de avaliação de renda e danos, porque o Código de Mineração condiciona os trabalhos ao pagamento de renda pela ocupação e de indenização pelos prejuízos (art. 27) e proíbe iniciar a pesquisa ou a lavra antes de paga a indenização e fixada a renda (art. 62).

O ponto que mais surpreende o proprietário está no caput do art. 27, segundo o qual o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos, as obras e os serviços auxiliares em terrenos de domínio público ou particular abrangidos pela área a pesquisar, de sorte que o alvará é um título concebido para ser exercido em terra de outrem. Ocorre que a lei não entrega ao minerador a chave da porteira, haja vista que interpõe entre ele e o imóvel o acordo com quem ocupa a terra ou, na falta deste, o juiz da comarca, a quem cabe, depois da avaliação e dos depósitos, intimar os proprietários ou posseiros a permitirem os trabalhos (art. 27, XII).

A ideia de que o uso da terra alheia para minerar se paga é antiga, e em minha dissertação de mestrado registrei que a Constituição do Império, ao assegurar prévia indenização sempre que o bem público exigisse o uso da propriedade do cidadão (art. 179, XXII), reforçava a hipótese de indenização ao superficiário cuja terra fosse utilizada na exploração mineral, na linha das Ordenações do Reino (SEABRA FILHO, 2017, p. 19-20).

Para quem já encontrou máquinas ou equipes dentro da propriedade, a primeira providência é verificar se existe processo minerário sobre a área, pelo SIGMINE e pelo Cadastro Mineiro da ANM, como explico no guia sobre como consultar um processo na ANM, e em seguida pedir a quem está no local os documentos que sustentam a sua presença, que são os seguintes.

  • A cópia do alvará de pesquisa ou da portaria de lavra, com o número do processo na ANM.
  • O acordo assinado com o proprietário ou com o posseiro, quando o ingresso tiver sido negociado.
  • A decisão judicial que, na ação do art. 27, intimou o dono a permitir os trabalhos.

Se não houver título, a extração configura, em tese, usurpação de bem da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e crime ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/1998), e o fato deve ser levado à ANM e à autoridade policial. Havendo título sem acordo e sem ordem judicial, o titular descumpre o art. 62 do Código de Mineração, e o possuidor conserva a proteção do Código Civil, que lhe assegura ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho (art. 1.210). Destaque-se que a lei protege igualmente o posseiro, porque o art. 27 manda pagar a renda e a indenização aos "respectivos proprietários ou posseiros".

Posso impedir a pesquisa mineral no meu terreno?

O proprietário não dispõe de veto sobre a pesquisa autorizada pela ANM, porquanto, na falta de acordo, o Código de Mineração manda o juiz avaliar a renda e os danos e, feitos os depósitos pelo titular, intimar o dono a permitir os trabalhos (art. 27, VI a XII), sem efeito suspensivo para os recursos contra a avaliação (inciso IX). A recusa desloca o acesso para a via judicial, que é mais lenta e mais custosa para quem pesquisa.

Daí resulta que a atuação do proprietário, quando a negociação fracassa, concentra-se no valor e nas condições do ingresso. Cabe-lhe acompanhar a avaliação, feita na forma do Código de Processo Civil (art. 27, VII), levar ao perito dados sobre o rendimento líquido da área e sobre o valor venal de propriedades da mesma espécie na região (incisos I a IV), e conferir se a perícia partiu dos trabalhos descritos no plano de pesquisa, que o § 2º do art. 16 manda tomar como base da avaliação, sem relação com o orçamento apresentado pelo requerente. Enquanto a ação não for encerrada, as partes que se julgarem lesadas podem ainda requerer ao juiz que se lhes faça justiça (art. 28).

Para quem pergunta como impedir mineração na própria fazenda, a lei oferece dois caminhos legítimos, ambos de alcance limitado. O primeiro é o próprio dono requerer a área enquanto ela estiver livre, haja vista que a prioridade pertence a quem primeiro protocola o requerimento (art. 11, alínea a, do Código de Mineração). O segundo aparece nas substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, como areias, cascalhos, saibros, brita, argilas e rochas ornamentais, cujo registro de licença é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização (art. 2º da Lei nº 6.567/1978), proteção que se relativiza porque as mesmas substâncias podem ser aproveitadas pelo regime de autorização e concessão (art. 1º).

Como observo no livro dedicado à autorização de pesquisa, a via judicial, embora legítima e por vezes inevitável, é lenta, e essa lentidão pesa sobre o prazo do alvará (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 9, item 9.1), circunstância que dá ao proprietário poder real de negociação enquanto o acordo ainda é possível. Quem recusa por princípio costuma receber, ao final, o valor apurado pelo perito dentro dos tetos legais, sem as cláusulas de vistoria, de reparação e de cronograma que poderia ter obtido à mesa.

Como funciona o acordo com o dono do terreno e o que o contrato deve prever?

O acordo é o caminho preferencial de acesso e se formaliza por instrumento escrito, no qual titular e superficiário fixam a renda pela ocupação e a indenização pelos danos dentro dos tetos do art. 27 do Código de Mineração, documento que convém protocolizar na ANM junto com a comunicação de início dos trabalhos, a serem iniciados em até 60 dias da publicação do alvará quando houver ajuste com o proprietário (art. 29, I, alínea a).

No capítulo do e-book Do REPEM à Concessão de Lavra dedicado ao superficiário, observo que a poligonal pode abranger várias propriedades e que o alvo da negociação é a propriedade em que o minério aflora na superfície, recomendando que o ingresso voluntário se formalize por escrito (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4, item 4.1). O Anexo II da mesma obra traz um modelo de autorização de acesso e uso de superfície para pesquisa mineral, cuja estrutura resume o que o contrato precisa conter (SEABRA FILHO, 2026b, Anexo II).

CláusulaO que o contrato deve prever
ObjetoIngresso e ocupação da área para levantamentos, amostragens, trincheiras, poços, sondagens e estruturas temporárias de apoio
PrazoVigência durante o alvará e suas prorrogações, até a entrega do Relatório Final de Pesquisa ou a renúncia ao título
RendaValor e forma de pagamento, respeitado o teto do rendimento líquido da área efetivamente ocupada
IndenizaçãoDanos à propriedade e às benfeitorias, apurados em vistoria conjunta prévia e final, até o valor venal da extensão ocupada
ParticipaçãoOs 50% da CFEM ou outro critério negociado, devido se o direito se converter em concessão de lavra
Deveres do titularSegurança, normas técnicas e ambientais, reabilitação das áreas, aviso do cronograma e indenidade do superficiário quanto a encargos trabalhistas
Deveres do superficiárioLivre acesso, abstenção de embaraços e informação sobre ônus e direitos de terceiros sobre o imóvel
Rescisão e foroRescisão por descumprimento, com prazo para purgação, e foro da comarca, ressalvada a Justiça Federal quando cabível

O próprio modelo adverte que é apenas um ponto de partida, haja vista que cada situação fundiária tem particularidades de domínio, posse, condomínio, arrendamento e ônus reais que exigem adaptação, revisão por profissional habilitado e, quando cabível, registro.

Vale registrar que o art. 12 do Código de Mineração veda a transferência e a caução do direito de participação nos resultados da lavra separadamente do imóvel, permitindo ao proprietário transferir ou caucionar prestações futuras determinadas e renunciar ao direito, atos que só valem contra terceiros a partir da inscrição no Registro de Imóveis, de sorte que o contrato que antecipa a participação ou contém renúncia precisa chegar ao cartório.

Quando a conversa emperra, a negociação pode contar com um terceiro facilitador, e no artigo que publiquei na Revista Brasil Mineral defendi a mediação e a conciliação nos conflitos dos territórios ocupados pela mineração, diante da demora dos processos judiciais, sem descartar a via judicial ou arbitral (SEABRA FILHO, 2021, p. 58-61).

Como funciona a ação judicial do art. 27 do Código de Mineração?

A ação do art. 27 do Código de Mineração é a avaliação judicial da renda e dos danos, instaurada quando o titular não comprova acordo com o proprietário, na qual o juiz manda avaliar, julga a avaliação em até trinta dias, recebe o depósito da renda de dois anos e da caução para a indenização e, feitos os depósitos, intima o dono a permitir os trabalhos de pesquisa (incisos VI a XII).

EtapaO que acontecePrazo legalInciso
ComunicaçãoSem prova de acordo até a transcrição do título, a cópia do alvará segue ao juiz da comarca da jazida3 diasVI
AvaliaçãoO juiz manda avaliar a renda e os danos na forma do Código de Processo Civil15 diasVII
JulgamentoA avaliação é julgada, e os recursos não têm efeito suspensivoAté 30 diasIX
DepósitosO titular é intimado a depositar a renda de dois anos e a cauçãoIntimação em 8 diasXI
IngressoO juiz intima o dono a permitir os trabalhos e, a pedido, comunica a políciaIntimação em 8 diasXII
ProrrogaçãoProrrogado o alvará, o titular deposita a renda do novo períodoIntimação em 8 diasXIII a XV
EncerramentoConcluída a pesquisa, o titular e a ANM comunicam o fato ao juizSem prazo fixadoXVI

As despesas judiciais da avaliação correm por conta do titular (inciso X), e o Código ainda menciona o Diretor-Geral do DNPM, departamento extinto pela Lei nº 13.575/2017, que criou a ANM e remeteu ao seu regimento interno a definição das autoridades competentes para os atos antes atribuídos ao DNPM (art. 11, § 3º, da mesma lei). No e-book registrei que, na prática, a Agência prepara ofício ao juiz com o alvará e as informações da poligonal, e que há outras formas de conduzir esse acesso (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4, item 4.2). Os valores, por sua vez, obedecem a tetos expressos no próprio art. 27, resumidos no quadro seguinte.

ParcelaTeto legalInciso
Renda pela ocupaçãoRendimento líquido máximo da propriedade, na extensão realmente ocupadaI
Indenização por danosValor venal da propriedade na extensão efetivamente ocupadaII
Indenização com perda totalValor venal de toda a propriedade, se os danos a inutilizarem para fins agrícolas e pastorisIII
Critério de valorComparação com propriedades da mesma espécie, na mesma regiãoIV

Enquanto a ação tramita, o relógio do alvará continua correndo, e a legislação compensa esse descompasso por dois mecanismos. O art. 29, I, alínea b, do Código conta o prazo de 60 dias para o início dos trabalhos a partir do ingresso judicial na área, e o art. 21, § 2º, do Decreto nº 9.406/2018 admite mais de uma prorrogação da autorização de pesquisa por impedimento de acesso à área, desde que o titular demonstre, por documentos, que atendeu às diligências do processo de avaliação judicial e que não contribuiu para a falta de ingresso, mantida a validade do alvará até a decisão do pedido tempestivo (§ 3º). Como desenvolvo no livro sobre a autorização de pesquisa, isso exige comunicar à ANM a impossibilidade de ingresso, documentar o impedimento desde o início e manter a TAH em dia, já que o impedimento não suspende a taxa (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 9, item 9.2, e cap. 14, item 14.3). No e-book, recomendo acionar o procedimento do art. 27 se a negociação não avançar em cerca de trinta dias (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4), cronologia que o guia de autorização de pesquisa mineral situa no calendário do alvará.

O que muda na fase de lavra?

Na fase de lavra, a ocupação ganha caráter duradouro, já que a ação do art. 27 acompanha a pesquisa e se encerra com a conclusão dos trabalhos (inciso XVI), e, na falta de acordo, apoia-se nas servidões dos arts. 59 a 62 do Código de Mineração, instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos (art. 60), ao lado da participação do proprietário nos resultados da lavra (art. 11, alínea b).

As servidões, que a lei prevê para os fins de pesquisa ou lavra, alcançam a propriedade onde se localiza a jazida e também as limítrofes (art. 59), e se instituem para oficinas, instalações, obras acessórias e moradias, vias de transporte e linhas de comunicação, captação e adução de água, transmissão de energia elétrica, escoamento das águas da mina e do engenho, passagem de pessoal, material e ventilação, uso das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes e bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho (parágrafo único, alíneas a a h). No Glossário de Termos de Mineração, incluo a servidão minerária entre as condições do exercício da lavra (SEABRA FILHO, 2026c, verbete "Servidão minerária").

A extensão do ônus aos vizinhos se explica pela rigidez locacional, que o Regulamento do Código de Mineração aponta como característica das jazidas (art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 9.406/2018) e que na Revista Brasil Mineral apontei como princípio regente da atividade mineral, porquanto não se escolhe o local em que o minério ocorre (SEABRA FILHO, 2021, p. 58-61), e as estruturas que servem a jazida precisam do terreno que estiver ao redor.

Não havendo acordo, o pagamento se faz por depósito judicial da importância fixada em vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se mandado de imissão de posse, se necessário (art. 60, § 1º), com cálculo pelas regras do art. 27 (§ 2º), correção monetária a cargo do titular quando a indenização tardar por motivo alheio ao indenizado (art. 61) e proibição de iniciar os trabalhos antes do pagamento (art. 62). O requerimento de concessão de lavra já deve indicar as servidões de que deverá gozar a mina (art. 38, V), e o Regulamento do Código permite ao titular requerer à ANM declaração de utilidade pública para instituição de servidão mineral ou desapropriação do imóvel (art. 41 do Decreto nº 9.406/2018), em harmonia com a lei geral das desapropriações, que inclui o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais entre os casos de utilidade pública (art. 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).

AspectoOcupação para pesquisaServidões minerárias
FundamentoArt. 27 do Código de MineraçãoArts. 59 a 62 do Código de Mineração
Imóveis alcançadosTerrenos abrangidos pela área a pesquisarPropriedade da jazida e propriedades limítrofes
ContrapartidaRenda pela ocupação e indenização pelos danosIndenização prévia do terreno ocupado e dos prejuízos
Falta de acordoAvaliação judicial, depósito da renda de dois anos e cauçãoDepósito do valor arbitrado e imissão de posse, se necessária

Quanto recebe o proprietário do terreno?

O proprietário recebe três parcelas distintas, a renda pela ocupação e a indenização pelos danos, devidas desde a pesquisa (art. 27 do Código de Mineração), e, quando houver lavra nos regimes de autorização, licenciamento e concessão, a participação nos resultados, fixada em 50% do valor devido a título de CFEM e paga mensalmente (art. 176, § 2º, da Constituição; art. 11, alínea b e §§ 1º e 2º, do Código de Mineração).

A participação legal pode ser negociada em patamar diferente, sobre o faturamento líquido, sobre a CFEM ou em outro formato (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4, item 4.3), e a indenização cobre a ocupação, os danos e os lucros cessantes, isto é, a renda que o ocupante deixa de obter da terra durante a pesquisa (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 9, item 9.2). O cálculo da participação e a sua diferença em relação à CFEM, que pertence à União, aos Estados e aos Municípios, estão no guia sobre quem é o dono do ouro achado no terreno e no guia sobre o que é a CFEM e o que cabe ao dono do terreno.

Quem responde pelos danos causados pela pesquisa e pela lavra?

Responde pelos danos o titular do direito minerário, porque o Código de Mineração atribui ao titular da autorização de pesquisa, com exclusividade, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos (art. 22, IV), e obriga o concessionário a responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem da lavra (art. 47, VIII), sem prejuízo da reparação ambiental, que independe de culpa (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981).

O mesmo desenho se repete no art. 43-A do Código, incluído pela Lei nº 14.066/2020, que obriga o concessionário à recuperação do ambiente degradado e à responsabilização civil por danos a terceiros, na Lei nº 7.805/1989, que impõe ao permissionário de lavra garimpeira responder pelos danos causados a terceiros (art. 9º, X) e a todos os titulares responder pelos danos ao meio ambiente (art. 19), e na Constituição, que obriga quem explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art. 225, § 2º).

Para o proprietário que contrata dentro da lei, a regra do art. 22, IV, indica a quem os terceiros prejudicados pela pesquisa devem dirigir suas reclamações, e o contrato reforça essa posição ao prever vistoria prévia e final, reparação dos danos e reabilitação das áreas (SEABRA FILHO, 2026b, Anexo II). Ressalte-se, porém, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece natureza propter rem às obrigações ambientais, que podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor (Súmula 623), razão pela qual a reabilitação da área deve constar do instrumento com responsável, prazo e garantia.

O dono da terra que deixa garimpar sem permissão também responde?

O dono da terra responde, porque quem consente com lavra sem título e sem licença ambiental fica solidariamente obrigado pelos danos ambientais, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário, como registrei no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 4), e porque a Lei nº 9.605/1998 estende as penas a quem, de qualquer forma, concorre para os crimes nela previstos (art. 2º), entre eles a lavra sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (art. 55).

A solidariedade civil tem apoio na Lei nº 6.938/1981, que considera poluidor quem responde, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV), e no Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942). No plano penal, ao lado do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, punido com detenção de seis meses a um ano e multa, incide a usurpação de matéria-prima da União, com detenção de um a cinco anos e multa, pena aplicável também a quem adquire, transporta ou comercializa o produto assim obtido (art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991).

O arranjo informal em que o dono da terra cede o barranco em troca de uma porcentagem do ouro é, por tudo isso, o mais arriscado para ele, já que recebe pouco, sem nota e sem lastro, e assume a posição de coautor dos danos e, em tese, dos crimes, ao passo que o mesmo terreno, explorado por quem tenha título, lhe renderia, conforme o regime, renda, indenização e participação com amparo legal.

O que acontece quando a área é pública?

Em terrenos de domínio público, a pesquisa segue o mesmo art. 27 do Código de Mineração, com a diferença de que o titular fica dispensado da renda pela ocupação e responde apenas pelos danos e prejuízos (inciso V), enquanto certas áreas públicas ou protegidas dependem de assentimento ou autorização de outros órgãos, e algumas sequer admitem a atividade nos termos da legislação vigente.

No registro de licença, a exclusividade do proprietário cede quando a jazida se situa em imóvel de pessoa jurídica de direito público (art. 2º da Lei nº 6.567/1978), hipótese em que o licenciamento depende do prévio assentimento do ente e, se for o caso, da audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel (art. 3º, parágrafo único), e outras situações seguem as regras reunidas no quadro abaixo.

ÁreaRegra aplicávelBase legal
Terreno público em geralPesquisa sem renda pela ocupação, com indenização dos danos e prejuízosArt. 27, V, do Código de Mineração
Imóvel público, no registro de licençaPrévio assentimento do ente e, se for o caso, audiência da autoridade federalArt. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.567/1978
Área urbana, na PLGAssentimento da autoridade administrativa localArt. 2º da Lei nº 7.805/1989
Áreas de conservaçãoPrévia autorização do órgão ambiental que as administreArt. 17 da Lei nº 7.805/1989
Unidades de proteção integralApenas uso indireto dos recursos naturais, salvo os casos previstos em leiArt. 7º, § 1º, da Lei nº 9.985/2000
Terras indígenasAutorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades, e inaplicabilidade da PLGArt. 231, § 3º, da Constituição; art. 23, alínea a, da Lei nº 7.805/1989

As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens da União (art. 20, XI, da Constituição), e, como registro no livro sobre a Permissão de Lavra Garimpeira, os requerimentos de PLG sobre terra indígena homologada são indeferidos, na prática administrativa, enquanto não houver a regulamentação específica do Congresso Nacional (SEABRA FILHO, 2026d, cap. 11, item 11.1). Certo é que a consulta prévia às bases oficiais de processos minerários e de áreas protegidas evita gastar emolumentos e prioridade com área que a lei bloqueia.

Perguntas frequentes

A mineradora precisa da minha autorização para pesquisar no meu terreno?

O consentimento do proprietário facilita o acesso e pode ser suprido pelo juiz, que avalia a renda e os danos e, feitos os depósitos pelo titular, intima o dono a permitir os trabalhos (art. 27, VI a XII, do Código de Mineração). Sem título minerário, nenhuma empresa pode extrair minério, com ou sem a concordância do dono (art. 2º da Lei nº 8.176/1991).

Quanto a mineradora tem de pagar pelo uso da minha terra durante a pesquisa?

Ela deve renda pela ocupação, limitada ao rendimento líquido máximo da área ocupada, e indenização pelos danos, limitada ao valor venal dessa extensão, salvo se os danos inutilizarem toda a propriedade para fins agrícolas e pastoris (art. 27, I a III, do Código de Mineração). Na ação judicial, o titular deposita a renda de dois anos e a caução antes de entrar (art. 27, XI).

O recurso contra a avaliação judicial impede a entrada da mineradora?

Os recursos contra a avaliação não têm efeito suspensivo, de modo que, julgada a avaliação e feitos os depósitos, o juiz intima o proprietário a permitir os trabalhos (art. 27, IX e XII, do Código de Mineração). As partes que se julgarem lesadas podem pedir providências ao juiz enquanto a ação não for encerrada (art. 28).

A mineradora pode usar a fazenda vizinha à mina?

Pode, porque as servidões de solo e subsolo alcançam a propriedade da jazida e as limítrofes, para estradas, energia, água, instalações e bota-fora, sempre mediante indenização prévia do terreno ocupado e dos prejuízos (arts. 59 e 60 do Código de Mineração). Sem acordo, o valor é arbitrado e depositado em juízo, com imissão de posse quando necessária (art. 60, § 1º).

Se eu deixar garimpeiros trabalharem na minha terra, posso ser responsabilizado?

O proprietário que consente com lavra sem título e sem licença ambiental responde solidariamente pelos danos ambientais, e a lei penal alcança quem de qualquer forma concorre para a lavra ilegal (arts. 2º e 55 da Lei nº 9.605/1998). As obrigações ambientais acompanham o imóvel e podem ser cobradas do proprietário atual ou dos anteriores (Súmula 623 do STJ).

Em terreno público a mineradora paga renda?

Em terrenos de domínio público, o titular da pesquisa fica dispensado da renda pela ocupação e responde apenas pelos danos e prejuízos (art. 27, V, do Código de Mineração). Terras indígenas e unidades de conservação seguem regras próprias, que vão da autorização do Congresso Nacional ao uso apenas indireto (art. 231, § 3º, da Constituição; art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.985/2000).

Fontes e referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 20, XI, 176, caput e § 2º, 225, § 2º, e 231, § 3º.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública), art. 5º, alínea f.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 11, alíneas a e b, e §§ 1º e 2º, 12, 16, § 2º, 22, IV, 27, 28, 29, I, 38, V, 43-A (incluído pela Lei nº 14.066/2020), 47, VIII, e 59 a 62.
  • BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, arts. 1º, 2º e 3º.
  • BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), arts. 3º, IV, e 14, § 1º.
  • BRASIL. Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, arts. 2º, 9º, X, 17, 19 e 23.
  • BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, art. 2º.
  • BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, arts. 2º e 55.
  • BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), art. 7º, § 1º.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 942 e 1.210.
  • BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 (cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o DNPM), art. 11, § 3º.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 2º, parágrafo único, I, 21, §§ 2º e 3º, e 41.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 623. Primeira Seção, julgada em 12 dez. 2018, DJe 17 dez. 2018.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Resolução de disputas nos territórios ocupados pela mineração: um caminho a ser seguido com métodos adequados. Revista Brasil Mineral, n. 410, p. 58-61, jun. 2021.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Glossário de Termos de Mineração. Coleção Aprendendo Mineração, v. 3. Instituto Minere, 2026c.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026d.

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Mineração em terreno de terceiro: acesso, servidão e indenização. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/mineracao-em-terreno-de-terceiro-acesso-servidao-indenizacao. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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