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Cessão de direitos minerários: averbação na ANM, valor do processo e herança
Resposta direta
Sim, o direito minerário pode ser vendido ou transferido, total ou parcialmente, desde que a cessão receba a anuência e seja averbada na ANM, como exigem o art. 176, § 3º, da Constituição e os arts. 224 a 259 da Portaria DNPM nº 155/2016, sem débitos de TAH, de vistoria ou de CFEM inscrito em dívida ativa.
Vender um alvará ou uma concessão exige mais do que um contrato entre as partes, porque a ANM só averba a cessão depois de conferir os documentos, os débitos do processo e a aptidão de quem compra. Este guia percorre a averbação regime por regime, a cessão parcial, os critérios que pesam no valor de um processo, a transmissão por herança e a oneração do título em garantia.
Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 23 min de leitura
Sumário
- Posso vender ou transferir um direito minerário?
- Como averbar a cessão do direito minerário na ANM?
- Quais documentos cada regime exige para a cessão?
- Quais débitos impedem a cessão do título?
- O que é cessão parcial e desmembramento?
- Quanto vale um processo minerário?
- Direito minerário entra em inventário?
- O direito minerário pode ser dado em garantia?
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
- Guias relacionados
Trecho citável
“Vender um alvará ou uma concessão exige mais do que um contrato entre as partes, porque a ANM só averba a cessão depois de conferir os documentos, os débitos do processo e a aptidão de quem compra. Este guia percorre a averbação regime por regime, a cessão parcial, os critérios que pesam no valor de um processo, a transmissão por herança e a oneração do título em garantia.”
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Quem descobre que pode vender o alvará de pesquisa costuma imaginar um negócio resolvido entre as partes no cartório, e só depois percebe que o direito minerário circula sob o controle do poder concedente, que examina quem compra, o que se vende e quais débitos o título carrega. A Constituição condiciona toda cessão ou transferência, total ou parcial, das autorizações e concessões minerárias à prévia anuência do poder concedente (art. 176, § 3º), e dessa exigência decorrem a averbação na Agência Nacional de Mineração (ANM), os documentos de cada regime e as travas por débito de que trata este guia.
O roteiro acompanha a Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016), conferida no ANMlegis em 17 de outubro de 2026, e o Manual de Cessões e Transferências de Direitos Minerários que elaborei a partir dessa mesma norma (SEABRA FILHO, [s.d.]).
Posso vender ou transferir um direito minerário?
Sim, o alvará de pesquisa, a concessão de lavra, o registro de licença e a permissão de lavra garimpeira podem ser cedidos, total ou parcialmente, a quem satisfaça os requisitos do regime, como admite o Decreto nº 9.406/2018 (art. 42), e o negócio só tem validade depois de averbado na ANM (arts. 22, I e I-A, e 55, § 1º, do Código de Mineração), averbação que pressupõe a anuência exigida pelo art. 176, § 3º, da Constituição.
A cessão transfere a titularidade do ato outorgado, e o cessionário passa a exercer os direitos e a cumprir as obrigações do cedente, razão pela qual, como registrei na dissertação, o negócio se celebra por instrumento público ou particular e se submete ao órgão regulador, que examina o instrumento e as condições objetivas da transferência (SEABRA FILHO, 2017, p. 139). Até a averbação, o cedente continua respondendo por todos os direitos e obrigações do título, e o cessionário pode atuar no processo em nome dele, mediante procuração (art. 256 da Consolidação Normativa). Daí resulta que a lavra executada pelo cessionário antes de averbado o contrato sujeita a área à interdição (art. 322, IV) e as atividades à suspensão (art. 15, XI, da Resolução ANM nº 223/2025), ressalvada a regra especial das cessões totais dentro do mesmo grupo econômico, examinada adiante.
Além dos quatro títulos, circulam o direito de requerer a concessão de lavra, que o titular pode negociar dentro do prazo de um ano aberto pela aprovação do relatório final de pesquisa (art. 31 do Código; art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 9.406/2018), e o requerimento de lavra já protocolizado (arts. 229 e 230 da Consolidação). Quem deseja apenas entregar a operação a terceiro dispõe ainda do arrendamento, que transfere a exploração da jazida sem transferir a titularidade e só se admite na concessão de lavra e no manifesto de mina, vedado o subarrendamento (art. 130, §§ 1º e 2º).
Situação diversa é a do requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de PLG, que não admite cessão nem transferência (art. 224, § 3º), sendo indeferido o pedido de averbação relativo a direitos desses requerimentos ainda que apresentado depois da outorga do título (art. 250, I), de sorte que a publicação posterior do alvará não aproveita ao contrato que teve por objeto o simples pedido. Na dissertação, observei que o requerimento traduz expectativa de direito, sem ato de outorga do poder concedente (SEABRA FILHO, 2017, p. 141), e a prioridade que ele assegura pertence a quem protocolou o pedido sobre área livre (art. 11, alínea a, do Código de Mineração), motivo pelo qual o negócio seguro tem por objeto o título já publicado.
Como averbar a cessão do direito minerário na ANM?
A averbação depende de requerimento de anuência e averbação preenchido em formulário eletrônico padronizado no sítio da ANM e protocolizado pelo Protocolo Digital, instruído com o instrumento de cessão, lavrado por escritura pública ou por instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, com os documentos próprios do regime e com a prova do recolhimento dos emolumentos, como exigem os arts. 224 a 239 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016).
Ocorre que, na concessão de lavra, o contrato leva obrigatoriamente as assinaturas de cedente e cessionário, bastando a do cedente nos demais casos (art. 224, § 1º), e o pedido dirige-se ao Ministro de Minas e Energia, enquanto os demais vão ao Diretor-Geral da ANM (art. 224, § 2º). A Lei nº 13.575/2017 atribui ao Ministro a anuência aos atos de cessão de concessões de lavra e de manifestos de mina (art. 3º, III), ressalvadas as concessões das substâncias do art. 1º da Lei nº 6.567/1978, cuja anuência cabe à própria agência (art. 2º, XVIII e XXXIII). Como descrevo no livro sobre a autorização de pesquisa, o formulário de cessão é preenchido antes no Cadastro Mineiro e ali fica disponível por trinta dias para o protocolo (SEABRA FILHO, 2026c, cap. 2, item 2.2).
Protocolizado, o pedido de cessão passa à frente dos expedientes posteriores do mesmo processo (art. 247), e a Consolidação não fixa prazo para a decisão, ponto que destaquei no Manual ao lembrar que a análise, embora prioritária, varia com a complexidade de cada caso (SEABRA FILHO, [s.d.]). O indeferimento ocorre, entre outras hipóteses, quando a cessão tiver por objeto requerimento de pesquisa, de licença ou de PLG, quando a instrução seguir incompleta após a exigência, quando a justificativa técnico-econômica for rejeitada, quando houver erro de poligonal ou área cedida fora da titulada, quando o cessionário não preencher os requisitos legais ou quando o interesse público o exigir (art. 250).
| Etapa | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Várias cessões do mesmo direito | Averbação na ordem de protocolização dos instrumentos | Art. 248 |
| Exigência | Trinta dias do recebimento do ofício, prorrogáveis a pedido expresso | Art. 249 |
| Distrato | Só antes da averbação, assinado por cedente e cessionário, ou por ordem judicial | Art. 257 |
| Conflito entre as partes | A ANM não dirime o descumprimento de cláusulas, matéria do foro competente | Art. 258 |
| Recurso contra decisão da ANM | Dez dias da ciência, em regra sem efeito suspensivo | Arts. 58 e 63 da Resolução ANM nº 211/2025 |
| Emolumentos | Tabela vigente indicada no Anexo II da Consolidação, valores não devolvidos | Arts. 226 a 239 e 259 |
Nas cessões e arrendamentos totais entre empresas do mesmo grupo econômico, que a Consolidação equipara, para esse efeito, às transferências por incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis, cabe à sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra e os atos necessários à preservação do título enquanto não concluída a averbação, e as partes respondem solidariamente por todas as obrigações do título desde o protocolo até a averbação (art. 246, §§ 1º a 3º, incluídos pela Resolução ANM nº 127/2022).
Quais documentos cada regime exige para a cessão?
Cada regime tem rol próprio de documentos na Consolidação Normativa, e o que muda de um para outro é a prova da aptidão do cessionário, que vai da qualificação exigida pelo art. 16, I, do Código de Mineração, na pesquisa, à prova de disponibilidade de fundos, na lavra, passando pela nova licença municipal, no licenciamento, e pela qualificação do garimpeiro ou da cooperativa, na PLG (arts. 226 a 239 da Portaria DNPM nº 155/2016).
| Regime | Documentos específicos da cessão total | Quem pode ser cessionário |
|---|---|---|
| Autorização de pesquisa | Elementos do art. 16, I, do Código, apresentados pelo cessionário (art. 234, III) | Brasileiro, sociedade empresária ou cooperativa (art. 16 do Decreto nº 9.406/2018) |
| Direito de requerer a lavra | Certidão de registro do cessionário na Junta Comercial (art. 226, III) | Empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (art. 30 do Decreto) |
| Requerimento de lavra e concessão | Certidão da Junta e prova de disponibilidade de fundos ou de compromisso de financiamento (arts. 229 e 231, III e IV) | Quem for capaz de exercer a concessão (art. 55, § 2º, do Código) |
| Registro de licença | Nova licença municipal, qualificação do cessionário e prova de propriedade do solo ou autorização do proprietário (art. 236, III a V) | Pessoa física brasileira ou pessoa jurídica registrada (art. 236, IV) |
| Permissão de lavra garimpeira | Qualificação, autorização da Assembleia Geral se a cedente for cooperativa e assentimento local em perímetro urbano (art. 238, II a V) | Pessoa física brasileira, firma individual ou cooperativa de garimpeiros (art. 238, II e III) |
Ressalte-se que, além do instrumento de cessão e da prova dos emolumentos, exigidos em todos os regimes, a pesquisa, a lavra e o licenciamento pedem prova dos poderes de quem assina pela cedente pessoa jurídica, por declaração da Junta Comercial (arts. 226, 231, 234 e 236), e que a área em faixa de fronteira impõe ao cessionário as exigências da legislação específica (arts. 226, 231, 234 e 238).
Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular pode negociar o direito de requerer a concessão dentro do prazo de um ano do art. 31 do Código de Mineração, que o pedido de averbação não suspende nem interrompe (art. 228 da Consolidação), e por isso registrei, no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra, que o titular pessoa física deve ceder os direitos a uma empresa dentro desse prazo (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 5), tema que retomo no guia sobre como pedir a concessão de lavra. A cessão de manifesto de mina, por sua vez, só se processa por escritura pública, aplicando-se no que couber as regras da concessão de lavra (art. 255 da Consolidação).
No registro de licença, a cessão depende de dois atores estranhos à ANM, a prefeitura, que expede a nova licença em nome do cessionário, e o proprietário do solo, cuja autorização se exige quando o cessionário não for o próprio dono, salvo nas áreas em leito de rio (art. 236, III e V), em coerência com a Lei nº 6.567/1978, que faculta o licenciamento exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização (art. 2º).
Na permissão de lavra garimpeira, o cessionário há de ser pessoa física brasileira, firma individual ou cooperativa de garimpeiros, perfil que examino no livro dedicado à PLG (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 3, item 3.1), e a soma de suas áreas deve respeitar os limites do art. 44 da Consolidação, de cinquenta hectares no conjunto das permissões de pessoa física ou firma individual e de mil hectares por título de cooperativa (arts. 238, § 2º, e 241). O art. 5º-C da Resolução ANM nº 208/2025, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026, manda observar esses limites também nos pedidos de cessão pendentes de decisão, sob pena de indeferimento, como detalho no guia sobre a Permissão de Lavra Garimpeira.
Quais débitos impedem a cessão do título?
A anuência e a averbação dependem do pagamento da taxa anual por hectare (TAH) e de eventual taxa de vistoria do processo, além da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito cedido, como determina o art. 254 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016), que dispensa a exigência relativa à CFEM somente nas transferências entre empresas do mesmo grupo econômico (§ 1º, na redação da Resolução ANM nº 127/2022).
A TAH em atraso produz efeito duplo, haja vista que o pedido de cessão só é analisado depois de concluído o procedimento sancionador (arts. 101, § 2º, e 247, § 1º) e que o inadimplemento leva à multa e, depois dela, à nulidade de ofício do alvará (art. 20, § 3º, II, do Código de Mineração; arts. 5º e 7º da Resolução ANM nº 120/2022). Havendo parcelamento, o cessionário apresenta termo de assunção da dívida e declaração de que conhece o parcelamento e as consequências do inadimplemento (art. 254, § 2º), e a taxa de vistoria em aberto suspende a anuência até o efetivo pagamento (art. 24, § 3º).
No guia sobre a CFEM mostrei que o débito inscrito em dívida ativa trava também a prorrogação do registro de licença e a mudança de regime, e por isso convém regularizá-lo antes de assinar o contrato.
As multas ficam fora do rol do art. 254, diversamente do que ocorre na mudança de regime, que exige a ausência de débitos de emolumentos, TAH, multas, vistoria, serviços administrativos e parcelamentos do processo (art. 46, parágrafo único, I), como desenvolvo no livro sobre a PLG (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 13, item 13.2). Ainda assim convém levantá-las, eis que o processo sancionador em curso pode terminar em caducidade, nulidade do alvará ou cancelamento do título (art. 5º, III a V, da Resolução ANM nº 223/2025). Não bastasse isso, a lavra ilegal na área cedida adia a análise do pedido até a apuração do fato e a paralisação das atividades (art. 247, § 2º).
O que é cessão parcial e desmembramento?
Cessão parcial é a transferência de parte da área titulada, que divide o direito em dois processos, o de origem, com a área remanescente, e um novo processo, aberto para a área cedida, cada qual instruído com documentos próprios, como memorial descritivo, plantas e, conforme o regime, justificativa técnico-econômica do fracionamento (arts. 227, 232, 235, 237 e 239 da Portaria DNPM nº 155/2016).
Na concessão de lavra, a cessão parcial implica desmembramento, que o Código de Mineração admite a juízo da agência se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e se ficarem demonstrados a viabilidade técnica, a economicidade das unidades resultantes e o incremento da produção (art. 56), admitido ainda o desmembramento em profundidade, pela fixação do limite da mina por superfície horizontal (art. 233 da Consolidação).
| Regime | Processo de origem | Novo processo | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Autorização de pesquisa | Memorial, plantas e novo plano de pesquisa, com ART | Elementos do art. 16 do Código e emolumentos | Art. 235 |
| Direito de requerer a lavra | Justificativa, memorial, plantas e redimensionamento das reservas | Justificativa, memorial, plantas, certidão da Junta e emolumentos | Art. 227 |
| Concessão de lavra | Justificativa, novo plano de aproveitamento econômico, memorial, plantas e redimensionamento das reservas | Justificativa, memorial, plantas, certidão da Junta, elementos do art. 38 do Código, quantificação das reservas e emolumentos | Art. 232 |
| Registro de licença | Memorial, plantas, nova licença municipal e nova autorização do proprietário, quando for o caso | Documentos do art. 164 e emolumentos | Art. 237 |
| Permissão de lavra garimpeira | Autorização da Assembleia Geral, se cooperativa, e planta da área remanescente | Documentos do art. 201 e emolumentos | Art. 239 |
No registro de licença e na PLG, a justificativa técnico-econômica é pedida a critério da ANM e, se não apresentada ou não acolhida, leva ao indeferimento (arts. 237, §§ 1º e 2º, e 240), e o modelo que propus no Manual organiza essa demonstração em aspectos técnicos, como a viabilidade do desmembramento e a independência das operações, e econômicos, como as reservas de cada área e os investimentos previstos (SEABRA FILHO, [s.d.]). Destaque-se que a vistoria realizada para a cessão parcial corre por conta do terceiro interessado quando decorrer de iniciativa dele (art. 21, § 1º).
Quanto vale um processo minerário?
A legislação mineral não fixa preço para o direito minerário, que se ajusta no contrato de cessão, e o valor de um processo resulta de elementos verificáveis nos autos e nas normas da ANM, como a fase do título, a confiabilidade da informação sobre recurso e reserva segundo a Resolução ANM nº 94/2022, os débitos e gravames, os prazos remanescentes, a licença ambiental e a situação do superficiário.
Na dissertação, registrei que o Parecer PROGE/DNPM nº 565/2008-CCE reconheceu que os direitos minerários se incorporam ao patrimônio do titular, dotados de valor econômico, e por isso podem ser cedidos nos termos do art. 176, § 3º, da Constituição (SEABRA FILHO, 2017, p. 141). No Glossário de Termos de Mineração, observo que o direito brasileiro reconhece a jazida sem disciplinar a avaliação do ativo mineral, cujo método varia com o grau de confiança geológica, das comparações e critérios de custo nos estágios iniciais ao fluxo de caixa descontado nos avançados (SEABRA FILHO, 2026d, Parte I, item 6, e Parte II, verbete "Avaliação do ativo mineral").
A fase do título é o primeiro filtro, porque cada etapa vencida agrega informação e direitos e abre prazos próprios, como o de um ano para requerer a lavra, prorrogável por igual período a pedido justificado feito antes do término (art. 31 e parágrafo único do Código). O segundo é a confiabilidade da informação, que a Resolução ANM nº 94/2022 classifica, em confiança crescente, em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, vedando a conversão do recurso inferido em reserva e exigindo, para a reserva, viabilidade demonstrada com fatores modificadores (art. 4º). A própria resolução esclarece que a ANM não certifica os resultados declarados pelos titulares (art. 2º, parágrafo único), e quem examina relatório antigo deve lembrar que as reservas medida, indicada e inferida dos relatórios de pesquisa entregues antes de sua vigência passaram a valer como recursos das mesmas categorias (art. 9º, I).
Débitos e gravames pesam na medida em que o comprador terá de quitá-los ou assumi-los, e as garantias constituídas sobre a concessão podem ser conferidas por certidão e na plataforma pública da ANM (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução ANM nº 90/2021), diligência que começa pela leitura do processo, como explico no guia sobre como consultar um processo na ANM. Entram na mesma conta a participação do proprietário do solo, de cinquenta por cento do valor devido a título de CFEM, e a renda e a indenização pela ocupação (arts. 11, § 1º, e 27 do Código), bem como a licença ambiental, porque a lavra pelo novo titular sem licença em seu nome sujeita a área à interdição (art. 322, V, da Consolidação).
Direito minerário entra em inventário?
Sim, o direito minerário compõe a herança, que se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), e a transferência do título é averbada na ANM mediante requerimento instruído com o formal de partilha ou com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários, além da prova dos emolumentos, como prevê para a sucessão causa mortis o art. 244 da Consolidação Normativa (Portaria DNPM nº 155/2016).
O Código de Mineração não disciplina a morte do titular, e na dissertação registrei esse silêncio e o Parecer PROGE/DNPM nº 565/2008-CCE, que distinguiu o titular de direito outorgado do mero requerente e reconheceu a transmissão dos direitos minerários aos herdeiros, por analogia aos arts. 6º, 1.784 e 1.788 do Código Civil (SEABRA FILHO, 2017, p. 140-141). O parecer orientou ainda que, comprovado o óbito, qualquer sucessor ou o representante do espólio requeresse a suspensão do processo minerário, que permaneceria em latência até a definição dos herdeiros, solução à qual opus reparo por não favorecer a pesquisa, o aproveitamento das jazidas nem a atração de investimentos (SEABRA FILHO, 2017, p. 142), de modo que convém ao inventariante confirmar no processo a orientação hoje adotada.
A Consolidação mantém o cedente, ou seu representante legal, responsável pelos direitos e obrigações do título até a averbação da cessão ou transferência (art. 256), e o Código Civil confia ao inventariante a administração da herança desde o compromisso até a homologação da partilha (art. 1.991). A transmissão encontra, por sua vez, os requisitos de qualquer transferência, porque o cessionário deve satisfazer as exigências constitucionais, legais e normativas do regime (art. 42 do Decreto nº 9.406/2018) e a concessão de lavra só se transmite a quem for capaz de exercê-la (art. 55, § 2º, do Código).
O art. 244 menciona apenas o formal de partilha e o alvará judicial, ao passo que o Código de Processo Civil admite inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes, escritura que constitui documento hábil para qualquer ato de registro (art. 610, § 1º), e por isso quem optar pela via extrajudicial deve confirmar com a ANM a instrução aceita. Registre-se que o Código de Minas de 1934 dispensava a aprovação do Governo na transmissão da concessão aos herdeiros necessários e ao cônjuge sobrevivente, e que o de 1940 validava a cessão feita a pessoa capaz pelo sucessor sem capacidade legal para lavrar (SEABRA FILHO, 2017, p. 133 e 136).
Quanto ao requerimento ainda sem título, a Consolidação veda a cessão e a transferência (art. 224, § 3º) e manda indeferir a averbação que a ele se refira (art. 250, I), sem regra específica para a morte do requerente, de sorte que o espólio deve buscar orientação antes que corram os prazos do processo. Enfim, a transferência por falência do titular, instruída com alvará judicial autorizativo da alienação (art. 245), é matéria do guia sobre falência e direitos minerários.
O direito minerário pode ser dado em garantia?
Sim, desde a Lei nº 14.514/2022 o Código de Mineração declara que os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira e o direito que persiste entre o fim da autorização de pesquisa e a outorga da concessão, podem ser onerados e oferecidos em garantia, cabendo à ANM efetuar as averbações correspondentes (art. 92-A do Código de Mineração).
Nesta linha, o Decreto nº 9.406/2018 prevê a concessão como garantia de financiamento e remete à ANM as hipóteses de oneração e o procedimento de averbação (arts. 43 e 44). A Resolução ANM nº 90/2021, conferida no ANMlegis em 17 de outubro de 2026, disciplina o gravame somente da concessão de lavra e do manifesto de mina (arts. 1º e 2º) e condiciona a transferência ao adquirente, na execução ou na venda amigável, à anuência e à averbação, respondendo ele pelos débitos anteriores (art. 6º, caput e § 3º).
Certo é que a garantia vale o que vale o título, porquanto as dívidas e os gravames constituídos sobre a concessão se resolvem com a extinção dela, ressalvada a ação pessoal contra o devedor (art. 55, § 3º, do Código). A revisão da resolução para alcançar os demais títulos do art. 92-A foi submetida à Consulta Pública ANM nº 4/2025, aberta em 15 de setembro e encerrada em 28 de novembro de 2025, de modo que quem pretenda onerar alvará, licenciamento ou PLG deve conferir a redação vigente antes de estruturar a operação.
Perguntas frequentes
Posso vender meu requerimento de pesquisa antes de sair o alvará?
A Consolidação Normativa não admite a cessão ou a transferência de requerimentos de autorização de pesquisa, de registro de licença e de PLG (art. 224, § 3º, da Portaria DNPM nº 155/2016). O pedido de averbação relativo a esses requerimentos é indeferido mesmo quando apresentado depois da outorga do título (art. 250, I).
O comprador pode começar a lavrar antes da averbação da cessão?
A lavra executada pelo cessionário antes da averbação sujeita a área à interdição (art. 322, IV, da Portaria DNPM nº 155/2016) e as atividades à suspensão (art. 15, XI, da Resolução ANM nº 223/2025). A exceção está nas cessões totais entre empresas do mesmo grupo econômico, em que a sucessora pode realizar as atividades enquanto a averbação tramita (art. 246, §§ 1º e 2º, da Portaria).
Pessoa física pode ficar com a concessão de lavra depois de pesquisar?
O requerimento de concessão é formulado por empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa (art. 30 do Decreto nº 9.406/2018), e por isso o titular pessoa física que não se enquadre nessas figuras precisa ceder o direito de requerer a lavra dentro do prazo de um ano do art. 31 do Código de Mineração. O pedido de averbação dessa cessão não suspende nem interrompe o prazo legal para requerer a concessão (art. 228 da Portaria DNPM nº 155/2016).
O herdeiro precisa de inventário para ficar com o direito minerário?
A transferência por sucessão causa mortis é averbada com o formal de partilha ou com alvará judicial que autorize a alienação dos direitos minerários, além da prova dos emolumentos (art. 244 da Portaria DNPM nº 155/2016). Quem fizer inventário por escritura pública deve confirmar com a ANM a instrução aceita, porque a norma não menciona esse documento.
Fontes e referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 176, § 3º.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 11, 16, 20, 22, 27, 31, 38, 55, 56 e 92-A.
- BRASIL. Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, arts. 1º e 2º.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 6º, 1.784, 1.788 e 1.991.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 610, § 1º.
- BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, arts. 2º e 3º.
- BRASIL. Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, art. 23.
- BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, arts. 16, 30, 42, 43 e 44.
- DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 21, 24, 44, 46, 101, 130, 224 a 259 e 322.
- ANM. Resolução nº 90, de 22 de dezembro de 2021.
- ANM. Resolução nº 94, de 7 de fevereiro de 2022, arts. 2º, 4º e 9º.
- ANM. Resolução nº 120, de 26 de outubro de 2022, arts. 5º e 7º.
- ANM. Resolução nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
- ANM. Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025, art. 5º-C, incluído pela Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026.
- ANM. Resolução nº 211, de 9 de julho de 2025 (Regimento Interno), arts. 58 e 63.
- ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025, arts. 5º e 15.
- ANM. Consulta Pública nº 4/2025: revisão da Resolução ANM nº 90/2021, garantias financeiras para fins de financiamento. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cp-n-4-2025-revisao-da-resolucao-anm-90-2021-garantias-financeiras-para-fins-de-financiamento. Acesso em: 17 out. 2026.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Arrecadação e transferência do ativo mineral no âmbito da liquidação falimentar. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial), Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, 2017.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Manual de Cessões e Transferências de Direitos Minerários: conforme Portaria DNPM 155/2016. [S.l.: s.n.], [s.d.].
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026a.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026b.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. 2026c.
- SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Glossário de Termos de Mineração. Coleção Aprendendo Mineração, v. 3. Instituto Minere, 2026d.
Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.
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Como citar este guia
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Cessão de direitos minerários: averbação na ANM, valor do processo e herança. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/cessao-de-direitos-minerarios-averbacao-valor-heranca. Acesso em: 21 de outubro de 2026.
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Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.
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