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Auto de infração da ANM: defesa, recurso e prazos

Resposta direta

Contra o auto de infração da ANM cabe defesa em vinte dias corridos da ciência, e contra a decisão de primeira instância cabe recurso no mesmo prazo, protocolado pelo Protocolo Digital e dirigido à autoridade que decidiu (arts. 38, 41, 47 e 48 da Resolução ANM nº 223/2025), prazo que prevalece sobre os dez dias da Lei nº 9.784/1999.

A Deliberação ANM nº 436/2026 suspendeu a aplicação das multas enquanto a Agência revê os critérios de cálculo, ao passo que paralisações, interdições, caducidades e a nulidade do alvará por falta de TAH continuam aplicáveis. O valor da multa resulta da dosimetria da Resolução ANM nº 223/2025, que adota o menor valor entre duas metodologias e exige que a decisão demonstre as duas contas.

Caio Seabra · Publicado em · Atualizado em · 15 min de leitura

Trecho citável

“A Deliberação ANM nº 436/2026 suspendeu a aplicação das multas enquanto a Agência revê os critérios de cálculo, ao passo que paralisações, interdições, caducidades e a nulidade do alvará por falta de TAH continuam aplicáveis. O valor da multa resulta da dosimetria da Resolução ANM nº 223/2025, que adota o menor valor entre duas metodologias e exige que a decisão demonstre as duas contas.”
Caio Seabra, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente)SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Auto de infração da ANM: defesa, recurso e prazos. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/auto-de-infracao-anm-defesa-recurso-prazos. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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O auto de infração costuma chegar pelo sistema eletrônico da Agência Nacional de Mineração ou pelo correio, e quase sempre provoca a reação de supor que a multa já está decidida. Ocorre que o auto inaugura um processo administrativo sancionador, com contraditório e ampla defesa antes de qualquer penalidade definitiva (SEABRA FILHO, 2026c, cap. 12, item 12.5), no qual a Resolução ANM nº 223/2025 fixa prazos certos para a defesa, para o recurso e para o reconhecimento da infração com redução do valor.

Em 2026, a Deliberação ANM nº 436/2026 suspendeu a aplicação das multas enquanto a Agência revê os critérios de cálculo, e este guia confere cada prazo na norma que o fixa e indica o alcance da suspensão, sem antecipar o resultado da revisão.

Recebi um auto de infração da ANM, qual é o primeiro passo?

O primeiro passo é anotar a data da ciência, porque dela corre o prazo de vinte dias para a defesa (arts. 35 e 38 da Resolução ANM nº 223/2025), e conferir se o auto traz os elementos obrigatórios do art. 31, entre eles a descrição objetiva do fato, o fundamento legal da obrigação e da sanção, a penalidade imposta e o prazo e a forma da manifestação do autuado.

No livro sobre a Permissão de Lavra Garimpeira, organizei a defesa de uma autuação em cinco movimentos, que partem da leitura do auto, passam pelos vícios formais (intimação, competência e motivação), chegam ao mérito e terminam no pedido e no recurso (SEABRA FILHO, 2026c, cap. 12, item 12.5).

A intimação merece atenção própria, haja vista que a resolução a considera válida na data registrada no sistema eletrônico, na do aviso de recebimento ou na do comparecimento espontâneo, e só subsidiariamente na da publicação no Diário Oficial da União (art. 37). O auto que traz elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa subsiste apesar de incorreções (art. 31, § 1º), ao passo que o vício insanável o anula, com os atos seguintes (art. 33), e convém verificar a prescrição da ação punitiva, que é de cinco anos (art. 1º da Lei nº 9.873/1999). O processo minerário pode ser acompanhado no Cadastro Mineiro, como explico no guia sobre como consultar um processo na ANM.

Qual é o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração da ANM?

O prazo para a defesa escrita contra o auto de infração é de vinte dias, contados da data da ciência da intimação (art. 38 da Resolução ANM nº 223/2025), em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia da ciência e incluindo-se o do vencimento (art. 35). Na defesa, o autuado faz as alegações que entender cabíveis e indica os meios de prova de que pretende se valer (art. 39).

A Lei nº 9.784/1999 assegura o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (art. 3º, III) sem fixar prazo para a impugnação inicial e, para a manifestação posterior à instrução, prevê dez dias, salvo outro prazo legalmente fixado (art. 44), de modo que prevalecem os vinte dias da resolução, inclusive para o autuado se pronunciar sobre documentos juntados em diligência (art. 44, parágrafo único, da resolução). Aplicada subsidiariamente (art. 69), a lei federal prorroga ao primeiro dia útil o prazo que vencer em dia sem expediente (art. 66, § 1º).

A impugnação fora do prazo não é conhecida e o processo segue normalmente (art. 36, §§ 2º e 3º), e o mesmo ocorre com a peça juntada ao processo minerário ou enviada por meio diverso do Protocolo Digital, porquanto a resolução só conhece das peças protocoladas por esse sistema no processo sancionador específico da autuação (art. 34 e parágrafo único).

Como recorrer de multa da ANM?

Recorre-se de multa da ANM por petição protocolada pelo Protocolo Digital no processo sancionador da autuação, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 47 da Resolução ANM nº 223/2025), com menção ao número do processo e do auto de infração (art. 47, parágrafo único) e exposição dos fundamentos do pedido de reexame, acompanhada dos documentos que o sustentam (art. 60 da Lei nº 9.784/1999).

O Regimento Interno (Resolução ANM nº 211/2025) lista os elementos da petição, entre eles a autoridade destinatária, os contatos para intimação e os documentos (art. 59), e admite a juntada de novos documentos até a decisão final (art. 60, § 4º). No conteúdo, o recurso rende mais quando confronta a decisão com a motivação explícita e congruente que a resolução exige (art. 45) e, nos Grupos III a VIII, com o dever de explicitar os valores das duas metodologias e a razão da escolha do menor (art. 58, parágrafo único), conferência que indico no e-book Do REPEM à Concessão de Lavra como a primeira a fazer (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 7, item 7.0).

Perdido o prazo, o recurso não é conhecido (art. 63, I, da Lei nº 9.784/1999), e no livro sobre a autorização de pesquisa observo que, no regime da pesquisa, a intempestividade é a principal causa de não conhecimento dos recursos (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 22, item 22.1). Resta a autotutela, pela qual a Administração revê de ofício o ato ilegal quando não houver preclusão administrativa (art. 63, § 2º), poder-dever restrito à correção de ilegalidades (SEABRA FILHO, 2026a, cap. 20, item 20.2).

Qual é o prazo do recurso e para quem ele vai?

O recurso contra decisão em processo sancionador da ANM deve ser interposto em vinte dias contados da ciência da decisão (arts. 41 e 47 da Resolução ANM nº 223/2025) e é dirigido à autoridade que decidiu em primeira instância, que pode reconsiderar no todo ou em parte; mantida a decisão, essa autoridade se manifesta sobre a admissibilidade e encaminha o recurso à instância superior (art. 48).

O art. 60 do Regimento Interno admite no máximo três instâncias, a saber, a unidade responsável pela matéria, a Superintendência competente e a Diretoria Colegiada, instância recursal máxima, à qual a Lei nº 13.575/2017 atribui a decisão, em última instância na esfera da Agência, das matérias de sua competência (art. 11, § 1º, III).

A Lei nº 9.784/1999 fixa em dez dias o prazo para recorrer, salvo disposição legal específica (art. 59), e o Regimento repete os dez dias, excetuados os prazos determinados em legislação minerária específica (art. 58), ao passo que a resolução sancionadora concede vinte. Prevalecem os vinte dias por três razões extraídas do texto das normas, quais sejam, a Lei nº 13.575/2017 atribuiu à ANM dispor, por resolução, sobre as regras e os procedimentos de aplicação de sanções administrativas (art. 13, II), a lei geral se aplica apenas subsidiariamente aos processos administrativos específicos (art. 69) e o próprio Regimento cede diante do prazo minerário específico, que a resolução manda aplicar a todo processo sancionador em curso (art. 62).

Quanto à reconsideração, a lei geral dá à autoridade cinco dias para reconsiderar ou encaminhar o recurso (art. 56, § 1º), e a resolução trata o juízo de reconsideração como etapa do próprio recurso, sem fixar prazo (art. 48), de modo que, para o autuado, ambos correm na mesma petição e no mesmo prazo de vinte dias.

AtoPrazoNorma
Defesa contra o auto de infração20 dias corridos da ciênciaResolução ANM nº 223/2025, arts. 35 e 38
Reconhecimento da infração com renúncia ao recursoNo prazo da defesa, pagando em 10 dias da disponibilização da cobrançaResolução ANM nº 223/2025, arts. 42 e 60, I
Recurso, em cada instância20 dias da ciência da decisãoResolução ANM nº 223/2025, arts. 41 e 47

Como a multa da ANM é calculada?

A multa varia de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00, segundo a gravidade da infração, e é cobrada em dobro na reincidência (art. 64, caput e § 1º, do Código de Mineração), cabendo à Resolução ANM nº 223/2025 fixar o valor concreto por dosimetria, que considera a gravidade, os danos, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as agravantes e atenuantes (art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.406/2018).

As infrações sujeitas a multa formam oito grupos, com até cinco níveis de gravidade (art. 20 da resolução), e as bases de cálculo variam (art. 55), sendo, no Grupo I, a CFEM apurada, no Grupo II, que reúne as obrigações da pesquisa, o preço médio do hectare dos arremates da quinta rodada de disponibilidade de áreas, de R$ 21,82, corrigido pelo IPCA, e nos Grupos III a VIII o Valor da Produção Mineral apurado no Relatório Anual de Lavra (valores conferidos em 17 de outubro de 2026 no texto da resolução publicado no Diário Oficial da União).

Nos Grupos III a VIII, calcula-se o valor-base por duas metodologias, uma por percentual sobre o Valor da Produção Mineral e outra por interpolação entre mínimo e máximo conforme a gravidade e a capacidade econômica, prevalecendo o menor valor final, respeitados os limites legais (art. 56, §§ 2º e 5º). As agravantes acrescem de um a três décimos conforme as sanções definitivas dos últimos cinco anos e de um décimo a vinte conforme o dano (art. 59), enquanto as atenuantes, não cumulativas, reduzem o valor em 60% pela renúncia ao recurso com pagamento tempestivo ou em 25% por providências voluntárias eficazes adotadas antes da decisão de primeira instância (art. 60). A própria resolução previu a reavaliação das duas metodologias até 31 de dezembro de 2026 (art. 67).

As multas da ANM estão suspensas?

Sim, a aplicação das multas previstas nas Resoluções ANM nº 122/2022 e nº 223/2025 está suspensa pela Deliberação ANM nº 436, de 19 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março, enquanto perdurar a revisão dos critérios de aplicação das multas, e a suspensão alcança inclusive situações cujo fato gerador seja anterior à deliberação (art. 1º, § 2º).

Estão suspensos a lavratura de autos com imposição de multa, a continuidade dos processos sancionadores que tenham por objeto penalidade pecuniária e os atos tendentes à constituição ou à exigibilidade das multas (art. 1º, § 1º). Permanecem vigentes as demais penalidades, incluídas interdições, paralisações, caducidade de títulos e apreensão de minérios, bens e equipamentos, e a fiscalização prossegue normalmente quanto às medidas não pecuniárias (art. 2º e parágrafo único).

Daí resulta que a nulidade de ofício do alvará de pesquisa por falta de pagamento da TAH (arts. 5º, IV, e 11 da Resolução ANM nº 223/2025) segue aplicável, porquanto lhe falta natureza pecuniária, como registrei no guia de autorização de pesquisa mineral. A lei a condiciona à imposição prévia de multa (art. 20, § 3º, II, b, do Código de Mineração), e o pagamento feito na data ou depois da publicação do despacho de nulidade não a impede (art. 7º, parágrafo único, da Resolução ANM nº 120/2022).

O escopo da revisão inclui a eventual retroatividade da norma (art. 3º, § 1º, VI, da deliberação), de sorte que o tratamento dos fatos já apurados dependerá do ato que a encerrar. A proposta de alteração da resolução recebeu contribuições até 24 de setembro de 2026 na Consulta Pública ANM nº 1/2026, e, na consulta feita ao ANMlegis em 17 de outubro de 2026, a deliberação seguia sem registro de revogação ou alteração.

O que acontece se eu pagar ou não pagar a multa da ANM?

Quem paga no início, reconhecendo a infração e renunciando ao recurso no prazo da defesa, tem direito à redução de 60% (arts. 42 e 60, I, da Resolução ANM nº 223/2025), e quem deixa de pagar a multa definitiva em dez dias da ciência da decisão sofre acréscimos moratórios e tem o débito encaminhado à inscrição em dívida ativa e no CADIN (arts. 51 e 52).

A opção do art. 42 substitui a defesa e constitui confissão irrevogável de dívida, com pagamento do valor reduzido em dez dias da disponibilização da cobrança, sob pena de cobrança do valor originário com juros de mora (art. 42, §§ 1º e 2º), e, como o art. 60, I, fala em pagamento em vinte dias da ciência, a cautela recomenda observar o prazo que vencer primeiro.

Pagar deixa intacto o dever de corrigir a irregularidade (art. 65), e a sanção definitiva passa a contar como antecedente por cinco anos (arts. 2º, I, e 59). A quitação se faz por Guia de Recolhimento da União emitida em sistema da ANM ou por parcelamento (art. 54), e a reiteração de infrações com multa pode conduzir à caducidade na terceira reincidência no intervalo de um ano (art. 8º, VI).

Auto de paralisação e auto de interdição são a mesma coisa que multa?

Não, porque o auto de paralisação e o auto de interdição são medidas que fazem a atividade parar, previstas nos arts. 321 e 322 da Portaria DNPM nº 155/2016, aplicáveis em caráter cautelar antes da abertura do processo, garantida a ciência do autuado (art. 4º, § 4º, da Resolução ANM nº 223/2025), e por isso estão fora da suspensão das multas (art. 2º da Deliberação ANM nº 436/2026).

A paralisação atinge quem extrai sem título, fora da área titulada, sem guia de utilização, acima do limite da guia ou com ela vencida (art. 321), e as hipóteses ligadas à guia estão detalhadas em como extrair minério antes da concessão. A interdição recai sobre empreendimentos com título de lavra, nos casos de lavra ambiciosa, risco iminente, falta de licença ambiental vigente, lavra pelo cessionário antes da averbação e lavra fora das reservas aprovadas (art. 322), de modo que, como desenvolvo no e-book, uma medida responde à irregularidade do título e a outra ao risco (SEABRA FILHO, 2026b, cap. 7, item 7.2).

Registre-se que a Resolução ANM nº 223/2025 define a paralisação como medida cautelar (art. 2º, XVIII), reserva o nome interdição, em suas definições, aos titulares sujeitos ao Código de Águas Minerais (art. 2º, XII) e chama de suspensão temporária hipóteses como a lavra ambiciosa (art. 15), razão pela qual o nome da medida no auto pode variar conforme a norma invocada.

Aplicada a medida cautelar, o processo deve ser aberto com celeridade para o contraditório (art. 4º, § 5º), e a decisão que a confirmar indicará o prazo de vigência e as condições de levantamento (art. 46, § 4º). Como o recurso não suspende a medida, salvo concessão de efeito suspensivo (art. 63 do Regimento Interno), a desinterdição depende, na prática, de o titular comprovar o saneamento das irregularidades (art. 322, § 2º, da Portaria DNPM nº 155/2016), e a multa pode somar-se à medida (art. 19 da Resolução ANM nº 223/2025).

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para recorrer de multa da ANM?

O recurso deve ser protocolado em vinte dias contados da ciência da decisão (arts. 41 e 47 da Resolução ANM nº 223/2025). O prazo geral de dez dias da lei federal e do Regimento Interno cede diante desse prazo específico (art. 59 da Lei nº 9.784/1999; art. 58 da Resolução ANM nº 211/2025).

Posso pagar a multa da ANM com desconto?

A resolução concede redução de 60% a quem, no prazo da defesa e em substituição a ela, reconhece a infração e renuncia ao recurso (arts. 42 e 60, I, da Resolução ANM nº 223/2025). A opção é irrevogável, e sem o pagamento a cobrança prossegue pelo valor originário com juros de mora.

A defesa contra o auto de infração suspende a cobrança da multa?

Enquanto houver defesa ou recurso pendente, a multa ainda não é exigível, porque o pagamento só é devido em dez dias da ciência da decisão definitiva (art. 51 da Resolução ANM nº 223/2025). Paralisação e interdição continuam eficazes durante o recurso, salvo concessão de efeito suspensivo (art. 63 do Regimento Interno).

A suspensão das multas impede a nulidade do alvará por falta de TAH?

A suspensão alcança apenas as penalidades pecuniárias e mantém expressamente as demais (arts. 1º e 2º da Deliberação ANM nº 436/2026). Por lhe faltar natureza pecuniária, a nulidade de ofício do alvará de pesquisa permanece aplicável, pressupondo multa anteriormente imposta (art. 20, § 3º, II, b, do Código de Mineração).

Fontes e referências

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), arts. 20, § 3º, II, e 64, caput e § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 17 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 3º, III, 44, 56, § 1º, 59, 60, 63, 66 e 69. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 17 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, art. 1º.
  • BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, arts. 11, § 1º, III, e 13, II.
  • BRASIL. Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, art. 53, § 1º.
  • DNPM. Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa), arts. 321 e 322.
  • ANM. Resolução nº 120, de 26 de outubro de 2022, art. 7º.
  • ANM. Resolução nº 211, de 9 de julho de 2025 (Regimento Interno), arts. 58 a 63.
  • ANM. Resolução nº 223, de 20 de outubro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 2025, Seção 1, p. 211. Disponível em: https://anmlegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RES&numeroAto=00000223&seqAto=000&valorAno=2025&orgao=DC/ANM/MME&cod_modulo=414&cod_menu=7347. Acesso em: 17 out. 2026.
  • ANM. Deliberação nº 436, de 19 de março de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. 2026, Seção 1, p. 105. Disponível em: https://anmlegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=DLB&numeroAto=00000436&seqAto=000&valorAno=2026&orgao=DC/ANM/MME&cod_modulo=414&cod_menu=7347. Acesso em: 17 out. 2026.
  • ANM. Consulta Pública nº 01/2026. Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consulta-publica-no-01-2026. Acesso em: 17 out. 2026.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Autorização de Pesquisa: do requerimento à aprovação do Relatório Final de Pesquisa (no prelo). 2026a.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. 2026b.
  • SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira: guia prático (vol. II, no prelo). 2026c.

Este artigo tem caráter informativo e doutrinário. Casos concretos exigem análise do processo e, quando necessário, assessoria jurídica.

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Como citar este guia

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Auto de infração da ANM: defesa, recurso e prazos. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/auto-de-infracao-anm-defesa-recurso-prazos. Acesso em: 21 de outubro de 2026.

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Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, licenciado temporariamente, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração (mandato até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente), e possui experiência dos dois lados, a de quem faz o requerimento para a ANM e a de quem o decide.

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