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Cessão de direitos minerários: averbação na ANM, valor do processo e herança

Resposta direta

Sim, o direito minerário pode ser vendido ou transferido, total ou parcialmente, desde que a cessão receba a anuência e seja averbada na ANM, como exigem o art. 176, § 3º, da Constituição e os arts. 224 a 259 da Portaria DNPM nº 155/2016, sem débitos de TAH, de vistoria ou de CFEM inscrito em dívida ativa.

Vender um alvará ou uma concessão exige mais do que um contrato entre as partes, porque a ANM só averba a cessão depois de conferir os documentos, os débitos do processo e a aptidão de quem compra. Este guia percorre a averbação regime por regime, a cessão parcial, os critérios que pesam no valor de um processo, a transmissão por herança e a oneração do título em garantia.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 23 min de leitura

Trecho citável

“Vender um alvará ou uma concessão exige mais do que um contrato entre as partes, porque a ANM só averba a cessão depois de conferir os documentos, os débitos do processo e a aptidão de quem compra. Este guia percorre a averbação regime por regime, a cessão parcial, os critérios que pesam no valor de um processo, a transmissão por herança e a oneração do título em garantia.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Cessão de direitos minerários: averbação na ANM, valor do processo e herança. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/cessao-de-direitos-minerarios-averbacao-valor-heranca. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Quem descobre que pode vender o alvará de pesquisa costuma imaginar um negócio resolvido entre as partes no cartório, e só depois percebe que o direito minerário circula sob o controle do poder concedente, que examina quem compra, o que se vende e quais débitos o título carrega. A Constituição condiciona toda cessão ou transferência, total ou parcial, das autorizações e concessões minerárias à prévia anuência do poder concedente (art. 176, § 3º), e dessa exigência decorrem a averbação na Agência Nacional de Mineração (ANM), os documentos de cada regime e as travas por débito de que trata este guia.

O roteiro acompanha a Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016), conferida no ANMlegis em 17 de outubro de 2026, e o Manual de Cessões e Transferências de Direitos Minerários que elaborei a partir dessa mesma norma (SEABRA FILHO, [s.d.]).

Posso vender ou transferir um direito minerário?

Sim, o alvará de pesquisa, a concessão de lavra, o registro de licença e a permissão de lavra garimpeira podem ser cedidos, total ou parcialmente, a quem satisfaça os requisitos do regime, como admite o Decreto nº 9.406/2018 (art. 42), e o negócio só tem validade depois de averbado na ANM (arts. 22, I e I-A, e 55, § 1º, do Código de Mineração), averbação que pressupõe a anuência exigida pelo art. 176, § 3º, da Constituição.

A cessão transfere a titularidade do ato outorgado, e o cessionário passa a exercer os direitos e a cumprir as obrigações do cedente, razão pela qual, como registrei na dissertação, o negócio se celebra por instrumento público ou particular e se submete ao órgão regulador, que examina o instrumento e as condições objetivas da transferência (SEABRA FILHO, 2017, p. 139). Até a averbação, o cedente continua respondendo por todos os direitos e obrigações do título, e o cessionário pode atuar no processo em nome dele, mediante procuração (art. 256 da Consolidação Normativa). Daí resulta que a lavra executada pelo cessionário antes de averbado o contrato sujeita a área à interdição (art. 322, IV) e as atividades à suspensão (art. 15, XI, da Resolução ANM nº 223/2025), ressalvada a regra especial das cessões totais dentro do mesmo grupo econômico, examinada adiante.

Além dos quatro títulos, circulam o direito de requerer a concessão de lavra, que o titular pode negociar dentro do prazo de um ano aberto pela aprovação do relatório final de pesquisa (art. 31 do Código; art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018), e o requerimento de lavra já protocolizado (arts. 229 e 230 da Consolidação). Quem deseja apenas entregar a operação a terceiro dispõe ainda do arrendamento, que transfere a exploração da jazida sem transferir a titularidade e só se admite na concessão de lavra e no manifesto de mina, vedado o subarrendamento (art. 130, §§ 1º e 2º).

Situação diversa é a do requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de PLG, que não admite cessão nem transferência (art. 224, § 3º), sendo indeferido o pedido de averbação relativo a direitos desses requerimentos ainda que apresentado depois da outorga do título (art. 250, I), de sorte que a publicação posterior do alvará não aproveita ao contrato que teve por objeto o simples pedido. Na dissertação, observei que o requerimento traduz expectativa de direito, sem ato de outorga do poder concedente (SEABRA FILHO, 2017, p. 141), e a prioridade que ele assegura pertence a quem protocolou o pedido sobre área livre (art. 11, alínea a, do Código de Mineração), motivo pelo qual o negócio seguro tem por objeto o título já publicado.

Como averbar a cessão do direito minerário na ANM?

A averbação depende de requerimento de anuência e averbação preenchido em formulário eletrônico padronizado no sítio da ANM e protocolizado pelo Protocolo Digital, instruído com o instrumento de cessão, lavrado por escritura pública ou por instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, com os documentos próprios do regime e com a prova do recolhimento dos emolumentos, como exigem os arts. 224 a 239 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016).

Ocorre que, na concessão de lavra, o contrato leva obrigatoriamente as assinaturas de cedente e cessionário, bastando a do cedente nos demais casos (art. 224, § 1º), e o pedido dirige-se ao Ministro de Minas e Energia, enquanto os demais vão ao Diretor-Geral da ANM (art. 224, § 2º). A Lei nº 13.575/2017 atribui ao Ministro a anuência aos atos de cessão de concessões de lavra e de manifestos de mina (art. 3º, III), ressalvadas as concessões das substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, cuja anuência cabe à própria agência (art. 2º, XVIII e XXXIII). Como descrevo no livro sobre a autorização de pesquisa, o formulário de cessão é preenchido antes no Cadastro Mineiro e ali fica disponível por trinta dias para o protocolo (SEABRA FILHO, 2026c, cap. 2, item 2.2).

Protocolizado, o pedido de cessão passa à frente dos expedientes posteriores do mesmo processo (art. 247), e a Consolidação não fixa prazo para a decisão, ponto que destaquei no Manual ao lembrar que a análise, embora prioritária, varia com a complexidade de cada caso (SEABRA FILHO, [s.d.]). O indeferimento ocorre, entre outras hipóteses, quando a cessão tiver por objeto requerimento de pesquisa, de licença ou de PLG, quando a instrução seguir incompleta após a exigência, quando a justificativa técnico-econômica for rejeitada, quando houver erro de poligonal ou área cedida fora da titulada, quando o cessionário não preencher os requisitos legais ou quando o interesse público o exigir (art. 250).

EtapaRegraFundamento
Várias cessões do mesmo direitoAverbação na ordem de protocolização dos instrumentosArt. 248
ExigênciaTrinta dias do recebimento do ofício, prorrogáveis a pedido expressoArt. 249
DistratoSó antes da averbação, assinado por cedente e cessionário, ou por ordem judicialArt. 257
Conflito entre as partesA ANM não dirime o descumprimento de cláusulas, matéria do foro competenteArt. 258
Recurso contra decisão da ANMDez dias da ciência, em regra sem efeito suspensivoArts. 58 e 63 da Resolução ANM nº 211/2025
EmolumentosTabela vigente indicada no Anexo II da Consolidação, valores não devolvidosArts. 226 a 239 e 259

Nas cessões e arrendamentos totais entre empresas do mesmo grupo econômico, que a Consolidação equipara, para esse efeito, às transferências por incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis, cabe à sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra e os atos necessários à preservação do título enquanto não concluída a averbação, e as partes respondem solidariamente por todas as obrigações do título desde o protocolo até a averbação (art. 246, §§ 1º a 3º, incluídos pela Resolução ANM nº 127/2022).

Quais documentos cada regime exige para a cessão?

Cada regime tem rol próprio de documentos na Consolidação Normativa, e o que muda de um para outro é a prova da aptidão do cessionário, que vai da qualificação exigida pelo art. 16, I, do Código de Mineração, na pesquisa, à prova de disponibilidade de fundos, na lavra, passando pela nova licença municipal, no licenciamento, e pela qualificação do garimpeiro ou da cooperativa, na PLG (arts. 226 a 239 da Portaria DNPM nº 155/2016).

RegimeDocumentos específicos da cessão totalQuem pode ser cessionário
Autorização de pesquisaElementos do art. 16, I, do Código, apresentados pelo cessionário (art. 234, III)Brasileiro, sociedade empresária ou cooperativa (art. 16 do Decreto nº 9.406/2018)
Direito de requerer a lavraCertidão de registro do cessionário na Junta Comercial (art. 226, III)Empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (art. 30 do Decreto)
Requerimento de lavra e concessãoCertidão da Junta e prova de disponibilidade de fundos ou de compromisso de financiamento (arts. 229 e 231, III e IV)Quem for capaz de exercer a concessão (art. 55, § 2º, do Código)
Registro de licençaNova licença municipal, qualificação do cessionário e prova de propriedade do solo ou autorização do proprietário (art. 236, III a V)Pessoa física brasileira ou pessoa jurídica registrada (art. 236, IV)
Permissão de lavra garimpeiraQualificação, autorização da Assembleia Geral se a cedente for cooperativa e assentimento local em perímetro urbano (art. 238, II a V)Pessoa física brasileira, firma individual ou cooperativa de garimpeiros (art. 238, II e III)

Ressalte-se que, além do instrumento de cessão e da prova dos emolumentos, exigidos em todos os regimes, a pesquisa, a lavra e o licenciamento pedem prova dos poderes de quem assina pela cedente pessoa jurídica, por declaração da Junta Comercial (arts. 226, 231, 234 e 236), e que a área em faixa de fronteira impõe ao cessionário as exigências da legislação específica (arts. 226, 231, 234 e 238).

Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular pode negociar o direito de requerer a concessão dentro do prazo de um ano do art. 31 do Código de Mineração, que o pedido de averbação não suspende nem interrompe (art. 228 da Consolidação), e por isso registrei, no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, que o titular pessoa física deve ceder os direitos a uma empresa dentro desse prazo (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 5), tema que retomo no guia sobre como pedir a concessão de lavra. A cessão de manifesto de mina, por sua vez, só se processa por escritura pública, aplicando-se no que couber as regras da concessão de lavra (art. 255 da Consolidação).

No registro de licença, a cessão depende de dois atores estranhos à ANM, a prefeitura, que expede a nova licença em nome do cessionário, e o proprietário do solo, cuja autorização se exige quando o cessionário não for o próprio dono, salvo nas áreas em leito de rio (art. 236, III e V), em coerência com a Lei nº 6.567/1978, que faculta o licenciamento exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização (art. 2º).

Na permissão de lavra garimpeira, o cessionário há de ser pessoa física brasileira, firma individual ou cooperativa de garimpeiros, perfil que examino no livro dedicado à PLG (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 3, item 3.1), e a soma de suas áreas deve respeitar os limites do art. 44 da Consolidação, de cinquenta hectares no conjunto das permissões de pessoa física ou firma individual e de mil hectares por título de cooperativa (arts. 238, § 2º, e 241). O art. 5º-C da Resolução ANM nº 208/2025, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026, manda observar esses limites também nos pedidos de cessão pendentes de decisão, sob pena de indeferimento, como detalho no guia sobre a Permissão de Lavra Garimpeira.

Quais débitos impedem a cessão do título?

A anuência e a averbação dependem do pagamento da taxa anual por hectare (TAH) e de eventual taxa de vistoria do processo, além da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito cedido, como determina o art. 254 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016), que dispensa a exigência relativa à CFEM somente nas transferências entre empresas do mesmo grupo econômico (§ 1º, na redação da Resolução ANM nº 127/2022).

A TAH em atraso produz efeito duplo, haja vista que o pedido de cessão só é analisado depois de concluído o procedimento sancionador (arts. 101, § 2º, e 247, § 1º) e que o inadimplemento leva à multa e, depois dela, à nulidade de ofício do alvará (art. 20, § 3º, II, do Código de Mineração; arts. 5º e 7º da Resolução ANM nº 120/2022). Havendo parcelamento, o cessionário apresenta termo de assunção da dívida e declaração de que conhece o parcelamento e as consequências do inadimplemento (art. 254, § 2º), e a taxa de vistoria em aberto suspende a anuência até o efetivo pagamento (art. 24, § 3º).

No guia sobre a CFEM mostrei que o débito inscrito em dívida ativa trava também a prorrogação do registro de licença e a mudança de regime, e por isso convém regularizá-lo antes de assinar o contrato.

As multas ficam fora do rol do art. 254, diversamente do que ocorre na mudança de regime, que exige a ausência de débitos de emolumentos, TAH, multas, vistoria, serviços administrativos e parcelamentos do processo (art. 46, parágrafo único, I), como desenvolvo no livro sobre a PLG (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 13, item 13.2). Ainda assim convém levantá-las, eis que o processo sancionador em curso pode terminar em caducidade, nulidade do alvará ou cancelamento do título (art. 5º, III a V, da Resolução ANM nº 223/2025). Não bastasse isso, a lavra ilegal na área cedida adia a análise do pedido até a apuração do fato e a paralisação das atividades (art. 247, § 2º).

O que é cessão parcial e desmembramento?

Cessão parcial é a transferência de parte da área titulada, que divide o direito em dois processos, o de origem, com a área remanescente, e um novo processo, aberto para a área cedida, cada qual instruído com documentos próprios, como memorial descritivo, plantas e, conforme o regime, justificativa técnico-econômica do fracionamento (arts. 227, 232, 235, 237 e 239 da Portaria DNPM nº 155/2016).

Na concessão de lavra, a cessão parcial implica desmembramento, que o Código de Mineração admite a juízo da agência se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e se ficarem demonstrados a viabilidade técnica, a economicidade das unidades resultantes e o incremento da produção (art. 56), admitido ainda o desmembramento em profundidade, pela fixação do limite da mina por superfície horizontal (art. 233 da Consolidação).

RegimeProcesso de origemNovo processoFundamento
Autorização de pesquisaMemorial, plantas e novo plano de pesquisa, com ARTElementos do art. 16 do Código e emolumentosArt. 235
Direito de requerer a lavraJustificativa, memorial, plantas e redimensionamento das reservasJustificativa, memorial, plantas, certidão da Junta e emolumentosArt. 227
Concessão de lavraJustificativa, novo plano de aproveitamento econômico, memorial, plantas e redimensionamento das reservasJustificativa, memorial, plantas, certidão da Junta, elementos do art. 38 do Código, quantificação das reservas e emolumentosArt. 232
Registro de licençaMemorial, plantas, nova licença municipal e nova autorização do proprietário, quando for o casoDocumentos do art. 164 e emolumentosArt. 237
Permissão de lavra garimpeiraAutorização da Assembleia Geral, se cooperativa, e planta da área remanescenteDocumentos do art. 201 e emolumentosArt. 239

No registro de licença e na PLG, a justificativa técnico-econômica é pedida a critério da ANM e, se não apresentada ou não acolhida, leva ao indeferimento (arts. 237, §§ 1º e 2º, e 240), e o modelo que propus no Manual organiza essa demonstração em aspectos técnicos, como a viabilidade do desmembramento e a independência das operações, e econômicos, como as reservas de cada área e os investimentos previstos (SEABRA FILHO, [s.d.]). Destaque-se que a vistoria realizada para a cessão parcial corre por conta do terceiro interessado quando decorrer de iniciativa dele (art. 21, § 1º).

Quanto vale um processo minerário?

A legislação mineral não fixa preço para o direito minerário, que se ajusta no contrato de cessão, e o valor de um processo resulta de elementos verificáveis nos autos e nas normas da ANM, como a fase do título, a confiabilidade da informação sobre recurso e reserva segundo a Resolução ANM nº 94/2022, os débitos e gravames, os prazos remanescentes, a licença ambiental e a situação do superficiário.

Na dissertação, registrei que o Parecer PROGE/DNPM nº 565/2008-CCE reconheceu que os direitos minerários se incorporam ao patrimônio do titular, dotados de valor econômico, e por isso podem ser cedidos nos termos do art. 176, § 3º, da Constituição (SEABRA FILHO, 2017, p. 141). No Glossário de Termos de Mineração, observo que o direito brasileiro reconhece a jazida sem disciplinar a avaliação do ativo mineral, cujo método varia com o grau de confiança geológica, das comparações e critérios de custo nos estágios iniciais ao fluxo de caixa descontado nos avançados (SEABRA FILHO, 2026d, Parte I, item 6, e Parte II, verbete "Avaliação do ativo mineral").

A fase do título é o primeiro filtro, porque cada etapa vencida agrega informação e direitos e abre prazos próprios, como o de um ano para requerer a lavra, prorrogável por igual período a pedido justificado feito antes do término (art. 31 e parágrafo único do Código). O segundo é a confiabilidade da informação, que a Resolução ANM nº 94/2022 classifica, em confiança crescente, em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, vedando a conversão do recurso inferido em reserva e exigindo, para a reserva, viabilidade demonstrada com fatores modificadores (art. 4º). A própria resolução esclarece que a ANM não certifica os resultados declarados pelos titulares (art. 2º, parágrafo único), e quem examina relatório antigo deve lembrar que as reservas medida, indicada e inferida dos relatórios de pesquisa entregues antes de sua vigência passaram a valer como recursos das mesmas categorias (art. 9º, I).

Débitos e gravames pesam na medida em que o comprador terá de quitá-los ou assumi-los, e as garantias constituídas sobre a concessão podem ser conferidas por certidão e na plataforma pública da ANM (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução ANM nº 90/2021), diligência que começa pela leitura do processo, como explico no guia sobre como consultar um processo na ANM. Entram na mesma conta a participação do proprietário do solo, de cinquenta por cento do valor devido a título de CFEM, e a renda e a indenização pela ocupação (arts. 11, § 1º, e 27 do Código), bem como a licença ambiental, porque a lavra pelo novo titular sem licença em seu nome sujeita a área à interdição (art. 322, V, da Consolidação).

Direito minerário entra em inventário?

Sim, o direito minerário compõe a herança, que se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), e a transferência do título é averbada na ANM mediante requerimento instruído com o formal de partilha ou com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários, além da prova dos emolumentos, como prevê para a sucessão causa mortis o art. 244 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016).

O Código de Mineração não disciplina a morte do titular, e na dissertação registrei esse silêncio e o Parecer PROGE/DNPM nº 565/2008-CCE, que distinguiu o titular de direito outorgado do mero requerente e reconheceu a transmissão dos direitos minerários aos herdeiros, por analogia aos arts. 6º, 1.784 e 1.788 do Código Civil (SEABRA FILHO, 2017, p. 140-141). O parecer orientou ainda que, comprovado o óbito, qualquer sucessor ou o representante do espólio requeresse a suspensão do processo minerário, que permaneceria em latência até a definição dos herdeiros, solução à qual opus reparo por não favorecer a pesquisa, o aproveitamento das jazidas nem a atração de investimentos (SEABRA FILHO, 2017, p. 142), de modo que convém ao inventariante confirmar no processo a orientação hoje adotada.

A Consolidação mantém o cedente, ou seu representante legal, responsável pelos direitos e obrigações do título até a averbação da cessão ou transferência (art. 256), e o Código Civil confia ao inventariante a administração da herança desde o compromisso até a homologação da partilha (art. 1.991). A transmissão encontra, por sua vez, os requisitos de qualquer transferência, porque o cessionário deve satisfazer as exigências constitucionais, legais e normativas do regime (art. 42 do Decreto nº 9.406/2018) e a concessão de lavra só se transmite a quem for capaz de exercê-la (art. 55, § 2º, do Código).

O art. 244 menciona apenas o formal de partilha e o alvará judicial, ao passo que o Código de Processo Civil admite inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, escritura que constitui documento hábil para qualquer ato de registro (art. 610, § 1º), e por isso quem optar pela via extrajudicial deve confirmar com a ANM a instrução aceita. Registre-se que o Código de Minas de 1934 dispensava a aprovação do Governo na transmissão da concessão aos herdeiros necessários e ao cônjuge sobrevivente, e que o de 1940 validava a cessão feita a pessoa capaz pelo sucessor sem capacidade legal para lavrar (SEABRA FILHO, 2017, p. 133 e 136).

Quanto ao requerimento ainda sem título, a Consolidação veda a cessão e a transferência (art. 224, § 3º) e manda indeferir a averbação que a ele se refira (art. 250, I), sem regra específica para a morte do requerente, de sorte que o espólio deve buscar orientação antes que corram os prazos do processo. Enfim, a transferência por falência do titular, instruída com alvará judicial autorizativo da alienação (art. 245), é matéria do guia sobre falência e direitos minerários.

O direito minerário pode ser dado em garantia?

Sim, desde a Lei nº 14.514/2022 o Código de Mineração declara que os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira e o direito que persiste entre o fim da autorização de pesquisa e a outorga da concessão, podem ser onerados e oferecidos em garantia, cabendo à ANM efetuar as averbações correspondentes (art. 92-A do Código de Mineração).

Nesta linha, o Decreto nº 9.406/2018 prevê a concessão como garantia de financiamento e remete à ANM as hipóteses de oneração e o procedimento de averbação (arts. 43 e 44). A Resolução ANM nº 90/2021, conferida no ANMlegis em 17 de outubro de 2026, disciplina o gravame somente da concessão de lavra e do manifesto de mina (arts. 1º e 2º) e condiciona a transferência ao adquirente, na execução ou na venda amigável, à anuência e à averbação, respondendo ele pelos débitos anteriores (art. 6º, caput e § 3º).

Certo é que a garantia vale o que vale o título, porquanto as dívidas e os gravames constituídos sobre a concessão se resolvem com a extinção dela, ressalvada a ação pessoal contra o devedor (art. 55, § 3º, do Código). A revisão da resolução para alcançar os demais títulos do art. 92-A foi submetida à Consulta Pública ANM nº 4/2025, aberta em 15 de setembro e encerrada em 28 de novembro de 2025, de modo que quem pretenda onerar alvará, licenciamento ou PLG deve conferir a redação vigente antes de estruturar a operação.

Perguntas frequentes

Posso vender meu requerimento de pesquisa antes de sair o alvará?

A Consolidação Normativa não admite a cessão ou a transferência de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de PLG (art. 224, § 3º, da Portaria DNPM nº 155/2016). O pedido de averbação relativo a esses requerimentos é indeferido mesmo quando apresentado depois da outorga do título (art. 250, I).

O comprador pode começar a lavrar antes da averbação da cessão?

A lavra executada pelo cessionário antes da averbação sujeita a área à interdição (art. 322, IV, da Portaria DNPM nº 155/2016) e as atividades à suspensão (art. 15, XI, da Resolução ANM nº 223/2025). A exceção está nas cessões totais entre empresas do mesmo grupo econômico, em que a sucessora pode realizar as atividades enquanto a averbação tramita (art. 246, §§ 1º e 2º, da Portaria).

Pessoa física pode ficar com a concessão de lavra depois de pesquisar?

O requerimento de concessão é formulado por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018), e por isso o titular pessoa física que não se enquadre nessas figuras precisa ceder o direito de requerer a lavra dentro do prazo de um ano do art. 31 do Código de Mineração. O pedido de averbação dessa cessão não suspende nem interrompe o prazo legal para requerer a concessão (art. 228 da Portaria DNPM nº 155/2016).

O herdeiro precisa de inventário para ficar com o direito minerário?

A transferência por sucessão causa mortis é averbada com o formal de partilha ou com alvará judicial que autorize a alienação dos direitos minerários, além da prova dos emolumentos (art. 244 da Portaria DNPM nº 155/2016). Quem fizer inventário por escritura pública deve confirmar com a ANM a instrução aceita, porque a norma não menciona esse documento.

Fontes e referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 176, § 3º.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 11, 16, 20, 22, 27, 31, 38, 55, 56 e 92-A.
  • BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, arts. 1º e 2º.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 6º, 1.784, 1.788 e 1.991.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 610, § 1º.
  • BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, arts. 2º e 3º.
  • BRASIL. Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, art. 23.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 16, 30, 42, 43 e 44.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 21, 24, 44, 46, 101, 130, 224 a 259 e 322.
  • ANM. Resolução nº 90, de 22 de dezembro de 2021.
  • ANM. Resolução nº 94, de 7 de fevereiro de 2022, arts. 2º, 4º e 9º.
  • ANM. Resolução nº 120, de 26 de outubro de 2022, arts. 5º e 7º.
  • ANM. Resolução nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
  • ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, art. 5º-C, incluído pela Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026.
  • ANM. Resolução nº 211, de 9 de julho de 2025 (Regimento Interno), arts. 58 e 63.
  • ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025, arts. 5º e 15.
  • ANM. Consulta Pública nº 4/2025: revisão da Resolução ANM nº 90/2021, garantias financeiras para fins de financiamento. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cp-n-4-2025-revisao-da-resolucao-anm-90-2021-garantias-financeiras-para-fins-de-financiamento. Acesso em: 17 out. 2026.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Manual de Cessões e Transferências de Direitos Minerários: conforme Portaria DNPM 155/2016. [S.l.: s.n.], [s.d.].
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. 2026c.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Glossário de Termos de Mineração. Coleção Aprendendo Mineração, v. 3. Instituto Minere, 2026d.

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Cessão de direitos minerários: averbação na ANM, valor do processo e herança. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/cessao-de-direitos-minerarios-averbacao-valor-heranca. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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