Guia técnico · Regimes minerários

Agregados, calcário e rocha ornamental: licenciamento ou concessão de lavra?

Resposta direta

O regime de autorização de pesquisa seguido de concessão de lavra é a porta principal do direito minerário brasileiro. Ele serve a qualquer substância mineral e é o único caminho para os projetos que precisam provar a jazida antes de lavrar.

Depois da Lei 13.975/2020, o que separa o licenciamento da concessão de lavra não é mais a substância: é a área, o vínculo com o solo e a necessidade de comprovar a jazida.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 10 min de leitura

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Depois da Lei 13.975/2020, o que separa o licenciamento da concessão de lavra não é mais a substância: é a área, o vínculo com o solo e a necessidade de comprovar a jazida.
Caio Seabra — Diretor da Agência Nacional de MineraçãoSEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Agregados, calcário e rocha ornamental: licenciamento ou concessão de lavra?. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/concessao-de-lavra-agregados-rochas-ornamentais. Acesso em: 22 de setembro de 2026.

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Agregados, calcário e rochas ornamentais: quando escolher o licenciamento e quando ir para a concessão de lavra

O regime de autorização de pesquisa seguido de concessão de lavra é a porta principal do direito minerário brasileiro. Ele serve a qualquer substância mineral e é o único caminho para os projetos que precisam provar a jazida antes de lavrar.

Durante décadas, a fronteira entre esse regime e o registro de licença da Lei nº 6.567/1978 foi ensinada — inclusive por mim — como uma questão de substância e destinação: rocha ornamental não caberia no licenciamento, calcário para cimento não caberia, argila para cerâmica branca não caberia. A Lei nº 13.975/2020 mudou isso. Quem ainda opera com o mapa antigo está tomando decisões de projeto sobre uma lei que não existe mais.

O que a Lei 13.975/2020 fez com o art. 1º da Lei 6.567/1978

O art. 1º passou a listar seis hipóteses: areias, cascalhos e saibros (I); rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e moirões (II); argilas para indústrias diversas (III, com redação nova); rochas britadas para uso imediato na construção civil e calcários corretivos de solo (IV); rochas ornamentais e de revestimento (V, inciso novo); e carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas (VI, inciso novo).

Note o que caiu por terra. Rocha ornamental cabe no rol. Argila para cerâmica branca, refratária ou de revestimento cabe, porque o inciso III agora fala em "indústrias diversas". Calcário e dolomito para cal, cimento ou siderurgia cabem, pelo inciso VI. Os condicionantes de "utilização imediata", "sem processo industrial de beneficiamento" e "sem destinação à indústria de transformação" continuam existindo — mas apenas no inciso I, qualificando areias, cascalhos e saibros. Eles não se estendem aos incisos III, V e VI.

E mais: o caput do art. 1º diz que essas substâncias poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento ou de autorização e concessão. São regimes alternativos para as mesmas substâncias.

Então o que decide o regime hoje

1. Área. É o corte mais duro e o menos discutido. O licenciamento está limitado a 50 hectares (art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.567/1978). O regime de autorização e concessão admite, para rochas ornamentais e de revestimento e demais substâncias, até 1.000 hectares, e até 2.000 hectares para o grupo de metálicas, fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas, turfa e sal-gema — 10.000 hectares para esse grupo e para o caulim na Amazônia Legal (art. 42 da Consolidação Normativa, com as redações das Resoluções ANM nº 49/2020 e nº 135/2023). Uma frente de rocha ornamental com projeto de longo prazo não cabe em 50 hectares. Esse, e não a substância, é o motivo real pelo qual a maior parte dos projetos de rocha ornamental segue pelo regime de autorização e concessão.

2. Vínculo com o solo. O licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização (art. 2º da Lei nº 6.567/1978), com ressalva para jazidas em imóveis de pessoa jurídica de Direito Público. Sem contrato vivo com o superficiário, o registro perde sustentação — e a alternativa é o regime de autorização, que não exige esse vínculo para a outorga do título.

3. Necessidade de provar a jazida. O licenciamento dispensa a pesquisa. Isso é uma vantagem de velocidade e uma desvantagem de ativo: sem relatório final de pesquisa aprovado, não há reserva declarada segundo padrão reconhecido, e o título vale menos em financiamento, em due diligence e em M&A. Projeto que será financiado ou vendido tende a precisar do regime completo.

A pergunta prática, portanto, deixou de ser "qual é a minha rocha?" e passou a ser: "de quanta área eu preciso, com quem eu tenho contrato e eu preciso provar essa jazida para alguém?"

Como isso aparece nas três substâncias que mais geram dúvida

Gnaisse e basalto. A brita para uso imediato na construção civil cabe no inciso IV. O bloco destinado a serraria cabe no inciso V, como rocha ornamental e de revestimento. Os dois cabem no rol — e os dois cabem também no regime de autorização e concessão. O que separa uma pedreira de brita de um projeto de rocha ornamental, na prática, é a escala da poligonal e o horizonte do investimento. O erro que continua caro é outro: extrair e comercializar substância ou destinação que não constam do seu título. Isso não é irregularidade formal — é aproveitamento fora do regime do título, hipótese de cancelamento no licenciamento (art. 10, III, da Lei nº 6.567/1978, após advertência) e de sanção na concessão.

Calcário e dolomito. O calcário corretivo de solo está no inciso IV. O calcário e o dolomito destinados a cal, cimento ou siderurgia estão hoje no inciso VI, como carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas. A antiga fronteira "corretivo agrícola cabe, industrial não cabe" não subsiste. Continua valendo, porém, que um projeto de cimento raramente cabe em 50 hectares e quase sempre precisa de reserva declarada — o que o empurra, por razões práticas, para a pesquisa e a concessão.

Argilas. O inciso III passou a dizer "argilas para indústrias diversas". Cerâmica vermelha, cerâmica branca, refratários e revestimento estão todos abrangidos. Aqui a mudança foi das mais amplas, e é onde mais se encontra material desatualizado circulando.

Uma advertência que vale para as três: mudança de destinação continua exigindo adequação do título. O que mudou foi o mapa dos regimes, não o dever de manter o título aderente ao que se extrai e ao que se vende.

O percurso completo do regime de autorização e concessão

Para os projetos que estão no regime principal, o caminho tem etapas bem definidas, e cada uma delas tem seu modo próprio de dar errado.

Requerimento de autorização de pesquisa. Em área livre, prevalece quem protocola primeiro. A prioridade se fixa pela data e hora do protocolo, mas requerimento defeituoso não segura a fila: se o pedido cai por vício de área, de memorial descritivo, de poligonal ou de emolumentos, a prioridade se perde e a área pode ser disputada por terceiros. A prioridade é do primeiro a protocolar requerimento sobre área livre (art. 11, "a", do Código de Mineração). Atenção ao art. 18, III: a área não é livre se já houver requerimento de registro de licença, ou licença municipal cujo registro seja requerido em até 30 dias da expedição.

Alvará de pesquisa. O alvará não é um documento inerte, é um título com obrigações que correm sozinhas. Há taxa anual por hectare, de pagamento espontâneo, cujo inadimplemento gera débito e trava o processo adiante. Há dever de iniciar os trabalhos e de executar pesquisa efetiva, de campo, comprovável por diário de sondagem, boletins de análise e notas fiscais. Há prazo de vigência — até 4 anos pelo art. 22, III, do Código de Mineração, na redação da Lei nº 14.514/2022 —, e a prorrogação precisa ser requerida até 60 dias antes do vencimento (art. 22, III, "b"), instruída com o que já se fez.

Relatório final de pesquisa. É a peça que transforma ocorrência em jazida. Relatórios caem por sondagem insuficiente para o corpo mineral declarado, por poligonal de recurso maior do que a evidência sustenta, por ausência de boletins analíticos e de memória de cálculo, e por declaração fora dos padrões de recursos e reservas adotados no país. O desfecho mais comum não é a reprovação total: é a aprovação parcial, com a área encolhendo até os limites do que foi efetivamente provado.

Requerimento de concessão de lavra. Aprovado o relatório, abre-se a janela do artigo 31 do Código de Mineração: um ano para requerer a concessão, prorrogável mediante pedido tempestivo e justificado. O requerimento exige plano de aproveitamento econômico completo, e o licenciamento ambiental precisa caminhar em paralelo, não depois. Se a janela fecha sem requerimento, perde-se a prioridade e a área vai a disponibilidade, o que significa que anos de pesquisa e investimento podem virar ativo disputável por terceiros em edital. Para as substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, o título de concessão é outorgado por Resolução da ANM, e não por Portaria do Ministro de Minas e Energia (art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018).

As três janelas que derrubam projetos

Quem administra portfólio de títulos precisa manter três contagens regressivas permanentemente ativas:

  1. O prazo de vigência do alvará de pesquisa, com a prorrogação requerida antes do vencimento.
  2. A janela de um ano após a aprovação do relatório final para requerer a concessão de lavra.
  3. Os prazos de exigência publicados no processo, que correm da publicação e cujo descumprimento equivale ao silêncio.

Nenhuma dessas contagens depende de aviso pessoal. Todas correm em favor de quem está atento e contra quem espera ser avisado.

Perguntas frequentes sobre autorização e concessão

Rocha ornamental pode ser explorada por registro de licença?

Sim. O art. 1º, V, da Lei nº 6.567/1978, incluído pela Lei nº 13.975/2020, prevê expressamente "rochas ornamentais e de revestimento". O limite é de área: 50 hectares. Acima disso, o caminho é a autorização de pesquisa e a concessão de lavra, que admitem até 1.000 hectares para essas rochas.

Toda extração para construção civil pode usar o registro de licença?

Depende da substância, da área e do vínculo com o solo. O rol dos incisos I a VI do art. 1º define as substâncias; o teto de 50 hectares define a escala; e o art. 2º exige que o requerente seja o proprietário do solo ou tenha autorização expressa dele. Fora disso, o caminho é a autorização de pesquisa e a concessão de lavra.

Calcário exige concessão de lavra?

Não necessariamente. O calcário corretivo de solo está no inciso IV e o calcário e o dolomito para cal, cimento ou siderurgia estão no inciso VI, como carbonatos empregados em indústrias diversas. Ambos cabem no licenciamento até 50 hectares. Projetos de cimento, porém, normalmente exigem área e reserva declarada incompatíveis com esse teto.

Argila para cerâmica branca ou refratária segue qual regime?

Pode seguir o licenciamento: desde a Lei nº 13.975/2020 o inciso III fala em "argilas para indústrias diversas", sem restringir à cerâmica vermelha. Observados os 50 hectares e o vínculo com o solo, o registro de licença é possível. O regime de autorização e concessão continua disponível como alternativa.

Quanto tempo tenho para requerer a concessão depois de aprovado o relatório final?

Um ano contado da aprovação do relatório final de pesquisa (art. 31 do Código de Mineração), prorrogável por igual período mediante requerimento justificado apresentado antes do vencimento. Perdido o prazo, declara-se a caducidade do direito de requerer a lavra e a área vai a disponibilidade (art. 32) — decisão contra a qual cabe recurso (art. 123, parágrafo único, da Consolidação Normativa).

O que acontece se eu mudar a destinação do meu produto mineral?

A mudança de destinação pode exigir adequação do título — e, conforme o caso, mudança de regime, admitida pelo art. 46 da Consolidação Normativa mediante ausência de débitos, ausência de CFEM em dívida ativa e adequação da área ao teto do regime de destino. A adequação precisa ser feita antes da mudança comercial, não depois.

Fontes e legislação

  • BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 8º, 9º e 10 — redações das Leis nº 8.982/1995 e nº 13.975/2020.
  • BRASIL. Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), arts. 11, 18, 22, 31, 32, 38, 39 e 47.
  • BRASIL. Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406/2018, arts. 8º, 32 e 33.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 42, 46 e 123.
  • ANM. Resolução nº 49, de 2020, e Resolução nº 135, de 3 de abril de 2023.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra e O Registro de Licença.

Leia também: Registro de licença: o regime da Lei 6.567/1978 depois da Lei 13.975/2020 · Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): guia completo · Autorização de pesquisa mineral passo a passo

Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Agregados, calcário e rocha ornamental: licenciamento ou concessão de lavra?. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/concessao-de-lavra-agregados-rochas-ornamentais. Acesso em: 22 de setembro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente) — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.

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