Guia técnico · Regimes minerários
Registro de Extração: o regime das obras públicas depois da Resolução ANM nº 225/2025
O Registro de Extração não é um sexto regime de aproveitamento mineral. É uma exceção pontual ao consentimento estatal, e exceção não se interpreta com generosidade: interpreta-se nos limites exatos em que foi escrita.
Caio Seabra · 18 de agosto de 2026 · Atualizado em 18 de agosto de 2026 · 29 min de leitura
Trecho citável
“O Registro de Extração não é um sexto regime de aproveitamento mineral. É uma exceção pontual ao consentimento estatal, e exceção não se interpreta com generosidade: interpreta-se nos limites exatos em que foi escrita.”
O Registro de Extração não é um sexto regime minerário
Comece por onde quase todo gestor público erra: o Registro de Extração não entrou na lista dos regimes de aproveitamento mineral. Os recursos minerais são da União (Constituição Federal, art. 20, IX, e art. 176) e o aproveitamento se dá por um dos regimes do art. 2º do Código de Mineração: concessão, autorização, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e monopolização. Toda porta de entrada depende de outorga estatal.
O que a Lei nº 9.827/1999 fez foi acrescentar um parágrafo único ao art. 2º do Código de Mineração, criando uma exceção pontual: a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, feita por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor e vedada a comercialização. O art. 13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406/2018 determina que esse aproveitamento se dá por registro de extração.
A diferença não é semântica, e ela governa toda a leitura da norma. Regime de aproveitamento é caminho aberto a quem preencha os requisitos. Exceção é recorte estreito, e recorte estreito não se interpreta com generosidade. Cada elemento do parágrafo único é condição de existência do instrumento: órgão público, substância de emprego imediato na construção civil, obra pública, execução direta, ausência de comercialização. Fora de qualquer um deles, não existe Registro de Extração: existe lavra sem título.
A disciplina atual é a Resolução ANM nº 225, de 28 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2025 e em vigor desde 1º de dezembro de 2025. O art. 24 revogou expressamente a Resolução ANM nº 1/2018 e o art. 45 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016. Quem opera com material anterior a dezembro de 2025 está operando com norma revogada.
Ficha rápida do regime
| Item | Regra vigente |
|---|---|
| Base legal | Código de Mineração, art. 2º, parágrafo único (Lei nº 9.827/1999); Decreto nº 9.406/2018, art. 13, parágrafo único, I |
| Norma regulamentar | Resolução ANM nº 225/2025 (vigência desde 1º/12/2025) |
| Quem pode requerer | Órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, DF e Municípios |
| Substâncias | Emprego imediato na construção civil, na definição da Portaria MME nº 23/2000 |
| Área máxima | 5 hectares (art. 3º, § 5º) |
| Prazo | Determinado pelas necessidades da obra (art. 9º), prorrogável mediante averbação de novo memorial |
| Licença ambiental | Condição de outorga, não de protocolo (arts. 5º e 6º) |
| Comercialização | Vedada, sob pena de cassação (art. 18, I) |
| Terceirização da lavra | Permitida, com contrato previamente protocolizado (art. 12) |
| Terceirização da obra | Vedada em qualquer etapa (art. 12, parágrafo único) |
| Cessão ou transferência | Vedadas (art. 13, I) |
| Fechamento e recuperação | Resolução ANM nº 68/2021 (art. 22) |
| Regularização de extração pretérita | Dois anos, com a lavra suspensa (art. 23) |
Quem pode requerer, e para quê
O art. 1º e o art. 2º da Resolução ANM nº 225/2025 repetem a moldura legal: órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A literalidade importa. O texto não menciona empresas públicas, sociedades de economia mista nem fundações públicas de direito privado, e a extensão do instrumento a essas entidades não pode ser presumida por analogia, justamente porque se trata de exceção. Consórcios públicos constituídos como associação pública, por integrarem a administração indireta dos entes consorciados na forma da Lei nº 11.107/2005, são hipótese que merece consulta prévia formal à ANM antes de qualquer movimentação de máquina.
A finalidade é igualmente estreita. O material extraído destina-se a obra pública especificada, executada diretamente pelo órgão que requereu o registro. Não serve a obra contratada com terceiro, não serve a convênio em que a execução seja de outro ente e não serve a estoque genérico de material para uso futuro indefinido.
As substâncias são as definidas pela Portaria MME nº 23/2000:
- areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas;
- material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;
- rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;
- rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.
Substância fora dessa lista não cabe no instrumento, por mais legítima que seja a obra. Se o município precisa de argila para outra finalidade ou de rocha ornamental, o caminho é outro, e a comparação entre as portas disponíveis está no guia do registro de licença e no guia de autorização de pesquisa e concessão de lavra para agregados e rochas ornamentais.
Onde o registro pode ser requerido: área livre, área em disponibilidade e área onerada
O art. 3º abre três portas.
Área livre, nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406/2018. É o caso comum: nada incide sobre a poligonal.
Área aguardando publicação de edital de procedimento de disponibilidade, a critério da ANM (inciso I). Aqui a Agência admite o uso de área que voltaria ao mercado, evitando que a obra pública espere o ciclo do edital. Nessa hipótese, o registro poderá ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 9.406/2018.
Área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração (inciso II). Nessa hipótese, o registro será emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal. A diferença entre o "poderá" do § 1º e o "será" do § 2º é deliberada e pouco comentada: em área onerada, a convivência entre o Registro de Extração e o título preexistente é necessariamente vertical. O órgão público leva o material de superfície; o jazimento em profundidade permanece com quem já tinha prioridade.
Duas garantias completam o desenho. O § 3º assegura que a outorga em área onerada não retifica o título preexistente nem altera o prazo de sua vigência. E o § 4º prevê que, extinto o título interferido, a área correspondente ao Registro de Extração passa a marcar prioridade.
Há ainda o teto: o art. 3º, § 5º, mantém a área máxima de cinco hectares, na mesma linha do que já dispunha o Decreto nº 3.358/2000.
Um ponto que interessa tanto ao gestor público quanto ao setor privado: o art. 7º determina que a área objeto de requerimento de Registro de Extração, ou com registro já outorgado, é considerada onerada. Na prática, o pedido do município aparece no SIGMINE e trava novos requerimentos sobre a mesma poligonal. Quem faz pesquisa de área precisa contar com essa camada.
Quando o titular do direito minerário não autoriza
Esta é a inovação mais delicada da Resolução 225/2025, e ela vem escalonada em três camadas no art. 4º.
Primeira camada. Se a área estiver onerada, o requerimento deve ser instruído com a autorização do titular do direito minerário preexistente (§ 5º).
Segunda camada. Não apresentada a autorização, a ANM pode formular exigência para que seja juntada em sessenta dias contados da publicação, prazo prorrogável a critério da Agência desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, seja protocolizado dentro do prazo original. Descumprida a exigência, o requerimento é indeferido e a prioridade da área integral retorna ao titular preexistente (§ 6º).
Terceira camada. Na ausência ou na recusa da autorização, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, desde que demonstrada a inexequibilidade da obra por inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, e apenas em duas situações (§ 7º):
- requerimento de autorização de pesquisa, de lavra garimpeira ou de licenciamento; e
- autorização de pesquisa sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
O recorte é preciso e merece leitura atenta. A norma não alcança concessão de lavra, permissão de lavra garimpeira já outorgada, registro de licença já outorgado, nem alvará de pesquisa cujo titular já tenha apresentado relatório final, obtido guia de utilização ou constituído garantia financeira. Ou seja: o interesse público prevalece apenas onde ainda não há investimento consolidado sobre a jazida. É um desenho de proporcionalidade, e não uma cláusula geral de supremacia.
Três consequências práticas fecham o quadro:
- o art. 8º prevê o indeferimento quando as exigências não forem tempestivamente atendidas ou quando a área interferir com área onerada, mas o parágrafo único ressalva a autorização do titular e a hipótese do art. 4º, § 7º;
- a prorrogação e o aditamento em área onerada seguem a mesma lógica escalonada (arts. 10, §§ 1º a 3º; 14, §§ 1º a 3º; e 15, §§ 1º a 3º);
- o art. 21 determina que, indeferido o requerimento ou extinto o registro em área previamente onerada, a área não vai a procedimento de disponibilidade: a prioridade integral volta ao titular preexistente.
O que instrui o requerimento
O art. 4º lista os elementos de instrução do requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM.
| Inciso | Elemento |
|---|---|
| I | Qualificação do requerente como órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios |
| II | Indicação da substância mineral a ser extraída |
| III, "a" | Informações sobre a necessidade do uso da substância em obra pública devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente |
| III, "b" | Dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada |
| III, "c" | Indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra |
| III, "d" | Memorial explicativo da lavra, com as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada |
| IV | Planta de situação e memorial descritivo da área |
O § 1º exige que os elementos do inciso III, alínea "d", e do inciso IV sejam elaborados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Nas orientações de serviço da ANM, os profissionais habilitados para esses documentos são engenheiros de minas e geólogos.
Quatro observações que evitam retrabalho:
A poligonal tem geometria própria. A área deve ser delimitada por poligonal única, com vértices definidos por coordenadas geodésicas, formando com o vértice seguinte segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, sem cruzamento entre os lados. Consulta prévia ao SIGMINE e ao Cadastro Mineiro é o primeiro passo, não o último.
Existem áreas de bloqueio. Faixas de gasodutos, linhas de transmissão e hidrelétricas, reservas extrativistas, cavernas, sítios paleontológicos e arqueológicos, áreas militares, unidades de conservação de proteção integral e faixa de fronteira exigem tratamento próprio. Em área urbana, a ANM orienta que é necessário o assentimento da prefeitura.
Preencher o formulário não cria prioridade. O direito de prioridade nasce da protocolização, com geração do recibo de protocolo do SEI, e não do preenchimento do requerimento eletrônico. É preciso cadastro prévio na ANM e, quando houver representante, o relacionamento com o titular no Protocolo Digital.
As exigências correm da publicação. A ANM pode formular exigências sobre dados necessários à melhor instrução (§ 2º), e o requerimento será indeferido se elas não forem atendidas no prazo de sessenta dias contados da publicação do extrato no Diário Oficial da União (§ 3º). O prazo corre da publicação oficial, não da data em que alguém no órgão tomou conhecimento. Indeferido, a área é declarada em disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 21 (§ 4º).
A licença ambiental deixou de ser condição de protocolo e virou condição de outorga
Esta é a mudança que mais altera a rotina dos órgãos públicos.
O art. 5º condiciona a outorga do Registro de Extração à apresentação de licença ambiental de instalação, de operação ou de documento equivalente. O protocolo do requerimento, portanto, não depende mais de licença pronta.
O art. 6º cria a figura intermediária. Realizada a análise final sem a licença, a ANM emite declaração de que o requerente se encontra apto a receber o Registro de Extração, desde que atendidas as demais condições legais. A declaração é encaminhada por ofício com aviso de recebimento. A partir dela, correm dois relógios:
- sessenta dias, contados do recebimento da declaração, para comprovar que o requerente ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente (§ 2º);
- a cada seis meses, contados da juntada do protocolo aos autos e até que a licença seja apresentada, para demonstrar que o licenciamento está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias (§ 3º).
A ANM pode, a qualquer momento, solicitar comprovação das providências adotadas (§ 4º), e o descumprimento de qualquer desses deveres enseja o indeferimento do requerimento, com declaração da área em disponibilidade (§ 5º).
Aqui está a regra de ouro do regime, e ela precisa estar escrita em qualquer memorando interno da secretaria de obras: a declaração de aptidão não autoriza extrair. A extração só pode começar depois de obtida a licença ambiental e emitida a declaração de Registro de Extração. Lavra praticada sem a devida licença de operação ou documento equivalente é hipótese de cassação, sem prejuízo da suspensão total imediata (art. 18, IV).
Prazo, prorrogação e aditamento: o que mudou de verdade
O art. 9º determina que o Registro de Extração terá prazo determinado, considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, na forma do art. 4º, III, "c", sendo admitida sua prorrogação em decorrência da averbação de novo memorial descritivo de ampliação ou de novas obras.
Trecho citável
Atenção a uma divergência de informação. A página de serviço do Registro de Extração no portal da ANM ainda informa que o prazo pode ser de até cinco anos, permitida uma única prorrogação. A Resolução ANM nº 225/2025 não contém esse limite numérico nem essa restrição quantitativa: o art. 9º vincula o prazo às necessidades da obra e o art. 10 disciplina a prorrogação sem teto de repetições. Como a Resolução é a norma vigente e revogou expressamente o art. 45 da Consolidação Normativa, o texto normativo prevalece sobre a página informativa. Ainda assim, e por prudência, vale confirmar o entendimento com a unidade regional antes de dimensionar cronograma de obra.
O art. 10 organiza a prorrogação:
- o pedido deve ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anterior (caput);
- em área onerada, a prorrogação depende de averbação de nova autorização do titular preexistente, com o mesmo escalonamento de exigência e de outorga excepcional dos §§ 6º e 7º do art. 4º (§§ 1º a 3º);
- sem pedido no prazo, é efetuada a baixa na transcrição e a área é declarada em disponibilidade, ressalvado o art. 21 (§ 4º);
- feito o pedido tempestivamente, considera-se prorrogado o prazo até a manifestação definitiva da ANM (§ 5º);
- se a licença de operação estiver vencida no momento do pedido, a prorrogação, preenchidos os requisitos legais, será deferida, cabendo ao titular suspender as atividades de extração até a renovação da licença (§ 6º).
O § 6º merece destaque porque separa duas coisas que costumam ser confundidas: prorroga-se o título, não a lavra. Título vigente com licença vencida significa área preservada e máquina parada.
O aditamento aparece em dois artigos:
- art. 14: aditamento de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, mediante os documentos do art. 4º, III, "a" e "d";
- art. 15: aditamento de nova obra ao registro vigente, mediante os documentos do art. 4º, III, "a", "c" e "d".
O art. 15 é novidade em relação ao regime anterior, que tratava apenas do aditamento de substância. A consequência prática é direta: sobra de material não migra sozinha para outra obra. Mesmo sendo obra do mesmo órgão, o uso em local ou projeto diverso sem aditamento descumpre a vinculação do título, e a não utilização das substâncias extraídas em obras públicas executadas diretamente pelo titular é hipótese de cassação (art. 18, III).
Terceirizar a lavra, sim. Terceirizar a obra, não.
Se este guia servir para uma única coisa, que sirva para esta distinção. É aqui que o regime mais falha na prática.
O art. 12 permite a terceirização das atividades de lavra a empresas legalmente habilitadas pelo órgão público titular do registro, desde que os contratos de prestação de serviços e suas eventuais alterações sejam previamente protocolizados no processo de Registro de Extração, acompanhados de:
- certidão simplificada da junta comercial da empresa prestadora de serviço contratada;
- registro ou visto junto à regional do sistema Confea/Crea para as atividades contratadas, em caso de pessoa física;
- ART de projeto ou execução dos responsáveis técnicos habilitados nas áreas específicas para as atividades contratadas.
O parágrafo único do art. 12 é a outra metade da regra: é vedada a terceirização de quaisquer das etapas da obra pública na qual os recursos minerais serão utilizados.
O art. 13 completa o cerco, vedando ao órgão público a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do Registro de Extração, e a contratação de terceiros em desacordo com a Resolução.
A palavra decisiva do art. 12 é previamente. Contrato juntado depois do início da extração não convalida o que já foi feito, e a execução das atividades de extração por empresa ou pessoa não autorizada pela titular mediante contrato previamente apresentado à ANM é hipótese de cassação (art. 18, II).
O erro típico é conhecido: a prefeitura licita a obra, a empreiteira vencedora precisa de material e passa a extrair da jazida do município com base no Registro de Extração. Isso reúne dois vícios de uma vez. A obra não está sendo executada diretamente pelo órgão titular, o que descaracteriza o próprio pressuposto legal do parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração, e o material passa a ser utilizado por terceiro. O fato de existir contrato administrativo regular de obra não resolve o problema minerário.
Sanções, cassação e o destino da área
A Resolução 225/2025 escalona a resposta sancionatória, reservando a cassação para o que atinge a essência do instrumento.
Advertência (art. 16). Cabe quando não forem atendidas exigências, excetuadas as de instrução do requerimento ou da prorrogação, cuja penalidade própria é o indeferimento; quando não forem atendidas as Normas Reguladoras da Mineração; quando houver lavra fora dos limites autorizados, sem prejuízo da lavratura do auto de paralisação; quando os trabalhos de extração não forem iniciados no prazo de um ano, sem motivo justificado, contado da publicação do registro; e quando houver suspensão dos trabalhos por prazo superior a um ano, sem motivo justificado.
Vale registrar a diferença de calendário em relação ao regime vizinho: no registro de licença, o art. 10, II, da Lei nº 6.567/1978 fala em suspensão superior a seis meses. No Registro de Extração, a tolerância é de um ano. São regimes diferentes, com relógios diferentes. Em ambos, a palavra que salva é justificado, e a justificativa precisa estar nos autos.
Suspensão por risco (art. 17). Constatada situação de grave e iminente risco, as atividades são suspensas, total ou parcialmente, pelo agente fiscalizador da ANM, até a eliminação dos motivos.
Cassação (art. 18). Cabe nos casos de comercialização das substâncias extraídas; execução das atividades de extração por empresas ou pessoas não autorizadas pela titular mediante contrato previamente apresentado à ANM; não utilização das substâncias em obras públicas executadas diretamente pelo titular; lavra praticada sem a devida licença de operação ou documento equivalente, sem prejuízo da suspensão total imediata; e reincidência específica das condutas do art. 16 no prazo de até cinco anos. Configurada qualquer hipótese, a ANM determina imediatamente a suspensão das atividades e instaura processo administrativo para cassação.
Destino da área. Cassado o registro, a área é declarada em disponibilidade por edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, ressalvado o art. 21 (art. 19). O mesmo vale para desistência do requerimento e renúncia ao registro, que devem ser protocolizadas em expediente específico (art. 20).
Obrigações que sobrevivem ao título. O parágrafo único do art. 11 determina que a atividade de extração atenda, no que couber, às Normas Reguladoras da Mineração aprovadas pela Portaria DNPM nº 237/2001. E o art. 22 remete os procedimentos de descomissionamento e de recuperação da área minerada à Resolução ANM nº 68/2021. Essa é a obrigação mais esquecida do regime: encerrada a obra, o órgão público continua responsável pelo fechamento e pela recuperação da área, e o planejamento dessas ações já deve constar do memorial explicativo apresentado no requerimento.
A janela de dois anos para regularizar extrações antigas
O art. 23 é a disposição transitória que motivou boa parte das consultas de prefeituras desde dezembro de 2025. Aos entes que tenham realizado extrações enquadráveis na moldura do Registro de Extração sem o devido requerimento prévio, foi concedido prazo de dois anos para regularizar a atividade junto à ANM.
Trecho citável
Uma divergência interna que recomenda prudência. O caput do art. 23 conta o prazo "a partir da entrada em vigor da presente Resolução", o que levaria a 1º de dezembro de 2027. O § 3º do mesmo artigo diz que "o prazo do caput será contado a partir da data de publicação desta Resolução", o que levaria a 30 de outubro de 2027. O material de orientação divulgado pela ANM adota a data de entrada em vigor. Enquanto a Agência não uniformizar o entendimento, a leitura prudente para efeito de planejamento é a mais restritiva: trabalhar com 30 de outubro de 2027 como termo final. Nenhum órgão público deve organizar um cronograma de regularização que dependa da diferença de trinta e dois dias entre as duas leituras.
O procedimento está nos parágrafos:
- § 1º: protocolizar o requerimento eletrônico de Registro de Extração acompanhado da documentação de instrução do art. 4º, atendendo às exigências formuladas com base no art. 4º, § 2º, e aos demais dispositivos da Resolução;
- § 2º: não atendidas as exigências no prazo de sessenta dias, os interessados se sujeitam à responsabilização cível e administrativa pelo descumprimento das normas regulatórias;
- § 4º: a lavra deve permanecer suspensa até que a regularização seja efetivada com a devida outorga, sob pena de extinguir o direito ao próprio período de regularização;
- § 5º: o prazo concedido para a regularização administrativa não implica prioridade no requerimento;
- § 6º: se a área estiver onerada no momento da análise, aplicam-se os §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º;
- § 7º: esgotada a possibilidade de regularização, sem protocolo no prazo ou com requerimento indeferido, o auto de paralisação lavrado será encaminhado às autoridades competentes para responsabilização cível e administrativa;
- § 8º: constatada a lavra enquadrada no caput, ainda que amparada por licenciamento ambiental, os órgãos de controle e o órgão ambiental competente devem ser formalmente comunicados, inclusive com informação sobre o prazo concedido.
O § 4º é o ponto que mais compromete gestores de boa-fé. Aderir à regularização e manter a extração em andamento não é meio-termo: é a perda do próprio benefício. E o § 5º desfaz outra suposição comum: estar na janela de regularização não garante a área. Se um particular protocolar requerimento sobre a mesma poligonal, a prioridade se resolve pelas regras ordinárias.
O parecer da AGU: não indenizar não é o mesmo que estar regular
Em paralelo à Resolução 225/2025, o Parecer nº 00027/2025/DECOR/CGU/AGU enfrentou a questão que dividia a Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia e a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM: a ausência do Registro de Extração transforma a atividade em lavra ilegal, com dever de indenizar a União pelo valor de mercado do minério?
A conclusão, na síntese divulgada institucionalmente pela ANM, é que a ausência do Registro de Extração configura irregularidade administrativa, sem caracterizar, por si só, lavra ilegal, e sem responsabilização automática com obrigação de indenizar o Estado com base no valor comercial do minério extraído, quando observados os requisitos estabelecidos no Código de Mineração. O parecer se apoia, entre outros fundamentos, na jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça no campo penal, que não vê tipicidade na extração destinada a obra pública amparada pela permissão legal, e na exigência civil de demonstração de dano efetivo.
Três leituras precisam acompanhar essa notícia, sob pena de se transformar um alívio pontual em passivo maior.
Primeira: a condicionante está no meio da frase. O afastamento da reparação civil pressupõe que os parâmetros do parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração tenham sido efetivamente observados, isto é, substância de emprego imediato na construção civil, uso exclusivo em obra pública, execução direta pelo ente e ausência de comercialização. Extração desviada para revenda, para obra de terceiro ou para substância fora do rol não está coberta, e nela a discussão indenizatória permanece integralmente aberta.
Segunda: o parecer não é anistia administrativa. Permanecem as sanções da ANM, incluindo multa e apreensão de equipamentos, e permanece o dever de regularizar na forma do art. 23 da Resolução 225/2025, com todas as consequências dos seus parágrafos.
Terceira: as outras esferas seguem intactas. Responsabilidade ambiental, responsabilidade penal ambiental e responsabilidade por descumprimento de normas de segurança do trabalho não foram tocadas. Extração sem licenciamento ambiental continua sendo extração sem licenciamento ambiental.
O que a Resolução 225/2025 não resolve
Um guia honesto precisa dizer onde a norma silencia. Quatro pontos merecem acompanhamento:
- O alcance subjetivo. O texto fala em administração direta e autárquica. Empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado e consórcios públicos não têm tratamento expresso.
- A contagem do prazo do art. 23. A divergência entre o caput e o § 3º está no próprio texto normativo e pede uniformização.
- O prazo de vigência divulgado nos canais de serviço. A informação de cinco anos com uma única prorrogação, ainda presente na página de serviço, não encontra respaldo na Resolução vigente.
- A compensação financeira. A Resolução 225/2025 não trata da CFEM. Como o regime veda a comercialização, a questão precisa ser examinada à luz da legislação específica da compensação financeira, e não presumida em nenhum dos dois sentidos.
Rotina mínima do gestor público
- Antes de mover máquina, consultar o SIGMINE e o Cadastro Mineiro sobre a poligonal pretendida.
- Confirmar que a substância está entre as definidas pela Portaria MME nº 23/2000.
- Confirmar que a obra é do próprio órgão e que será executada diretamente por ele.
- Providenciar o cadastro prévio na ANM e protocolizar com geração do recibo do SEI, lembrando que preencher o requerimento eletrônico não gera prioridade.
- Contratar profissional legalmente habilitado para o memorial explicativo da lavra, a planta de situação e o memorial descritivo, com a respectiva ART.
- Abrir a agenda de vencimentos no dia do protocolo: sessenta dias da publicação do extrato para exigências, sessenta dias da declaração de aptidão para comprovar o protocolo ambiental, e demonstração semestral do andamento do licenciamento.
- Não iniciar a extração antes da licença ambiental e da declaração de Registro de Extração.
- Havendo terceirização da lavra, protocolizar o contrato e suas alterações antes do início, com certidão da junta comercial, registro ou visto no Crea quando cabível e ART.
- Manter controle de destinação do material: cada volume extraído vinculado à obra indicada, com aditamento para qualquer obra nova (art. 15).
- Planejar descomissionamento e recuperação desde o memorial, na forma da Resolução ANM nº 68/2021.
- Protocolizar o pedido de prorrogação até o último dia da vigência, e nunca depois.
- Havendo extração pretérita sem título, protocolizar a regularização e suspender a lavra até a outorga.
Perguntas frequentes sobre o Registro de Extração
O que é o Registro de Extração?
É o título que a ANM emite para que órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios extraiam substâncias minerais de emprego imediato na construção civil destinadas exclusivamente a obras públicas executadas diretamente por eles. A base é o parágrafo único do art. 2º do Código de Mineração, acrescentado pela Lei nº 9.827/1999, e a disciplina atual está na Resolução ANM nº 225/2025.
Quem pode requerer o Registro de Extração?
Órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução. Empresas privadas não podem requerer, e o instrumento não pode ser cedido nem transferido (art. 13, I).
Quais minerais podem ser extraídos?
Os definidos pela Portaria MME nº 23/2000: areia, cascalho e saibro utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas; material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e rochas britadas para uso imediato na construção civil.
Qual é a área máxima?
Cinco hectares (art. 3º, § 5º).
O material extraído pode ser vendido?
Não. A comercialização é vedada e figura como primeira hipótese de cassação do registro (art. 18, I).
A prefeitura pode contratar empresa para extrair o material?
Sim, para as atividades de lavra, desde que a empresa seja legalmente habilitada e que o contrato e suas alterações sejam previamente protocolizados no processo, acompanhados de certidão simplificada da junta comercial, registro ou visto no Crea quando for o caso e ART de projeto ou execução (art. 12).
A obra pública também pode ser terceirizada?
Não. O parágrafo único do art. 12 veda a terceirização de quaisquer das etapas da obra pública em que os recursos minerais serão utilizados. A obra deve ser executada diretamente pelo órgão titular do registro.
É preciso ter licença ambiental para protocolar o requerimento?
Não para protocolar, mas sim para receber o título. O art. 5º condiciona a outorga à apresentação de licença de instalação, de operação ou de documento equivalente. Sem ela, a ANM emite declaração de aptidão, e o requerente passa a ter dois deveres: comprovar em até sessenta dias que ingressou com o pedido de licença e demonstrar, a cada seis meses, que o licenciamento está em curso.
Quando o órgão público pode começar a extrair?
Somente depois de obtida a licença ambiental e emitida a declaração de Registro de Extração. A declaração de aptidão não autoriza a lavra, e a extração sem licença de operação é hipótese de cassação com suspensão imediata (art. 18, IV).
Sobrou material da extração. Posso usar em outra obra pública?
Somente mediante aditamento. O art. 15 admite o aditamento de nova obra ao registro vigente, com os documentos do art. 4º, III, alíneas "a", "c" e "d". Sem aditamento, o material está vinculado à obra indicada no requerimento, ainda que a nova obra seja do mesmo órgão.
Qual é o prazo do registro? Pode prorrogar?
O prazo é determinado em função das necessidades da obra especificadas no requerimento (art. 9º), e a prorrogação é admitida em decorrência da averbação de novo memorial descritivo de ampliação ou de novas obras. O pedido deve ser protocolizado até o último dia da vigência (art. 10). Feito o pedido no prazo, considera-se prorrogado até a manifestação definitiva da ANM.
O município extraiu material sem registro. Vai ter que indenizar a União?
O Parecer nº 00027/2025/DECOR/CGU/AGU firmou que a ausência do Registro de Extração configura irregularidade administrativa e não caracteriza, por si só, lavra ilegal com dever automático de indenizar pelo valor comercial do minério, observados os requisitos do Código de Mineração. Isso não afasta as sanções administrativas da ANM, a responsabilidade ambiental nem o dever de regularizar a atividade na forma do art. 23 da Resolução 225/2025.
Registro de Extração e registro de licença são a mesma coisa?
Não. O registro de licença é um dos cinco regimes de aproveitamento mineral, disciplinado pela Lei nº 6.567/1978, aberto a particulares, com finalidade comercial e teto de cinquenta hectares. O Registro de Extração não é regime de aproveitamento: é exceção pontual ao consentimento estatal, restrita a órgãos públicos, sem finalidade comercial e com teto de cinco hectares. O percurso do registro de licença está no guia próprio.
Fontes e legislação
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 20, IX, e 176.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 26.
- BRASIL. Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999 (acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Código de Mineração).
- BRASIL. Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000 (regulamenta a Lei nº 9.827/1999).
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 6º, § 2º, 8º e 13, parágrafo único, I.
- BRASIL. Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (consórcios públicos), art. 6º.
- MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Portaria MME nº 23, de 3 de fevereiro de 2000.
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Resolução ANM nº 225, de 28 de outubro de 2025. DOU de 30 de outubro de 2025.
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021 (fechamento de mina).
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019 (protocolo digital e peticionamento eletrônico).
- DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001 (Normas Reguladoras da Mineração).
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Registro de Extração: orientações e como solicitar.
- AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Entendimento da AGU fortalece segurança jurídica no uso de recursos minerais em obras estatais. Notícia institucional sobre o Parecer nº 00027/2025/DECOR/CGU/AGU.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O Registro de Licença, cap. 1, item 1.1 (o Registro de Extração como exceção pontual, e não como sexto regime de aproveitamento).
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra. 2026.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Os erros no processo que derrubam os títulos minerários e projetos de mineração. Aula aberta, Instituto Minere, 2026. Disponível em: https://www.youtube.com/live/L89FMQWYkT0.
Leia também: Registro de licença: a Lei 6.567/1978 na prática · Autorização de pesquisa e concessão de lavra para agregados e rochas ornamentais · Permissão de lavra garimpeira · Índice de guias técnicos
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