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Plano de fechamento de mina: o que a ANM exige

Resposta direta

O plano de fechamento de mina é o documento exigido pela Resolução ANM nº 68/2021 de todo empreendimento minerário, apresentado com o requerimento do título de lavra e atualizado a cada cinco anos ou a cada revisão do PAE, que descreve como a área será desmobilizada, estabilizada, monitorada e preparada para o uso futuro.

Quem planeja uma mina precisa saber, desde o requerimento, como ela será encerrada, e este guia mostra quem deve apresentar o plano de fechamento, o que ele contém, quando é atualizado e o que muda quando a lavra se encerra antes da exaustão, é suspensa ou termina em renúncia ou caducidade. O texto esclarece também que a garantia financeira para o fechamento ainda não foi regulamentada pela ANM e como o plano se articula com a recuperação de área degradada exigida no licenciamento ambiental.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 15 min de leitura

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“Quem planeja uma mina precisa saber, desde o requerimento, como ela será encerrada, e este guia mostra quem deve apresentar o plano de fechamento, o que ele contém, quando é atualizado e o que muda quando a lavra se encerra antes da exaustão, é suspensa ou termina em renúncia ou caducidade. O texto esclarece também que a garantia financeira para o fechamento ainda não foi regulamentada pela ANM e como o plano se articula com a recuperação de área degradada exigida no licenciamento ambiental.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Plano de fechamento de mina: o que a ANM exige. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/plano-de-fechamento-de-mina-resolucao-anm-68-2021. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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O encerramento de uma mina começa a ser decidido no dia em que ela é projetada, e o direito minerário brasileiro converteu essa constatação em dever jurídico ao manter a responsabilidade do titular até o fechamento, que deve ser convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador (art. 6º-A do Código de Mineração, incluído pela Lei nº 14.066/2020). Perante a ANM, o instrumento desse dever é o Plano de Fechamento de Mina (PFM), disciplinado pela Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que revogou os itens 20.4 e 20.5 da NRM-20 e produz efeitos desde 1º de junho de 2021.

Este guia percorre o que a resolução efetivamente exige, do protocolo do plano à homologação da renúncia, e responde a duas perguntas práticas, a de saber se a Agência já cobra garantia financeira para o fechamento e a de saber como o plano se articula com a recuperação de área degradada exigida no licenciamento ambiental.

O que é plano de fechamento de mina?

Plano de fechamento de mina é o conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, abrangendo a desmobilização das estruturas provisórias de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes, o seu monitoramento e a habilitação da área para novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro, conforme a definição do art. 1º, III, da Resolução ANM nº 68/2021.

A resolução distingue as estruturas provisórias, passíveis de desmobilização, como usinas de tratamento, pátios, sistemas de água e energia e equipamentos, das estruturas remanescentes, que permanecem no terreno, a exemplo das cavas a céu aberto e das galerias subterrâneas (art. 1º, V e VI). Daí resulta que o plano cumpre duas tarefas complementares, a de retirar o que pode ser retirado e a de tornar física e quimicamente estável a porção do terreno que a mineração alterou de modo permanente (art. 1º, VII e VIII).

No regime de concessão, o PFM compõe o Plano de Aproveitamento Econômico, haja vista que o Regulamento do Código de Mineração inclui o plano de fechamento entre os conteúdos obrigatórios do PAE (art. 32 do Decreto nº 9.406/2018). Ao tratar dos três planos que integram o PAE no e-book Projetos Técnicos da Mineração, observo que o fechamento se planeja desde a concepção da mina (SEABRA FILHO, 2026c, p. 20), ideia que já constava da minha dissertação de mestrado, na qual registrei o plano de fechamento entre os elementos que o PAE deveria descrever (SEABRA FILHO, 2017, p. 60).

Quem precisa apresentar o plano de fechamento e em que momento?

Todo empreendimento minerário deve ter PFM (art. 2º da Resolução ANM nº 68/2021), regra que alcança os títulos autorizativos de lavra dos regimes de concessão, licenciamento e permissão de lavra garimpeira, assim como as autorizações especiais de lavra, entre elas a guia de utilização (art. 1º, I). Nos pedidos formulados depois da entrada em vigor da norma, o plano acompanha o próprio requerimento do título, com o conteúdo mínimo do art. 5º.

Na concessão de lavra, a ANM orienta, nas perguntas frequentes de seu portal, que os novos requerimentos apresentem o PFM como parte do PAE, o que se harmoniza com o art. 32 do Decreto nº 9.406/2018, e o percurso completo desse pedido está no guia sobre como pedir concessão de lavra na ANM. A exigência alcança também o garimpo, e no livro dedicado à Permissão de Lavra Garimpeira registrei que o PFM acompanha o Projeto de Solução Técnica no requerimento, porque mesmo no porte do garimpo a ANM quer saber como a área será recuperada quando a lavra terminar, sendo a ausência do plano mais um motivo de exigência (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 5, item 5.3). O registro de licença da Lei nº 6.567/1978 figura igualmente entre os títulos alcançados (art. 1º, I).

O plano é elaborado por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 4º), e entregue pelo Protocolo Digital da ANM, no serviço Entregar Plano de Fechamento de Mina. Para os requerimentos de lavra que já tramitavam em 1º de junho de 2021, a regra de transição, na redação da Resolução ANM nº 104/2022, concede doze meses contados da outorga do título para a apresentação do PFM atualizado (art. 16), prazo que continua a reger os processos antigos ainda pendentes. Ressalte-se que o marco escolhido pela resolução é o do título minerário, de modo que o plano acompanha o requerimento de lavra qualquer que seja a fase do licenciamento ambiental.

O que o plano de fechamento de mina deve conter?

O conteúdo mínimo varia conforme a situação da mina, porque a Resolução ANM nº 68/2021 fixa um núcleo de sete elementos para o empreendimento em fase de requerimento ou com lavra ainda não iniciada (art. 5º) e lhe acrescenta exigências próprias para a mina em operação (art. 8º), em encerramento por exaustão (art. 6º) ou em encerramento antes da exaustão (art. 7º).

Situação da minaConteúdo mínimoBase
Requerimento ou título sem lavra iniciadaMapas, plantas e imagens da área e do entorno; histórico e estruturas existentes; projeto da infraestrutura sobreposto à área; projeto conceitual de descomissionamento e estabilização; reabilitação já executada; monitoramento e manutenção planejados; cronograma físico-financeiro de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamentoArt. 5º
Encerramento por exaustãoNúcleo do art. 5º, caracterização da área, avaliação dos riscos do fechamento, planos de desmobilização e de estabilização física e química, bloqueio de acessos conforme a NRM-12, monitoramento pós-encerramento e diretrizes para o uso futuroArt. 6º
Encerramento antes da exaustãoExigências dos arts. 5º e 6º, declaração dos recursos e reservas remanescentes e justificativa técnico-econômicaArt. 7º
Em operaçãoExigências dos arts. 5º e 6º e expectativa de vida útil do empreendimentoArt. 8º

Vale registrar que a mina em operação já precisa apresentar os elementos próprios do encerramento por exaustão (art. 8º), de sorte que o plano de uma lavra ativa descreve desde logo a desmobilização, a estabilização e o uso futuro que encerrarão o empreendimento. Os mapas e imagens seguem as normas da ABNT e são georreferenciados ao Datum oficial, com dados vetoriais em DXF ou SHP e imagens em GeoTIFF (art. 9º), e a mina que se estende por mais de um processo pode ter PFM único, porque a resolução define mina como empreendimento que pode compor um ou mais processos minerários (art. 1º, II).

De quanto em quanto tempo o plano de fechamento é atualizado?

O PFM deve ser atualizado a cada cinco anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro (art. 10 da Resolução ANM nº 68/2021), e a última atualização precisa ser feita e comunicada à ANM com antecedência mínima de dois anos da data prevista para o fechamento da mina (art. 13).

A periodicidade dupla tem razão de ser, eis que o concessionário deve propor à ANM as alterações do plano de aproveitamento econômico sempre que o melhor conhecimento da jazida ou o mercado as justificarem (art. 51 do Código de Mineração), e cada revisão do PAE tende a alterar o desenho do fechamento. As atualizações descrevem o fechamento progressivo das áreas encerradas ao longo da operação e trazem levantamento planialtimétrico atualizado (art. 12), devendo ser comunicadas à ANM e mantidas na mina para a fiscalização (§ 1º), e, se nada mudou em cinco anos, basta ao titular ratificar perante a Agência as informações já prestadas (§ 2º). Os títulos com validade inferior a cinco anos ou com encerramento previsto para menos de dois anos ficam isentos de atualizar o plano, permanecendo obrigados a comprovar a sua execução, ao término da vigência, por meio do relatório final (arts. 11 e 17).

O que acontece quando a mina para antes do previsto?

Se a lavra se encerra antes da exaustão da reserva, o titular deve apresentar PFM atualizado (art. 14 da Resolução ANM nº 68/2021), com a declaração dos recursos e reservas remanescentes e a justificativa técnico-econômica do encerramento (art. 7º), ao passo que a interrupção temporária segue o regime da suspensão da lavra, que exige requerimento justificado e mantém o título em vigor (art. 58 do Código de Mineração).

O pedido de suspensão é instruído com relatório dos trabalhos, do estado da mina e de suas possibilidades futuras (art. 58, § 1º, do Código de Mineração), e o Regulamento permite interromper as atividades enquanto ele estiver pendente, desde que a mina seja mantida em bom estado, condicionando a decisão da ANM a vistoria in loco (art. 50, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.406/2018). Parar sem esse procedimento expõe o titular a sanções, porquanto os trabalhos iniciados não podem ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, salvo força maior (art. 49 do Código de Mineração), e a suspensão sem comunicação prévia à ANM descumpre dever expresso do concessionário (art. 34, XIV, do Decreto nº 9.406/2018).

A renúncia segue sequência mais longa do que supõe o titular que deseja apenas devolver a área, haja vista que ela se efetiva com a comunicação, ao passo que a extinção do título depende da homologação, condicionada à conclusão do PFM previamente aprovado (art. 51, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.406/2018). A resolução exige o relatório final de execução do plano (art. 17) e só admite a homologação da renúncia depois de aprovado esse relatório (art. 19).

Declarada a caducidade ou extinta a concessão, o concessionário fica obrigado a remover equipamentos e bens, arcando com os custos, a reparar ou indenizar os danos e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes (art. 47-A do Código de Mineração). Não bastasse isso, há um prazo que se costuma esquecer, como registrei no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 7, item 7.1), porque a Resolução ANM nº 223/2025 tipifica como infração deixar de apresentar o PFM atualizado em trinta dias, contados da declaração de caducidade ou extinção do título (art. 23, § 3º, III), regime cuja revisão é tratada no guia sobre a Consulta Pública ANM nº 1/2026.

A ANM exige garantia financeira para o fechamento da mina?

Até 17 de outubro de 2026, data em que este texto foi conferido, a Resolução ANM nº 68/2021 não exigia garantia financeira para o fechamento de mina, e a norma específica proposta para o tema ainda não havia sido editada. O único elemento de natureza financeira que a Resolução ANM nº 68/2021 impõe ao plano é o cronograma físico-financeiro das ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento (art. 5º, VII).

A matéria chegou a ser objeto da Consulta Pública nº 6/2024, aberta em 25 de novembro de 2024 e instruída com Relatório de Análise de Impacto Regulatório, cuja minuta previa fundo de provisionamento, seguro garantia e carta de fiança bancária como modalidades, com composição progressiva ao longo da vida útil e renovação em intervalos de até cinco anos, com valores atualizados conforme os custos do plano. A proposta não havia se convertido em norma na data de conferência, e a revisão da Agenda Regulatória aprovada pela Resolução ANM nº 248, de 1º de outubro de 2026, transferiu o tema das garantias financeiras e seguros para a agenda indicativa, mantendo na agenda prioritária a revisão e modernização da própria Resolução nº 68/2021. Enquanto isso, o custeio do fechamento permanece como obrigação legal do titular (art. 47-A do Código de Mineração), e o cronograma físico-financeiro é a peça do plano em que a previsão desses custos se torna visível para a Agência.

Qual a relação entre o plano de fechamento e a recuperação de área degradada no licenciamento ambiental?

O fechamento corre em dois trilhos paralelos, porque o Código de Mineração determina que o concessionário apresente o Plano de Fechamento de Mina à entidade outorgante de direitos minerários e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas à autoridade licenciadora (art. 47-A, parágrafo único), e o Regulamento prevê que o plano de fechamento seja aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador (art. 5º, § 4º, do Decreto nº 9.406/2018).

O dever de recuperar nasce da Constituição, que obriga quem explora recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente (art. 225, § 2º), e o plano de recuperação é exigido dos empreendimentos minerários desde o Decreto nº 97.632/1989, que o submete ao órgão ambiental com o EIA e o RIMA (art. 1º) e lhe dá o objetivo de devolver o sítio degradado a uma forma de utilização, conforme plano preestabelecido para o uso do solo (art. 3º). O PFM, por sua vez, persegue finalidade convergente, eis que também habilita a área para um uso futuro (art. 1º, III, da Resolução ANM nº 68/2021). Nesta linha, a aprovação do relatório final de execução pela ANM não libera o titular das obrigações previstas em outras legislações (art. 21), de sorte que o encerramento perante a Agência e o cumprimento das obrigações ambientais seguem ritos distintos.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental reforçou essa articulação ao exigir que o EIA considere o grau de reversibilidade dos impactos e defina medidas para os impactos decorrentes da desativação e para a recuperação ambiental (art. 29, IV e VII, da Lei nº 15.190/2025). No e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, registrei, com apoio em Talden Farias e Eduardo Fortunato Bim, que essa lei adota visão de ciclo de vida e admite a reversibilidade do descomissionamento, de modo que áreas exauridas seguem para o fechamento enquanto outras porções do complexo retomam a produção, raciocínio idêntico ao do PFM (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 8, item 8.5). O planejamento mais seguro, por isso, elabora os dois documentos sobre a mesma base técnica, com as mesmas estruturas remanescentes e o mesmo uso futuro.

Perguntas frequentes

Mineração de pequeno porte, como areia e brita, precisa de plano de fechamento de mina?

Todo empreendimento minerário deve ter PFM, qualquer que seja o porte (art. 2º da Resolução ANM nº 68/2021). A resolução permite que a ANM dispense alguns elementos por instrução normativa para empreendimentos de pequeno porte e baixa complexidade (art. 18), e a Agência informou, nas perguntas frequentes atualizadas em março de 2022, que esse ato ainda não fora publicado e que avaliaria a dispensa caso a caso.

Quem pode assinar o plano de fechamento de mina?

O PFM deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 4º da Resolução ANM nº 68/2021). A ANM esclarece em seu portal que a habilitação é definida pelo sistema CONFEA/CREA, cujas decisões regionais sobre as ARTs a Agência acata.

Posso renunciar à concessão de lavra sem executar o plano de fechamento?

A renúncia se efetiva com a comunicação, ao passo que a extinção do título depende da homologação, condicionada à conclusão do PFM previamente aprovado (art. 51, § 2º, do Decreto nº 9.406/2018). A homologação, por sua vez, só ocorre depois da aprovação do relatório final de execução do plano (art. 19 da Resolução ANM nº 68/2021).

Qual o prazo para apresentar o plano de fechamento depois da caducidade?

A Resolução ANM nº 223/2025 tipifica como infração deixar de apresentar o PFM atualizado em trinta dias, contados da declaração de caducidade ou extinção do título (art. 23, § 3º, III). O dever soma-se às obrigações legais de remover equipamentos e bens, reparar os danos e recuperar a área (art. 47-A do Código de Mineração).

Fontes e referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225, § 2º.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 6º-A e 47-A (incluídos pela Lei nº 14.066/2020), 49, 51 e 58.
  • BRASIL. Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, arts. 1º e 3º.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 5º, § 4º, 32, 34, 50 e 51.
  • BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), art. 29, IV e VII.
  • ANM. Resolução nº 68, de 30 de abril de 2021. Dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 maio 2021.
  • ANM. Resolução nº 104, de 20 de abril de 2022. Altera os arts. 3º e 16 da Resolução ANM nº 68/2021.
  • ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025, art. 23, § 3º, III.
  • ANM. Resolução nº 191, de 18 de dezembro de 2024 (Agenda Regulatória), na redação da Resolução nº 248, de 1º de outubro de 2026.
  • ANM. Consulta Pública nº 6/2024. Garantias financeiras para execução do Plano de Fechamento de Mina. Brasília, 2024.
  • ANM. Perguntas frequentes. Plano de Fechamento de Mina. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/plano-de-fechamento-de-mina. Acesso em: 17 out. 2026.
  • DNPM. Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001 (Normas Reguladoras da Mineração, NRM-12 e NRM-20).
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Projetos Técnicos da Mineração: cada documento no seu momento. 1. ed. Belo Horizonte: Instituto Minere, 2026c. (Coleção Aprendendo Mineração, v. 2).

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Plano de fechamento de mina: o que a ANM exige. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/plano-de-fechamento-de-mina-resolucao-anm-68-2021. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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